Aprovado pela lei n.º 35/98 de 18 de Julho com alterações introduzidas pela declaração de Rectificação n.º 14/98 de 11 de Setembro, o regime jurídico das Organizações Não Governamentais do Ambiente (ONGA) constitui um importante instrumento de defesa e valorização ambiental, do património natural construído e de conservação da Natureza colocado à disposição de associações que gozam de consagração legal.
Apelando aos traços essenciais do referido regime jurídico, é de salientar como vem enunciado no n.º 1 do artigo 2.º do diploma, o conceito de ONGA enquanto associação dotada de personalidade jurídica sem fins lucrativos cujo objectivo assenta na prossecução da salvaguarda do meio ambiente.
Nos termos do n.º 2 do preceito acima mencionado, estabelece-se o conceito de associação equiparada a ONGA que comporta outras associações que, apesar de não prosseguirem fins exclusivamente ambientais, centram a sua principal actividade neste domínio. As referidas associações equiparadas necessitam de reconhecimento a ter lugar no acto de registo, feito pelo Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), de acordo com o n.º3 do mesmo artigo.
Relativamente ao estatuto das ONGA, o referido depende de registo nos termos do artigo 17.º e seguintes da presente lei (cfr. Artigo 3.º da lei 35/98 de 18 de Julho).
Dependendo da verificação dos requisitos previstos no n.º1 do artigo 4.º, nomeadamente, desenvolvimento de actividade relevante e efectiva na área de protecção ambiental e registo ininterrupto junto do IPAMB há pelo menos cinco anos, poderá ser atribuída a declaração de utilidade pública. O reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública confere determinadas regalias, dispensando as mesmas de registo e das demais obrigações prevista no Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo das alíneas b) e c) do artigo 12.º deste diploma.
A par destes direitos, é de referir as garantias consagradas nos artigos 5.º, artigo 6.º e artigo 7.º da referida lei, concernentes ao acesso à informação, direito de participação e ao direito de representação.
Note-se a presença nos referidos preceitos de um dos príncipios fundamentais de direito do ambiente, o príncipio da participação consagrado na alínea c) do artigo 3.º da Lei de Bases do Ambiente. Nesta medida, encontra-se expressa a ideia de cooperação entre Estado e a Sociedade, de intervenção de diferentes grupos sociais na formação e execução da política do ambiente e de participação das “associações de defesa do ambiente” junto da Administração central, regional e local com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado (cfr. art. 40 n.º
O acesso à informação compreende o direito de consulta de documentos e informação relativa às decisões administrativas junto dos órgãos da Administração respeitantes às temáticas ambientais e legitima as ONGA a pedir intimação judicial das referidas autoridades públicas de forma a facultar a consulta dos processos e de passarem as certidões, de acordo com o artigo 5.º da lei.
Por sua vez, o direito de participação encerra a actividade de intervenção nas políticas de orientação legislativa em matéria de ambiente, segundo o artigo 6.º do diploma legal.
Como prevê o artigo 7.º, para efeitos do direito de representação, é possível a qualificação das ONGA consoante o âmbito de actuação e o número de associados em três tipos: nacional, regional e local, sendo que cada uma delas assume representação em diferentes organismos públicos (ONGA de âmbito nacional – direito de representação no Conselho Económico Social, no Conselho directivo do IPAMB e nos órgãos consultivos da Administração Pública; ONGA de âmbito regional ou local têm direito de representação nos órgãos consultivos da administração pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da administração pública central com competência sectorial relevante). Compete ao IPAMB a atribuição do âmbito às ONGA no acto de registo, de acordo com o n.º 6 do mesmo artigo.
Nos termos do artigo 8.º do diploma, os dirigentes das ONGA gozam de prerrogativas especiais no domínio do direito do trabalho, particularmente, no que respeita a flexibilidade de horário de trabalho, em matéria de faltas e de retribuição.
