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No estádio civilizacional em que vivemos, é impensável levar a cabo um conjunto considerável de actividades com a pretensão de deixar impoluto e intocado o meio natural, atendendo à faceta ecologicamente nociva de algumas fontes de energia renovável.

Constituindo bens ambientais, embora regeneráveis, os recursos renováveis não deixam de estar sujeitos ao princípio do aproveitamento racional. Este princípio não deve, aliás, ser considerado apenas da perspectiva do aproveitamento do recurso em si, mas também da sua inserção no ecossistema e da interdependência da sua utilização com a integridade de outros bens, ambientais e de outra natureza. Por outras palavras, há que cuidar que da utilização de fontes de energia renováveis não resultem danos graves, nem para o bem ambiental que é utilizado, nem para outros bens.

É necessário avaliar, com base nos conhecimentos científicos disponíveis, quais as implicações da adopção de novas técnicas de aproveitamento da energia a partir de fontes renováveis e proceder à minimização de impactos negativos sobre outros bens, naturais e humanos.

Por exemplo, o etanol, biocombustível verde (produzido a partir da fermentação do milho, beterraba ou cana-de-açúcar) em expansão em países com o Brasil, tem-se revelado um feroz inimigo da Floresta Amazónica, na qual muitos dos hectares têm desaparecido para dar lugar à plantação de cana-de-açúcar.

Outro exemplo é o da produção de energia hidroeléctrica, em razão dos pesados impactos ambientais que a construção de novas barragens provoca, que já justificou mesmo a alegação de “estado de necessidade ecológico” num conhecido caso decidido pelo Tribunal Internacional de Justiça, em 1997 (caso da barragem Gabcikovo-Nagymaros).

Um último exemplo, muito controverso em Portugal, é o da co-geração de energia a partir de resíduos industriais perigosos. Apesar do incremento da eficiência energética das cimenteiras onde se planeava a sua implementação e da resolução do problema da queima de resíduos perigosos a céu aberto, a opção tem sido objecto de viva contestação por parte das populações vizinhas das cimenteiras, de associações de defesa do ambiente e de responsáveis políticos locais, invocando o princípio da precaução.

Certo é que, ainda que constituindo soluções importantes do ponto de vista da gestão equilibrada dos recursos e da redução da poluição atmosférica, energias como a eólica e a hídrica não se apresentam totalmente inócuas na perspectiva ecológica. Cumpre, por isso, rodear a sua adopção de medidas de avaliação e minimização dos impactos ambientais a fim de compatibilizar o aproveitamento de fontes renováveis com outros objectivos identicamente legítimos.

O Governo criou, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 5 de Maio de 2005, o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), através do qual decidiu adoptar novos mecanismos de acompanhamento e desenvolvimento processual dos projectos que sejam reconhecidos como sendo de potencial interesse nacional.

O Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) pretende favorecer a concretização de projectos de investimento, assegurando um acompanhamento de proximidade, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, nomeadamente em matéria de licenciamento e acesso a incentivos financeiros e fiscais.

Foi estabelecido para este sistema o objectivo de dinamizar o investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, que criem emprego qualificado e que apresentem características de inovação.

Podem ser reconhecidos como projectos PIN, aqueles que tendo adequada sustentabilidade ambiental e territorial, representem um investimento global superior a 25 milhões de euros e apresentem um impacto positivo em pelo menos quatro dos seguintes domínios, referidos no n.º 2 do art. 1.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto:

a) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento;
b) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;
c) Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico;
d) Criação e ou qualificação de emprego;
e) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento;
f) Balanço económico externo;
g) Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis.

Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 25 milhões de euros desde que tenham uma forte componente de Investigação e Desenvolvimento, de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental e desde que satisfaçam as mesmas condições.

Para este efeito, o Governo criou a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), composta por representantes dos seguintes serviços e organismos: Agência Portuguesa para o Investimento; Direcção-Geral da Empresa; Direcção-Geral do Turismo; Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; Instituto do Ambiente; e Instituto da Conservação da Natureza.

Compete a esta Comissão o reconhecimento e acompanhamento dos projectos PIN.

O reconhecimento dos projectos PIN depende de requerimento a apresentar pelos interessados, segundo o modelo aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 606/2005, de 22 de Agosto, devendo a decisão final da Comissão ser comunicada no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de entrada do pedido, salvo quando sejam solicitados esclarecimentos adicionais.

Dia 17 de Agosto de 2007 foi publicado o Decreto-Lei n.º 285/2007, que estabelece o sistema PIN +, com vista a promover a simplificação da legislação e dos procedimentos em áreas centrais à actividade das empresas, como forma de acelerar o desenvolvimento económico e de aumentar o emprego.

O decreto-lei visa criar condições para atrair os melhores investidores e os melhores projectos, integrando um conjunto de boas práticas já identificadas na Administração Pública que respondem às crescentes exigências colocadas pelos desafios da modernização e da competitividade.

No caso dos projectos de excelência, é necessário que se estabeleça um procedimento capaz de rapidamente os identificar como tal. Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece um mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +). Uma vez obtida essa classificação, o Governo, em estreita cooperação com as autarquias territorialmente competentes, compromete-se a assegurar uma tramitação célere dos procedimentos autorizativos.

Para a referida celeridade contribuirá ainda a existência de um único interlocutor entre o investidor e os diversos serviços da Administração Pública, permitindo evitar a prestação da mesma informação, em momentos sucessivos do procedimento, aos vários serviços e organismos e assegurando a respectiva articulação.

Prevê-se, ainda, a emissão de um documento único, que integra num mesmo instrumento todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN +.

A atribuição do estatuto PIN +, criado no Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, tem que ser entendida numa relação de complementaridade com o regime já existente dos PIN (Resolução CM n.º 95/2005, de 24 de Maio, e Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto), devendo a articulação dos regimes processar-se do seguinte modo:

1. O interessado apresenta a candidatura do seu projecto a PIN;

2. Se o projecto vier a ser classificado como PIN, segue a sua tramitação ao abrigo do disposto na Resolução CM n.º 95/2005, de 24 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de17 de Agosto;

3. Contudo, de entre os projectos candidatos a PIN aqueles que preencham ainda os critérios exigidos pelo DL n.º 285/07, de 17 de Agosto, podem ser propostos pela CAA-PIN à classificação como PIN +;

4. A proposta de classificação poderá ser aceite, caso em que o projecto seguirá a tramitação do D.L. n.º 285/2007, de 17 de Agosto, ou pode ser recusada. Neste último caso, a CAA-PIN poderá, ainda, classificar o projecto como PIN.

Bruxelas, 21 Mai (Lusa) - Os Estados Membros da União Europeia têm concedido cada vez mais auxílios estatais para a protecção do ambiente, uma tendência que não é acompanhada por Portugal, revela um estudo divulgado hoje em Bruxelas pela Comissão Europeia.

O mais recente painel de avaliação das ajudas de Estado indica que as despesas relativas aos auxílios estatais para financiar projectos de protecção do ambiente aumentaram significativamente na UE nos últimos sete anos, tendo passado de 7 mil milhões de euros em 2001 para o dobro, 14 mil milhões, em 2006, mas Portugal figura na "cauda" da lista.

Entre 2004 e 2006, as despesas médias por ano em auxílios estatais para a protecção do ambiente em Portugal foi de 1 milhão de euros, exactamente o mesmo montante médio para o período entre 2001 e 2003.

Este valor de 1 milhão de euros - o quinto mais baixo entre os 27, a par de Chipre e Letónia - não tem sequer expressão em termos de percentagem do PIB português, enquanto a nível da UE o valor médio anual de 13.365 milhões de euros entre 2004 e 2006 representa 0,12 por cento da riqueza da União e o crescimento verificado entre 2001 e 2006 representa em termos relativos um aumento de 50 por cento em termos de percentagem do PIB.

O país que mais auxílios destinou ao ambiente entre 2004 e 2006 foi a Suécia, com mais de 2 mil milhões de euros, equivalente a 0,77 por cento da sua riqueza.

Num comentário geral a este painel de avaliação, a Comissão Europeia considera que a tendência de crescimento das ajudas estatais a favor do ambiente revela que os Estados-Membros utilizaram cada vez mais as possibilidades proporcionadas pelas disposições comunitárias em matéria de auxílios estatais.

O executivo comunitário faz notar todavia que há que ter em consideração o facto de uma grande proporção dos auxílios (estimada em 53 por cento) consistir em isenções de impostos ambientais, beneficiando, de forma geral, indústrias de grande consumo energético, incluindo por vezes grandes poluidores que tiveram de ser aceites a fim de permitir a introdução de determinadas medidas que excedem os mínimos impostos pelas directivas da UE.

