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Os rios são sistemas complexos caracterizados como escoadouros naturais das áreas de drenagens adjacentes, que em princípio formam as bacias hídricas. A complexidade destes sistemas lóticos deve-se ao uso da terra, geologia, tamanho e formas das bacias de drenagem, além das condições climáticas locais.
Na sequência de graves prejuízos humanos, agrícolas e piscícolas detectados pelo uso da água do rio da região de Rio de Oliveira procedeu-se a um criterioso controlo da qualidade da água do mesmo, recorrendo-se para tal ao uso de indicadores e de técnicas de controlo de águas superficiais.
O uso de indicadores de qualidade de água consiste no emprego de variáveis que se correlacionam com as alterações ocorridas na microbacia, sejam estas de origens antrópicas ou naturais.
Em resultado, então, da utilização de indicadores e de técnicas de controlo da qualidade da água do rio da região de Rio de Oliveira constatou-se que alguns teores obtidos para os diversos elementos, ultrapassam os valores máximo recomendado - VMR e máximo admitido - VMA, definidos na legislação portuguesa para águas doces superficiais.

Nas águas do rio em questão foram detectados metais pesados como mercúrio, chumbo e cádmio. Estes metais encontram-se naturalmente no solo ou na água em quantidades mínimas, não causando grandes problemas. No entanto, em elevadas concentrações constituem sérios riscos para o ser humano. No caso em análise, observou-se a superação dos níveis considerados não prejudiciais, sendo a sua potencial causa as actividades antrópicas na bacia hidrográfica.
Tais níveis de concentrações podem prejudicar as vidas aquáticas, silvestres e o homem através de contacto primário ou na cadeia alimentar:

O Cádmio é um metal pesado, altamente tóxico mesmo em pequenas quantidades e cuja inalação ou toque tem efeitos gravemente prejudiciais para a saúde. Este metal acumula-se nos seres humanos nos rins, fígado e ossos podendo conduzir a disfunções renais, problemas pulmonares e osteoporose.

O Mercúrio é um elemento natural presente em baixas concentrações no ar, água e solo. Pode também ser encontrado nos organismos de animais, humanos e plantas, tornando-se, porém, perigoso, quando as suas concentrações excedem os valores presentes na natureza.
O mercúrio é um metal líquido à temperatura ambiente, caracterizado por ser
muito denso e de alta tensão superficial. Os altos teores deste metal, o seu toque ou a sua inalação podem prejudicar o cérebro, o fígado, o desenvolvimento dos fetos e causar distúrbios neuropsiquiátricos.


O Chumbo na forma metálica não é venenoso, mas os compostos que forma são altamente tóxicos se forem ingeridos, quer por via oral, quer por via respiratória, sendo causadores de disfunções renais e anemia, podendo até tornarem-se mortais uma vez que se acumulam no organismo.

Pela verificação destas substâncias contaminadoras, o rio da região de Rio de Oliveira apresenta-se sob o impacto de uma grande carga poluidora proveniente de resíduos resultantes de actividades pecuárias, agrícolas e industriais, que nele são despejados.
A presença de matéria orgânica e amónia e de metais altamente tóxicos são responsáveis em grande parte pela degradação da qualidade destas águas, devendo as mesmas serem sujeitas a tratamento e não podendo, até este ultimo estar finalizado, serem utilizadas para qualquer uso domestico, industrial, pecuário e/ou agrícola.



A Técnica Ambiental

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(prova documental da simulação processual)

Tutela Penal do Ambiente


A crescente antropomorfização da realidade natural e a correlação necessária entre o direito de um e o dever de outro, obrigação do Homem em relação a Natureza, de que fala Norberto Bobbio¹, é um sinal, entre tantos outros, da preocupação que atinge diferentes áreas do pensamento e do saber, e que revela a necessidade de um novo relacionamento do homem com a realidade Natural que o envolve.
O reconhecimento, hoje consensual, do perigo da exaustão dos recursos naturais, a necessidade de compaginar um desenvolvimento económico sustentado com a protecção do ambiente, são hoje realidade que congraçam vontades e fazem convergir esforços e que, de resto transformaram, nos últimos vinte anos a problemática da protecção do ambiente num dos temas mais mobilizadores.
Não falta mesmo quem, em razão da urgência em inverter a actual situação de degradação do ambiente e da protecção que a escala planetária se impõe prosseguir, fale da necessidade de uma "global governance" do planeta.
Também no nosso país a problemática da protecção do ambiente, da salvaguarda do equilíbrio ecológico, enfim, da garantia da qualidade de vida tem ganho particular relevância e importância, vertida em diferentes componentes do edifício jurídico que nos enquadra.
Desde logo, inscrevendo-se aqueles objectivos no texto constitucional de 1976, ainda em vigor, circunstância que constituiu, ao tempo, facto inovador, mesmo quando cotejado com a realidade de outros países considerados mais avançados na prossecução daqueles valores.
Na verdade, nos termos do disposto no art. 9º al. e) da C.R.P., constitui tarefa fundamental do Estado, defender a Natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar o correcto ordenamento.
Por outro lado, dispõe-se no art. 66º nº 1 inserido no capítulo II, do TÍTULO II, epigrafado direitos e deveres económicos, sociais e culturais, que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
No nº 2 deste preceito e nas 4 alíneas que o integram prescrevem-se as tarefas a realizar com vista a concretizar aquele desiderato que nos termos do nº 4 e impressivamente reafirmado, cabendo ao Estado o dever de promover a melhoria progressiva e aceleração da qualidade de vida de todos os portugueses.
E, não se esgotam nestes dois preceitos, as referências à prossecução daqueles objectivos acima enunciados. Estatui-se no art. 91º que os planos de desenvolvimento económico e social terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
É este o quadro de referência, pedra angular de todo o edifício jurídico, que impõe ao Estado a assunção de uma política de ambiente.
A concretização, em lei ordinária dos princípios enunciados pelos citados comandos constitucionais, veio a ser efectuada através da Lei 11/87, de 7/4 (Lei de Bases do Ambiente).
Este diploma contém no art. 5º nº 2 al. a) uma definição do que deva entender-se por ambiente, ai se dispondo que o ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e as suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem
Aquela lei fixa, por outro lado, os valores ambientais protegidos, que divide entre componentes ambientais naturais (do art. 6º ao 16º) e factores ambientais humanos que constam nos art.ºs. 17º a 26º.
O prof. Diogo Freitas do Amaral ², anota, contudo e quanto à enumeração dos factores ambientais humanos uma incoerência lógica na formulação legal, na medida em que, entre esses factores (paisagem, património natural e construído), o art. 17º nº 3 inclui na al. c) e ao lado daqueles a poluição.
Nas palavras daquele professor " a poluição não é um valor ambiental a proteger, é obviamente uma ofensa aos valores ambientais protegidos".
É, ainda, este Autor que, em resultado da análise dos dispositivos contidos na Lei, avança com um conceito de ofensa ecológica, que define como ''todo o acto ou facto humano culposo ou não que tenha como resultado a produção de um dano nas componentes ambientais protegidas por lei".'
De acordo com a natureza da Lei de Bases, este diploma remete para legislação especial a regulamentação concreta das diferentes matérias abrangidas (cfr. artºs. 8º, 9º, 10º, 11º, 13º, 15º, 16º, 18º, 20º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 33º, 34º e 35º), contendo ainda um capítulo respeitante aos direitos e deveres dos cidadãos, onde se consagra a obrigação de indemnização nos termos da responsabilidade objectiva (art. 41º) e a possibilidade de recurso a embargos administrativos (art. 42º) atribuindo o direito ao ofendido de requerer que seja mandada suspender a actividade causadora do dano (ecológico) através daquele mecanismo processual de embargo administrativo.
Relativamente ao recurso a este meio processual designado por embargo administrativo e que nos termos do art. 45º é do conhecimento dos Tribunais comuns, o prof. Freitas do Amaral, depois de sublinhar a má técnica legislativa subjacente à redacção destes dois preceitos, reconhece que a vantagem deste processo, "é que um particular lesado por uma ofensa ecológica, se puder pôr em movimento um embargo judicial com o regime que lhe dá o Código de Processo Civil nos casos em que a iniciativa pertence à Administração Pública, fica sujeito a um regime mais favorável. É um regime favorável que não sujeita à iniciativa do embargo no prazo de 30 dias e que contém outras disposições que facilitam e tornam mais favorável esse regime".
Finalmente a Lei atribui ao Ministério Publico a defesa dos valores nela protegidos, (art. 45º nº 3) e consagra um sistema dualista de ilícitos"', crimes e contra-ordenações, dispondo o no art. 46º que para além dos crimes previstos e punidos pelo Código Penal, serão ainda crimes as infracções que a lei complementar, vier a qualificar como tal de acordo com o disposto na presente lei sendo as restantes infracções à Lei de Bases considerados como contra-ordenações (art. 47º).


