O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO E A ACÇÃO POPULAR EM MATÉRIA AMBIENTAL
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INDICE
* O Direito de Participação – explicitação, conteúdo e desenvolvimento.
* Princípios inerentes ao Direito de Participação – enunciação e breve definição.
* O Direito de Participação Ambiental e a Administração Pública
. Representação do Mecanismo da participação
* Intervenientes no processo de participação
* Mecanismos de Participação
* A Acção Popular em especial
* O Direito de Participação e Acção Popular – Exemplos de notícias que reflectem estes dois processos na actualidade
* Conclusão
» O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
A participação é nos nossos dias uma exigência fundamental da cidadania activa plena. Os seus princípios fundamentais encontram-se bem patenteados no longo percurso da construção europeia, das políticas comunitárias e da política internacional de ambiente. Deve possibilitar que o cidadão intervenha, individual ou colectivamente, nas decisões administrativas, expressando os seus interesses ou de determinado grupo, em conexão com o princípio da democracia participativa. É sobretudo nas políticas públicas de ambiente que a necessidade e a complexidade dos processos participativos encontra a sua verdadeira especialidade. A experiência nacional e internacional revela-nos que a participação é um processo vital para o êxito das iniciativas políticas. Deve ser considerado como uma elaboração subtil e esforçada, que passa por diferentes momentos do espaço público e das relações entre a Administração e a sociedade civil. É, aliás, na sequência do desenvolvimento, ao longo das últimas três décadas de políticas de ambiente, que a necessidade de encarar a participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisão se transformou numa tendência política, teórica e prática, progressivamente nítida e incontornável.
Só uma democracia efectivamente participada poderá haver verdadeiramente uma “governação responsável”. Os cidadãos só serão os actores e operadores das políticas e contribuirão para um desenvolvimento sustentável se participarem conscientemente e forem envolvidos no processo decisório.
O princípio democrático, no Direito Ambiental, assegura aos cidadãos a possibilidade de participarem, de forma efectiva, nas políticas públicas ambientais. A participação popular visa, na verdade, a conservação do meio ambiente em si, uma vez que aproxima a sociedade dos órgãos de decisão. Por outro lado, quer o atraso quer a má tomada de posição colectiva nas decisões atinentes ao Direito Ambiental, ocasiona prejuízos que serão suportados pela própria colectividade, até mesmo em razão da natureza difusa, inerente ao Direito Ambiental.
O artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, incluído no capítulo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, dispõe que todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do País, directamente ou por intermédio dos seus representantes livremente eleitos.
Em reforço deste princípio, o artigo 109º CRP, refere que a participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental da consolidação do sistema democrático, sendo tarefa fundamental do Estado Português assegurar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais.
A participação traduz-se numa acção de co-gestão que requer a partilha de responsabilidades entre as instituições governamentais por um lado e dos cidadãos por outro, designadamente na gestão dos recursos naturais e no ordenamento do território. Traduz-se num processo participativo horizontal de “baixo para cima”, implicando grupos utilizadores agindo activamente no processo decisório. Este processo não será no entanto viável, podendo se cair em demagogias e reais perdas de tempo se não for assente numa consciência pública informada, baseada num adequado conhecimento técnico-científico, associado à aquisição de informação credível e apropriada em matéria ambiental, a maior parte da qual está na posse das instituições governamentais.
Esta Participação, é entendida como contribuição dos cidadãos (enquanto diferentes grupos sociais, entidades colectivas ou individuais, públicas ou privadas) tanto na formulação como na execução das políticas ambientais, e ainda na valorização do ambiente: a Convenção de Aarhus e a Directiva Quadro da Água são também muito claras quando indicam que os processos de participação devem ter lugar nas etapas iniciais dos processos de tomada de decisão, de modo a que os contributos dos cidadãos possam ser integrados nos projectos ambientais ou de recursos hídricos;
A Convenção de Aarhus confirma a necessidade de promover as parcerias e a participação das populações, em confluência com o reforço dos mecanismos de acesso à informação, aos processos de decisão e à justiça em matéria ambiental. Reafirmam-se, neste documento, caminhos anteriormente delineados para a sustentabilidade, visa concretamente os temas do acesso à informação e da participação pública e que integra um conjunto extenso e denso de disposições e exemplos sobre mecanismos de acesso à informação ambiental, à sua recolha e disseminação, e de promoção da participação pública na tomada de decisões, na elaboração de planos, programas e políticas de ambiente e ainda na preparação de regulamentos executivos ou outras regras legais de incidência ambiental.