A Comissão considera no entanto que esses auxílios "proporcionam benefícios indirectos para o ambiente".

"É encorajador que os Estados-Membros concentrem os seus auxílios em medidas ambientais. Esta tendência deve ser reforçada com as novas orientações em matéria de auxílios ambientais", observou a comissária europeia responsável pela Concorrência, Neelie Kroes.

O DL n.º 363/2007, de 2 de Novembro, veio colmatar uma falha no regime de produção de electricidade a partir de fontes renováveis: a impossibilidade de consumo pelo produtor. Com este diploma, o cidadão isolado (ou um condomínio) que pretenda instalar um sistema de micro-geração alimentado a partir de fontes renováveis, tem forma de rebater o investimento através da venda de (não mais de) 50% da energia produzida à rede pública de baixa tensão, além de contar com uma redução considerável da burocracia relativamente ao sistema geral de instalação de uma central electroprodutora de electricidade em regime de alta tensão.

As vantagens deste sistema passam, não só pela bonificação do preço da energia vendida à rede, como também pela simplificação operada ao nível do procedimento de obtenção do certificado de exploração. Em face do regime geral, a fase (facultativa) da expropriação não se coloca, e as fases seguintes realizam-se de forma bem mais célere — embora não totalmente isenta de obstáculos, nem de custos.

Segundo Carla Amado Gomes[i], o procedimento de emissão do certificado de exploração suscita-nos uma dúvida: estão estas instalações sujeitas a algum tipo de avaliação de impactos ambientais?

O diploma não o esclarece. Nos termos do Regime da Avaliação de Impacte Ambiental (RAIA), o Anexo II 3. estabelece a submissão a AIA de instalações com uma dimensão e potência superiores àquelas que estarão aqui a ser consideradas. Mas não é de excluir, casuisticamente, esta possibilidade, pela via do artigo 1º, n.º 4, conjugado com o artigo 2º A. Deverá a Direcção-Geral de Energia e Geologia, nessa hipótese, ordenar a realização da AIA (e a consequente necessidade de apresentação de EIA pelo microprodutor) previamente à realização da inspecção. Mais: a DIA favorável será, aí, condição de validade do certificado de exploração (cfr. o artigo 20º, n.º 3, RAIA). Difícil será conter a realização da AIA nos 120 dias a que alude o artigo 13º, n.º 3, do DL n.º 363/2007. Mas terá que entender-se que este subprocedimento suspende o prazo dos 120 dias, sob pena de penalização do requerente, que se veria obrigado a pagar uma segunda taxa de registo, uma vez obtida a DIA fora do prazo.

A microprodução é uma aventura ecologicamente estimulante, mas cara. Uma microeólica pode custar 5.000,00 euros, um painel solar fotovoltaico 10.000,00 euros, e um colector solar térmico com capacidade para aquecer água para uma família de três pessoas anda à roda de 2.000,00 euros. A estimativa de retorno do investimento, articulado com a venda de electricidade a preço bonificado (que o microprodutor pode descartar, mas que a rede de distribuição tem que aceitar, até ao limite de metade da potência contratada), é de seis a oito anos. Feitas as contas, uma unidade de microprodução que produza anualmente 4,9MWh, a uma tarifa de 650,00/MWh, gera uma receita anual de cerca de 3.200,00 euros. E evita-se a emissão de 2,2 toneladas de C02.


[i] CARLA AMADO GOMES in Curso de Pós-Graduação em Direito da Energia.

Estrasburgo, França, 21 Mai (Lusa) - O Parlamento Europeu aprovou hoje, em Estrasburgo, uma directiva de Bruxelas que criminaliza as infracções ambientais, prevendo sanções penais contra os poluidores.

O texto aprovado estabelece um conjunto de infracções penais que terão de ser punidas como crime por todos os Estados-membros da União Europeia (UE), estabelecendo um conjunto de "regras mínimas" definindo o que é considerado crime ambiental e que todos serão obrigados a adoptar dois anos após a entrada em vigor da directiva.

A directiva, apresentada em Fevereiro de 2007, permite que cada Estado-membro tenha a liberdade de adoptar ou manter medidas mais rigorosas que as "regras mínimas" no seu direito penal.

Bruxelas propunha molduras penais consoante a gravidade do crime ambiental, mas o PE lembra que tal é ilegal, sustentado num acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, de Outubro passado.

Assim, a fixação do tipo e do grau das sanções penais a aplicar é da competência dos 27, sendo que a directiva prevê que sejam punidas como crime, por exemplo, a morte, destruição, posse e captura de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagem.

O texto criminaliza ainda "a produção, importação, exportação, colocação no mercado ou utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono".

Também a "descarga, emissão ou introdução de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam passíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo, à qualidade da água, ou a animais ou plantas" passa a ser um crime ambiental, entre outros.

A decisão do PE foi já saudada pela Comissão Europeia, tendo o comissário para o Ambiente, Stavros Dimas, sublinhado, em comunicado, que "este rápido acordo é um grande sucesso para o ambiente e para a UE".

A directiva foi aprovada em primeira leitura.

As Energias Renováveis têm conhecido um interesse ímpar nos últimos anos. As turbinas eólicas, em particular, surgem como símbolo frequente de uma aposta num modelo de crescimento económico mais limpo e sustentável, que casa, de forma eficiente e duradoura, a satisfação das necessidades individuais e colectivas dos agentes económicos e a preocupação ecológica, na procura de um novo paradigma de desenvolvimento.

Este sucesso pode ser explicado pela combinação de dois factores principais:
1. a flutuação, em alta, dos preços do petróleo;
2. a crescente consciencialização verde.

Os choques petrolíferos da década de 70 marcam o início do abalo na construção de um crescimento económico carbono-intensivo, baseado no consumo do denominado ouro negro. Os recentes máximos dos preços do petróleo reavivam a necessidade de aumento da eficiência energética e de encontrar sucedâneos fiáveis e eficazes, que sejam capazes de romper com a dependência existente e de responder aos desafios colocados por uma economia global e uma população crescente.

O aumento da factura energética funciona, portanto, como um potente incentivo ao desenvolvimento de alternativas.

As energias renováveis enquanto fontes primárias aparecem, neste contexto, graças ao grau de maturidade de algumas das tecnologias associadas, de um enquadramento jurídico-político cada vez mais favorável e de uma melhor capacidade de avaliação dos riscos por parte das instituições financeiras e dos promotores, ao contrário de outras opções ainda incipientes como o armazenamento de energia.

Por outro lado, o seu carácter “limpo” constitui uma vantagem competitiva face ao nuclear. O receio de utilização do urânio para fins militares, em especial numa conjuntura de terrorismo, ainda alimenta enormes reticências no recurso a este tipo de solução.

O segundo argumento de peso na valorização das energias renováveis prende-se com o crescendo do movimento ambientalista. O relatório do Clube de Roma, a Conferência de Estocolmo e do Rio aceleram a causa, devido ao mediatismo conseguido. O activismo político verde, através de eficientes campanhas de sensibilização baseadas na heurística do medo, encontra rapidamente voz na opinião pública, instando à sua institucionalização tanto interna como internacional. A cobertura dos media é decisiva neste processo de consciencialização, potenciando uma democratização da informação e da causa ambiental. Tudo isto gera uma conjuntura favorável à aposta nas energias renováveis.

A “verdade inconveniente” do sobre-aquecimento terrestre e das alterações climáticas tem, sobretudo desde o terceiro relatório do IPCC em 2001, alimentado a discussão em torno do paradigma energético e servido de ponto de encontro entre energia e ambiente, crescimento e valores ecológicos, na lógica do desenvolvimento sustentado.

A actividade produtiva depende da combinação de quatro factores: a matéria-prima, a informação (ou conhecimento), a energia e o ambiente.

Até meados dos anos 70, grande parte da ideia do desenvolvimento dependia de uma combinação simples de matéria-prima e de informação. Contudo, os choques petrolíferos permitiram perceber a contribuição de um terceiro vector autónomo, a Energia, que não devia ser confundida com uma simples matéria-prima. Por fim, o fim do mito de um balanço da Terra obrigou à consciencialização de que o desenvolvimento deveria ser ambientalmente sustentado. O fornecimento de bens e serviços torna-se, portanto, mais complexo.

O Desenvolvimento Sustentado tem sido invocado, nos últimos anos, como a fórmula mágica apta a resolver qualquer problema decorrente do crescimento económico, escondendo, contudo, uma enorme dificuldade na sua definição teórica e na sua concretização prática. Com efeito, a proliferação da expressão, que já contaminou a própria Constituição portuguesa (artigos 66.º, n.º 2, e 81.º, alínea a)), expande-se a vários sectores de actividade, nos mais diversos contextos.