Até 1/10/95, e a entrada em vigor do revisão do Código Penal de 1982, operada pelo Dec. Lei 48/95 de 15/3 , que introduziu tipos de crime que directamente protegem o ambiente - (artºs. 278º, 279º e 280º), o ambiente enquanto tal era apenas indirectamente protegido pela lei penal. Tal resultava de uma clara e intencional opção do legislador já que, no preâmbulo do Código Penal de 1982, se inscreveu que a não inclusão naquele diploma de delitos contra o ambiente arrancava da ideia que o combate a este tipo de ilícitos, "pode ser levado a cabo não só pelo direito penal secundário mas também pelo direito de mera ordenação social".
De resto, o prof. Figueiredo Dias sustentava já em 1977, que a protecção do ambiente realizava-se de "forma indirecta através dos crimes tradicionais", e era pacificamente aceite que, no Código Penal de 1982, várias eram as normas que continham essas protecções indirectas do ambiente e que estavam sub jacentes preocupações de ordem ecológica.
Era o que sucedia com os artºs. 258º (libertação de gases tóxicos ou asfixiantes), 269º (contaminação e envenenamento da água).
Comum a estas normas estava uma protecção indirecta do ambiente e daí o Dr. Lopes Rocha as qualificar como normas penais de preocupação ecológica, todavia normas penais imperfeitas: normas penais ecológicas porque pretendem salvaguardar o equilíbrio na relação homem recursos naturais, imperfeitas porque no contexto desta relação é a saúde humana que, como é imediata, será reforçada.
Por outro lado, e no que tange à forma e modo como deve ocorrer a intervenção do direito penal, na tutela imediata dos valores ambientais, há quem entenda, como o prof. Figueiredo Dias “que ela não deve operar-se através de verdadeiros crimes ecológicos, a integrar no Código Penal ao lado dos outros crimes tradicionais, mas antes constar de legislação penal extravagante, constante do chamado direito penal secundário”.
E a desvantagem desta opção traduzida pela desvalorização da sua colocação numa linha de intervenção jurídico-penal sem a dignidade da incriminação do direito penal seria compensada com a adequação, maleabilidade e mutabilidade com que hoje se transformam os critérios de avaliação de um ambiente sadio e evoluem os factores de natureza poluitiva ou antipoluente.
Porventura, procurando ultrapassar as dificuldades decorrentes da consagração do ambiente no capítulo dos direitos fundamentais do cidadão, constantes da Constituição, aquele professor estabelece então uma distinção entre a protecção da esfera pessoal, a levar a cabo pelo direito penal codificado e a esfera da protecção da actuação comunitária do homem (onde os direitos fundamentais de conteúdo social se inscrevem) a realizar pelo direito penal secundário.
Esta distinção é, todavia, considerada de natureza formal e “tem a ver com as especificidades técnicas de sectores de actuação que se regulamentam lado a lado com os crimes respectivos”.
Objecção de tomo que a codificação dos crimes ecológicos revela, é não permitir a responsabilização das pessoas colectivas, (atento o principio inscrito no art. 11º do Código Penal) que a sua inserção no chamado direito penal secundário permitiria, como no nosso ordenamento sucede quanto aos crimes contra a economia previstos pelo Dec.-Lei 28/84 e dada a previsão do art. 3° deste diploma.
A constatação deste facto, levou o prof. Figueiredo Dias a considerar que integrar os delitos ecológicos nos Códigos Penais significaria pois as mais das vezes conceder um tratamento privilegiado as pessoas colectivas perante as pessoas individuais, tanto mais injustificado quanto (...) “é sem duvida entre aquelas que hoje se depara com as maiores responsáveis pela deterioração ambiental”.
Seja como for a opção do legislador de 95, foi a de incluir no Código Penal ilícitos que directamente protegem o ambiente, assim surgindo um verdadeiro direito penal ecológico.
No preambulo do Dec. Lei 48/95 e justificando esta opção, inscreveu -se, que a mesma, revelando uma neocriminalização que é a resultante do aparecimento de novos bens jurídico penais ou de novas modalidades de agressões ou perigo, e de compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem por Portugal.
Ao acolher-se na codificação penal a protecção directa, do ambiente erigiu-se este em valor fundamental, assim se demonstrando a sua, essencialidade, resultante de uma consensualidade social que tem no direito penal o espaço da sua expressão e justamente por se concluir que a lesão daquele bem jurídico representa um caracter socialmente danoso.
Cabe aqui recordar os ensinamentos de Hans-Heinrich Jescheck ³ que “à norma jurídico-penal subjazem juízos de valor positivos sobre bens vitais, imprescindíveis para a convivência humana em sociedade que são, por isso, merecedores do poder coactivo do estado, representado pela pena”.
Confrontados, pois, com a nova realidade decorrente da entrada em vigor do Código Penal revisto, passemos à análise desse novo ordenamento jurídico penal que tutela o ambiente e a sua interacção com outro ramo do direito sancionatório punitivo que é o direito da mera ordenação social.
Ate 1/10/95, o direito de mera ordenação social cobria quase na plenitude as condutas de ofensa ambiental.
Na verdade, para além dos preceitos do Código Penal de 1982, já mencionados, e que indirectamente protegiam o ambiente, como se disse, refira-se também a existência de leis penais extravagantes nas quais se detecta aquela preocupação ecológica, embora a tutela directa seja a de outros valores.
Estamos a referir-nos à Lei da Caça (Dec. Lei nº 251/92 de 12/l1) que tutela primariamente a caça enquanto recurso económico e a Lei dos Incêndios Florestais (Lei 19/86 de 19/7) que protege as florestas enquanto valor patrimonial individual ou recurso económico crucial.
Importa antes de mais sublinhar que o direito penal, nesta sua nova tarefa de tutela do Ambiente, não pode prescindir do direito Administrativo, assumindo, alias, relativamente a este um carácter subsidiário. Resta recordar que é à Administração que incumbe definir critérios de acesso a actividades potencialmente agressoras do ambiente ou definir os valores limites dos factores poluitivos admitidos como toleráveis.
É assim necessário pugnar para que, como salienta o Dr. Souto Moura a Administração se revele “eficaz, o que passa por um sistema integrado com clara repartição de competências; actuante, o que pressupõe acção no terreno (...) e séria, e portanto impermeável a todo o tipo de corrupção” .
Em trabalho ainda inédito, o Dr. António Leones Dantas, docente do CEJ, sublinhando o carácter decisivo do contributo do direito Administrativo para a protecção do ambiente, anota que o mesmo tem repercussão ao nível da elaboração dos tipos criminais.
Assim, o disposto no art. 278º do Código Penal sanciona com pena de prisão até 3 anos ou multa até 600 dias, quem, não observando, eliminar exemplares de fauna ou flora ou destruir habitat natural ou esgotar recursos do subsolo de forma grave.
O recurso às normas penais em branco tem sido aceite que "os crimes ambientais sejam configurados como crimes de dano e quer o perigo seja concreto ou abstracto e paradigmática desta técnica a norma do art. 278.º, não contém todos os elementos caracterizadores da conduta subsumível ao tipo, remetendo para a norma administrativa a definição dos elementos necessários ao seu integral preenchimento (...)".
Igualmente no art.º 279.º, se faz um apelo ao direito administrativo, na medida em que a conduta socialmente danosa e, portanto objecto de sanção, é aquela que contraria prescrição ou limitações da autoridade administrativa.
De qualquer forma, concorrem então, no concreto da realidade o direito penal e o direito de mera ordenação social, ambos com o objectivo de protecção do ambiente e salvaguarda do ambiente ecologicamente equilibrado e sadio.
A professora Fernanda Palma em presença do disposto no art.º 2.º Dec-Lei n.º 48/93, de 15/3, que determina a revogação das disposições legais que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código Penal, defende que o direito contra ordenacional do ambiente se encontra revogado.
Em sentido contrário se expressa o Dr. António Leones Dantas, no trabalho a que já aludimos e ainda inédito, sustentando que aquele art. 2.º, "se refere apenas aos ilícitos de natureza penal previstos ou punidos em norma avulsa, nada tendo a ver com o âmbito de ilícitos de ordenação agoira criminalizados".
E, acolhendo esta ideia, que se nos afigura incontornável, a delimitação da esfera de intervenção de cada um dos ordenamentos, desde logo por recurso ao Dec-Lei n.º 433/82, de 27/10, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo e que sofreu recentemente as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 244/95 de 14/09.
Assim e nas situações em que o mesmo facto constitua simultaneamente crime e contra ordenação há que atentar na doutrina contida nos art.ºs 20º e 38º do citado diploma legal.
Por outro lado, enquanto no domínio das contra-ordenações se admite a responsabilização das pessoas colectivas (art. 7.º) e ela está vedada no âmbito da Codificação penal, o que, como vimos constituiu um dos maiores óbices à inclusão dos ilícitos ambientais no Código Penal e não em direito penal secundário, como defendia, nos termos que explicitamos a seu tempo, o prof. Figueiredo Dias.
No que tange a ordenamento jurídico penal ora vigente importa desde já alinhar algumas considerações, de carácter genérico e perfunctóorio, quanto aos 3 tipos de crimes consagrados no Código Penal.
O Dr. Souto Moura no trabalho a que temos vindo a fazer referencia alude a aparente incorrecta inserção sistemática do art. 279º, que não sendo crime de perigo, mas de resultado se encontra inserido no capítulo referente aos crimes de perigo.
Tal, na opinião daquele Autor, justifica-se na medida em que é ainda com aquele tipo de crimes que tem mais afinidade e por força da referência à conduta do nº 1 do art. 279º que se contem no art. 280º.
De resto o traço diferenciador do art. 280º que, enquanto crime de perigo comum tutela directamente outros bens jurídicos que não o ambiente, a saber, integridade física e património, é o conceito de poluição inadmissível