Quanto aos meios e procedimentos administrativos regulados no artigo 9.º, é de realçar que estas entidades têm legitimidade para accionar os mecanismos de defesa do ambiente ao nível administrativo, de iniciar procedimento administrativo e de intervir nele nos termos da Lei n. 11/87, de 7 de Abril, no Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, e na Lei n. 83/95, de 31 de Agosto.
Como refere o artigo 10.º da lei, as ONGA podem intervir, quer através de meios judiciais quer por vias extrajudiciais, nomeadamente, para propor acções judiciais dirigidas a actos ou omissões da administração pública lesivos do ambiente, para intentar acções para efectivação de responsabilidade civil, recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos que violem disposições protectoras do ambiente, apresentarem queixa ou denúncia e acompanharem o processo de contra-ordenação.
Enquanto entidades que prosseguem o interesse ambiental sem fins lucrativos, as ONGA estão isentas de emolumentos e custas judiciais, beneficiando de isenções fiscais e de mecenato ambiental, sendo que podem receber donativos (cfr. Artigo 11.º, artigo 12.º e artigo 13.º do diploma). Neste domínio, a lei é inovadora ao introduzir a figura do mecenato ambiental, atribuindo, pela primeira vez, relevância fiscal aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGA e Equiparadas e que se destinem a financiar projectos de interesse público previamente reconhecidos pelo Instituto do Ambiente. Nesta base, os projectos concebidos, estão abrangidos pelo artigo 3.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro. De referir, ainda, que os benefícios fiscais previstos no artigo 3.º do Estatuto do Mecenato para as ONGA necessitam de reconhecimento a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Tutela, conforme o disposto n.º 3 do artigo 1.º do Decreto acima mencionado.
A par destes benefícios é, igualmente, assegurado o apoio do Estado ao nível financeiro para a prossecução dos respectivos fins, competindo ao IPAMB a publicação semestral dos apoios concedidos, nos termos da Lei n. 26/94, de 29 de Agosto.
Em matéria de registo e fiscalização, como referem os artigos 17.º, artigo 18.º e artigo 19.º, estas pessoas colectivas estão sujeitas a registo, sendo obrigadas à actualização anual do respectivo, podendo o mesmo ser objecto de modificação. Atendendo ao disposto do artigo 20.º, compete ao IPAMB fiscalizar as ONGA para efeitos de cumprimento das disposições legais, procedendo à realização de auditorias periódicas e extraordinárias quando as circunstancias do caso o exijam.
Uma vez exposto os traços gerais do regime jurídico das ONGA, cumpre referir que o respectivo tem sido objecto de alterações ao abrigo do programa «simplex 2006», com expressão na Medida 247 propondo a simplificação dos procedimentos de inscrição, suspensão, modificação e anulação de inscrição das Organizações Não Governamentais/Ambiente (ONGA) e equiparadas, no Registo Nacional e dos procedimentos de atribuição e de controlo de apoio financeiro. A Medida 248 contribuiu na mesma lógica de ideias para simplificar o parecer sobre o reconhecimento do interesse ambiental das ONGA, no âmbito do Estatuto do Mecenato. A concretização destas medidas permite que os contactos entre o IA e as ONGA se faça on-line, permitindo efectuar diversas operações (ex. consulta de dados gerais da associação, de documentos, a disponibilização do relatório de actualização anual, realização do pedido de reconhecimento do estatuto de mecenato ambiental, de utilidade pública, entre outros).
Por último, é de reter que o estabelecimento de novos mecanismos previstos no referido diploma e introduzido pelo programa «simplex» vieram conferir renovada eficácia à actuação destas associações, sobretudo, com o reforço do apoio técnico e financeiro, com a diversificação de fontes de financiamento e com a promoção de participação activa das ONGA nos processos de tomada de decisão. De salientar, ainda, o contributo do IPAMB no desenvolvimento de vários programas de apoio financeiro às ONGA, que abrangem quer a instalação e reorganização das associações, o financiamento da execução do seu plano de actividades, o apoio a projectos, o apoio à edição de publicações periódicas e não periódicas, bem como o financiamento da organização e da participação em seminários e conferências, nacionais e internacionais.
Etiquetas: Erica Cruz st11