I - O Ambiente como uma tarefa do Estado e um Direito de todos
A nossa Constituição define a protecção do ambiente numa dupla vertente: como uma tarefa do Estado e como um Direito de todos, a ser protegido. Esse Direito esta consagrado no capitulo dos direitos e deveres sociais , onde é proclamado o direito de todos os cidadãos a "um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado", bem como o dever de todos o defender (artº66CRP).
Uma das grandes particularidades do direito ao ambiente reside no facto de não ser possível a apropriação individual do seu objecto, que é um bem uno e partilhado de forma igual por um número indeterminado de pessoas.
Tal como os restantes direitos sociais, o direito ao ambiente implica a abstenção, por parte de terceiros e do próprio Estado, de acções que lesem o ambiente e ainda a prestação do Estado para a defesa do mesmo. É exigido ao Estado uma politica ambiental de forma a que se previna e controle a poluição, exista um aproveitamento sustentável e racional dos recursos natural, uma promoção da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, em especial através do ordenamento do território, entre outras tarefas que o Estado deve promover.
A protecção dos vários componentes do ambiente é realizada através de uma grande quantidade de legislação avulsa, que teve como grande impulsionador a legislação comunitária. As bases da politica ambiental foram definidas apenas em 1987 , com a Lei nº11/87 , de 7 Abril (Lei de Bases do Ambiente) , que contém os objectivos e os princípios ambientais a serem prosseguidos pelo Estado, que visa a compatibilização das actividades humanas com o direito a um ambiente sadio.
É necessário o ordenamento jurídico dispor de mecanismos para impor coercivamente as normas ambientais aos destinatários que não as acatem. As infracções podem ser muito diversas e como tal existem também vários modos de reacção, sendo os tribunais o garante último, existindo ainda outras alternativas extra-judiciais.
Cabe a todos nós, enquanto cidadãos preservar e fiscalizar o meio ambiente e como tal é necessário que todos saibam os mecanismos ao nosso dispor para o fazer de forma efectiva e eficaz.
II - Mecanismos Extra-Judiciais
i) As reclamações e recursos dentro da Administração
Quando um direito ou interesse legalmente protegido, como o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, seja ofendido por um acto de um órgão administrativo é possível recorrer a dois mecanismos , a reclamação e o recurso administrativo.
Com a reclamação pode ser pedida a modificação ou revogação dessa decisão ao próprio órgão que o praticou , enquanto com o recurso administrativo ( recurso hierárquico, recurso hierárquico impróprio e recurso tutelar) o mesmo é pedido a um outro órgão que sobre ele exerça algum poder de controlo.
Por norma, as reclamações e os recursos podem ter como fundamento tanto a ilegalidade (violação directa de uma norma) como a inconveniência (violação de regras técnicas e de boa administração) do acto administrativo impugnado, ou seja, mesmo que não viole nenhuma norma jurídica, a decisão pode ser considerada mais ou menos conveniente ou acertada, consoante os interesses que satisfaz ou prejudica.
Como é por todos sabido a conveniência ou o mérito das decisões administrativas só pode ser contestado perante a própria administração por força do principio da separação de poderes, que impede os tribunais de avaliarem o mérito das decisões administrativas , pois isso seria assumir o papel da mesma.
ii) Os Processos de Contra-Ordenação
As normas ambientais podem ser impostas coercivamente, pela administração , através da aplicação de coimas (sanções pecuniárias) e eventualmente ainda de sanções acessórias (como o encerramento de instalação ou a perda dos utensílios utilizados na infracção). O regime geral das contra-ordenações consta de um diploma especifico (Decreto-lei n433/82, de 27 Outubro).
A generalidade dos diplomas que disciplinam as actividades susceptíveis de provocar impactos ambientais, contém um capitulo referente a fiscalização e sanções, e onde se encontram as entidades com competência para a fiscalização das normas do diploma em causa, sendo certo que a competência genérica cabe as autoridades policiais.