No art. 278º, pune-se a lesão de componentes ambientais naturais Fauna, flora e recursos de subsolo e ainda o habitat de espécies protegidas.
Os conceitos de fauna, flora e subsolo são os que decorrem do disposto respectivamente noa arts. 16º, 15º e 14º da Lei de Bases do Ambiente e a protecção dos mesmos e a que resulta dos Dec. Lei n° 50/80 de 23/7 e, Dec. Lei nº 114/90 de 5/4 (que aprovaram a Convenção sobre o Comércio Internacional da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção), o Dec. Lei nº 101/80 de 9/10 (que aprova a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas); o Dec. Lei nº 103/80 de 11/10 (que aprova a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem); Dec. Lei nº 95/81 de 23/7 e Dec. Lei 316/89 de 22/9 (referente a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa).
O nº 2 faz apelo à noção de regido que, no entendimento de Souto Moura, há-de valer como região natural e não administrativa.
Analisemos agora o tipo do art. 279º, epigrafado ''Poluição'' e que constitui um crime ecológico puro.
Numa primeira leitura dos diferentes números do preceito, há que concluir que não se proíbe a poluição "tout court". 0 que está proibido é a poluição para além de certos limites, no dizer daquele normativo, quando ocorra em medida inadmissível, o que, como veremos, poderá originar dificuldade na definição do critério do (in)admissível ou do (in)tolerável.
O art. 21º da Lei de Bases do Ambiente, contem uma definição de acordo com a qual poluição abrange "todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados assim como a estabilidade física e biológica do território".
A formulação do preceito ao sancionar quem polui em "medida inadmissível", e susceptível de criar equívocos e dificuldades acrescidas na sua materialização fáctica.
Como refere Souto Moura, em "medida inadmissível significa quase sempre em quantidade inadmissível", o que poderia inculcar a ideia que à verificação do resultado típico, estaria subjacente uma ideia de grau.
Até um certo limite, constituiria contra-ordenação e acima deste, crime.
O risco que então se correria, era enorme, porque significaria deixar na mão da Administração, a quem, como vimos cabe conformar e regular as diferentes actividades lesivas ou potencialmente lesivas do ambiente, a possibilidade de definir o que era ou não um crime, o que só por si, constituiria uma intolerável violação do princípio da legalidade.
O crime não existe quando há poluição ou quando a poluição é grande. O crime existe quando há poluição, mais a inobservância das prescrições ou limitações da Administração. De tal modo que a poluição pode ser reduzida e haver crime, porque a Administração interveio e a poluição ser enorme e não haver crime porque a Administração não interveio".
Do que fica dito decorre a necessidade da fixação, de forma genérica e abstracta, dos valores limites que se admitam como toleráveis e da respectiva advertência aos agentes poluidores.
Na verdade, nos termos do nº 3 do art. 279º, impõe-se que ao agente poluidor sejam opostas limitações e prescrições e que o mesmo seja advertido pela mesma entidade limitadora que o não acatamento daquelas prescrições e limitações o fará incorrer em responsabilidade criminal.
Esta cominação é, no entender do Dr. António Leones Dantas, o "elemento que rigorosamente afasta o crime de poluição do crime de dano contra a natureza previsto no art. 278º (...) enquanto no crime de dano contra a natureza se fala em disposições legais ou regulamentares, no art. 279º fala-se em prescrições ou limitações impostas em conformidade com as leis ou regulamentos".
A forma de materialização da norma faz-se por apelo aos chamados valores limites.
De que modo?
0 recurso à formulação de um exemplo poderá concorrer para a explicitação do raciocínio e permitir traçar a fronteira da actividade lícita da ilícita penalmente.
No art. 279º nº 1 al. a) faz-se menção à poluição das águas.
Para a verificação do crime já sabemos que ela deve ocorrer em "medida inadmissível" e que esta significa que a natureza ou os valores da emissão ou emissões poluentes contrariam prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente e com a cominação da aplicação das penas previstas no art. 1º.
Tenhamos agora presente o dec. Lei nº 74/90 de 7/3, que aprova as normas de qualidade da água.
No preâmbulo deste Dec. Lei escreve-se "(...) o diploma perspectiva uma abordagem do tipo "objectivo de qualidade ambiental", isto é, os valores definidos para os parâmetros de qualidade representam limites para além dos quais, riscos para a saúde ou o ambiente são inaceitáveis (…)”
No art. 45º nº 1 deste diploma dispõe-se que a descarga de águas residuais provenientes do exercício de actividades específicas deverá em cada caso, ser objecto de portaria sectorial, na qual serão estabelecida as prescrições técnicas e demais condicionalismos de acordo com a sua natureza e os riscos próprios para a saúde pública e o ambiente, bem como formas de controlo, tendo em vista assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente Dec. Lei e a realização dos seus objectivos.
No nº 3 daquele diploma, estatui-se que a regulamentação sectorial relativa a descarga de águas residuais provenientes do exercício de actividades específicas será fixada, em cada caso, por pontaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, da Saúde e, conforme a tutela, da agricultura ou da indústria e energia.
O nº 4 dispõe que as normas específicas de descargas residuais para um sector de actividade são normas especiais, prevalecendo sobre as normas gerais de descargas.
Centremo-nos, agora, sobre a portaria nº 810/90 de 10/9, que aprovou as normas sectoriais relativas a descarga de águas residuais provenientes de todas as explorações de suinicultura, actividade que, como sabemos, tem uma grande dimensão na estrutura económica desta região
Os valores limite das descargas desse tipo de unidades industriais, vêm contemplados no quadro que consta do art. 3° da Portaria.
Neste caso, verificar-se-á a conduta subsumível à previsão do (art. 279º nº 1 a1. a) do Código Penal, quando o agente ultrapassar aqueles valores limites, tendo dos mesmos prévio conhecimento pela Administração (o que ocorrerá por exemplo quando da concessão de licenças ou alvarás para unidades novas) que, do mesmo passo, o informará de que o desrespeito por tais valores o fará incorrer em responsabilidade criminal.
No que respeita às instalações já em laboração, nada obsta a que a Administração casuisticamente, à medida que exerce a sua função de fiscalização, notifique os diferentes agentes dos limites tolerados e das consequências criminais da sua ultrapassagem.
Assim, se nos afigura pois, e ao contrário do que vem sugerido no oficio/exposição do Sr. Comandante da Capitania do Porto da Nazaré, que nenhuma razão se vislumbra para que, por mero efeito, da entrada em vigor do novo Código Penal, os Autos levantados a eventuais infractores ambientais sejam remetidos de imediato a Tribunal.
É que, a configuração do crime, que legitimaria a remessa do respectivo auto de noticia ao Ministério Público, por força do disposto no artº 243º nº 3 do C.P.P., impõe a verificação dos elementos inscritos no tipo do art. 279º, que como vimos, resultando ou da violação de prescrições e limitações impostas pela Administração, como ainda, da prévia comunicação daquelas e da cominação da responsabilidade criminal que tal violação acarreta.
Cabe agora, uma referência ainda que sucinta, aos procedimentos processuais a observar pela Polícia Marítima, na sua nova configuração de órgão de polícia criminal por força do disposto no art. 29º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, anexo ao Dec. Lei nº 248/95 de 21/9 e em vigor desde o p.p. dia 1/3/96.
0 conceito de órgão de polícia criminal é o que consta, do artº 1º al. c) do Código de Processo Penal (C.P.P.), que o define como a entidade ou agente policial a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciaria ou determinados pelo Código de Processo Penal.
Para efeito da lei processual penal, por autoridade judiciária, entende-se o Juiz, o Juiz de Instrução ou o Magistrado do Ministério Publico, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência (art. 1º al. b do C.P.P.).
São, finalmente autoridades de polícia criminal, os inspectores, subinspectores e chefes da Polícia Marítima, por força do estatuído no (nº 2 do art. 2º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, e por referência a al. d do art. 1º do C.P.P.).
No desempenho das suas funções enquanto órgão de polícia criminal, deverão os elementos da Polícia Marítima, ter em particular atenção o disposto no artº 243º do C.P.P., que disciplina a forma de elaboração dos autos de noticia (nº 1 e nº 2) e impõe a obrigação de remessa ao Ministério Publico (nº 3 do citado preceito).
Particular referência merece ainda o dispositivo consagrado no art. 249º do C.P.P., epigrafado, "providências cautelares quanto aos meios de prova", relevando nesta matéria, o disposto no nº 3 daquele preceito que impõe aos órgãos de polícia criminal, mesmo após a intervenção da autoridade judicial, assegurar novos meios de prova de que tiver conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata aquela autoridade.
Uma última, e breve referência se impõe agora fazer ao art. 280º do Código Penal vigente.
Como adiantado já, o predito normativo, configura-se como um crime de perigo, e crime de perigo concreto, dependendo, pois a respectiva verificação, da efectiva perigosidade que atinja os bens jurídicos que directamente tutela, vida, integridade física e património.
O perigo, concreto, tem relevância penal, "sempre que através de um juízo de experiência, se possa afirmar que a situação em causa comportava uma forte probabilidade de o resultado desvalioso se vier a desencadear ou a acontecer''.
É a punição do perigo, e não de um dano verificado, decorre dos desvalores socialmente danosos que tais condutas, ilícitas, podem desencadear.
Á verificação do crime, subjaz a necessária demonstração, de que a acção poluitiva, criou, uma situação potencialmente ofensiva, logo pondo em perigo, bens jurídicos tutelados e já acima enunciados.