» PRINCIPIOS INERENTES AO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
* Princípio do Livre Usufruto do Ambiente – “O Homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar, cabendo-lhe o dever solene de proteger e melhorar o ambiente para as gerações actuais e vindouras (...)” (Princípio 1, Declaração de Estocolmo)
* Princípio da Participação – “A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático (...)” (Artigo 109º, Constituição da República Portuguesa) e ainda “os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de ambiente e de ordenamento do território (...)” (Lei de Bases do Ambiente).
* Princípio da Participação para uma Governação Responsável - “A qualidade, relevância e eficácia das políticas da União Europeia dependem do assegurar da ampla participação ao longo de todo o processo político – desde a concepção à implementação. O aprofundar da participação gera uma maior confiança, por parte do público, quanto ao resultado final da aplicação das políticas, assim como nas instituições que as elaboram e propõem. Para a participação ser uma realidade, os governos centrais deverão seguir uma “aproximação inclusiva” aquando da elaboração e implementação das políticas da União Europeia” (CE, 2001).
* Princípio da Informação – “Todos têm o (...) direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações” (Artigo 37º, Constituição da República Portuguesa).
* Princípio da Precaução – “As actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativas, reduzindo ou eliminando as causas prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente (...)” (Lei de Bases do Ambiente, 1987), ao que a Declaração do Rio de Janeiro sobre Ambiente e Desenvolvimento acrescenta “(...) Sempre que haja ameaças de danos graves ou irreversíveis, não deve ser utilizada a falta de tomada de medidas eficazes, em termos de custos, com vista a evitar a degradação do ambiente”. Este princípio, consagrado na geração mais recente de Acordos Internacionais, vem constituindo a matriz que inspira à regulação das “incertezas” associadas aos processos ambientais.
» DIREITO DE PARTICIPAÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ao activar-se a possibilidade de participação efectiva nos desenvolvimentos de instrumentos e políticas locais (Planos Directores Municipais, Agendas Locais, Planos Municipais de Ambiente, etc.) dos vários sectores e movimentos associativos representativos dos diversos interesses em presença (ONG, IPSS, Associações sem fins lucrativos, etc.) — dá-se dessa forma expressão ao direito à participação pública, como se prevê no artigo 6º do Decreto-Lei nº380/99, de 22 de Setembro —, criam-se teoricamente condições legais para um desenvolvimento mais sustentável.
Um desenvolvimento assente, fundamentalmente, na mobilização dos recursos locais, na fixação de prioridades, na prática e no estabelecimento de programas multi- sectoriais, dinamizados por parcerias representativas e por uma participação dos cidadãos gerada a partir de um sistema de acesso à informação eficaz e acessível que promova a confiança e a partilha de responsabilidades.
A LADA permite, sob certas condições, nomeadamente as referidas no nº2 do artigo 268º, que os cidadãos possam solicitar por escrito o acesso a qualquer documento administrativo na posse dos organismos ou autoridades públicas (matéria que já foi objecto de comentário de jurisprudência). De acordo com a letra da lei: “todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” (artigo 7º, nº1), incluindo-se, neste caso, os cidadãos (pessoas singulares) mas também as pessoas colectivas. De facto a LADA parece ter ido um pouco mais longe do que a norma constitucional. Para além de alargar o direito de acesso à informação a actores colectivos fundamentais como serão as ONG, com o termo ”todos”, pretendeu-se sublinhar que esse direito é de todos e independente da existência de um interesse directo.
È uma garantia de dar aos cidadãos a possibilidade de fiscalizar e influenciar a actividade das entidades e dos agentes da administração pública, acompanhando o modo como são utilizados os dinheiros públicos e de que forma se assumem e desenvolvem atribuições, competências e poderes nos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e outras entidades no exercício de poderes de autoridade.
O Código de Procedimento Administrativo (CPA) racionaliza meios, ao levar à prática os princípios consagrados na Constituição da República: respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades e aprofundamento da democracia participativa) e as disposições sobre “a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disseram respeito” e “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração (...)”, “(...) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (...)” e “é garantido aos administrativos tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos(...)”. Neste contexto, o “procedimento administrativo” exerce uma função complexa de mediação e de imparcialidade, como garantia de uma boa administração e assume-se como instrumento de eficácia e de legitimação da actividade da Administração Pública.