O relatório Brundtland, mediatizado na Conferência do Rio, propõe um novo paradigma de desenvolvimento: “o desenvolvimento sustentado é o desenvolvimento que permite dar resposta às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras darem resposta às delas”.

Por sustentabilidade, pode-se entender:
1. sustentabilidade fraca em que, numa perspectiva intergeracional, se pretende garantir as mesmas oportunidades das gerações futuras e das presentes, não obrigando, no entanto, a cristalizar o legado natural existente. Subjaz, portanto, uma ideia de fungibilidade dos bens naturais;
2. sustentabilidade forte que defende a manutenção de um capital natural intangível, o que traduz uma grande desconfiança face à bondade da tecnologia e da ciência.

Das suas várias definições pode-se extrair duas linhas directrizes. Por um lado, o desenvolvimento sustentado reconduz-se a um conceito antropocêntrico: a garantia de condições de vida duradouras para o Homem na Terra, não sendo a protecção dos recursos um fim em si mesmo, mas instrumental. Por outro lado, é estrutural, traduzindo-se num projecto de um estado ideal (futuro), na definição de um dever ser e de um enquadramento e condicionamento de condutas.

Todavia, outras questões ficam sem resposta: quanto às gerações futuras, quem garante que necessitam de um legado equivalente ao nosso? Não poderá a tecnologia mais avançada ou novas descobertas científicas fazer com que se esteja a limitar o uso de certos recursos que afinal não vão ser necessários? Por outro lado, as gerações futuras ainda não existem, nem têm personalidade jurídica, como tal estão longe de ser sujeitos ou titulares de direitos. Como fazê-las ouvir e defendê-las? Até que ponto então será acertado defender-se uma solidariedade intergeracional? Para além do mais, como definir “gerações futuras”?

Por fim, saliente-se, apenas, que a plasticidade do conceito de desenvolvimento sustentado pode funcionar a seu favor, permitindo adaptar-se aos avanços e recuos da consciência ambiental, da Ciência e Tecnologia, da escolha pública e mesmo das considerações morais e éticas dominantes na sociedade, garantindo-lhe, portanto, a sua própria sobrevivência e aplicação.

Nesta óptica, a aposta nas Energias Renováveis serve de potencial motor do desenvolvimento económico, fomentando o investimento, as competências nacionais e a coesão social.

Com efeito, por um lado, a concretização das ambiciosas metas estabelecidas para as energias renováveis, e em especial para a eólica, resulta num grande dinamismo no investimento. Estima-se, que em Portugal, o investimento na construção de parques ronde os €5,1 mil milhões no período entre 2005-2012.

Além do mais, a preocupação da sustentabilidade pode ser encarada como uma oportunidade de negócio, permitindo um incentivo à responsabilização social das empresas e de crescimento das economias nacionais, baseadas no conhecimento, tecnologia e diferenciação positiva. Neste sentido, no Conselho Europeu de Gotemburgo em 2001, assim como no recente Conselho da Primavera, em Berlim, determinou-se que a economia do conhecimento e a política de emprego definidas na Estratégia de Lisboa deviam passar pelo desenvolvimento sustentável, e mesmo pela aposta nas energias renováveis.

Uma das qualidades mais relevantes das energias renováveis prende-se com o seu carácter descentralizado e disperso que permite quebrar os monopólios energéticos existentes, democratizando e reestruturando o mercado, facilitando a independência energética a nível do abastecimento e diminuindo as assimetrias regionais e sociais.

No que respeita as autarquias, a implementação de um projecto de energias renováveis, como o caso de um parque eólico, oferece mais-valias importantes à economia local. Veja-se a construção de infra-estruturas como estradas e acessos ou o apoio à política florestal através da protecção contra incêndios graças à limpeza dos terrenos e à abertura de aceiros.

Ademais, o desenvolvimento de projectos de energias renováveis fomenta o emprego local e beneficia os proprietários dos terrenos com a sua valorização (sobretudo face à sua fraca rentabilidade alternativa), permitindo uma maior distribuição do rendimento e qualidade de vida.

Apesar das dificuldades de compatibilização entre um sistema energético centralizado como o nosso e o carácter disperso das Energias Renováveis, que se reflecte em problemas de acesso à rede, a aposta nos recursos endógenos em detrimento dos combustíveis fósseis garante maior segurança no abastecimento e menor vulnerabilidade à flutuação dos preços nos mercados internacionais. Por outro lado, obriga ao reforço e expansão da rede eléctrica de transporte e distribuição devido à necessidade de interligação aos novos centros electroprodutores e ao desenvolvimento de novos procedimentos de gestão e de despacho.

A democratização da consciencialização ambiental com maior acesso à informação e a percepção cada vez mais concreta dos problemas ecológicos, em especial das tão mediáticas alterações climáticas, abre caminho a uma nova revolução industrial centrada em energias ditas limpas.

A energia, como já se viu, é essencial ao processo produtivo e ao desenvolvimento e crescimento económico tão almejado pelos Estados. Inverter totalmente os padrões e níveis de consumo de energia numa estratégia de crescimento 0 para beneficiar o ambiente é hoje impensável, o que implica, numa lógica compromissória de desenvolvimento sustentado, a alteração do paradigma vigente no sentido de modificar comportamentos e opções, que passam pela eficiência energética e pelo recurso às Energias Renováveis.

Apesar de correntemente se identificar estas últimas, e em especial a eólica, como limpas e ambientalmente correctas, a verdade é que a sua utilização não pode ser considerada sem impacto no meio, mesmo se insignificante em termos comparativos com os combustíveis fósseis. Com efeito, não existem hoje formas de produção de energia com base em energia primária que não tenham impacto sobre o ambiente. As expectativas criadas à volta das energias renováveis e a sua ainda pequena utilização e dimensão das infra-estruturas a nível mundial dificultam, por enquanto, o estudo do seu efeito a grande escala.

Desta feita, a maioria dos Estados, no sentido da sua antecipação e minimização numa lógica de desenvolvimento sustentado, tem adoptado enquadramentos legislativos mais ou menos abrangentes e vinculativos de forma a garantir a eficiência, a segurança e a sustentabilidade energética, em particular com a previsão de avaliações de impacto ambiental e de estudos de incidências e a criação de zonas protegidas em que a intervenção se encontra proibida ou limitada. Em Portugal, no primeiro caso, atente-se ao Decreto-Lei n.º 69/2000 com as alterações dos Decretos-Leis n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro; 69/2003, de 10 de Abril e 197/2005, de 8 de Novembro. De acordo com o Anexo II, só necessitam de AIA, no caso geral, parques com um número superior ou igual a 20 máquinas ou localizados a uma distância inferior a 2 km de outros parques similares.

Para zonas sensíveis como a REN ou a Rede Natura, a AIA encontra-se prevista para parques com um número igual ou superior a 10 aerogeradores ou localizados a uma distância inferior a 2 km de outros parques similares. No caso específico da REN, veja-se o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado, em particular, pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro que remete para o Despacho Conjunto n.º 51/2004 com a consequente simplificação do processo administrativo e uma maior padronização e homogeneização do tratamento dos projectos. Neste contexto convém também considerar o Despacho Conjunto n.º 251/2004. No caso da Rede Natura, atente-se ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril que prevê no seu artigo 9.º a possibilidade de sujeição de projectos a AIA ou a análises de incidências ambientais.

Todavia, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 225/2007 e a consequente revogação do Despacho Conjunto n.º 51/2004 de acordo com o artigo 12.º alínea b), deve-se, agora, considerar o disposto nos artigos 5.º a 9.º daquele diploma que, grosso modo, determinam para a REN, mas também para a Rede Natura e RNAP, a obrigatoriedade de elaboração de estudos de incidências ambientais previamente ao licenciamento de projectos de centros electroprodutores que utilizem energias renováveis e que não se encontrem sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.

Por outro lado, clarifica-se que o procedimento de avaliação de incidências ambientais e as decisões proferidas neste âmbito vinculam a entidade licenciadora que não poderá licenciar projectos naquelas áreas sem uma decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável ou em desrespeito da mesma. Contudo, nos mesmos casos e sob determinadas condições, adopta-se o princípio de que a DIA ou a decisão do procedimento de incidências ambientais, quando favoráveis ou condicionalmente favoráveis, implicam a superação de alguns procedimentos complementares de aprovação ou autorização, tendo em conta que estes foram considerados naquele mesmo âmbito.