¹ Norberto Bobbio(Turim, 18 de outubro de 1909 — Turim, 9 de janeiro de 2004) foi um filósof político, historiador do pensamento político e senador vitalício italiano.

² Diogo Pinto de Freitas do Amaral (Póvoa de Varzim, 21 de Julho de 1941) é um político e professor universitário português. Foi fundador, juntamente com outros políticos, do partido político Centro Democrático Social (CDS) em 1974, meses após a revolução dos Cravos de 25 de Abril, sendo seu presidente até 1982, e de novo entre 1988 e 1991.
Foi assistente e professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (onde se licenciara).


³ Hans-Heinrich Jescheck (Liegnitz, Schlesien, 10 de janeiro de 1915) foi um penalista alemão.
Foi professor de Direito na Universidade de Friburgo de Brisgovia, diretor do Instituto Max-Planck, magistrado do Tribunal Superior de Karlsrule e presidente da Associação Internacional de Direito Penal.
Foi reitor da Universidade de Freiburg (1964-1965).

A problemática que está na base do texto acima é a de saber se é ou não possível reconhecer um Direito dos Animais ou, por outro lado, se é possível alargar aos animais os direitos fundamentais do Homem para lhes garantir uma existência condigna.Creio numa resposta negativa. O Direito é uma realidade que tem o Homem na sua base, foi por ele construída para arbitrar a complexidade das relações sociais, é ele o seu fundamento, não sendo, por isso, juridicamente viável falar-se num Direito dos Animais. Porém, tal entendimento não incompatibiliza o reconhecimento de que os animais são seres vivos sensíveis e inteligentes e não simples coisas das quais podemos livre e arbitrariamente dispor. Neste sentido, eles devem ser tutelados de forma a se abolir o sofrimento indigno por que passam em circos, touradas, lutas de cães, etc., onde a violência, a crueldade, o desprezo pela vida são de tal forma assustadores e desprovidos de qualquer legitimidade que poderemos por em causa a racionalidade que nos arrogamos ter.Como conseguir essa tutela, essa protecção jurídica? Pela atribuição ao Homem de deveres de protecção e respeito para com os animais, no sentido de lhes reconhecer a dignidade que lhes é inerente, e, consequente responsabilização pela violação desses deveres.Em suma, é o Homem que deve dignificar a condição animal, não subvertendo essa dignidade além do que a natureza permite.Em bom rigor falar-se-á, então, não em Direitos dos Animais mas em Direitos e Deveres do Homem os quais reflexamente se repercutem nas espécies não-humanas.

Rede Natura 2000


A política de Conservação da Natureza da União Europeia no interior do seu território baseia-se fundamentalmente em dois documentos: a Directiva do Conselho 79/409/CEE relativa à protecção das aves selvagens (conhecida por "Directiva das Aves") adoptada em Abril de 1979 e a Directiva do Conselho 92/43/CEE relativa a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (conhecida por "Directiva Habitats") adoptada em Maio de 1992.

