O sector da construção civil é responsável por uma parte muito significativa dos resíduos gerados em Portugal, situação comum à generalidade dos demais Estados membros da União Europeia em que se estima uma produção anual global de 100 milhões de toneladas de resíduos de construção e demolição (RCD).
Para além das quantidades muito significativas que lhe estão associadas, o fluxo de resíduos apresenta outras particularidades que dificultam a sua gestão, de entre as quais avulta a sua constituição heterogénea com fracções de dimensões variadas e diferentes níveis de perigosidade. Até ao presente a gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD) tem sido regulada pelo regime geral da gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto – Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, bem como por legislação específica referente a fluxos especiais frequentemente contidos nesses resíduos (p.e resíduos de embalagens, resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, polibifenilos policlorados – PCB, óleos usados, pneus usados).
A deposição não controlada de RCD acarreta situações ambientalmente indesejáveis e incompatíveis com objectivos nacionais em matéria de desempenho ambiental. Face à necessidade de criar condições legais para a correcta gestão dos RCD que privilegiem a prevenção da produção e perigosidade, o recurso à triagem na origem, à reciclagem e a outras formas de valorização, foi publicado o Decreto-Lei nº46/2008, de 12 de Março.
Das alterações introduzidas salientam-se: i) a definição de metodologias e práticas a adoptar nas fases de projecto e execução da obra que privilegiem a aplicação dos princípios da prevenção e da redução da hierarquia das operações de gestão de resíduos; ii) a aprovação de especificações técnicas relativas à utilização de RCD em diferentes tipos de materiais de construção; iii) a obrigatoriedade de aplicação em obra de uma metodologia de triagem ou, em alternativa, o encaminhamento para um operador de gestão licenciado para realizar essa operação; iv) a introdução de uma taxa de gestão de resíduos específica para inertes de RCD de valor inferior ao previsto no Decreto – Lei nº178/2006, de 5 de Setembro; v) a criação de mecanismos inovadores ao nível do planeamento, da gestão e do registo de dados de RCD que permitam condicionar os actos administrativos associados ao início e conclusão das obras à prova de uma adequada gestão destes resíduos; vi) a dispensa de licenciamento para as operações de gestão realizadas na própria obra e a utilização de solos e rochas que não contenham substâncias consideradas perigosas, na recuperação ambiental e paisagística de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos.
Com este novo diploma, é de louvar a preocupação e a intenção do Governo no incremento da reciclagem e de outras formas de valorização de RCD e, consequentemente, a diminuição dos quantitativos depositados em aterro.
Na prática como constituir um Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, por exemplo ao nível das Obras Públicas, e quais os princípios ambientais que deve respeitar ou ter em atenção?
Neste âmbito é previsto que nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projecto de execução seja acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão (PPG) de RCD, o qual assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas respectivamente aplicáveis constantes do presente Decreto – Lei nº 46/2008 e do Decreto – Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro.
Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o PPG, assegurando, designadamente:
A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;
A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
Os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a 3 meses.
O PPG pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou no caso de empreitadas de concepção-construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
O PPG deve estar disponível no local de obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e deve ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
Assim, ao abrigo do nº6 do artigo 10º do Decreto – Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, disponibiliza-se o modelo do PPG no portal da Agência Portuguesa do Ambiente.
Modelo esse em que são estabelecidos:
a) Dados gerais da entidade responsável pela obra;
b) Dados gerais da obra, cumprindo fazer menção especial ao Nº de processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), ao abrigo do D.L nº 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo D.L nº197/2005, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental;
c) Anexo dos Resíduos de Construção e Demolição, onde para além de se estabelecerem os resíduos que irão surgir nas obras planeadas, baseados na Lista Europeia de Resíduos (Anexo I da Portaria nº 209/2004), e na lista de características de perigo atribuíveis aos resíduos (Anexo II da Portaria nº209/2004), é feita uma caracterização sumária da obra a efectuar, uma descrição sucinta dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no art. 2º do D.L 46/2008;
Mas em que termos?
Os elementos-chave da política ambiental nacional, apoiada nas directrizes comunitárias, para garantir uma gestão ambientalmente racional dos resíduos na qual está baseado o quadro regulador comunitário sobre esta matéria, são os seguintes: a hierarquia de gestão de resíduos, o princípio do poluidor-pagador, o requisito consistente em que a gestão de resíduos não pode ser prejudicial para a saúde humana e nem para o ambiente em geral, e ainda alguns princípios do art. 2º do D.L 46/2008, concretamente: princípio da auto-suficiência, da prevenção e redução, da responsabilidade do cidadão e da regulação da gestão de resíduos e da equivalência.
Quanto à hierarquia de gestão de resíduos, será prioritária a minimização de RCD, evitando a sua produção ou tentando a máxima redução de resíduos quando o anterior não for possível, bem como evitando ou reduzindo as propriedades perigosas que este tipo de resíduos pudesse ter. Quando a sua produção for inevitável, deverão ser, nesta ordem, reutilizados, reciclados, submetidos a outras formas de valorização, ou depositados, de forma segura, no caso de não poderem ser valorizados.
De referir também que os resíduos deverão ser tratados o mais próximo possível do lugar onde foram produzidos, sem que isso implique uma menor eficácia nas operações de tratamento.
Partindo desta hierarquia de gestão de resíduos os Planos de Prevenção e Gestão devem criar suficientes alternativas de gestão aos produtores de RCD de uma determinada zona, numa lógica de auto-suficiência. O critério da auto-suficiência deve ser entendido num contexto de constantes transferências de resíduos e numa situação de mercado de gestão de resíduos que seja impossível modificar, do princípio até ao fim.
No PPG serão estabelecidos os custos relativos ao processo de gestão dos RCD para avaliar a sua repercussão económica, de acordo com o princípio do poluidor-pagador. Mais, qualquer pessoa que cause dano ambiental deverá assumir os custos da sua prevenção ou da compensação correspondente.
Para além dos parâmetros de obediência até agora definidos, cumpre salientar, por um lado, a responsabilidade do produtor que passa por prevenir na medida do possível, a produção e enfrentar a responsabilidade da sua correcta gestão ambiental. Por outro lado, a responsabilidade do cidadão (“conceito amplo”), em que, todos os agentes económicos públicos e privados, incluindo os fabricantes, importadores, distribuidores e consumidores, devem assumir a sua parte específica de responsabilidade no que se refere à prevenção, valorização e eliminação de resíduos tendo como pano de fundo o desenvolvimento ambiental e a melhoria das condições de saúde pública.
O Estado português deve ter uma iniciativa forte e dinâmica no controlo, conservação e fiscalização do meio ambiente. Nesse sentido o Código Penal Português pune com pena de prisão de 3 anos ou com pena de multa de 600 dias o agente que dolosamente poluir os solos e consequentemente degradar as suas qualidades (art.278, n.º1 alínea b) do C.P). Para quem actuar com negligência, haverá uma atenuação da pena para 1 ano de prisão.
Necessário enaltecer o esforço do Governo Português, no seguimento das políticas comunitárias, para a adopção de uma maior organização e gestão dos resíduos através de mecanismos integradores de uma correcta gestão ambiental no desenvolvimento das actividades inerentes a vários sectores.
Conclui-se, assim, que o principal objectivo passa por evitar que ocorra o dano ao meio ambiente com o fundamento no princípio da prevenção. Devem ser indicadas todas as medidas preventivas em termos de resíduos, incluindo as destinadas a reduzir a produção de RCD e a nocividade dos resíduos produzidos durante as obras a executar.
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