A experiência consolidada nos últimos anos permite uma identificação e avaliação objectiva das externalidades ambientais verificadas. A saber:
1. riscos para a segurança;
2. impacto na paisagem;
3. uso da terra;
4. impacto na biodiversidade;
5. ruído;
6. sombra;
7. interferência electromagnética;
8. efeitos no clima.

A turbina eólica pode representar, em teoria, uma ameaça para a vizinhança que receia, sobretudo com fortes ventos, por um lado, a queda da torre e, por outro, a quebra das pás. As melhorias técnicas, os programas de substituição das máquinas e a construção dos parques, em regra, em zonas de baixa densidade populacional minoram os riscos.

Indiscutível parece ser o impacto visual na paisagem. Contudo, além de extremamente subjectivo, este problema, no limite, poderia ser apontado a inúmeras infra-estruturas como estradas, linhas eléctricas e de telefone, entre outras.

Inevitável também parece ser o efeito sobre a utilização da terra, necessária para a construção e funcionamento dos parques e das linhas de interligação à rede, sobretudo face à sua escassez num contexto de densidade, urbanização e ocupação crescente do território, já para não falar da constituição de zonas protegidas, tanto por razões ambientais, como por questões económicas, de segurança ou de infra-estruturas Contudo, não só as torres são desmontáveis e amovíveis, o que minimiza impactos futuros nos solos, como a sua área de implantação (cerca de 10 metros) não impede o normal desenvolvimento de outras actividades económicas.

Os terrenos actualmente ocupados abarcam diversos regimes de propriedade, desde domínio público do Estado ou das autarquias locais, a domínio privado do Estado, de autarquias, de particulares e baldios, o que obriga a processos negociais de complexidade diferente.

Em termos de impacto na biodiversidade, levantam-se questões quanto à alteração dos habitats e ecossistemas, tanto na fase de construção dos parques com a movimentação de terras, mas também durante o seu funcionamento, com possível stress animal derivado do ruído e da sombra e ao choque em voo contra as máquinas tanto de pássaros (eventualmente afectando migrações e nidificação), como de morcegos e até mesmo de insectos. Também aqui se verifica que o efeito negativo pode ser minorado com a avaliação prévia da localização do parque (atendendo, por exemplo, às rotas de migração ou trilhos e percursos usados pelos animais), como, na prática, as consequências não parecem ser muito significativas.

As turbinas eólicas provocam, tanto por razões mecânicas como aerodinâmicas, ruído com o seu funcionamento, que pode ser ouvido a certa distância e considerado como desagradável e aborrecido, causando stress na população e fauna local. A resolução do problema passa não só por um desenvolvimento tecnológico que já existe, como pela preocupação dos projectistas quando concebem e desenham o parque em conciliar as características técnicas das máquinas com as especificidades do local de construção do mesmo, nomeadamente a presença humana e animal.

Refira-se que as AIA e EIA incluem, no nosso país, uma avaliação e monitorização do ruído, prevenindo conflitos. Note-se que, de acordo com o agora revogado Despacho Conjunto n.º 51/2004, dispensava-se a avaliação no caso do aerogerador se situar a mais de 30 metros de habitações. Com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 225/2007, do artigo 5.º n.º 4 resulta a remissão para despacho conjunto a aprovar pelos responsáveis governamentais da energia e do ambiente, no caso de projectos situados em zonas sensíveis (REN, Rede Natura ou RNAP) não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 69/2000.

As turbinas, como qualquer outro objecto, projectam uma sombra sobre a área envolvente, muito embora com a diferença de que, em funcionamento, estas, ao contrário do que acontece com os edifícios, árvores ou postes, podem causar, em determinadas condições, incómodos. Hoje em dia, as novas máquinas já se encontram equipadas com mecanismos automáticos de interrupção da turbina graças a um sensor de luz que desliga a máquina no caso de se verificarem as condições meteorológicas para a sombra ser projectada num ponto crítico. Também actualmente, as turbinas são revestidas de material não-reflector para evitar fenómenos pouco frequentes de encadeamento devido ao reflexo solar.

No que respeita ao impacto dos parques, refira-se ainda a interferência (variável) na transmissão de ondas electromagnéticas que afecta os sinais de rádio e de televisão, dependendo tanto do modelo de turbina utilizada como da topografia local. Contudo, muitos dos problemas podem ser minimizados não apenas através da escolha cuidada do local de instalação do parque como, no caso das televisões, através da utilização correctiva de algum equipamento técnico acessível.

Por estranho que pareça, foram levantadas suspeitas sobre a influência negativa dos parques no caso das alterações climáticas. As acusações prendem-se com dois aspectos: por um lado, as turbinas desaceleram o vento, alterando o balanço da Terra e, por outro, a produção das máquinas e o seu transporte para os locais de implantação geram emissões químicas danosas. No primeiro caso, note-se que o impacto é mínimo até porque as turbinas não funcionam com ventos fracos essenciais para a mistura do ar. No segundo caso, saliente-se apenas que, cada vez mais, as turbinas contêm materiais menos agressivos em termos ambientais e recicláveis como a fibra de vidro ou resinas. Aliás, a energia eólica tem sido apresentada como uma alternativa aos tradicionais combustíveis fósseis, essencial para o caminho para uma economia descarbonizada que garanta a mitigação do sobre-aquecimento terrestre e das consequentes alterações climáticas, o que permite mesmo contribuir, dentro dos mecanismos de Quioto, para a obtenção de créditos.

Note-se, por último, que ao contrário do modelo convencional actual baseado em grandes unidades produtivas, o carácter descentralizado, de pequena dimensão e (quase) não químico da eólica, à semelhança da maioria das renováveis, traduz-se em impactos meramente locais, se bem que dispersos, circunscritos à área de implantação e vizinhança respectiva dos projectos. Desta feita, a escolha cuidada do local e fundamentada em termos de desenvolvimento sustentado pode evitar ou minorar a maioria dos problemas, sobretudo quando se opta por zonas com baixa densidade populacional e ecologicamente pouco sensíveis.

Em resumo, o aproveitamento eficiente e optimizado desta fonte energética apresenta-se como uma mais-valia inegável em termos de sustentabilidade ambiental.

A política energética é fundamental para um crescimento sustentado da economia (já para não falar na perspectiva da segurança e da defesa nacional), sendo a aposta nas Energias Renováveis a pedra de toque. Ao aliar tecnologia, inovação, características descentralizadoras, endógenas e concorrenciais e preocupações ambientais, as Energias Renováveis permitem responder aos três principais objectivos prosseguidos na nova Política Europeia da Energia e na Estratégia Nacional para a Energia, a saber:
(1) a garantia da segurança do abastecimento em energia, graças à diversificação das fontes e redução da dependência externa;
(2) o estímulo da concorrência (consolidação de um mercado interno da energia, das licenças de emissão e de certificados verdes e diferenciação empresarial baseada no conhecimento) e
(3) a adequação ambiental (o seu carácter renovável e “limpo”, sobretudo em matéria de alterações climáticas), atendendo em especial aos compromissos assumidos a nível internacional quanto às emissões carbónicas.

As energias renováveis apresentam-se, portanto, como uma peça fundamental na construção de um modelo de Desenvolvimento Sustentado.

Bibliografia:
Rute Saraiva e Carla Amado Gomes in Curso de Pós-Graduação em Direito da Energia.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou improcedentes os pedidos da Quercus para anular a Declaração de Impacto Ambiental (DIA) do projecto da Pescanova em Mira e impedir o licenciamento e construção do empreendimento.

A sentença, proferida no final de Abril, foi hoje comentada à Lusa pelo presidente da Quercus, Hélder Spínola, que ficou surpreendido por o tribunal concluir que a DIA não possa ser impugnada, quando idênticas providências da Quercus noutros casos têm sido aceites.

«Achamos estranho que a DIA não possa ser impugnada, dado que temos outros pedidos que têm resultado. Nem sempre se ganha, mas temos ainda outros dois processos que aguardamos, relativos ao projecto de Mira, um sobre o licenciamento, que é o que este tribunal entende ser impugnável, e um outro relativo à venda dos terrenos», disse. «Vamos aguardar», acrescentou.

O acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra salienta que «a Declaração de Impacto Ambiental, emitida pelo despacho do secretário de Estado do Ambiente em 07 de Agosto de 2007, é um acto intercalar do processo de licenciamento que, por si só, não é causa suficiente de uma lesão de interesses».

«Nem sequer é causa provável, porque a sua eficácia depende de actos de licenciamento, para os quais é necessário o preenchimento de outros requisitos», acrescenta.

