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Comporta/Galé

Bruxelas abre contencioso contra Portugal por falta de medidas ambientais
A Comissão Europeia abriu hoje um processo de infracção contra Portugal por falta de medidas de protecção ambiental na aprovação de três complexos turísticos aprovados em áreas protegidas dos concelhos de Grândola e Alcácer do Sal


O processo tem a ver com as autorizações concedidas, segundo um procedimento acelerado, a complexos turísticos - Costa Terra, Herdade do Pinheirinho e Herdade da Comporta - no Sítio de Importância Comunitária (SIC) Comporta/Galé, em Grândola e Alcácer do Sal.
Segundo informação hoje divulgada em Bruxelas, foi enviado enviada uma notificação de incumprimento - a primeira fase do processo de infracção - a Portugal por casos em que as avaliações de impacto ambiental para projectos infra-estruturais apresentam graves deficiências.
Segundo uma nota de imprensa da Comissão Europeia, os complexos em causa abrangem quase 1200 hectares e incluem seis campos de golfe, 21 aldeamentos turísticos, 660 moradias e 21 hotéis, representando um total de mais de 16 mil camas.
Bruxelas concluiu que as avaliações de impacto ambiental feitas não estão correctas, uma vez que «descuraram os impactos negativos dos projectos nos habitats e espécies prioritárias do SIC, não avaliaram os impactos cumulativos dos diversos projectos nem os impactos cumulativos com outros projectos previstos para o mesmo sítio, além de não terem analisado devidamente soluções alternativas».
Na União Europeia, a Natureza está protegida pela Directiva Aves e pela Directiva Habitats, sendo que nos termos da segunda legislação comunitária, os Estados-Membros devem designar Sítios de Importância Comunitária (SIC) para a conservação de tipos de habitats naturais e para a protecção de várias espécies identificadas.
Portugal tem agora um prazo de dois meses para responder ao primeiro aviso escrito enviado por Bruxelas.
Em função da resposta, ou na ausência de resposta, a Comissão Europeia pode decidir enviar-lhe um «parecer fundamentado» (último aviso escrito), expondo clara e definitivamente as razões por que considera ter havido infracção ao direito comunitário, e apelando ao cumprimento das obrigações num prazo que é normalmente dois meses.
Caso Portugal não cumpra o parecer fundamentado, a Comissão pode decidir remeter o caso para o Tribunal Europeu de Justiça.

Sol 06 de Maio de 2008

1 comentários:

  1. Anónimo disse...

    Para uma melhor compreensão do título do post é aconselhável ler o meu post de ontem, retirado do jornal Público, que intitulei de “não é fácil ser-se ambientalista”.

    Não dispondo do procedimento administrativo que licenciou os referidos empreendimentos, apenas posso fazer deduções. Assim, presumo que o dito “procedimento acelerado” se refira à dispensa de procedimento de AIA previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, vulgo RJAIA.
    Esta possibilidade de dispensar a avaliação de impacto ambiental – que infelizmente não constituiu uma novidade do regime, pois já o desventurado Decreto-Lei 186/90, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 278/97, previa o procedimento de dispensa de AIA – tem sido alvo das mais duras críticas da doutrina, designadamente, por o regime plasmado no artigo 3.º não prever expressa e taxativamente quais as “circunstâncias excepcionais” que possibilitam a dispensa de AIA, colocando nas mãos da Administração – entidade licenciadora, autoridade de AIA e os Ministros da tutela e do ambiente – um amplo espaço de discricionariedade, dificilmente sindicável.
    Atente-se que o regime que prevê a dispensa de AIA se baseia na prolação da entidade licenciadora e no parecer da autoridade de AIA…com base no requerimento do interessado! Nem se alegue que a autoridade de AIA, caso emita parecer favorável à dispensa, pode prever medidas de minimização dos impactes ambientais (cfr. artigo 3.º/4, alínea a)), pois o parâmetro de avaliação para a minimização baseia-se tão-só nos elementos que o interessado fornece com o seu requerimento de dispensa, i.e., a descrição do projecto e a mera indicação dos seus principais efeitos no ambiente (artigo 3.º/2).
    Do regime de dispensa de AIA salva-se, contudo, a solução do indeferimento tácito do pedido de dispensa, caso os Ministros não se pronunciem no prazo de 20 dias “contados da recepção do parecer da autoridade de AIA” (artigo 3.º/6). Caso assim não fosse, ficariam colocados em xeque os objectivos prosseguidos pelas directivas 85/337/CEE e 97/11/CE.
    Só é pena que tal opção legislativa, pelo indeferimento tácito, não tenha sido prevista quanto à não emissão da DIA nos apertados prazos legais. Contudo, aguardamos ansiosamente por “notícias comunitárias” em relação ao regime estipulado no artigo 19.º do RJAIA.  


 

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