Princípio da Prevenção

Os princípios chave em sede de Direito do Ambiente são essencialmente quatro: princípio da prevenção; princípio do desenvolvimento sustentável; princípio do poluidor – pagador e ainda o princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais. Todavia, o princípio da prevenção assume uma dimensão mais intensa, na medida em que é um princípio geral de direito que informa o direito ambiental e tem como principal escopo a protecção do meio ambiente. Este princípio apresenta-se como uma verdadeira forma de garantia; pretende-se que a Administração procure antecipar as consequências humanas e naturais que possam advir de uma determinada acção ou omissão perigosa e passível de lesar o meio ambiente. Deste modo, visa-se minorar o impacto dos riscos potenciais que, não podendo ser muitas vezes logo visíveis e identificados, podem causar danos irreversíveis ao ambiente. Note-se, porém, que estas medidas têm de visar uma prevenção não somente antecipada como oportuna do prejuízo. Uma possível acção posterior não se revelará eficaz, pelo menos na sua totalidade.
O princípio da prevenção é, pois, visto como aquele que se mostra mais capaz no que respeita à elaboração de uma política ambiental séria que venha nortear não só toda uma colectividade, como também a própria Administração. Trata-se de uma das bases essenciais no âmbito do direito do ambiente – este princípio estrutura e orienta o modo de agir deste direito. Assim sendo, a consagração deste princípio demonstra uma importante mudança no modo de pensar e ver o meio ambiente e a forma como este tem vindo a ser agredido ao longo do tempo. Com base na doutrina é possível identificar duas correntes distintas relativamente ao princípio da prevenção: a corrente ampla e a corrente restrita. Esta última consagra dentro deste princípio um outro autónomo, que seria o princípio da precaução. Vários são os autores – portugueses e estrangeiros – que apresentam critérios de modo a explicar porque deve existir tal cisão. Um deles é a distinção entre o risco e o perigo; todavia, afigura-se ser esta diferenciação falsa. Outro dos critérios será o âmbito de actuação dos princípios (a prevenção visa uma resposta imediata, enquanto que a precaução releva em situações futuras), sendo necessário dizer que uma situação não pode ser avaliada sem a presença da outra. O regente Vasco Pereira da Silva adopta uma noção mais ampla deste princípio, na medida em que considera ser impossível uma distinção entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução. Define que a prevenção abrange também a precaução. Deste modo, compreende-se que a política de ambiente só pode revelar-se eficaz e sólida se não se resumir apenas a uma tarefa a cargo do Estado; é portanto imperativo que esta mesma tarefa seja assumida por toda a sociedade.

0 comentários:


 

Copyright 2006| Blogger Templates by GeckoandFly modified and converted to Blogger Beta by Blogcrowds.
No part of the content or the blog may be reproduced without prior written permission.