O Direito Comunitário é um direito supranacional, influenciando, por isso, as ordens jurídicas internas dos Estados-Membros em várias áreas do direito. De facto, é o Direito Comunitário que impõe obrigações aos Estados em vários domínios e que lhe aplica sanções em caso de incumprimento de tais obrigações.
Também em matéria do Direito do Ambiente, a União Europeia impõe acções aos Estados e norteia os seus comportamentos. Desde logo, o Tratado da Comunidade Europeia, nos seus artigos 174º a 176º, elenca os objectivos da comunidade em matéria ambiental: preservação, protecção e melhoria da qualidade ambiental; protecção da saúde das pessoas; utilização prudente e racional dos recursos naturais; promoção de medidas destinadas a enfrentar os problemas locais e internacionais do ambiente. A Comunidade procura atingir um nível elevado de protecção, tendo em conta o desenvolvimento da Comunidade no seu conjunto, as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade e as vantagens que poderão resultar da intervenção comunitária no ambiente. As decisões comuitárias tomadas em sede ambiental são aprovadas através do processo de co-decisão (251 do TCE).
Mas se hoje podemos dizer que existe uma política ambiental enraízada na Comunidade, não só a nível dos tratados mas também a nível do Direito Comunitário derivado (sobretudo através de diretcivas), nem sempre foi assim. O direito do Ambiente é um direito recente e também a nível comunitário se faz sentir essa juventude.
Do Tratado de Roma de 1957, que instituiu a Comunidade Económica Europeia (CEE), não figurava qualquer referência explícita ao ambiente. A questão ambiental só começou a preocupar a Europa, como o mundo, desde o final dos anos 60, aquando da ocorrência de uma série de catástofres ecológicas de grande dimensão que vieram mudar a consciência humana para o problema. Afinal, só quando a humanidade encontra problemas, sente necessidade de encontrar respostas organizadas.
A primeira grande realização mundial sobre o ambiente teve lugar em Estocolmo em 1972. Foi organizada pela ONU e visava a protecção do ambiente humano. Entre outras máximas, a Conferência de Estocolmo apelou para o imperativo de uma utilização racional dos recursos naturais, de forma a evitar e controlar os problemas gravosos que vinham afectando o meio ambiente.
O impacto de Estoclmo fez-se sentir a nível comunitátio. Foi a Conferência de Estocolmo que fez com que a protecção ambietal passasse também a fazer parte da política comunitária. Logo no seguimento de Estocolmo, a 22 de Novembro de 1973, os Estados-Membros, reunidos em Paris, adoptaram a sua primeira declaração sobre o ambiente. A declaração assentava na ideia de que o desenvolvimento económico não era um fim em si mesmo e que, como tal, havia que proteger as realidades com ele conexas. Esta Declaração sofreu, no entanto, um duro golpe, a crise petrolífera dos anos que lhe seguiram. Esta crise fez com que a questão ambiental voltasse a ficar adiada por mais alguns anos.
O grande ponto de viragem na política comunitária sobre o ambiente ocorreu com o Acto Único Europeu de 1987. Com o Acto Único Europeu a política comunitária ambiental deixa de ser camuflada, passando a ser integrada como política comum da Comunidade. A esta institucionalização da questão ambiental na política comunitária, não estiveram alheias as catástofres ambientais ocorridas nos anos que antecederam o Acto. Registaram-se nesses anos vários acidentes de petroleiros, o acidente de Chernobyl, determinaram-se rigorosamente os efeitos das chuvas ácidas, descobriram-se os efeitos dos clorofluorcarbonatos na camada do ozono, registou-se um aumento significativo das temperaturas médias. O Acto Único Europeu surge como resposta a um conjunto de “acidentes ambientais” que se seguiram ao aparecimento da “civilização tecno-cientifica”. O Acto é fruto da consciencialização de que só uma resposta organizada através de um política intitucionalizada poderia resolver os problemas ambientais. O Acto Único Europeu é que elencou os objectivos da Comunidade em matéria ambiental que, como atrás se disse são: a preservação, protecção e melhoramento da qualidade do ambiente; a protecçaõ da saúde das pessoas; a utilização prudente e racional dos recursos naturais; e a promoção de medidas para lidar com os problemas regionais ambentais. Ligados a estes objectivos surge o conceito do poluidor-pagador, visto este como meio de travar, ou pelo menos diminuir, os prejuízos causados ao meio ambiente.