Estas directivas estabelecem as bases para a protecção e conservação da fauna selvagem e dos habitats da Europa apontando para a criação de uma rede ecologicamente coerente de áreas protegidas denominada Rede Natura 2000. Esta última será constítuida por:


1. Zonas de Protecção Especial (ZPE) destinadas a conservar as 182 espécies e sub-espécies de aves contidas no Anexo I da "Directiva Aves" bem como as espécies migradoras;


2. Zonas Especiais de Conservação (ZEC) que visam conservar os 253 tipos de habitats, 200 animais e 434 plantas constantes dos anexos da "Directiva Habitats". A finalidade primeira desta rede é a de manter ou recuperar habitats e espécies garantindo-lhes um estatuto de conservação favorável.

De acordo com a "Directiva Habitats" o estabelecimento da Rede Natura 2000 processa-se em três fases:

Fase 1: Preparação das Listas Nacionais


Os habitats e espécies listados nos Anexos I e II da Directiva Habitats são tidos como ameaçados à escala europeia. Contudo, o nível de conhecimentos existente acerca da sua distribuição e estatuto de conservação no território de cada Estado-Membro é desigual. Assim, o primeiro passo a dar por cada Estado-Membro consiste em fazer um levantamento e caracterização a nível nacional de cada um dos habitats e espécies que ocorrem no seu território. Com base nesta informação são identificados os sítios importantes para a conservação que posteriormente são submetidos à Comissão sob a forma de lista nacional (Junho 1995).
A escolha dos sítios é feita com base em critérios de selecção especificados no Anexo III da Directiva. Isto significa que qualquer decisão deve levar em linha de conta a representatividade de cada tipo de habitat num dado sítio, a área do sítio abrangida pelo tipo de habitat relativamente à área nacional que esse habitat cobre e a qualidade ecológica (incluindo possibilidades de recuperação) do tipo de habitat considerado nesse sítio.
A listagem de espécies, por sua vez, deve levar em consideração o tamanho e a densidade da população de uma espécie num dado sítio em comparação com o quantitativo nacional, a qualidade do sítio para a espécie considerada e o grau de isolamento relativamente à sua área natural de distribuição.
Na medida em que a Rede Natura 2000 visa conservar os habitats e espécies nas suas áreas de distribuição torna-se necessário que a informação fornecida por cada Estado Membro seja homogeneizada. Assim, foi criada uma ficha Natura 2000 a ser preenchida para cada sítio e incluída na lista nacional. O nível de detalhe requerido é significativo mas tal facto é necessário não apenas para completar a Rede Natura 2000 mas também para servir de base a qualquer futuro debate acerca da conservação do sítio em termos de outro uso (por ex. construção de infraestruturas).

Fase 2: Sítios de Importância Comunitária


A Comunidade cobre seis zonas biogeográficas distintas, possuidoras de um carácter e originalidade próprios em termos de habitats e espécies, apesar de haver semelhanças entre duas ou mais regiões. De um ponto de vista ecológico é, no entanto, importante olhar para os objectivos conservacionistas da União Europeia no seu contexto biogeográfico. Assim, a segunda fase do processo de designação de sítios consistirá em identificar os Sítios de Importância Comunitaria (SIC) em que assentará a Rede Natura 2000. Esta segunda fase deverá ser completada em Junho de 1998. Os SIC são sítios, escolhidos a partir das listas nacionais, que contribuam significativamente para:

1. a manutenção ou recuperação num estado favorável de conservação dos tipos de habitats e espécies inventariados;


2. a coerência da Rede Natura 2000; e /ou


3. a manutenção da diversidade biológica no âmbito da(s) região(ões) biogeográfica(s) considerada(s).


Este processo de selecção será levado a cabo pela Comissão em colaboração com os Estados-Membros com base nos critérios científicos especificados no Anexo III da Directiva. Estes critérios avaliam os sítios de acordo com o seu valor relativo a nível nacional, a sua importância como parte de uma rota migratória ou parte de um sítio transfronteiriço, a sua área total, a coexistência de tipos de habitats e espécies inventariados e o seu valor em termos de raridade em cada área biogeográfica considerada.
Para facilitar este processo estão planeados vários encontros biogeográficos destinados a facilitar o processo de escolha. Os sítios finalmente retidos como SIC serão então submetidos pela Comissão ao Comité dos Habitats para adopção formal.
É por demais evidente que qualquer sítio identificado nas listas nacionais como contendo espécies ou tipos de habitats considerados prioritários devido a perigo eminente de desaparecimento ou extinção será automaticamente seleccionado como SIC salvo se o conjunto dos sítios prioritários exceder 5% do território nacional. Em circunstâncias excepcionais a Comissão pode sugerir um sítio a acrescentar à lista dos SIC, caso se comprove cientificamente que o mesmo é essencial à sobrevivência do tipo de habitat ou espécie considerada.

Fase 3: Zonas Especiais de Conservação


Logo que um sítio seja considerado como Sítio de Importância Comunitária (SIC) o Estado Membro será convidado a designá-lo no prazo de seis anos, o mais tardar até ao ano 2004, como Zona Especial de Conservação (ZEC). A prioridade deve ser dada aos sítios considerados como mais ameaçados e mais importantes em termos de conservação. O período de seis anos atrás referido destina-se a permitir que os Estados Membros preparem planos de gestão ou de recuperação para as áreas consideradas, de modo a assegurar um estado de conservação favorável.


A maior parte dos sítios que integrarão a Rede Natura 2000 disporão de um estatuto de protecção em 2004. Contudo, este facto não significa que o processo fique concluído ou que a rede Natura 2000 esteja de pedra e cal até à eternidade. Torna-se necessário manter a dinâmica do processo, de modo a poder ajustá-lo permanentemente ao relativo êxito ou insucesso das medidas tomadas. Assim, e tal como acontece com a "Directiva Aves", é muito provável que ainda se adicionem sítios à Rede Natura 2000 caso se mantenha o declínio de espécies ou habitats.

De não esquecer é que o sucesso da Rede Natura 2000, de modo a atingir os objectivos expressos na Directiva, depende da responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros.

Acção Popular

O direito de acção popular é um direito de acção judicial, em que a legitimidade
não é averiguada de modo concreto e casuístico, afastando-se a noção
de interesse directo e pessoal, sendo antes aferida em termos gerais e abstractos,
a partir da integração objectiva de certas qualidades ou, inserção em
determinada categoria de indivíduos.
O interesse a prosseguir deve ser suficientemente difuso e geral para não
se identificar com o interesse pessoal do seu agente. Está em causa a prossecução
de um interesse público, pois, é a partir da noção de colectividade
política que se opera a atribuição do direito de acção popular.

Contudo, e apesar de direito autónomo, não é de carácter abstracto
e desprovido de finalidade, sendo a garantia de determinado direito substantivo
material.
Embora independentes e conceitualmente diferentes, o direito de acção
judicial é complementar e instrumental relativamente ao direito subjectivo
que se visa prosseguir.
Devido à existência de regras no ordenamento jurídico, com base nas
quais a iniciativa processual não pode fundar-se em interesses genéricos, o
direito de acção popular traduz-se numa excepção à regra da legitimidade processual. É uma figura de aplicação excepcional e taxativa, não podendo ser exercida fora dos casos estabelecidos pelo legislador.

Como características específicas deste direito, podemos apontar ser um
direito de acção judicial, de carácter excepcional e taxativo, que implica desvio
às regras gerais da legitimidade processual, tendo como finalidade a prossecução
de interesses públicos e não pessoais, traduzindo-se num elemento de
participação activa dos cidadãos na vida política da colectividade, onde se
encontram inseridos.
De acordo com definição do Prof. Marcelo Caetano, a acção popular é
uma faculdade de fiscalização cívica, concedida a determinados indivíduos
que satisfaçam certos requisitos de legitimidade, para, usando a via contenciosa,
obterem a anulação de resoluções administrativas que considerem lesivas de
interesses de colectividades locais ou, actuando em nome próprio e no interesse
das autarquias, intentarem acções no foro judicial, necessárias para
manter, reivindicar e reaver bens ou direitos do corpo administrativo.