II - Mecanismos Judiciais
Para se recorrer aos tribunais é necessário que a lei reconheça não só a existência desse direito como também o interesse desse agente em estar em juízo a defende-lo. Têm legitimidade processual :
- O Ministério Público , que tem a função de defender em tribunal a legalidade e os interesses públicos e colectivos;
- As Autarquias locais, que podem recorrer tribunal para defender os interesses ambientais que sejam titulares os residentes na área da respectiva circunscrição;
- Cidadãos e organizações não governamentais de ambiente.
i) Meios de tutela Judicial
a) Os Procedimentos cautelares
O ambiente sofre por vezes lesões irreparáveis e irreversíveis, sendo portanto necessário e indispensável uma regulação urgente, ainda que provisória, da situação, sob pena de no final da acção judicial já não existirem os valores e o bem ambiental que se pretendia proteger. É essa a função dos procedimentos cautelares.
Previamente à propositura da acção ou até na tendência da mesma, o autor da causa pode apresentar junto do tribunal um pedido (distinto mas acessório do principal), com o objectivo de serem tomadas as medidas necessárias de modo a acautelarem o efeito útil da decisão final do processo principal.
Com o propósito de assegurar o cumprimento da mesma , o tribunal pode fixar uma sanção pecuniária compulsória, ou seja, a obrigação de pagar uma determinada quantia diária até ao cumprimento da decisão do tribunal.
Nos procedimentos , ao contrário da acção principal, basta que as partes demonstrem perante o tribunal da existência de um fundado receio de lesão grave e irreparável ao direito que se invoca (no caso, o direito ao ambiente sadio e equilibrado) e a probabilidade séria da existência desse direito. Sendo provada essa necessidade , a providência será decretada desde que não cause a outra parte um prejuízo superior aquele que se pretende evitar.
O código de Processo dos Tribunais Administrativos prevê algumas providências cautelares que visam a protecção do ambiente, nomeadamente :
- Suspensão da eficácia de um acto administrativo --» que tem como objectivo impedir a execução material de uma decisão administrativa;
- Suspensão da eficácia de uma norma --» pretende evitar que uma norma emitida pela administração , produza efeitos de forma imediata;
- Intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da administração ou de um particular, por alegada violação ou fundado receio de violação de normas de Direito Administrativo --» o pedido é provisório , cabendo à acção principal a condenação à adopção, abstenção ou cessação de condutas lesivas, praticadas em violação de normas , contratos ou actos administrativos.
ii) Prevenção e cessação de actuações da Administração Pública lesivas do ambiente
A tutela jurisdicional dos valores ambientais violados compete aos tribunais administrativos sempre que esteja em causa uma actuação da Administração pública, que cause danos ambientais. A acção popular administrativa pode assumir qualquer das formas previstas no contencioso administrativo.
iii) Prevenção e cessação de actuações de particulares lesivas do ambiente
Quando a lesão é provocada por um particular pela sua actuação, é possível recorrer aos tribunais por qualquer das formas previstas no CPC, propondo ao mesmo o reconhecimento a um direito ao ambiente , a prevenir ou a reparar a violação do mesmo e a realiza-los coercivamente , se tal for necessário.
iiii) Punição de crimes ambientais
Os crimes contra o ambiente estão tipificadas no Código Penal , nomeadamente nos artigos 278º e 279º, existindo ainda incriminações em diplomas avulso. Sendo provada a prática de um crime, será aplicável uma pena de prisão ou de multa.
iiiii) Responsabilidade por danos ambientais ( objectiva e subjectiva)
Quando alguém causa danos a terceiro fica, em principio, obrigado a reparar esses danos.
O ambiente é um bem essencial a nossa qualidade de vida e existência enquanto seres humanos e cabe a todos nós , enquanto usufrutuário do mesmo , não só a cuidar de o preservar e fazer com que o próximo o faça , sob pena de hipotecarmos a qualidade de vida das gerações vindouras. O Estado fornece hoje em dia uma enorme panóplia de mecanismos de protecção ambiental , quase todos ao nosso dispor de forma a que o equilíbrio entre a acção humana e o ambiente seja o mais harmónico possível e dependa da consciência e acções de cada um enquanto membro da sociedade.
Etiquetas: subturma 2, Tiago Santos
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