Na sequência do Acto Único Europeu surgiu uma pluralidade de documentos relacionados com a questão ambiental. Entre estes documentos destacaram-se as directivas, meio privilegiado pelo legislador comunitário para a regulação da matéria. De facto, a directiva, sendo um acto legislativo comunitário que apenas vincula os Estados-Membros quanto ao seu fim e lhes deixa um campo aberto relativamente aos meios de obtenão desse fim, parece ser o meio mais acertado para a regulação das matérias ambietais a nível comunitário. Só os Estados-Membros são conhecedores profundos das realidades locais e são eles as pessoas que devem melhor encontrar os meios para atingir os fins. Para além do mais, as directivas são o campo perfeito para uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comunidade que tão importante é, e que tanta falta faz a nível ambiental.
A par das directivas a Comunidade tem recorrido em sede ambiental à elaboração de Planos de Acção. Os Planos, diferentemente das directivas, apontam para uma organização em si. Os planos elencam a educação e a exigência do incremento do acesso público à informação ambiental como meios de combate aos flagelos ambietais.
Por último, em sede de regulação ambiental, a Comunidade tem assumido compromissos em nome dos Estados-Membros com estados terceiros com vista à protecção do ambiente à escala mundial. A Convenção de Lomé é um bom exemplo desses compromissos. A União Europeia procura através de tais compromissos a implementação de uma política ambiental à escala mundial.
Vemos então que a União Europeia tem desempenhado um papel decisivo na implementação e afirmação do Direito do Ambiente (sobretudo a nível dos Estados-Membros). Portugal é um exemplo da marca Comunitária. O impacto comunitário na nossa legislação é impressionante. Não só a maior parte das nossas leis resulta da transposição de directivas comunitárias, como ainda os financiamentos comunitários desempenham um papel decisivo na criacção e manutenção de infra-estruturas indispensáveis para o tratamento dos problemas ambientais nacionais.
No entanto, continuam a existir alguns problemas que tem bloqueado uma política comunitária ambiental mais eficaz. Desde logo, existem sempre inúmeros atrasos na transposição das directivas, para nem falar dos casos em que as directivas são mal transpostas e consequentemente mal aplicadas. Por outro lado, a legislação ambiental continua a ter um carácter pouco vinculativo, nomeadamente no que concerne à fiscalização da sua aplicação. Por último, continuam a haver muito incumprimentos, quer por Estados-Membros quer por particulares, de decisões do Tribunal de Justiça das Comuidades.
Também em matéria do Direito do Ambiente, a União Europeia impõe acções aos Estados e norteia os seus comportamentos. Desde logo, o Tratado da Comunidade Europeia, nos seus artigos 174º a 176º, elenca os objectivos da comunidade em matéria ambiental: preservação, protecção e melhoria da qualidade ambiental; protecção da saúde das pessoas; utilização prudente e racional dos recursos naturais; promoção de medidas destinadas a enfrentar os problemas locais e internacionais do ambiente. A Comunidade procura atingir um nível elevado de protecção, tendo em conta o desenvolvimento da Comunidade no seu conjunto, as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade e as vantagens que poderão resultar da intervenção comunitária no ambiente. As decisões comuitárias tomadas em sede ambiental são aprovadas através do processo de co-decisão (251 do TCE).
Mas se hoje podemos dizer que existe uma política ambiental enraízada na Comunidade, não só a nível dos tratados mas também a nível do Direito Comunitário derivado (sobretudo através de diretcivas), nem sempre foi assim. O direito do Ambiente é um direito recente e também a nível comunitário se faz sentir essa juventude.
Do Tratado de Roma de 1957, que instituiu a Comunidade Económica Europeia (CEE), não figurava qualquer referência explícita ao ambiente. A questão ambiental só começou a preocupar a Europa, como o mundo, desde o final dos anos 60, aquando da ocorrência de uma série de catástofres ecológicas de grande dimensão que vieram mudar a consciência humana para o problema. Afinal, só quando a humanidade encontra problemas, sente necessidade de encontrar respostas organizadas.
A primeira grande realização mundial sobre o ambiente teve lugar em Estocolmo em 1972. Foi organizada pela ONU e visava a protecção do ambiente humano. Entre outras máximas, a Conferência de Estocolmo apelou para o imperativo de uma utilização racional dos recursos naturais, de forma a evitar e controlar os problemas gravosos que vinham afectando o meio ambiente.