Por outro lado, quanto ao pedido da Quercus para que o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas seja condenado a se abster de licenciar ou autorizar o projecto da Acuinova (empresa associada ao grupo Pescanova) naquele Sítio da Rede Natura, o tribunal sustenta que, «no momento em que a Quercus apresentou a petição inicial, já aquele ministério havia emitido a necessária autorização, criando na ordem jurídica regulações administrativas legitimantes».

Idêntico motivo, o de ser uma situação de impossibilidade legal, fundamenta também a decisão de não dar provimento à pretensão da Quercus de que a Câmara de Mira e a empresa fossem obrigadas a se abster de realizar qualquer obra, ou a reporem o terreno na situação em que se encontrava antes, caso as obras se tivessem iniciado, porque a autarquia já havia licenciado a construção.

«O que legitima a sua própria actuação e a da Acuinova», defende o acórdão.

A Direcção-Geral das Pescas autorizou a instalação da unidade de aquicultura a 03 de Outubro de 2007 e a licença de construção foi passada pela autarquia de Mira, a 19 do mesmo mês.

O projecto Acuinova de Mira prevê a conclusão da primeira fase em 2008, passando a produzir sete mil toneladas/ano de pregado, o que o transformará no maior centro de produção daquela espécie no mundo.

A «Acuinova», que numa segunda fase espera produzir 10 mil toneladas/ano, prevê criar 200 postos de trabalho directos e mais 600 indirectos.

A Quercus invoca que o empreendimento vai implicar a destruição do coberto vegetal, alteração das cotas e impermeabilização do solo, com o abate de árvores numa extensão de, pelo menos, 860 mil metros quadrados, e a artificialização do Sítio da Rede Natura, com impacto nos ecossistemas marítimos e qualidade da água, em virtude da contaminação com peixes mortos, sobras de ração, medicamentos e produtos de limpeza.

«À medida que o tempo vai passando, o ambiente vai perdendo...», sustenta o presidente da Quercus, considerando que «seria melhor se fosse outro o resultado» do acórdão.

A esperança daquele movimento ecologista é agora a de ter êxito nos outros dois processos, um relativo ao licenciamento, e o outro referente à venda dos terrenos que, sustenta Hélder Spínola, «por serem baldios não eram propriedade da Câmara».

in Diário Digital (07.05.2008)

A Comissão Europeia enviou um primeiro aviso escrito a Portugal por casos distintos em que as avaliações de impacte ambiental para projectos infra-estruturais apresentam «graves deficiências».

O processo tem a ver com as autorizações concedidas, segundo um procedimento acelerado, a complexos turísticos – Costa Terra, Herdade do Pinheirinho e Herdade da Comporta – no Sítio de Importância Comunitária (SIC) Comporta/Galé, na região de Grândola e Alcácer do Sal. Os complexos abrangem quase 1 200 hectares e incluem seis campos de golfe, 21 aldeamentos turísticos, 660 moradias e 21 hotéis, representando um total de mais de 16 mil camas.

Bruxelas concluiu que, embora tivessem sido efectuadas avaliações de impacte para estes projectos, tais avaliações não foram correctas, uma vez que descuraram os impactes negativos dos projectos nos habitates e espécies prioritários do SIC, não avaliaram os impactes cumulativos dos diversos projectos nem os impactes cumulativos com outros projectos previstos para o mesmo sítio, além de não terem analisado devidamente soluções alternativas.

Além desta situação, foi ainda enviada a nove Estados-membros, entre eles também Portugal, um primeiro aviso escrito por não terem emitido licenças industriais como previsto pela Directiva relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (IPPC). A Comissão Europeia avisou por diversas vezes todos os Estados-membros, antes da data-limite de 2007, da aproximação do termo do prazo para a emissão das licenças de funcionamento para as instalações industriais. Nos nove Estados-membros (Bélgica, Bulgária, Eslovénia, Espanha, Estónia, Grécia, Itália, Países Baixos e Portugal, era grande o número de instalações, em Novembro de 2007, para as quais não tinham sido emitidas novas licenças ou licenças actualizadas. No seu conjunto ascendiam a 9000, de um total de cerca de 52 mil instalações industriais visadas em toda a União Europeia.

Segundo Bruxelas, «estes Estados-membros claramente não cumpriram as disposições da directiva. Por esse motivo, a Comissão decidiu iniciar um processo de infracção contra eles».

in Ambiente Online (07.05.2008)

Rede Natura 2000

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que visa proteger os habitats naturais e a fauna e a flora selvagens, constituindo, assim, um instrumento fundamental da política europeia de defesa da biodiversidade.

Compreende os sítios estabelecidos com base na directiva Habitats (Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio), as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (ZEC), na sequência do reconhecimento da importância comunitária dos sítios, e as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial (ZPE), criadas ao abrigo da Directiva Aves (Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 24 de Abril).

Os objectivos da Rede Natura 2000 correspondem, grosso modo, aos do desenvolvimento sustentável, uma vez que tem como finalidade uma conservação a longo prazo dos recursos naturais, dando relevo à biodiversidade, mas sem sacrificar as exigências de desenvolvimento económico das gerações presentes.

Em Portugal, o regime jurídico da Rede Natura 2000 está plasmado no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas Aves e Habitats.

Todas as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação e como Zonas de Protecção Especial estão sujeitas a um conjunto de proibições, restrições, limitações e condicionamentos ao seu uso e ocupação, com vista à conservação dos habitats naturais e dos habitats de espécies nelas existentes.

A execução da Rede Natura 2000 é objecto de um plano sectorial, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas e estabelecendo orientações para a sua gestão territorial e para as medidas respeitantes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats.

Rede Nacional de Áreas Protegidas

A Rede Nacional de Áreas Protegidas tem o seu regime definido no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 151/95, de 24 de Janeiro, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, 117/2005, de 18 de Julho, e 136/2007, de 27 de Abril.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 19/93, devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres (e, bem assim, as águas interiores e marítimas) em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar. E segundo o n.º 3 do mesmo artigo, a classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado (bem como a zona económica exclusiva) e, em geral, quaisquer bens imóveis.

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/93 distingue áreas protegidas de interesse nacional (parque nacional, reserva natural, parque natural e monumento natural), de interesse regional ou local (paisagem protegida) e de estatuto privado (sítios de interesse biológico).

As áreas protegidas de interesse nacional são geridas pelo ICNB, enquanto as áreas protegidas de interesse regional ou local são geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios.

Os artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei 19/93 contêm a definição de cada uma daquelas categorias de áreas protegidas e a indicação dos objectivos e efeitos da respectiva classificação, referindo o artigo 11.º que, nas áreas protegidas, podem ainda ser demarcadas zonas de protecção integral, denominadas reservas integrais, cuja demarcação tem como consequência a sujeição da respectiva área a expropriação por utilidade pública.

Parque nacional é uma área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional.

Reserva natural é uma área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna.

Parque natural é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural.

Monumento natural é uma ocorrência natural, contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.

Paisagem protegida é uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural.

Por último, sítio de interesse biológico é uma área protegida de estatuto privado, que pode ser classificada a requerimento dos proprietários interessados, com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico.

A classificação de áreas protegidas de interesse nacional é feita por decreto regulamentar obrigatoriamente precedido de inquérito público, com vista à recolha de observações e sugestões dos interessados sobre a classificação da área protegida, e audição das autarquias locais e dos ministérios competentes (cfr. art. 12.º e 13.º).

A classificação das áreas de paisagem protegida é operada também por decreto regulamentar, sob proposta das autarquias locais e associações de municípios (cfr. art. 26.º e 27.º).

Finalmente, a classificação do sítio de interesse biológico é realizada a requerimento dos proprietários interessados, também por decreto regulamentar (cfr. art. 30.º e 31.º).

Os planos de ordenamento de áreas protegidas são, actualmente, uma das modalidades dos planos especiais do ordenamento do território.

Reserva Ecológica Nacional

A Reserva Ecológica Nacional (REN) é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.ºs 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro.

Com o regime jurídico da REN pretende-se salvaguardar, de uma vez, os valores ecológicos e o homem, não só na sua integridade física, como no fecundo enquadramento da sua actividade económica, social e cultural, conforme é realçado na Carta Europeia do Ordenamento do Território.

De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/90, a REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.

A integração e a exclusão de áreas da REN compete ao Governo, por meio de resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão Nacional da REN (cfr. art. 3.º, n.º 1)

Nas áreas incluídas na REN – essencialmente zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima ou de apanhamento e zonas declivosas, referidas no anexo I e definidas no anexo II do Decreto-Lei n.º 93/90 – são, em geral, proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, ou seja, quaisquer obras urbanísticas que destruam ou danifiquem o seu valor ecológico (cfr. art. 4.º, n.º 1).

O Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, veio possibilitar a realização em áreas integradas na REN de um naipe de acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das mesmas, e que são identificadas no seu anexo IV, observados os requisitos descritos no anexo V do mesmo diploma legal, e sujeitas, conforme os casos, ou a autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente ou a comunicação prévia ao mesmo organismo desconcentrado do Ministério do Ambiente (cfr. art. 4.º, n.º 2).

As áreas da REN são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos especiais e municipais de ordenamento do território. São assinaladas na planta de condicionantes dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor.

Notas finais

A Rede Natura 2000 e a Rede Nacional das Áreas Protegidas prosseguem objectivos substancialmente coincidentes, fenómeno que se reflecte na ampla sobreposição geográfica das respectivas áreas. O conjunto das áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura 2000 e da Rede Nacional de Áreas Protegidas representava, em 2005, 21,3% da superfície de Portugal continental.

As proibições, restrições e condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo constantes do decreto regulamentar de classificação de um espaço como área protegida não conferem, por via de regra, ao respectivo proprietário um direito de indemnização. Discurso similar pode ser feito em relação às restrições ou limitações às faculdades de uso ou de utilização dos solos resultantes da integração de uma área na REN.

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu pela «ilegitimidade activa» das Câmaras Municipais de Palmela, Sesimbra e Setúbal para pedirem a impugnação de normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA).

A decisão do STA, datada do passado dia 02 de Abril, mas que só hoje foi conhecida, surge três anos depois de uma «acção administrativa especial de impugnação de normas» por alegadas «irregularidades» e «ilegalidades» do POPNA, aprovado pela Resolução nº114 do Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005.

Na acção administrativa especial, que deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo a 17 de Novembro de 2005, as três autarquias reforçavam o pedido de impugnação, argumentando que tinha havido uma «alteração substancial» da versão final do POPNA face ao documento que tinha sido previamente submetido a discussão pública.

A acção administrativa visava, fundamentalmente, travar o processo de co-incineração de resíduos perigosos na cimenteira do Outão, na Arrábida, e contestar a restrições à pesca, consideradas excessivas pelos pescadores e pelas autarquias, no Parque Marinho Luiz Saldanha, parte integrante do Parque Natural da Arrábida.

O Supremo Tribunal Administrativo acabou por dar razão à argumentação do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), que, na contestação do pedido de impugnação, defendeu a rejeição da acção por «falta de legitimidade activa» dos três municípios.

«Em relação a algumas normas cuja declaração de ilegalidade os autores (da acção administrativa especial) pedem, a sua posição carece de legitimidade processual activa, uma vez que, ou se trata de normas que não produzem efeitos imediatamente, dependendo de um acto administrativo de aplicação, ou os efeitos directos dessas normas não se projectam, com actualidade na sua esfera jurídica», argumentou, na altura, o ICN, agora ICNB (Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade).

in Diário Digital (09.04.08)

Comentário

"O direito fundamental ao ambiente constitui o fundamento para a criação de relações jurídicas ambientais (multilaterais) de natureza pública e privada" (Vasco Pereira da Silva)

Para compreendermos o sentido e alcance desta afirmação, importa partir da análise de dois pressupostos: (i) a consideração do direito ao ambiente na sua dupla vertente (objectiva e subjectiva); e (ii) a adopção de uma noção ampla de direito subjectivo público. Pois, segundo Vasco Pereira da Silva, eles fornecem a “chave” para a compreensão das relações jurídico-públicas ambientais.

A Constituição portuguesa ocupa-se da questão da protecção do ambiente na dupla perspectiva de tarefa estadual e de direito fundamental. Vejamos, uma coisa é a tutela objectiva do bem ambiente, outra coisa é a protecção jurídica subjectiva ambiental. Se, do ponto de vista objectivo, promover o bem-estar e a qualidade de vida, bem como defender a natureza e o ambiente, constituem tarefas fundamentais do Estado (art. 9.º al. d) e e)); do ponto de vista subjectivo, a Constituição vem consagrar expressamente o direito ao ambiente como direito fundamental (art. 66.º).

A doutrina discute, porém, se se está perante um verdadeiro direito subjectivo.

Há quem entenda que os particulares, vistos como meros administrados, só poderiam ter interesses difusos opostos aos da Administração, mas não gozam de verdadeiros direitos subjectivos. Por seu turno, na perspectiva de Vasco Pereira da Silva, todas as posições substantivas de vantagem dos privados perante a Administração devem ser entendidas como direitos subjectivos. O Professor defende assim uma concepção unitária das posições jurídicas dos indivíduos em face da Administração.

Ora, segundo Jorge Miranda, interesses difusos são necessidades comuns a conjuntos mais ou menos largos e indeterminados de indivíduos e que somente podem ser satisfeitas numa perspectiva comunitária. Ou seja, nem são interesses públicos, nem puros interesses individuais, ainda que possam projectar-se, de modo específico, directa ou indirectamente, nas esferas jurídicas destas ou aquelas pessoas. Para este Autor é isto que se verifica na nossa Constituição com a defesa do ambiente. Salvo o devido respeito, temos alguma dificuldade em compreender o verdadeiro significado desta figura. Seguindo o entendimento proposto por Vasco Pereira da Silva, consideramos que os direitos fundamentais são posições jurídicas de vantagem destinadas à satisfação de interesses individuais e, nessa medida, verdadeiros direitos subjectivos.

Defende-se assim uma noção ampla de direito subjectivo público que, por sua vez, vai implicar a reformulação do conceito tradicional de relação jurídica.

De facto, é o direito fundamental ao ambiente que permite a consideração do alargamento da titularidade de direitos subjectivos nas relações jurídicas administrativas, que não podem mais ser vistas apenas como as clássicas relações bilaterais (autoridade administrativa/particular), antes constituem verdadeiras relações jurídicas multilaterais, que podem envolver uma pluralidade de sujeitos, de natureza pública e privada.

Não é criada apenas uma relação entre os destinatários do acto e o Estado, mas sim uma relação que tem de um lado o Estado e do outro lado quer o cidadão que é beneficiado pelo Estado quer aquele que é prejudicado de forma correspondente a esse benefício. Os particulares, titulares de direitos subjectivos públicos, não podem mais ser considerados terceiros em face da Administração, eles também são sujeitos da relação jurídica ambiental. É-lhes reconhecido um direito de defesa contra agressões ilícitas na esfera individual.

A consagração do direito fundamental ao ambiente vai, assim, permitir ao particular alegar o seu direito ao ambiente para fazer valer a sua posição jurídica subjectiva em face da Administração e dos privados imediatamente destinatários da actuação, daí surgindo uma relação jurídica multilateral. É precisamente para a protecção desse e de outros direitos que o art. 53.º CPA confere legitimidade procedimental a todos os que possam fazer valer uma posição subjectiva de vantagem.

Pelo exposto, sendo certo que a maior parte das relações administrativas de ambiente, senão a totalidade, possui natureza multilateral, em virtude da pluralidade de intervenientes (sujeitos públicos e privados) e da multiplicidade de interesses em confronto, concordamos que o direito fundamental ao ambiente constitui o fundamento para a constituição de um modelo de relação jurídica que não seja já a clássica relação bilateral.

Antes do final do primeiro semestre, a Comissão Europeia deverá obter um acordo relativamente à Directiva-Quadro dos Resíduos, ou seja, ainda antes do fim da presidência eslovena da União Europeia. O anúncio foi feito por Luísa Pinheiro, subdirectora-geral da Agência Portuguesa do Ambiente, durante a 2ª Conferência de Resíduos: Novas políticas, novos desafios, organizada pelo jornal Água&Ambiente.

Mais tarde, em 2010, deverá ocorrer uma avaliação do documento, no sentido de ser avaliada a necessidade de adopção de medidas complementares, afirmou a responsável. As metas de prevenção de produção de resíduos e de reciclagem são aspectos que o Parlamento Europeu quer ver incluídos na proposta de directiva. «Prevê-se que se faça a reciclagem de 50 por cento em peso de resíduos urbanos até 2020», referiu Luísa Pinheiro. No mesmo ano, estima-se que se atinja a meta de 70 por cento em peso para os resíduos de construção e demolição.

Uma resolução para a problemática dos solos contaminados poderá também vir a integrar o documento que está em discussão, caso não se chegue a acordo sobre uma directiva específica para este tema.

