Acesso à informação ambiental

O direito à informação Administrativa , não se restringe só à informação relativa ao Ambiente, mas a toda a actividade administrativa, de decisões tomadas há mais de um ano. Este direito reflecte o controlo particular da Administração. Tendo acento constitucional, no artigo 268º/2 da Constituição da Répública Portuguesa e também no Código de Procedimento Administrativo, artigos 61º a 64º, concretizando-se em diversas leis , nomeadamente na lei nº46/2007, de 24 de Agosto, que transpõe a Directiva 2003/98 CE.
Em França existe direito à informação embora um pouco limitado. Não existe um direito geral à informação em matéria de ambiente, mas podemos encontrar-lo consagrado em vários textos, em determinados sectores. Sendo um direito imprescíndivel a uma sociedade democrática,o essencial está regulado na lei de 17 de Julho de 1978 sobre a comunicação de documentos administrativos: "Sous réserve des dispositions de l'article 6 les documents administratifs sont de plein droit communicables aux personnes qui en font la demande, qu'ils émanent des administrations de l'Etat, des collectivités territoriales, des établissements publics ou des organismes, fussent-ils de droit privé, chargés de la gestion d'un service public" (art.2). As informações não contidas em documentos não estão no campo de aplicação da lei. Os documentos preparatórios não são comunicados antes do encerramento dos processos de decisão, dos quais são uma parte.Os documentos inacabados nem sequer figuram do rol de documentos comunicáveis. Nao obstante, as associações têm feito evoluir a jurisprudência e tem obtido resultados satisfatórios.
No Direito Brasileiro, a constituição Federal de 1988 trata do direito à informação no seu artigo 5º " ...é assegurado todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necesário ao exercício profissional" , "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse colectivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescíndivel à segurança da sociedade e do Estado". Ou seja todos têm direito à informação genericamente, mas quando esta provier de um um particular, este poderá não a fornecer devido ao sigilo profissional, todavia no que respeita aos órgãos públicos, estes têm obrigação de as fornecer, salvo nos casos exceptuados pelo artigo. Este direito não está só consagrado na constituição mas também em legislação ordinária, como por exemplo a Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) que estabelece que um dos instrumentos de defesa Pública Nacional do Meio Ambiente é o sistema de informações sobre o Meio Ambiente e a Lei 7.347/85 (Lei que trata da acção civil pública) que no seu artigo 8º refere que "...o interessado poderá recorrer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias." Fernando Paulo da Silva considera este principio como "príncipio auxiliar duma eficaz e efectiva tutela dos direitos fundamentais, designadamente em matéria de direitos económicos, sociais e culturais, como por exemplo o direito ao ambiente." Todavia este Direito à informação não é autónomo dependendo da conjugação com o direito de participação e do direito à transparência. A Lei nº 10.650/2003 prevê a obrigação dos órgãos públicos fornecerem mediante requerimento do interessado informaçãoes sobre acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais e sobre substâncias tóxicas ou perigosas.
O direito fundamental à informação pressupõe um direito de acesso à informação e de um direito a ser informado, de forma suficiente e adequada. Em suma, são necessárias medidas que permitam o acesso do público em público, de modo a debater os riscos e decidir sobre os mesmos, no fundo informar para melhor decidir.

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