Por esta definição são abrangidas as duas modalidades típicas de acção
popular: acção popular supletiva, que visa suprir a inércia dos órgãos administrativos
e, acção popular correctiva, forma de contencioso objectivo que tem
por finalidade a defesa da legalidade administrativa.

Acção popular correctiva: estamos perante a atribuição de um direito subjectivo,
de natureza cívica e com carácter político. O indivíduo, na qualidade de
cidadão, é titular de um interesse geral e objectivo na legalidade e, face ao
reconhecimento e protecção jurídica conferido pela atribuição do direito de
acção popular, passa a ser titular de um direito subjectivo de carácter cívico.

Acção popular substitutiva: é unânime considerar
esta figura um caso típico de substituição processual. O agente da acção
popular prossegue em seu nome, risco e interesse próprio o direito de outra entidade, configurando-se uma forma de exercício privado de funções públicas.


Em suma, o direito de acção popular reúne as características necessárias para,
depois de regulamentado e aplicado, ser um instrumento importante de realização
da democracia participativa.

CemFC's, sff !


Será o aquecimento global um problema ecológico ou sociológico?
O aquecimento global é um fenómeno climático de larga extensão, um aumento da temperatura média superficial global que vem acontecendo há 150 anos.
O que estará na base deste aumento de temperatura? Quem responsabilizar? A natureza ou a actuação humana?
A Terra recebe radiação emitida pelo Sol e devolve grande parte dela para o Espaço através do escudo natural do planeta (a atmosfera) que com uma espécie de efeito espelho expulsa as emissões infravermelhas para o exterior.
Porém, actualmente os poluentes atmosféricos retêm uma parte dessa radiação que seria reflectida para o Espaço, em condições normais; retenção esta que contribui largamente para o aumento do aquecimento global.
Assim, é consensual que a concentração de poluentes de origem humana na atmosfera é causa do efeito estufa, entendido este como a absorção, pela atmosfera de radiações infravermelhas impedindo que as mesmas escapem para o espaço exterior.
O efeito estufa é uma característica da atmosfera terrestre, sem a qual a temperatura da terra seria muito baixa. No entanto, o aumento desmedido deste efeito acaba por se tornar pernicioso levando aos desequilíbrios actuais e futuros que se debatem a propósito desta temática.
A principal evidência do aquecimento global vem das medidas de temperatura de estações meteorológicas em todo o globo desde 1860. Os dados mostram que o aumento médio da temperatura foi de 0,5 °C durante o século XX, registando-se os maiores aumentos em dois períodos em particular: 1910 a 1945 e 1976 a 2000.
Outras evidências se vão também fazendo sentir: as variações da cobertura de neve das montanhas, a diminuição de áreas geladas como a Antárctida e o Árctico, o aumento do nível global dos mares, maiores períodos de seca, furacões mais intensos e inundações cada vez mais frequentes são alguns exemplos das consequências nefastas do aquecimento global.
Directamente em confronto com o efeito estufa e na esperança de o minimizar tanto quanto possível está o Protocolo de Kyoto. Assinado em Kyoto, no Japão, o acordo entrou em vigor em Fevereiro de 2005 e impõe uma redução da emissão de 6 gases que contribuem imperiosamente para o aquecimento do planeta; o CO₂ (Dióxido de Carbono), o CH₄ (Metano), N₂O (Óxido Nitroso) e outros 3 gases fluorados (HFC, PFC, SF₆) – estes últimos encontram-se em electrodomésticos comuns, como um frigorifico.
Os 35 países assinantes estão obrigados a reduzir as emissões de gases de estufa em 5% por comparação a níveis de 1990.
Contudo, os E.U.A, que são o maior poluidor mundial, ainda não assinaram o Protocolo, assim como também ainda não o fez a Austrália, outro grande foco de poluição. O Brasil, a China e a Índia são três dos principais poluidores mundiais que não estão obrigados a cumprir as quotas de Kyoto pelo seu estatuto de países em desenvolvimento; pelo que há ainda um longo caminho a percorrer.

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) foi inicialmente introduzida nos Estados Unidos da América com a publicação da National Environmental Policy Act a 1 de Janeiro de 1970, estando intimamente ligada com a preocupação com a saúde pública. Posteriormente este instrumento de política ambiental foi sendo integrado nos sistemas jurídicos de um número crescente de países. A AIA foi introduzida na União Europeia em 1985, com a entrada em vigor da Directiva Comunitária 85/337/CEE de 27 de Junho, alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março. Em Portugal o processo de AIA foi iniciado com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 186/90 de 6 de Junho e o Decreto Regulamentar nº 38/90 de 27 de Novembro. Posteriormente este enquadramento foi complementado e alterado pela Portaria nº 590/97, de 5 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 278/97 de 8 de Outubro e pelo Decreto Regulamentar nº 42/97 de 10 de Outubro. O Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, que procurou responder às novas exigências comunitárias entretanto aprovadas, revogou toda a legislação anterior e foi mais tarde alterado pelo Decreto-Lei 197/2005 sendo este último o que se encontra actualmente em vigor.

A AIA, definida no seu regime no artigo 2º/ e) é um instrumento de política de ambiente, com o objectivo de assegurar que as potenciais consequências sobre o ambiente de um projecto de investimento são analisadas e tomadas em devida consideração no seu processo de aprovação. O processo de AIA de projectos consiste na avaliação sistemática dos efeitos previsíveis do projecto no ambiente, nomeadamente na população, fauna, flora, solo, água, atmosfera, paisagem, factores climáticos , bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico bem como a interacção entre os factores mencionados. O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) é um documento preparado pelo proponente do projecto que contém, nomeadamente, a identificação e avaliação dos impactes ambientais do projecto e a identificação das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar esses impactes.
No que respeita às suas finalidades a AIA é um instrumento de carácter preventivo, na medida em que permite obter um conhecimento antecipado sobre as consequências ambientais dos projectos, assim como garantir a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis, através da selecção das alternativas mais adequadas em cada caso e ainda assegurar a adopção de medidas tendentes a minorar, evitar ou compensar os impactes negativos, ou a potenciar os impactes positivos dos projectos. Por outro lado, a AIA é um instrumento de carácter participativo ao garantir a participação do público no processo de tomada de decisão.

Qual o procedimento seguido num estudo de impacte ambiental?

O processo de AIA desenvolve-se em sete fases principais:

1. Selecção dos projectos – onde se determina se um projecto deve, ou não, ser sujeito a AIA. Os Anexos I e II do DL 69/2000 enumeram os projectos que devem obrigatoriamente ser sujeitos a AIA.

2. Definição do âmbito – onde se identificam as questões que deverão ser tratadas e analisadas no EIA, em função dos impactes que se antecipem virem a ser mais importantes. Esta fase é de natureza facultativa, sendo no entanto muito importante para aumentar a eficácia do processo de AIA.

3. Preparação do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) pelo proponente contendo: a. Descrição do projecto b. Apreciação das alternativas; c. Descrição do estado actual do ambiente; d. Análise de impactes; e. Interpretação e apreciação dos impactes; f. Minimização e gestão de impactes; g. Descrição dos programas de monitorização.

4. Apreciação técnica do EIA – onde se determina se o EIA cumpre os termos de referência e os requisitos legais e se contém a informação necessária para a tomada de decisão. A apreciação técnica é da responsabilidade da Autoridade de AIA (Direcção Geral do Ambiente ou Direcções Regionais do Ambiente).

5. Participação pública – que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos dos interessados acerca do projecto sujeito a AIA. O IPAMB é responsável pela promoção da consulta pública nos processos de AIA.