Valorização orgânica de resíduos, veículos em fim de vida, pneus usados, resíduos industriais e o papel dos resíduos na política energética serão outros dos temas a abordar durante a 2ª Conferência de Resíduos, a qual decorre até amanhã, em Lisboa. O evento conta com o grande patrocínio da Sociedade Ponto Verde e com os apoios da Ipodec, Valorpneu, Ambigroup, Tratolixo, Lipor e Amb3E.

in Ambiente Online (01.04.08)

O actor Daniel Craig, que faz de James Bond no próximo filme da série, troca o tradicional Aston Martin por um automóvel menos poluidor na primeira sequência da fita.

Segundo o jornal "News of the World", Craig conduzirá um carrito ecológico Ford Ka nos primeiros minutos do filme "Quantum of Solace", que tem estreia marcada para Novembro próximo.

De qualquer forma, o Aston Martin estará presente noutro momento do filme. De acordo com o referido jornal britânico, os directores da Ford, proprietária da marca, pagaram cerca de 18 milhões de libras para que o Aston Martin apareça nas fitas de Bond.

Negociadores de todo o mundo abriram hoje, sob a égide das Nações Unidas em Banguecoque, um ciclo de dois anos de discussões para conseguir um acordo ambicioso de redução de emissões de gases com efeito de estufa em 2009. A ONU prevê que este possa vir a ser um dos acordos mais complexos da História.

Reunidos pela primeira vez desde as negociações de Dezembro na ilha indonésia de Bali, 1100 representantes de, pelo menos, 164 países signatários da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas têm cinco dias para atenuar as divergências sentidas na última conferência.

Não são esperadas grandes decisões em Banguecoque, uma vez que as negociações servirão apenas para estabelecer um calendário para futuras discussões que vão culminar numa conferência da ONU em Copenhaga, no final deste ano.

Numa mensagem vídeo, o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, apelou aos delegados em Banguecoque para serem “ambiciosos” nos seus objectivos e para trabalharem “duramente” e em conjunto para salvar o planeta dos efeitos potencialmente devastadores das alterações climáticas.

“Estão reunidos para lançar um processo de discussões que vai alterar o curso da História”, disse Ban Ki-moon, lembrando que Banguecoque representa “o ponto de partida de uma intensa negociação de dois anos”.

A reunião na Tailândia visa criar as bases de um plano de acção global para reduzir as emissões poluentes, integrando os países industrializados e em desenvolvimento, com o objectivo de concluir até ao final de 2009 um acordo sucessor do Protocolo de Quioto, que termina em 2012.

Falando aos jornalistas, Yvo de Boer, secretário-executivo da Convenção Quadro da ONU, disse que os negociadores têm perante si uma “tarefa impressionante”, tendo em conta os interesses contraditórios em jogo.

A comunidade internacional tem menos de dois anos para elaborar “aquilo que poderá vir a ser um dos acordos internacionais mais complexos da História”.

“Haverá vencedores e vencidos. Mas é evidente que se não agirmos, seremos todos vencidos”, advertiu Yvo de Boer.

Ainda que os países ricos e pobres estejam de acordo para lutar contra o sobre-aquecimento global, divergem sobre à forma como o vão fazer. Os Estados Unidos, único grande país industrializado que não ratificou Quioto, quer que as economias emergentes – como o Brasil, Índia e China – sejam obrigados a reduzir as suas emissões. A União Europeia considera que cada às nações industrializadas assumir a liderança destes esforços.

Sob pressão de Washington, Bali não incluiu objectivos específicos.

in Público (31.03.08)

O Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios, anexo ao Decreto-Lei nº 78/2006, que entra em vigor para todos os edifícios existentes em 2009, está a levantar dúvidas quanto à metodologia definida. Daí que os agentes do mercado reclamem pela publicação de uma portaria, onde se concretize os métodos de medição e os tempos de exposição associados aos vários parâmetros de análise.

Edifícios, como escolas ou hospitais, «vão ter algumas dificuldades na implantação do diploma e no cumprimento dos requisitos, tanto ao nível da concentração de bioaerossóis, bactérias e fungos totais no ar, como de dióxido de carbono ou de COV [compostos orgânicos voláteis]», avalia Helena Krippahl, técnica da Ambientális, empresa especializada na prestação de serviços de avaliação da qualidade do ar interior.

Para Ricardo Sá, consultor da Edifícios Saudáveis, «a relação entre contaminação ambiental e saúde depende do nível de contaminação e do tempo de exposição a que se está sujeito», pelo que a infracção de um determinado valor limite deveria estar associada a um determinado tempo de exposição, defende. Como explica Elsa Monteiro, directora de ambiente da Sonae Sierra, «se um avaliador for medir um parâmetro, cuja medição é em contínuo, na hora de ponta, onde o nível de emissões é maior, sem um critério de ponderação, estamos logo a infringir a lei». É o caso, por exemplo, dos compostos orgânicos voláteis, em que «ou não há actividade nenhuma ou já estamos a infringir a lei», lamenta. No mesmo sentido, Ricardo Sá afirma que existe um «excessivo rigor» na avaliação de certos parâmetros.

É por esta razão que Helena Krippahl defende a necessidade de se definir muito bem a metodologia de intervenção dos peritos qualificados para a avaliação da qualidade do ar interior, tanto ao nível do estabelecimento das linhas gerais dos critérios de amostragem, tempos de amostragem e métodos de medição e análise, com eventual alargamento das concentrações máximas de referência de alguns parâmetros, tais como os COV. Desta forma, também se abrem portas a um «mercado tecnicamente mais formado e qualificado, uma vez que é exigida a acreditação de técnicos de instalação e manutenção dos sistemas de climatização e de avaliação da qualidade do ar interior», considera.

in Ambiente Online (31.03.08)

Quercus apoia Wind Parade

A associação ambientalista Quercus considerou hoje a iniciativa Wind Parade, que prevê a instalação de turbinas eólicas em Lisboa, «muito interessante», sugerindo que os impactos positivos e negativos sejam avaliados no fim do projecto que dura seis meses.

A proposta de instalação de 15 turbinas eólicas na cidade no âmbito da iniciativa Wind Parade foi apresentada pelo vereador do Bloco de Esquerda, José Sá Fernandes, mas suscitou terça-feira os protestos de toda a oposição camarária depois de ter sido retirada para evitar um mais que provável «chumbo», justificado com os impactos visuais e sonoros decorrentes do projecto.

Apesar de retirada, a proposta vai avançar sendo aplicada por decisão directa do presidente da autarquia.

Ana Rita Antunes, da Quercus, entidade que foi convidada a participar no projecto, considerou a iniciativa «muito interessante» e desvalorizou os impactos associados às turbinas.

«O contributo em termos de produção de electricidade não é muito significativo, mas a iniciativa é muito bem vinda, sobretudo devido à mais valia que traz em termos da sensibilização para estas questões», observou.

O Wind Parade assenta na colocação deste tipo de equipamentos e inclui um «road-show» pelas escolas aderentes da cidade, dedicado à sensibilização ambiental para as questões das alterações climáticas e eficiência energética, que conta com a participação desta organização ambientalista.

Instada a comentar a polémica em torno dos impactos negativos do projecto, Ana Rita Antunes admitiu que as «turbinas eólicas têm sempre impacto visual» e salientou que «deve ser salvaguardado o problema do ruído».

No entanto, tratando-se de um projecto experimental, «poderá ser feita uma avaliação no final, questionando as pessoas sobre o que sentem relativamente a estes impactos», sugeriu, lembrando que a instalação não é definitiva.

O evento, que se realiza entre 15 de Junho e 31 de Dezembro, é apoiado por instituições do sector das energias renováveis e promovido pelas empresas «Energia Lateral» e «For the Future».

A «Energia Lateral» disponibiliza no seu «site» um estudo de mercado, realizado em finais de 2006, que visava avaliar o potencial da implantação do conceito das turbinas eólicas urbanas e que contou com a participação de mais de 270 inquiridos (233 particulares, 20 empresas e 20 câmaras municipais).

O estudo evidenciou «grande envolvimento dos inquiridos nos aspectos que se relacionam com a sua contribuição para o aquecimento global» e demonstrou «o interesse de todos os grupos no conceito de micro-turbinas eólicas urbanas».

Todos os locais indicados como potenciais para colocação de turbinas foram avaliados positivamente, incluindo edifícios, condomínios,escolas, estradas, postes de antenas clelulares e de iluminação pública, instalações de fábricas e parques de centros comerciais ou hipermercados.

«Assinalável é o facto dos particulares considerarem uma turbina eólica num condomínio novo como um factor de diferenciação: 78 por cento dos inquiridos admitem, num eventual processo de compra de um andar/moradia, terem interesse no facto de o mesmo ter uma turbina instalada de raíz», revela o inquérito.

in Diário Digital (27.03.08)

Segundo Vasco Pereira da Silva, a Constituição portuguesa estabelece um conjunto de princípios fundamentais em matéria de ambiente, como sejam os princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais e do poluidor-pagador.

