Sobre o direito à informação ambiental
Neste Acórdão podemos encontrar conflito entre o direito ao acesso à informação e o direito ao sigilo em matérias de âmbito industrial e comercial.
No entanto passemos à análise da legitimidade da associação ambiental, segundo o artigo 268º n.º 2 da CRP, os cidadãos têm direito ao acesso aos arquivos e registos administrativos, inclui também as associações de defesa dos interesses em causa, neste caso de interesses ambientais. Este artigo é considerado como um direito análogo aos direitos liberdades e garantias, embora com limitações, segundo o professor Jorge Miranda. Estas associações também têm legitimidade processual, nos termos do artigo 9º n.º 2 do CPA.
O direito a informação ambiental, em especifico está previsto na Lei 19/2006, no artigo 2º, que refere os objectivos da lei, no qual se salienta o direito ao acesso à informação sobre o ambiente. Neste caso também se aplica o artigo 3º b), nomeadamente as alíneas iii) e v) por este contrato entre o Estado Português e o grupo de empresas B, afectar o ambiente. As autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar todas as informações que afectem o ambiente, artigo 6º n.º1 da mesma lei, no entanto existem excepções que constam no artigo 11º n.º 6 d), na qual está referida a confidencialidade das informações comerciais ou industriais.
Encontramos restrições ao acesso à informação em matéria ambiental na Lei n.º 46/2007, lei, esta, que regula o acesso a documentos administrativos e a sua reutilização e que no artigo 6º n.º6 apresenta uma restrição ao direito de acesso, referindo que “Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.”, neste caso a associação ambiental ñ tinha essa autorização.
Após consulta da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, conclui-se que se deve entender por informação em matéria de ambiente as matérias descritas nas alíneas do artigo 2º n.º 3 desta convenção. A que se aplica ao caso é nomeadamente a alínea b) quando se refere a actividades que afectem os elementos do ambiente. Nesta mesma convenção está prevista uma restrição de acesso à informação em matéria de ambiente, nomeadamente no artigo 4º n.º 3 alínea b), que refere “A confidencialidade das informações industriais ou comerciais quando protegidas por lei de forma a proteger um interesse económico legítimo. Neste contexto serão divulgadas as informações sobre emissões que sejam relevantes para a protecção do ambiente;”
Com as análises feitas às leis indicados sobre o acesso à informação ambiental, conclui-se que é um direito com limites.
Mas será que esta colisão de direitos entre o livre acesso à informação ambiental e o sigilo comercial ou industrial, pode ser resolvido da forma como foi, preterindo um dos direitos em favor do outro? Porquê a prevalência do direito ao sigilo comercial ou industrial? Será este mais importante? Será que não poderão ser conjugados?
Todas estas questões se levantaram a quando da leitura do dito acórdão, mas para as quais as respostas não são de fácil compreensão.
O direito ao acesso à informação ambiental não deve ser colocado totalmente à parte, face ao direito ao sigilo comercial ou industrial, afinal de contas a actividade comercial ou industrial vai estar ligada ao ambiente, seja pela actividade exercida, seja pelo local escolhido para laborar, será que não deveria haver uma conjugação de interesses, visto que se o ambiente for afectado pela actividade do grupo de empresas, também afectará toda a população, no entanto o interesse económico também é importante, porque ajudará no desenvolvimento do pais e criará postos de trabalho. Mas devemos pensar que se deteriorarmos ainda mais o nosso meio ambiente a qualidade de vida de todos estará em causa, assim como também não podemos negar à partida a importância do investimento na área comercial ou industrial. Defendo a existência de uma conjugação de interesses.
A resolução deste conflito, do meu ponto de vista deveria passar pelo acesso a todas as informações relacionadas com o ambiente, nomeadamente a actividade que será exercida, o que será feito para minimizar os custos para o ambiente, os estudos de impacto ambiental realizados. Não concordo com o livre acesso à totalidade do contrato outorgado entre o Estado Português e as empresas do grupo B, porque existem assuntos industriais e comerciais de carácter técnico, que nada têm a ver com o ambiente, que são meras questões negociais.
Não nos podemos tornar fundamentalistas ao ponto de ver apenas um dos interesses em causa.
Etiquetas: Ana Sofia Santos