»» REPRESENTAÇÃO DO MECANISMO DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
(Não consegui postar o esquema de representação)
Uma sociedade pluralista, cada vez mais heterogénea, caracterizada pela coexistência de diversos grupos sociais, cada um deles com os seus interesses específicos e a sua “visão do mundo e do ambiente”, requer do poder político um esforço permanente de se chegar a um consenso, quer se trate na definição de estratégias e de programas públicos, ou no desenvolvimento de projectos e de iniciativas específicas, o que implica o recurso a mecanismos e a instrumentos de integração dos interesses locais, sectoriais, ou meramente circunstanciais em objectivos que revistam uma dimensão global, que sejam comuns e de longo prazo.
O êxito do processo de harmonização de interesses supõe que fique, logo à partida, claramente estabelecido quem participa nas tomadas de decisão em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável e também se apoia na definição de critérios e de regras, no âmbito das quais os vários interesses em presença vão poder exprimir-se e na explicitação de hipóteses alternativas de acção, com os seus custos e as vantagens, que permitam aos vários intervenientes expressar em tempo útil as suas sensibilidades e exporem-se a outras sensibilidades em diálogo aberto e construtivo e, mais tarde, entenderem como justas e concretizadoras do interesse público as soluções que vierem a ser retidas, colaborando activamente na sua execução. Embora os ciclos naturais sejam, regra geral, longos, as disfunções e as agressões ambientais são, na maioria dos casos, de reparação temporalmente muito mais reduzidas. Tal exige a percepção de que o bem comum pode ser irreversivelmente sacrificado, se não houver uma atenta consideração da substância, subalternizando-se (pela agilização) as formalidades processuais. Está em questão o Principio da Prevenção e de uma administração célere e eficaz.
» INTERVENIENTES NO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO
* As duas centrais sindicais nacionais – UGT e CGTP – participam activamente nos processos de tomada de decisão, designadamente aquando das negociações colectivas dos contratos de trabalho, conscientes de que os trabalhadores dos vários sectores – agrícola, industrial, saúde, educação, etc. – são actores privilegiados e podem ser excelentes fiscalizadores da política ambiental e do desenvolvimento sustentável.
Neste sentido, é importante que os sindicatos participem na preparação, definição e implementação das medidas de política, bem como na fase de avaliação dos impactes das mesmas sobre os trabalhadores e os locais de trabalho, colmatando assim uma lacuna, com tendência para agravar-se, no domínio do direito de representação, que não pode limitar-se a um mero exercício formal de audição ritualizada, mas sim consubstanciar-se numa participação real nos processos decisórios no domínio do ambiente de trabalho.
* A intervenção das Organizações Não Governamentais (ONG), designadamente as associações de defesa do consumidor, do ambiente, do património e de desenvolvimento local, nos processos de tomada de decisão e a sua representação em organismos públicos, envolve a clarificação de procedimentos e a adopção de mecanismos que potenciem o seu envolvimento.
* A intervenção de grupos sociais informais, da mais variada natureza e composição (residentes de um bairro, membros de uma comunidade rural, agricultores, etc.), que se organizam para a defesa de interesses locais ameaçados por projectos de iniciativa externa, é um dos fenómenos de crescente importância nos processos de tomada de decisão, nomeadamente se tivermos em conta os conflitos gerados pela percepção social da distribuição dos riscos e dos benefícios associados a esses projectos.
* A responsabilidade social das magistraturas ganha, um papel essencial, sobretudo se o recurso à actuação do sistema judicial em matéria de ambiente for tornado menos oneroso e, preferencialmente, gratuito e mais célere. Na disciplina jurídica ambiental conjugam-se, de facto, temas diferentes (águas, oceano, solos, atmosfera, flora, fauna, espaços naturais, riscos, impacte ambiental, ordenamento do território, planeamento urbanístico), assim como diversos níveis de competências (internacional, europeu, nacional, regional e local), interesses desiguais (ambientais, económicos, culturais, políticos, sociais, saúde pública), variedade de agentes intervenientes (industriais, comerciantes, ecologistas, consumidores). O conjunto destes factores deve, pois, ser conhecido pelo especialista em legislação e em direito ambiental no momento de ser confrontado com um caso concreto, propiciando assim uma melhor fundamentação da decisão que lhe cabe tomar, evitando também danos futuros. Ora, sendo impossível abarcar todas estas matérias, torna-se importante generalizar o recurso a um conjunto de peritos de formação inter-disciplinar para apoio à decisão dos tribunais.