Carla Amado Gomes destaca o princípio do desenvolvimento sustentado e o princípio da precaução, que merecerão por isso a nossa especial atenção.

O princípio do desenvolvimento sustentado procura compatibilizar o desenvolvimento económico com a preservação do meio ambiente. O seu objectivo é encontrar um ponto de equilíbrio entre a actividade económica e o uso adequado, racional e responsável dos recursos naturais.

A noção de desenvolvimento sustentável tem implícito um compromisso de solidariedade com as gerações futuras. Refere-se a um modo de desenvolvimento capaz de responder às necessidades do presente sem comprometer a capacidade de crescimento das gerações futuras.

O princípio do desenvolvimento sustentado comporta assim um triplo objectivo: um desenvolvimento economicamente eficaz, socialmente equitativo e ecologicamente sustentável.

Sustentabilidade e desenvolvimento sustentável são conceitos que embora recentemente vulgarizados em documentos e estudos sobre questões económicas e ambientais, não têm ainda um conteúdo concreto estabilizado junto da comunidade técnica e científica.

Além disso, a análise do desenvolvimento sustentável envolve não apenas os aspectos económico e ambiental, mas também o aspecto político, senão vejamos. A função do Estado é justamente regular a actividade económica, de modo a reduzir a degradação ambiental, sendo que numa sociedade capitalista a busca pelo lucro não pode ofuscar os interesses da colectividade, razão pela qual uma maior ou menor protecção do meio ambiente depende dos interesses prioritários do governo.

Pelos motivos expostos, tendemos a concordar com Carla Amado Gomes no que respeita à “deriva formulativa” do princípio do desenvolvimento sustentado, sobretudo ao “sabor de considerações de oportunidade política”.

Segundo a Comissão, o princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que na ausência de certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano. O princípio da precaução implica assim uma acção antecipatória à ocorrência do dano ambiental.

Por outras palavras, quando se verifique a possibilidade de ocorrência de impactos negativos significativos e irreversíveis, a ausência de certeza científica não deve ser utilizada para justificar adiamentos ou relegar para segundo plano medidas preventivas de degradação ambiental.

Seguindo o entendimento proposto por Vasco Pereira da Silva, não se vislumbra nenhuma vantagem na distinção entre prevenção e precaução, conceitos que inclusive parecem assentar numa identidade vocabular. As propostas de autonomização do princípio da precaução assentam pois em critérios que não permitem separar de forma inequívoca os domínios correspondentes a esta realidade: não é possível distinguir rigorosamente riscos e perigos; não faz sentido distinguir causas humanas e naturais; é preciso avaliar os custos e benefícios caso a caso. Razão por que propendemos a adoptar uma noção ampla de prevenção.

Deste modo, não conseguimos descortinar qualquer conteúdo útil ao princípio da precaução, motivo pelo qual concordamos que a “deriva formulativa” deste princípio lhe retira a “natureza principiológica”.

Um grupo de personalidades ligadas a questões ambientais vai apresentar hoje às 17:00, no cinema São Jorge, uma petição dirigida ao Presidente da República, que defende «que seja rejeitada a municipalização da Rede Ecológica Nacional».

Os signatários da petição defendem a Rede Ecológica Nacional (REN) «como ferramenta de equilíbrio do território» e pedem a intervenção de Cavaco Silva «para que em qualquer revisão do regime jurídico da REN seja feita num prévio e amplo debate público, incompatível com o projecto de decreto-Lei que aguarda aprovação pelo Governo».

No documento constam nomes como o da vereadora da câmara de Lisboa, Helena Roseta, professores universitários, dirigentes de associações ambientalistas, arquitectos, biólogos entre outras personalidades.

A petição visa reforçar a REN como «um instrumento fundamental no Ordenamento do Território, pelo seu papel na regulação do uso de áreas de elevada sensibilidade do ponto de vista ambiental, fundamentais para o equilíbrio do território e para a segurança de pessoas e bens».

A Rede Ecológica Nacional pretende contribuir para a «salvaguarda da paisagem natural do país», para a limitação da construção em áreas de grande relevância ecológica, protegendo zonas envolventes das linhas de água, orlas costeiras, estuários e zonas húmidas, aquíferos e de prevenção de riscos naturais.

in Diário Digital (25.03.08)

A associação ambientalista Quercus defende que o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), que esteve em discussão pública até sexta-feira, apresenta "deficiências graves", nomeadamente por conter medidas pouco claras e estruturadas.

O plano integra um "conjunto de ideias relevantes" e é "fundamental" para uma política energética mais sustentável, mas é "demasiado sintético", "não se percebendo algumas das medidas apresentadas", nem quais as que já estão em vigor ou que são novidade.

A Quercus considera ainda que as verbas afectas pelo Governo a este Plano de Acção ficam "muito aquém" do que seria possível, defendendo que o diploma poderia ser "mais ambicioso".

Apresentado pelo ministro da Economia no final de Fevereiro, o PNAEE prevê uma redução do consumo de energia em dez por cento até 2015, o que permitirá baixar em cerca de um por cento o crescimento esperado da factura energética.

Para alcançar essa meta, o Governo criou um conjunto de 12 programas abrangentes a vários sectores - transportes, indústria, residencial, serviços e Estado - para os quais prevê um investimento anual de 30 milhões de euros.

No âmbito deste Plano, serão atribuídos incentivos financeiros às famílias que gastarem menos energia, nomeadamente uma redução em 2,5 por cento da tarifa de electricidade para os clientes que consumirem menos do que dois megawatts por ano.

Considerando que "a componente de apoio financeiro tem um peso excessivo", a Quercus defende que os incentivos deveriam ser atribuídos em função do rendimento das famílias para promover a equidade social.

A associação refere que o documento não esclarece a forma como os agregados familiares vão comprovar que a redução do consumo de electricidade ficou a dever-se a um aumento da eficiência energética e não a outras circunstâncias.

Outra das medidas questionadas pelos ambientalistas é a distribuição de cheques de desconto na aquisição de frigoríficos de classe de eficiência energética A+ ou A++, uma vez que, sustenta, a aquisição desses electrodomésticos já é "custo-eficiente" para os consumidores.

"Antes de se propor esta medida deveria perceber-se quais as razões para os electrodomésticos mais eficientes representarem ainda uma percentagem pequena de vendas no mercado português. Um eventual estudo poderia chegar inclusive à conclusão de que não será necessário um apoio financeiro, mas apenas mais informação ao consumidor", adianta a Quercus.

No parecer relativo ao PNAEE, a associação propõe a antecipação do fim da venda de lâmpadas incandescentes de 2015 para 2011, assim como a proibição de comercialização de todos os electrodomésticos a partir da classe C e inferiores.

in Público (24.03.08)

O ministro do Ambiente, Francisco Nunes Correia, apresenta hoje em Portalegre o novo regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, já publicado em Diário da República, entrando em vigor em meados de Junho.

A sessão pública, que conta também com a presença do secretário de Estado do Ambiente, Humberto Rosa, decorre às 10:30, na Estação de Transferência, Triagem e Tratamento de Resíduos de Construção e Demolição da VALNOR, em Portalegre, que é inaugurada hoje.

O regime jurídico obriga as empresas de construção e demolição a separar o entulho e a enviá-lo para reciclagem ou aterro, tendo sido publicado dia 11 em Diário da República.

A legislação regula a gestão dos resíduos de construção e demolição desde o local de produção, garantindo a triagem e reutilização na própria obra, o encaminhamento para destinos finais autorizados, promovendo um tratamento que proporciona a produção de agregados reciclados capazes de serem utilizados na construção de estradas ou pavimentos rodoviários.

«O sector da construção civil é responsável por uma fracção muito significativa dos resíduos gerados em Portugal, situação comum à generalidade dos países da União Europeia no seio da qual se estima uma produção anual de 100 milhões de toneladas de resíduos de construção e demolição (RCD)», refere o ministério.

O novo regime estabelece uma cadeia de responsabilidades entre donos de obra, empreiteiros e câmaras municipais, de forma a assegurar um destino adequado aos RCD.

A legislação obriga a que a obra tenha um sistema de triagem (para separar os resíduos) ou, em alternativa, que o responsável da obra encaminhe esses resíduos para um operador de resíduos licenciado para quem transfere a responsabilidade pela triagem e separação.

Para o aterro irão apenas os resíduos que tiveram uma triagem prévia e que não têm outro destino.

in Diário Digital (24.03.08)


 

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