DL 46/2008 (Regime de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição)
Publicada por Subturma 4 à(s) 01:30Segue o Preâmbulo do DL 46/2008 de 12 de Março que aprova o Regime da Gestão de Resíduos de construção e demolição.
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O sector da construção civil é responsável por uma parte muito significativa dos resíduos gerados em Portugal, situação comum à generalidade dos demais Estados membros da União Europeia em que se estima uma produção anual global de 100 milhões de toneladas de resíduos de construção e demolição (RCD).
Para além das quantidades muito significativas que lhe estão associadas, o fluxo de resíduos apresenta outras particularidades que dificultam a sua gestão, de entre as quais avulta a sua constituição heterogénea com fracções de dimensões variadas e diferentes níveis de perigosidade. Também a actividade da construção civil apresenta, em si própria, algumas especificidades, tal como o carácter geograficamente disperso e temporário das obras, que dificultam o controlo e a fiscalização do desempenho ambiental das empresas do sector.
A gestão de RCD tem sido regulada pelo regime geral da gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, bem como pela legislação específica referente aos fluxos especiais frequentemente contidos nos RCD, como sejam os resíduos de embalagens, os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, os polibifenilos policlorados (PCB), os óleos usados e os pneus usados. Contudo, não raras vezes têm surgido dificuldades ao nível da aplicação das disposições do regime geral a este fluxo de resíduos atendendo às questões muito
específicas que lhe estão associadas. Têm -se verificado igualmente alguns constrangimentos
quanto às soluções técnicas de valorização de RCD, incluindo ao nível da triagem, e aos locais apropriados e disponíveis para a instalação de unidades de deposição final destes resíduos, que se pretende que venham, no futuro, a ser limitadas aos resíduos não passíveis de valorização.
Da conjugação dos factores enunciados resultam situações ambientalmente indesejáveis, como a deposição não controlada de RCD, não compagináveis com os objectivos nacionais em matéria de desempenho ambiental, elevados por via dos compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado português. É pois evidente a premência da criação de condições legais para a correcta gestão dos RCD que privilegiem a prevenção da produção e da perigosidade, o recurso à triagem na origem, à reciclagem e a outras formas de valorização. Neste equadramento, é incontornável a necessidade de criar um regime jurídico próprio, que estabeleça as normas técnicas relativas às operações de gestão de resíduos de RCD, em concretização do disposto no artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, garantindo a aplicação ao fluxo de RCD das políticas de redução, reutilização e reciclagem de resíduos preconizadas no
Programa do XVII Governo Constitucional.
Tendo em conta a importância da adopção de uma abordagem que garanta a sustentabilidade ambiental da actividade da construção numa lógica de ciclo de vida, são definidas metodologias e práticas a adoptar nas fases de projecto e execução da obra que privilegiem a aplicação dos princípios da prevenção e da redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos.
Assume particular importância, na perspectiva da promoção do mercado de reciclados de RCD, o estabelecimento de critérios de qualidade que induzam a confiança dos potenciais consumidores permitindo -lhes ultrapassar barreiras psicológicas, técnicas e de informação à incorporação de resíduos reciclados em novos produtos. Neste contexto, o presente decreto -lei prevê a aprovação de especificações técnicas relativas à utilização de RCD em diferentes tipos de materiais de construção.
Também a possibilidade de reutilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, derivados da actividade da construção, noutras obras, para além da de origem, bem como na recuperação ambiental e paisagística de pedreiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos
ou ainda em local licenciado pelas câmaras municipais, se configura como uma importante via para potenciar a prevenção e simultaneamente preservar os recursos naturais utilizados para fins idênticos.
Todavia, quer a reutilização de materiais quer o encaminhamento de RCD para reciclagem ou outras formas de valorização obrigam necessariamente à criação de condições em obra no sentido da adequada triagem de materiais e de resíduos, por fluxos e fileiras. Neste sentido, prevê -se
a obrigatoriedade de aplicação em obra de uma metodologia de triagem ou, em alternativa, o encaminhamento para operador de gestão licenciado para realizar essa operação sendo ainda definidos requisitos técnicos para as instalações de triagem e fragmentação.
Condicionando a deposição de RCD em aterro a uma triagem prévia, o presente decreto -lei pretende contribuir para um incremento da reciclagem ou de outras formas de valorização de RCD e, concomitantemente, para a minimização dos quantitativos depositados em aterro. Destaca -se ainda a introdução, no presente decreto -lei, de uma taxa de gestão de resíduos específica para inertes de RCD, de valor inferior ao previsto no Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, para os restantes inertes. Procura -se, desta forma, ajustar o referido instrumento
tributário às especificidades do mercado potencial para reutilização dos inertes de RCD, fortemente condicionada pela concorrência dos agregados resultantes da actividade extractiva.
O presente decreto -lei estabelece uma cadeia de responsabilidade que vincula quer os donos de obra e os empreiteiros quer as câmaras municipais. São criados mecanismos inovadores ao nível do planeamento, da gestão e do registo de dados de RCD, que permitem, em articulação com os
regimes jurídicos das obras públicas e das obras particulares, condicionar os actos administrativos associados ao início e conclusão das obras à prova de uma adequada
gestão destes resíduos. Com efeito, a obrigatoriedade do cumprimento do regime
da gestão de resíduos de construção e demolição resultante do presente diploma está também consagrada no Código dos Contratos Públicos e no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
Entende -se que o sector público deve assumir um papel de destaque na dinamização e no incentivo à adopção de práticas de gestão ambientalmente sustentáveis e na prossecução da estratégia governativa de promoção de compras públicas ecológicas.
É neste sentido que o Código dos Contratos Públicos exige, para as obras públicas, a elaboração de um plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, cujo cumprimento, demonstrado através da vistoria, é condição da recepção da obra.
No que se refere às obras particulares, dispõe o RJUE que o cumprimento do regime legal da gestão de RCD constitui condição a observar na execução das obras de urbanização ou nas obras de edificação.
O presente decreto -lei não perde de vista a necessidade ponderosa de simplificar os procedimentos de licenciamento. Com efeito, nem sempre se traduzindo em mais valia ambiental, o procedimento de licenciamento tem constituído um forte obstáculo a uma gestão de RCD consentânea com o princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos consagrado no Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. Assim, dispensa -se de licenciamento as operações de gestão realizadas na própria obra e a utilização de solos e rochas que não contenham substâncias perigosas resultantes da actividade de construção, na recuperação ambiental e paisagística de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos.
Maria Inês P. Ramalho (subt. 4, nº 14364)
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