6. Preparação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) – que contém a decisão formal do procedimento de AIA e as condições em que a mesma é proferida. A DIA é proferida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e tem carácter vinculativo.

7. Pós-avaliação – que visa assegurar que os termos e condições de aprovação de um projecto são efectivamente cumpridos, através da verificação de conformidade, de monitorização e da realização de auditorias.

A par da AIA estão os princípios constitucionais da prevenção, do desenvolvimento sustentável, bem como o do aproveitamento racional dos recursos disponíveis.
Ao nível do princípio da prevenção, tendo em consideração o desenvolvimento do projecto em causa, a Administração vai esforçar-se por determinar as consequências ambientais do mesmo e nesse sentido minimizar o impacte ambiental daí decorrente.
No tocante ao desenvolvimento sustentável (artigo 2º/ j)), verifica-se uma constante ponderação de custos e benefícios inerentes ao projecto sujeito a avaliação durante todo o procedimento. O artigo 2º/ j) contém um elemento estranho (“parâmetros ambientais e sociais”) à directiva que é transposta para a ordem interna. Porquê esta solução? A directiva comunitária não exige que o resultado da AIA seja vinculativo, podendo apenas enformar um parecer; por seu turno o legislador português escolheu dar-lhe vinculatividade absoluta, mas orientando-se pelo seguinte raciocínio: ao dar a este subprocedimento o poder de condicionar em absoluto o acto administrativo não pode o mesmo cair somente sobre parâmetros ambientais.
Por último quanto ao aproveitamento racional dos recursos disponíveis o mesmo acaba por ter uma das suas preponderantes concretizações na própria avaliação de impacte ambiental.

Princípios Ambientais

Em baixo ficam dedicadas algumas linhas ao tema dos princípios ambientais, com relevo para o princípio da precaução, começando primeiramente pela sua enumeração, seguindo-se um breve desenvolvimento sobre cada um dos mesmos,


Os princípios ambientais têm como escopo fundamental proteger o meio ambiente e, desta forma, garantir melhor qualidade de vida a toda a colectividade.
O Direito do Ambiente deve, então, obedecer, na aplicação das suas normas, a princípios essenciais dos quais se destacam: a Precaução, o Desenvolvimento Sustentável, o Aproveitamento Racional dos Recursos Naturais e o Poluidor-Pagador.
Não obstante a importância de todos os princípios elencados, é de destacar que o princípio da precaução é o principal norteador das políticas ambientais, na medida em que se reporta à função primordial de evitar os riscos e a ocorrência de danos no meio ambiente; ele é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. A precaução funciona com o objectivo da busca do risco zero, afirmando que na ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever o mesmo.
É pacífico entre a doutrina que o princípio da precaução é o principal orientador das políticas ambientais, além de ser a base para a estruturação do Direito Ambiental. Na verdade, dada a crescente e visível degradação e devastação a que assistimos do meio ambiente, o princípio da precaução assume contornos cada vez mais relevantes no seio da crise ambiental, competindo quer ao Estado quer à sociedade tomar medidas que num primeiro momento impeça o início de ocorrência de actividades potencialmente lesivas ao ambiente.
É pressuposto do princípio da precaução a certeza científica? Não. Ainda que não haja certeza científica é necessário tomar determinadas medidas no sentido de intervir. A Administração deve proibir, restringir, exigir estudos se existe mero risco; no fundo, só assim se cumprirá o princípio da precaução.
Fundamental se torna, pois, perceber que não é necessária a prova de uma relação causal entre a actuação humana e o dano para o ambiente, bastando-se o princípio da precaução com a existência de um risco para a actuação pública.
Há inclusivamente quem defenda a concretização do “in dubio para o ambiente”, no sentido em que na ausência de certeza científica, mas havendo uma probabilidade deve se decidir a favor do ambiente.
Porém, a partir do momento em que abandonamos a certeza científica deparamo-nos com um problema de fundo que é no da falta de legitimidade na intervenção, o qual culmina com limitações a direitos fundamentais como a livre iniciativa económica e a propriedade privada; pelo que, devemos concluir que a precaução não pode encorpar um radicalismo tal, que a torne imbatível num confronto com outros quaisquer direitos, caminhando-se antes na direcção de uma homogeneização de interesses.
Em suma, presente no princípio da precaução está subjacente a ideia da bondade em tudo o que é natural e os enormes perigos de tudo o que provêm da acção humana, o artificial e tecnológico. Todavia, a aplicação do princípio da precaução com a finalidade de alcançar um risco zero para uma dada comunidade ou para um dado nicho ecológico numa certa época, sem atender aos seus impactos globais, pode revelar-se muito perniciosa. Veja-se, rapidamente, um exemplo:
Muitos são defensores da abolição de substâncias como o cloro porque pode prejudicar a vida selvagem; na essência fruto de alguns efeitos adversos verificados quando o cloro é aplicado em altas doses em experiências com animais. Ora, há riscos conhecidos do uso regular do cloro na desinfecção das águas, mesmo em águas de piscinas? Nenhuns, afora alguma irritação nos olhos! E, quais os prejuízos se se abolir o cloro na desinfecção das águas de abastecimento público? Um custo social enorme, com gastroenterites, pestes e milhares de mortes causadas por difteria, febre tiróide, cólera, etc.
Nunca se poderá, pois, tomar uma visão demasiado reducionista e unilateral, havendo sempre que ponderar os prós e contras e fazer um balanço de custos/benefícios das medidas intervencionistas.


Com esta ideia de ponderação de prós e contras está intimamente ligado o segundo dos princípios enumerados – o desenvolvimento sustentável -, o qual surge na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982.
O conceito de Desenvolvimento Sustentável é, normalmente, definido como o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades; significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo ao mesmo tempo um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais. O desenvolvimento sustentável chega até a ser, por alguns, encarado como um “princípio da proporcionalidade pintado de verde”!
Inicialmente, o desenvolvimento sustentável tinha um alcance de natureza meramente económica, visando uma chamada de atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconómico. Presentemente, ele consagra-se como princípio constitucional no artigo 66º/2 b) CRP, estabelecendo uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica, tomada por poderes públicos e postulando a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento.
Sumariamente o que deve suceder é que, aquando de qualquer decisão jurídica cujo fim último é o desenvolvimento económico, a mesma deve ter por base uma fundamentação ecológica.

Em terceiro lugar na enumeração acima dos princípios que enformam o Direito do Ambiente surge-nos o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis.
Na sua essência, o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis era, à semelhança do princípio do desenvolvimento sustentável, de natureza sobretudo económica. Hoje, porém, ele tem um alcance constitucional no artigo 66º/2 d) CRP, sendo o seu principal escopo o alerta para a escassez dos recursos naturais, proibindo a tomada de decisões públicas que conduzam ao esbanjamento ou à delapidação dos bens ambientais e obrigando, consequentemente, a Administração Pública a adoptar critérios de eficiência ambiental na tomada de quaisquer decisões.

Por último, mas não de somenos importância, surge-nos o princípio do poluidor-pagador, o qual tem a sua origem no quadro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), adquirindo posteriormente consagração comunitária, através do Acto Único Europeu (174º/2 TCE). Na ordem jurídica interna o princípio do poluidor-pagador vem postulado no artigo 66º/2 h), o qual impõe ao Estado a tarefa de “assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida”.
O princípio do poluidor-pagador decorre da consideração de que os sujeitos económicos, que são beneficiários de uma determinada actividade poluente devem igualmente ser responsabilizados, pela via fiscal, no sentido da compensação dos prejuízos que resultam para toda a comunidade dessa actividade, da qual, de resto, são retirados benefícios lucrativos.
A compensação financeira que se tem defendido como consequência da aplicação deste princípio não deve apenas referir-se aos prejuízos efectivamente causados, devendo antes considerar também os custos de reconstituição da situação, assim como as medidas de prevenção que é necessário levar a cabo para impedir ou minimizar similares comportamentos de risco para o ambiente.