O impacto de Estoclmo fez-se sentir a nível comunitátio. Foi a Conferência de Estocolmo que fez com que a protecção ambietal passasse também a fazer parte da política comunitária. Logo no seguimento de Estocolmo, a 22 de Novembro de 1973, os Estados-Membros, reunidos em Paris, adoptaram a sua primeira declaração sobre o ambiente. A declaração assentava na ideia de que o desenvolvimento económico não era um fim em si mesmo e que, como tal, havia que proteger as realidades com ele conexas. Esta Declaração sofreu, no entanto, um duro golpe, a crise petrolífera dos anos que lhe seguiram. Esta crise fez com que a questão ambiental voltasse a ficar adiada por mais alguns anos.
O grande ponto de viragem na política comunitária sobre o ambiente ocorreu com o Acto Único Europeu de 1987. Com o Acto Único Europeu a política comunitária ambiental deixa de ser camuflada, passando a ser integrada como política comum da Comunidade. A esta institucionalização da questão ambiental na política comunitária, não estiveram alheias as catástofres ambientais ocorridas nos anos que antecederam o Acto. Registaram-se nesses anos vários acidentes de petroleiros, o acidente de Chernobyl, determinaram-se rigorosamente os efeitos das chuvas ácidas, descobriram-se os efeitos dos clorofluorcarbonatos na camada do ozono, registou-se um aumento significativo das temperaturas médias. O Acto Único Europeu surge como resposta a um conjunto de “acidentes ambientais” que se seguiram ao aparecimento da “civilização tecno-cientifica”. O Acto é fruto da consciencialização de que só uma resposta organizada através de um política intitucionalizada poderia resolver os problemas ambientais. O Acto Único Europeu é que elencou os objectivos da Comunidade em matéria ambiental que, como atrás se disse são: a preservação, protecção e melhoramento da qualidade do ambiente; a protecçaõ da saúde das pessoas; a utilização prudente e racional dos recursos naturais; e a promoção de medidas para lidar com os problemas regionais ambentais. Ligados a estes objectivos surge o conceito do poluidor-pagador, visto este como meio de travar, ou pelo menos diminuir, os prejuízos causados ao meio ambiente.
Na sequência do Acto Único Europeu surgiu uma pluralidade de documentos relacionados com a questão ambiental. Entre estes documentos destacaram-se as directivas, meio privilegiado pelo legislador comunitário para a regulação da matéria. De facto, a directiva, sendo um acto legislativo comunitário que apenas vincula os Estados-Membros quanto ao seu fim e lhes deixa um campo aberto relativamente aos meios de obtenão desse fim, parece ser o meio mais acertado para a regulação das matérias ambietais a nível comunitário. Só os Estados-Membros são conhecedores profundos das realidades locais e são eles as pessoas que devem melhor encontrar os meios para atingir os fins. Para além do mais, as directivas são o campo perfeito para uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comunidade que tão importante é, e que tanta falta faz a nível ambiental.
A par das directivas a Comunidade tem recorrido em sede ambiental à elaboração de Planos de Acção. Os Planos, diferentemente das directivas, apontam para uma organização em si. Os planos elencam a educação e a exigência do incremento do acesso público à informação ambiental como meios de combate aos flagelos ambietais.
Por último, em sede de regulação ambiental, a Comunidade tem assumido compromissos em nome dos Estados-Membros com estados terceiros com vista à protecção do ambiente à escala mundial. A Convenção de Lomé é um bom exemplo desses compromissos. A União Europeia procura através de tais compromissos a implementação de uma política ambiental à escala mundial.
Vemos então que a União Europeia tem desempenhado um papel decisivo na implementação e afirmação do Direito do Ambiente (sobretudo a nível dos Estados-Membros). Portugal é um exemplo da marca Comunitária. O impacto comunitário na nossa legislação é impressionante. Não só a maior parte das nossas leis resulta da transposição de directivas comunitárias, como ainda os financiamentos comunitários desempenham um papel decisivo na criacção e manutenção de infra-estruturas indispensáveis para o tratamento dos problemas ambientais nacionais.
No entanto, continuam a existir alguns problemas que tem bloqueado uma política comunitária ambiental mais eficaz. Desde logo, existem sempre inúmeros atrasos na transposição das directivas, para nem falar dos casos em que as directivas são mal transpostas e consequentemente mal aplicadas. Por outro lado, a legislação ambiental continua a ter um carácter pouco vinculativo, nomeadamente no que concerne à fiscalização da sua aplicação. Por último, continuam a haver muito incumprimentos, quer por Estados-Membros quer por particulares, de decisões do Tribunal de Justiça das Comuidades.
Gonçalo Ventura, subturma 2, nº14412
Etiquetas: Gonçalo Ventura
0 comentários:
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)