POLUIÇÃO POR NAVIOS / INFRACÇÕES PENAIS - Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (apresentada pela Comissão)

  • ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
    Síntese da acção proposta
    "A directiva proposta define como penal a infracção já estabelecida no artigo 4.° da Directiva 2005/35/CE.
    O incitamento e a cumplicidade das actividades em causa devem ser igualmente considerados uma infracção penal.
    A infracção penal deve ser punida com sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, que
    devem ser de natureza penal para as pessoas singulares. Sanções eficazes, proporcionais e
    PT 5 PT dissuasivas devem igualmente ser aplicadas às pessoas colectivas caso sejam consideradas responsáveis ao abrigo da presente directiva."

  • Explicação pormenorizada da proposta
    1. Infracção penal
    "Os Estados-Membros devem estabelecer que qualquer descarga de substâncias poluentes
    efectuada por navios, tal como definida no artigo 2.° da Directiva 2005/35/CE, nalguma das zonas referidas no n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 2005/35/CE deve ser considerada uma infracção penal se cometida com dolo, mera culpa ou negligência grave. A definição de
    "infracção penal" corresponde ao disposto no artigo 2.° da Decisão-Quadro 2005/667/JAI
    anulada."
    2. Responsabilidade das pessoas colectivas
    Como é indicado na decisão-quadro anulada, os Estados-Membros devem assegurar que as
    pessoas colectivas possam ser responsabilizadas por infracções penais cometidas em seu
    benefício por determinadas pessoas agindo em seu nome ou quando uma deficiente vigilância ou controlo tenha permitido a prática de uma infracção por estas pessoas.
    PT 7 PT
    3. Sanções
    As sanções impostas em caso de crimes de poluição por navios devem ser efectivas,
    proporcionadas e dissuasivas, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas
    colectivas.
    Para além dessa obrigação, em relação à infracção penal definida no novo artigo 4.°, os
    Estados-Membros devem prever que as sanções aplicadas às pessoas singulares sejam de
    natureza penal. Para as pessoas colectivas, não se especifica se as sanções devem ou não ser de natureza penal. Os Estados-Membros cujo direito não reconheça a responsabilidade penal das pessoas colectivas não são obrigados, portanto, a alterar o ordenamento jurídico nacional.

C.H.S.Garcia (subt5)

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