A título de conclusão aproveito para deixar uma questão, sem me alongar demasiado sobre o tema: será que todos estes princípios ambientais não culminam com um Direito Fundamental ao Ambiente, o qual se incluirá numa 3ª geração de Direitos Fundamentais, consubstanciando-se num direito de fruição do Ambiente? No caso de uma resposta positiva não será sta a melhor forma de tutelar os recursos naturais?

Cerca de 25 por cento dos 1002 inquiridos, no âmbito do estudo O Observador Cetelem, pode vir a adquirir equipamento para produção de energia renovável nos próximos 12 meses. Os principais motivos para a compra do equipamento são as preocupações com o ambiente (40 por cento), a redução na despesa mensal com a electricidade (37 por cento) e o facto de poderem rentabilizar o investimento através da venda de energia excedentária (14 por cento).
O documento, apresentado hoje pela Cetelem, em Lisboa, revela ainda que para 22 por cento dos entrevistados o preço foi mencionado como factor decisivo. Para os inquiridos que não colocam a hipótese de adquirir equipamentos para a produção de energias renováveis, os principais obstáculos à aquisição prende-se com os custos elevados (35 por cento), o facto não existirem condições financeiras para o fazer (32 por cento) e o facto da habitação não possuir as condições necessárias à instalação (20 por cento).
Já cerca de 28 por cento dos inquiridos admite poder vir a comprar um equipamento para produção de energias renováveis, através de um crédito. Os principais motivos para esta aquisição são a possibilidade de investir na compra de mais e melhor equipamento (57 por cento) e o facto de possibilitar a aquisição mesmo não possuindo a totalidade do investimento (43 por cento).
O estudo revela ainda que mais de metade dos inquiridos (51 por cento), que planeiam adquirir equipamentos de produção de energias renováveis, prevêem investir mais de 1000 euros na aquisição de equipamento de produção de energia renovável, sendo os painéis fotovoltaicos (71 por cento) os equipamentos mais referidos. Em média, os inquiridos pretendem investir cerca de 3500 euros.
De qualquer modo, apesar de os portugueses estarem mais conscientes da importância das energias renováveis, há ainda um longo caminho a percorrer, lembrou Fernando Catarino, professor jubilado da Faculdade de Ciências de Lisboa. Para o docente, que teve a cargo a apresentação do estudo, as mudanças têm de passar pela educação. Devia haver, nomeadamente, «demonstração deste tipo de equipamentos nas escolas», acrescentou.


Carina Realista

Subturma 2

A quantidade de materiais separados e colocados para reciclagem nos ecopontos, ecocentros e zonas de recolha selectiva porta-a-porta chegou, em 2007, às 49 981 toneladas, adianta a Lipor, entidade gestora de resíduos sólidos urbanos (RSU) da Área Metropolitana de Lisboa.
Comparativamente com 006, verificou-se um aumento da reciclagem de 9 por cento, tendo sido recicladas 7283 toneladas de embalagens plásticas e metálicas, 18 953 toneladas de papel e cartão, e 17 422 toneladas de vidro.
«Estes valores representam claramente uma evolução da participação dos cidadãos na reciclagem multimaterial e são fruto do forte investimento e da aposta que a Lipor e os municípios associados têm desenvolvido, com vista a maximizar e incrementar a quantidade de materiais a enviar para reciclagem», sublinha a Lipor. A Lipor conta com 22 ecocentros, cerca de 3000 ecopontos, 5 zonas de recolha selectiva porta-a-porta distribuídas por 4 municípios, abrangendo cerca de 56 730 habitantes.


Carina Realista

Subturma 2

A venda da Recigroup insere-se numa política de alienação de participações fora das águas e dos resíduos por parte da AdP


O Grupo Águas de Portugal (AdP) vai vender a sua participação de 82,47% na Recigroup - empresa que detém a Recipneu e a Recipav, que se dedicam ao reaproveitamento de pneus usados e à aplicação de granulado de borracha em pavimentos de estradas, respectivamente.
De acordo com fonte da AdP, 25 entidades candidatas à compra daquela participação terão levantado o caderno de encargos, entre as quais grupos como a Semapa, Cofina e Opway, “o que demonstra o interesse que as empresas à venda estão a despertar no mercado”. A mesma fonte garantiu ainda ao Expresso que neste momento decorre já o processo de apuramento da entidade com quem será realizado o negócio, a concretizar durante o próximo mês de Abril. Para já, a AdP não revela quaisquer valores até porque, como faz questão de sublinhar, “é algo que resultará de uma negociação directa com a parte compradora numa fase posterior”. Um analista contactado pelo Expresso assegura que, neste caso, o negócio será bom para quem vende e também para quem vai comprar aquela participação pois “estamos perante uma área de negócio que já demonstrou a sua valia e que irá registar taxas de crescimento muito significativas nos próximos anos, como, aliás, já se está a verificar”.


in Expresso, 13 de Março de 2008

Carina Realista

Subturma 2

Lisboa, 13 Mar (Lusa) - A Valorsul, empresa responsável pelo tratamento e gestão de resíduos sólidos urbanos da Grande Lisboa, inaugurou hoje a Estação de Tratamento e Valorização Orgânica numa cerimónia que contou com a presença do Secretário de Estado do Ambiente.



A Estação de Tratamento e Valorização Orgânica, uma das cinco unidades operacionais da Valorsul, terá a função de receber os resíduos orgânicos separados pelos grandes produtores (restaurantes, cantinas, mercados, entre outros) e através dos compostos orgânicos gerar energia eléctrica
A nova estação já se encontrava em funcionamento desde 2005, mas estava numa "fase de experimentação, estando nesta altura a funcionar a 80 por cento e por isso pronta a ser inaugurada", explicou a directora de comunicação da Valorsul, Ana Loureiro.
O secretário de Estado do Ambiente, Humberto Rosa, presidiu à cerimónia e em conjunto com o presidente da câmara municipal da Amadora, Joaquim Raposo, destapou a placa de inauguração da nova unidade de Valorização Orgânica, ao mesmo tempo que expressava a sua satisfação pela iniciativa da Valorsul.
"Quero felicitar a Valorsul pelo seu percurso airoso e esforçado que tem contribuído para uma mudança no paradigma dos resíduos", disse o Secretário do Ambiente
Humberto Rosa afirmou que o maior desafio da humanidade "passa pela procura da sustentabilidade e que isso passará por desviar os resíduos dos aterros sanitários".
Deixou ainda um apelo de "pró actividade e cidadania de forma a sensibilizar a reciclagem e o aproveitamento dos resíduos".
O presidente da câmara municipal da Amadora, Joaquim Raposo, expressou o seu agrado por "receber no seu concelho a Valorsul" e disse "acreditar que a longo prazo o trabalho da empresa irá contribuir para o aumento de espaços verdes na Amadora".
Actualmente existem a funcionar em Portugal seis estações de tratamento orgânico, mas para o presidente do conselho da administração da Valorsul, António Branco, a sua empresa "distingue-se das outras pela sua capacidade de gerar energia através do aproveitamento do biogás".
"Recorrendo a um tratamento anaeróbico (ambiente fechado sem a presença de ar) somos capazes de produzir energia eléctrica, o que nos diferencia das centrais de compostagens tradicionais que não produzem energia eléctrica", referiu
António Branco revelou ainda que "o próximo objectivo da Valorsul é expandir a capacidade do seu aterro de Mato da Cruz, Vila Franca de Xira e ampliar a sua central de incineração de São João da Talha, Loures.
A partir de hoje, a estação começará a receber os resíduos dos concelhos da Amadora, Loures, Lisboa, Odivelas e Vila Franca de Xira, tendo capacidade para processar cerca de 40.000 mg de matéria orgânica por ano.


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Carina Realista


 

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