Como consideração prévia importa relembrar o conceito de tributo. Trata-se de uma prestação pecuniária unilateral e compulsória oriunda da lei e exigida a detentores de capacidade contributiva. Os tributos não são exigidos de forma arbitrária, são baseados em finalidades claramente definidas e por isto uns revestem-se de carácter fiscal, outros extrafiscal. Os primeiros têm finalidade arrecadatória e os segundos estão voltados para a correcção de realidades sociais indesejadas. São estes últimos que iremos ter em conta em primeira linha. Importa ainda salientar que esta distinção feita a propósito do tributo mais não é que a resposta a uma exigência constitucional - teremos sempre de encontrar a finalidade da norma tributária sendo que essa mesma finalidade terá de encontrar amparo no texto da Lei Fundamental. É necessária a verificação dos fins e da adequação do tributo aos interesses públicos tanto mais a propósito da extrafiscalidade.

O fenómeno da extrafiscalidade surge visando fins comportamentais. O fenómeno da extrafiscalidade leva-nos ao conceito de tributo ambiental.

O tributo ambiental foi criado visando finalidades ambientais. Deve pois ser eficiente, eficaz, produzindo efeitos concretos e traduzindo-se em eficiência económica. Mais, deve ser administrativamente simples não onerando a máquina administrativa estadual observando o binômino custo-benefício. Partindo destes pressupostos deverá gerar recursos ambientais e sobretudo orientar comportamentos.
O que se pretende? Minimização de danos, modelação de condutas sociais, internalização de custos sem impedir o desenvolvimento. O sujeito passivo irá, pretende-se, reduzir o carácter poluente da sua actividade e desta forma "indemnizar" a sociedade. Procura-se motiva-lo à redução da quantidade de produtos contaminantes, lesivos do meio ambiente.

Ideia base: aqueles que contribuem para a poluição, que têm uma acção contrária à protecção ambiental têm de responder pelos custos decorrentes da sua actividade. Existindo um lucro com a actividade poluente terá de ser exigida uma contrapartida - a carga tributária. Para além do espírito sancionatório aposta-se igualmente numa prespectiva de desincentivo estimulando o oposto, actividades económicas compatíveis com o meio ambiente.

A despoluição e a assistência às vítimas de um ambiente doente implicam despesas, custos que devem ser suportados pelo agente que provoca o dano. O que encontramos nesta sede? O que nos ocorre tendo em conta as considerações que acabámos de tecer? A finalidade reparatória decorrente da aplicação do Princípio do Poluidor Pagador. Este deve ser aplicado à tributação conferindo finalidade ecológica ao acto de tributar. O imposto ambiental enquanto instrumento fiscal encontra guarida na ordem constitucional sendo compatível com os mais diversos princípios reguladores como é o caso do Poluidor Pagador que iremos em seguida desenvolver. Finalizando o enfoque no imposto ambiental resta-nos apenas referir que este deve, pois, ser enquadrado através de uma conjugação e interpretação sistemática dos dispositvos constitucionais. Têm plena legitimidade e mais que isto, é desejável.

O Princípio do Poluidor Pagador, para além do seu acolhimento constitucional no art 66º nº2 alínea h), goza de uma consagração ao nível do direito internacional sendo que o podemos encontrar exposto no art 174º nº2 do Tratado da União Europeia. A partir daqui a sua repercussão faz-se através das mais diversas modalidades: taxas, benefícios fiscais, impostos ou apenas políticas de preços. Mas qual a preocupação que deve encabeçar a sua actuação?
Deverá identificar-se perfeitamente o poluidor - é a ele que cabe o ónus de prevenir ou repor a situação que existia antes de ter iniciado a sua actividade poluente. Afinal, foi ele que deteve o lucro, que beneficiou com a actividade lesiva, logo, existe aqui uma correlação directa com o suporte dos custos. Todavia, a identificação do agente poluente pode revester-se de uma elevada problematicidade, as situações de facto são as mais diversas podendo existir uma multiplicidade de poluidores.
Via de regra, a identificação do poluidor deve dar-se optando por aquele que seria o melhor pagador. Procura-se a capacidade para a absorção dos custos, todavia, apesar da inegável eficiência administrativa e económica deste conceito, terá de procurar-se igualmente evitar a injustiça. A determinação do poluidor deve manter afinidade com a realidade para que possamos falar numa legitima redistribuição dos custos.

Ainda assim, na maioria dos casos, quem tem maior facilidade de absorção de custos é também aquele que deve a sua invejável capacidade económica ao abuso de acções lesivas do ambiente. Nestes casos, pagará os custos da poluição que produziu. A sua riqueza será directamente proporcional à sua capacidade destrutiva. Nas situações em que tal não suceda outra deverá ser a solução. O agente que procuramos é aquele que deteve o poder de controlo sobre as condições geradoras de poluição e que, por isto, as poderia prevenir adoptando medidas adequadas.
O legislador estabelecerá, pois, provas ou presunções legais de causalidade entre a contribuição da actividade produtiva e a poluição. Encontrado que esteja o agente que lucra, saberemos quem sancionar. Foi ele que causou o dano, que se enriqueceu, logo, é ele que tem capacidade para compensar a sociedade.
A actividade económica deve e pode ser compatível com a preservação do ambiente sendo esta última um dever legal constitucionalmente imposto a todos.

Assim, o que começou por ser tão somente um princípio económico, visando alcançar a máxima eficácia na internalização dos custos, passou a princípio geral de direito do ambiente, a princípio de ordem pública ecológica. Não temos porquê escondê-lo, o Princípio do Poluidor Pagador beneficiou de uma enorme vantagem, encontrar consagração expressa no seio da Comunidade Europeia o que reforçou o seu carácter impositivo e ajudou a moldar as regras que o concretizam e executam. E será eficiente? Se a concretização legislativa for feliz terá tudo para o ser. A ideia central de que pelos danos ambientais responde o sujeito económico que lhes der causa pode e tem fortes repercussões. Os agentes poluidores, vítimas da internalização das externalidades ambientais, serão obrigados a rever os seus actos e comportamentos e, face aos custos a que serão agora obrigados a suportar com a degradação do ambiente, terão de reestruturar as suas expectativas incentivando-se aqui uma componente preventiva.

Tal como o relembra Vasco Pereira da Silva este Princípio tem sofrido um franco alargamento que contribui ainda mais para a sua eficiência. A compensação financeira não se refere apenas aos prejuízos efectivamente causados. Também são tidos em linha do conta os custos da reconstituição da situação inicoal (ante actividade poluente) e as medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir, ou minimizar, similares comportamentos de risco para o ambiente. Esta solução é desejável, quanto maior o custo para o agente económico maior o desincentivo a práticas lesivas e, por consequência, maior protecção ambiental.

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