Comentário à Frase 2

Gomes Canotilho subordinou a sua oração de sapiciência de abertura do ano lectivo de 1995/1996, da Universidade Autónoma de Lisboa, em 13 de Dezembro de 1995, à pergunta: "Juridicização da Ecologia ou Ecologização do Direito?" Que resposta pode ser dada à mesma?

Primeiro que tudo e para comentarmos esta frase, é indispensável saber o que significará "Juridicização da Ecologia" e "Ecologização do Direito".
O que se entende por "Juridicização da Ecologia"?
Pela nossa parte, entendemos que esta representa um modo muito específico de encarar o ambiente através de uma lupa jurídica.
Segundo alguns juristas, o direito do Ambiente sera uma moda típica de fim de milénio, um obstáculo ao desenvolvimento económico, ao progresso, ao desenvolvimento científico e à emancipação do homem criado por Deus para dominar a natureza a seu bel-prazer.
Esta maneira de encarar o direito do Ambiente irá desembocar numa visão própria do mesmo, assente numa pré-compreensão antropomórfica, mais ou menos antropológico-cêntrica ou económico-cêntrica, ou seja atribuindo-se ao direito do Ambiente o fim de salvar a vida do Homem na Terra ou assegurá-la num mundo onde os recursos são escassos.
Qual o perigo desta Juridicização da Ecologia?
Tendo o interesse do Homem como núcleo essencial, ela não irá verdadeiramente defender a natureza, pois não parte do seu fundamento como um bem em si mesmo e sim como um instrumento ao serviço do Homem.
Sendo que assim, irão ser toleradas agressões ambientais com uma grande naturalidade, desde que sirvam interesses, comummente aceites pela comunidade como mais valiosos em relação ao Ambiente.
Opondo-se a esta concepção, encontramos uma outra maneira de encarar o direito do Ambiente, que vê nele um meio para salvar a vida no Planeta Terra, a vida de todos os seres vivos.
Aqui verdadeiramente, encontramos uma consciência ecológica que vê o bem jurídico ambiente como um bem em si mesmo, que de per si merece ser tutelado pela simples razão de o ter de ser.
É no âmbito desta pré-compreensão manifestamente ecocêntrica que podemos chegar à Ecologização do Direito.
Em suma, a Juridicização da Ecologia, irá ter por pilar essencial um direito do Ambiente, autónomo, que apesar da sua transversalidade, irá por si mesmo, fazer a "correcção ambiental" de todas as disposições normativas patentes na nossa ordem jurídica, através dos seus contornos teóricos e dogmáticos, científicamente fixados no seu núcleo essencial, o antromorfismo ambiental.
Pela nossa opnião achamos, que só através da Ecologização do Direito se tutela e protege adequadamente o bem jurídico ambiente.
É, segundo a nossa opinião, importante e indispensável encarar todo o nosso sistema jurídico com o prossecutor de valores ambientais de per si, e para isso convocar o uso de todos os ramos de direito nele presentes, sem nos fecharmos num direito do Ambiente com concepções que na prática não se estendem à interpretação geral e global de outros ramos de direito.
É preciso bater nos enunciados semânticos e neles descobrir as inusitadas virtualidades ecológicas.
Só através da Ecologização do Direito conseguiremos chegar a um Estado Democrático de Ambiente, cuja concepção de justiça transporte nos seus vasos normativos, a seiva da justiça Ambiental.
Terminaremos, dizendo com Gomes Canotilho: "Diz-me como olhas o Ambiente e eu dir-te-ei que Direito do Ambiente, cultivas e defendes."

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