Áreas Protegidas

Portugal é um país que, apesar de registar algumas discrepâncias entre o litoral e o interior, é dotado de uma imensa massa verde; paisagens sem igual, um sem número de espécies animais e outras características possibilitam a qualquer visitante um excelente e magnífico roteiro. Assim, de modo a preservar tal património, surgiu a necessidade de criação de uma consolidada política de conservação da natureza e, consequentemente, de instituições que a colocassem em prática. Foi então que surgiu o SNPRPP – Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico – e, já no ano de 2007, o actual e seu sucessor Instituto de Conservação de Natureza e Biodiversidade (ICNB). Este dispõe de vastas atribuições, nomeadamente no que respeita a assegurar a protecção e conservação não só da natureza como das espécies (fauna e flora) e seus habitats. No que respeita a legislação com vista a classificar e regulamentar os terrenos dotados de um especial interesse para o património do nosso país, foi aprovado, em 1993, o DL 19/93 de 23 de Janeiro criando-se, deste modo, um regime jurídico de classificação de áreas protegidas.

• Áreas Protegidas de acordo com o DL 19/93

Segundo o disposto no art. 2º/nº2, as áreas protegidas podem ser de interesse nacional, regional ou local. Conforme o interesse, assim se procede à classificação de um determinado local em Parque Nacional; Parque Natural; Reserva Natural; Monumento Natural ou Paisagem Protegida.
Para cada uma destas classificações está reservado um artigo que as define e enuncia os respectivos requisitos:
• Art. 5º: refere-se ao parque Nacional; actualmente a única área a beneficiar desta classificação é o Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado ainda antes de 1976;
• Art. 6º: define reserva natural; de entre a extensa lista do ICNB podemos encontrar locais como a Serra da Malcata, os Estuários do Sado e do Tejo e as Lagoas da Sancha;
• Art. 7º: explicita a noção de parque natural; estão no momento qualificadas como tal treze zonas;
• Art. 8º: define monumento natural; Carenque e Pedra da Mua são alguns exemplos.
• Art.9º: refere-se às paisagens protegidas, a única classificação que se insere no âmbito do interesse regional ou local; pretende-se aqui salvaguardar e promover certas culturas e hábitos das populações, nomeadamente o artesanato, a pastorícia e a agricultura. Corno do Bico, Serra do Montejunto e Albufeira do Azibo são alguns dos locais classificados como paisagens protegidas. A sua gestão pertence às autarquias locais ou associações de municípios, conforme expressa o art. 4º/nº2. Todavia, existem zonas que foram enquadradas no âmbito nacional, como é o caso da Serra do Açor e da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, sendo por isso geridas pelo ICNB – art.4º/nº1.

• Procedimento

A iniciativa relativamente à elaboração de uma proposta para que se considere uma determinada zona como área protegida de âmbito nacional cabe tanto às entidades privadas como às entidades públicas – art. 12º/nº1. A respectiva proposta deve obedecer aos requisitos enunciados nas várias alíneas do nº 2. No que respeita ao âmbito regional e local, a iniciativa restringe-se às autarquias locais e associações de municípios, devendo também a proposta obedecer a certos pressupostos (art. 26º/nº1 e nº2). A apreciação das propostas é da competência do SNPRCN (art. 12º/nº3 e 26º/nº3) e as de âmbito nacional têm obrigatoriamente de ser precedidas de inquérito público e audição de algumas entidades, de acordo com o art. 13º/nº3, nº4 e nº5. Finalmente, o processo termina com um decreto regulamentar; a classificação da zona em questão é feita por esta via – 13º/nº1 e 27º/nº1 e nº/2. As alíneas d) e b) destes artigos, respectivamente, são deveras importantes, na medida em que o seu não cumprimento acarreta a caducidade da classificação dada pelo decreto (13º/nº2 e 27º/nº3). De facto, uma vez classificada a zona como área protegida, surge a necessidade de concretizar esta acção em termos de ordenamento do território, mediante a elaboração de planos. Não obstante, tal não é de todo linear e absoluto; existem várias situações em que o prazo dado expirou e no entanto a classificação não caducou.

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