Acção Popular

O direito de acção popular é um direito de acção judicial, em que a legitimidade
não é averiguada de modo concreto e casuístico, afastando-se a noção
de interesse directo e pessoal, sendo antes aferida em termos gerais e abstractos,
a partir da integração objectiva de certas qualidades ou, inserção em
determinada categoria de indivíduos.
O interesse a prosseguir deve ser suficientemente difuso e geral para não
se identificar com o interesse pessoal do seu agente. Está em causa a prossecução
de um interesse público, pois, é a partir da noção de colectividade
política que se opera a atribuição do direito de acção popular.

Contudo, e apesar de direito autónomo, não é de carácter abstracto
e desprovido de finalidade, sendo a garantia de determinado direito substantivo
material.
Embora independentes e conceitualmente diferentes, o direito de acção
judicial é complementar e instrumental relativamente ao direito subjectivo
que se visa prosseguir.
Devido à existência de regras no ordenamento jurídico, com base nas
quais a iniciativa processual não pode fundar-se em interesses genéricos, o
direito de acção popular traduz-se numa excepção à regra da legitimidade processual. É uma figura de aplicação excepcional e taxativa, não podendo ser exercida fora dos casos estabelecidos pelo legislador.

Como características específicas deste direito, podemos apontar ser um
direito de acção judicial, de carácter excepcional e taxativo, que implica desvio
às regras gerais da legitimidade processual, tendo como finalidade a prossecução
de interesses públicos e não pessoais, traduzindo-se num elemento de
participação activa dos cidadãos na vida política da colectividade, onde se
encontram inseridos.
De acordo com definição do Prof. Marcelo Caetano, a acção popular é
uma faculdade de fiscalização cívica, concedida a determinados indivíduos
que satisfaçam certos requisitos de legitimidade, para, usando a via contenciosa,
obterem a anulação de resoluções administrativas que considerem lesivas de
interesses de colectividades locais ou, actuando em nome próprio e no interesse
das autarquias, intentarem acções no foro judicial, necessárias para
manter, reivindicar e reaver bens ou direitos do corpo administrativo.

Por esta definição são abrangidas as duas modalidades típicas de acção
popular: acção popular supletiva, que visa suprir a inércia dos órgãos administrativos
e, acção popular correctiva, forma de contencioso objectivo que tem
por finalidade a defesa da legalidade administrativa.

Acção popular correctiva: estamos perante a atribuição de um direito subjectivo,
de natureza cívica e com carácter político. O indivíduo, na qualidade de
cidadão, é titular de um interesse geral e objectivo na legalidade e, face ao
reconhecimento e protecção jurídica conferido pela atribuição do direito de
acção popular, passa a ser titular de um direito subjectivo de carácter cívico.

Acção popular substitutiva: é unânime considerar
esta figura um caso típico de substituição processual. O agente da acção
popular prossegue em seu nome, risco e interesse próprio o direito de outra entidade, configurando-se uma forma de exercício privado de funções públicas.


Em suma, o direito de acção popular reúne as características necessárias para,
depois de regulamentado e aplicado, ser um instrumento importante de realização
da democracia participativa.

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