Segundo Vasco Pereira da Silva, a Constituição portuguesa estabelece um conjunto de princípios fundamentais em matéria de ambiente, como sejam os princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais e do poluidor-pagador.
Carla Amado Gomes destaca o princípio do desenvolvimento sustentado e o princípio da precaução, que merecerão por isso a nossa especial atenção.
O princípio do desenvolvimento sustentado procura compatibilizar o desenvolvimento económico com a preservação do meio ambiente. O seu objectivo é encontrar um ponto de equilíbrio entre a actividade económica e o uso adequado, racional e responsável dos recursos naturais.
A noção de desenvolvimento sustentável tem implícito um compromisso de solidariedade com as gerações futuras. Refere-se a um modo de desenvolvimento capaz de responder às necessidades do presente sem comprometer a capacidade de crescimento das gerações futuras.
O princípio do desenvolvimento sustentado comporta assim um triplo objectivo: um desenvolvimento economicamente eficaz, socialmente equitativo e ecologicamente sustentável.
Sustentabilidade e desenvolvimento sustentável são conceitos que embora recentemente vulgarizados em documentos e estudos sobre questões económicas e ambientais, não têm ainda um conteúdo concreto estabilizado junto da comunidade técnica e científica.
Além disso, a análise do desenvolvimento sustentável envolve não apenas os aspectos económico e ambiental, mas também o aspecto político, senão vejamos. A função do Estado é justamente regular a actividade económica, de modo a reduzir a degradação ambiental, sendo que numa sociedade capitalista a busca pelo lucro não pode ofuscar os interesses da colectividade, razão pela qual uma maior ou menor protecção do meio ambiente depende dos interesses prioritários do governo.
Pelos motivos expostos, tendemos a concordar com Carla Amado Gomes no que respeita à “deriva formulativa” do princípio do desenvolvimento sustentado, sobretudo ao “sabor de considerações de oportunidade política”.
Segundo a Comissão, o princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que na ausência de certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano. O princípio da precaução implica assim uma acção antecipatória à ocorrência do dano ambiental.
Por outras palavras, quando se verifique a possibilidade de ocorrência de impactos negativos significativos e irreversíveis, a ausência de certeza científica não deve ser utilizada para justificar adiamentos ou relegar para segundo plano medidas preventivas de degradação ambiental.
Seguindo o entendimento proposto por Vasco Pereira da Silva, não se vislumbra nenhuma vantagem na distinção entre prevenção e precaução, conceitos que inclusive parecem assentar numa identidade vocabular. As propostas de autonomização do princípio da precaução assentam pois em critérios que não permitem separar de forma inequívoca os domínios correspondentes a esta realidade: não é possível distinguir rigorosamente riscos e perigos; não faz sentido distinguir causas humanas e naturais; é preciso avaliar os custos e benefícios caso a caso. Razão por que propendemos a adoptar uma noção ampla de prevenção.
Deste modo, não conseguimos descortinar qualquer conteúdo útil ao princípio da precaução, motivo pelo qual concordamos que a “deriva formulativa” deste princípio lhe retira a “natureza principiológica”.
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