* Os media também são um agente essencial em matéria ambiental. Hoje, regista-se uma grande preocupação com as questões ambientais, mas não há conhecimento sobre elas, o que implica que também não haja acção cívica nesta matéria. Isto porque os assuntos ambientais dependem excessivamente dos agentes mediáticos, e eles dão pouca informação consistente. A acção socializadora e informativa dos media não se tem revelado muito eficaz, o que sucede, não por falta de capacidade técnica ou persuasiva, mas por falta de conteúdos programáticos. Os media dão quantidade e raramente qualidade. A informação transmitida pelos media ‘seduz’ o cidadão e muitas vezes induz em erro: temos que reclamar uma comunicação social mais técnica, mais especializada em questões ambientais, menos direccionado para o mediatismo e consequentemente mais responsável e profissional.
» MECANISMOS DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
Estão instituídos mecanismos de defesa dos direitos dos cidadãos, realçando-se:
- A Provedoria de Justiça como um defensor dos direitos, liberdades e garantias em geral dos cidadãos - Consubstancia-se no dever jurídico de proteger e preservar o meio-ambiente
- A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), como um mecanismo de garantia do direito à informação pelos organismos públicos -
- E o Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular como um mecanismo de defesa do direito a um ambiente saudável;
- A Comissão permanente da Assembleia da República para o Ambiente e as Autarquias Locais;
» A ACÇÃO POPULAR EM ESPECIAL
O direito de Participação procedimental e de Acção popular vem regulado pela Lei nº 83/95, de 31 Agosto. Desde logo no seu preâmbulo é nos dito que: “(…) não pode deixar de se saudar esta lei que veio permitir a qualquer cidadão, independentemente de ter ou não interesse directo ou pessoal na matéria, participar em procedimentos administrativos ambientalmente relevantes, recorrer de quaisquer actos administrativos lesivos do ambiente e ainda interpor acções para defesa dos interesses tutelados pela lei (…)”
Nas democracias modernas, ao lado de um conceito de democracia representativa
ou indirecta, em que a soberania popular se reconduz ao exercício do direito de voto, tem sido cada vez maior o relevo dado ao instituto da participação.
Ora a Acção Popular é desde logo o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de actos que considera lesivos do património, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do património histórico e cultural. Foi de alguma forma aberta a porta a todos os cidadãos em matéria ambiental, sem se ter que, como anteriormente era necessário, demonstrar um interesse pessoal e directa na matéria em questão – é mais uma manifestação para além das acima já expressas, do principio democrático de que o ‘cidadão eleitor’ tem o direito de participar nas decisões da administração que considere lesivas do ambiente por forma a concretizar o Principio da Prevenção de que este direito goza e por forma a dar utilidade ao princípio constitucional enunciado no artigo 52º/3 :
“É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.”
Este artigo, indirectamente consagra a noção que de o ambiente também é um bem jurídico a proteger, e faz com o sentido abrangente de que o ambiente se assume como algo de transtemporal, de transgeracional e de translocal tal como decorre do artigo 66º da CRP. Em suma, com base nas disposições constitucionais, nas várias lei de direito interno e actualmente também ao nível europeu/comunitário, a tutela do direito do Ambiente radica na sua consideração enquanto património comum da sociedade humana, quer dizer dos cidadãos, enquanto ser colectivo.
A tutela dos interesses difusos e colectivos pode adquirir efectividade prática através de dois meios: um direito de participação a nível procedimental e a atribuição de uma forma de acção judicial, de legitimação para agir processualmente em defesa daqueles direitos.
De resto hoje em dia são diversas as manifestações desta acção dado o crescente interesse dos media pelas questões ambientais, como já abordei anteriormente, e no âmbito deste procedimento como forma de combater más e prejudiciais decisões da administração pública ficam aqui alguns desses exemplos que vieram a público:(Não consegui postar as respectivas imagens)
* CONCLUSÃO
(Não consegui postar a imagem que faz um apelo ao cidadão no sentido abaixo descrito que está no trabalho escrito)
APELO AO CIDADÃO: REDUZA, DESLIGUE, RECICLE, ANDE A PÉ, PARTICIPE, MUDE: POR UM MUNDO MAIS VERDE!!
TRABALHO REALIZADO POR:
Ana Sousa Martins – Nº 13621 – Sub-turma 11
5º Ano – Direito do Ambiente