O domínio das emissões está inserido no Direito de vizinhança - arts. 1346 e seguintes do Código Civil. De acordo com o art. 1346 CC, o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
As emissões tratadas pelo Código Civil no art. 1346 são reguladas de forma não taxativa, compreendendo outros quaisquer factos semelhantes, como as radiações ou focos luminosos, raios laser, ultra-sons e infra-sons, e por maioria, balas, pedras, insectos etc. As emissões abrangem portanto, realidades físicas, materiais, sob forma gasosa ou pequenas partículas, mas não compreendem de acordo com a doutrina, as emissões imateriais, morais, aquelas que são provenientes de realidades meramente psicológicas e sociais (Exemplo: desvalorização que poderia sofrer um prédio em função de emissões publicamente silenciosas no prédio vizinho;).
O Prof. Menezes Cordeiro define relações de vizinhança como conflitos entre titulares de direitos sobre prédios vizinhos. As relações de vizinhança proporcionam por vezes, ocasiões de fricção e inconveniência. O exercício do direito de propriedade ou de qualquer outro direito de fruição pelo seu titular, frequentemente lesiona ou invade a esfera do que está em uma propriedade próxima, inclusivamente quando quem exercita o seu direito, o faz com normalidade e sem intenção de causar dano. São situações que nascem da proximidade geográfica entre duas ou mais pessoas que exerçam direitos. As restrições de vizinhança caracterizam-se por uma abstracta reciprocidade, vinculando todos e cada um dos titulares dos direitos sobre imóveis a favor de todos os outros As limitações à propriedade decorrente das relações de vizinhança obedecem a uma ideia de igualdade, equilíbrio e reciprocidade fruitiva.
São vários os factores que contribuem para a diversidade das limitações no domínio das relações de vizinhança. Desde logo está em causa a natureza do prédio que é objecto de direito real – se prédio rústico, se prédio urbano, apesar de às vezes as limitações coincidirem em um e outro. Uma outra questão diz respeito à destinação a que estão afectas as coisas vizinhas, mesmo quando elas tenham a mesma natureza – ou seja, emissões que podem assumir gravidade diversa conforme seja o prédio vizinho destinado à habitação ou à indústria; no caso de prédio rústico, por exemplo, determinado tipo de cultivo em um prédio pode sofrer prejuízo maior ou menor decorrente das emissões.
Decorrentes da natureza e da destinação do prédio, surge a questão relativa ao prejuízo substancial sofrido pelo prédio vizinho e ao uso normal do prédio de onde provenha as emissões. O normal na cidade pode ser anormal no campo. O uso normal deve ser apreciado objectivamente tendo em conta o destino económico e social do prédio. Quanto ao prejuízo substancial, há jurisprudência no sentido de que este deve ser entendido como dano real de acentuado valor, devendo ser aferido pelo fim que afecta o imóvel e não pelas conjunturas em que se encontra o proprietário. O carácter lícito ou ilícito das emissões pode variar em função das condições do local e do tempo em que elas se produzam, não existindo qualquer obstáculo para se deduzir o direito de oposição pelo facto da actividade estar devidamente autorizada por autoridade pública.
Discute-se a alternatividade ou cumulatividade dos requisitos: prejuízo substancial e utilização normal do prédio. Existe ainda uma terceira vertente que, por sua vez, julga ser correcta uma interpretação conjunta de ambas as anteriores, isto é, tem-se de limitar a exigência do requisito do prejuízo substancial aos actos de utilização normal do prédio e de o dispensar nos casos de utilização anormal. Entende-se que, havendo utilização anormal é razoável que a restrição posta ao prédio emissor seja mais grave e a tutela ao prédio agredido mais forte. Sendo anormal há de exigir o prejuízo, mas este não precisa de ser substancial; se resultar de utilização normal, aí sim teria de ser substancial o prejuízo.
Na prática pode haver resultados injustos: pode-se permitir actividades geradoras de emissões excessivamente prejudiciais ao ambiente porque correspondem ao uso normal do imóvel e, ao contrário, proibir actividades que não decorram de um uso normal, ainda que sejam inócuas.
O art. 1346 não pode deixar de ser interpretado à luz dos valores ambientais assumidos pela ordem jurídica. No caso de eventuais danos, porém não é simples aplicar os mecanismos do instituto da responsabilidade civil, pois a ilicitude e a culpa muitas vezes não estão presentes (há casos em que há dano sem que haja ilicitude ou culpa do agente).
No caso de uma emissão poluente de longa distância, qual o alcance da noção de prédio vizinho? É perfeitamente possível considerar emissões vizinhas todas que provenham de um prédio alheio e possam atingir o prédio em causa, isto é, qualquer titular efectivamente atingido teria o direito de proibir a emissão, desde que provasse o dano (se forem numerosos os vizinhos, o conflito de vizinhança confunde-se com o interesse público geral).A Constituição Portuguesa estabelece no seu art. 25 nº1 o direito dos cidadãos à sua integridade moral e física, assegurando que esta é inviolável. No âmbito civil das relações privadas, o direito à integridade física tem sua expressão no art.70 CC. O art. 70 diz que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral e que, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa cometida. Este art. 70 deve ser entendido numa perspectiva dinâmica pautada também por valores ambientais e pela ideia de qualidade de vida ou melhor, o ambiente de vida humano e ecologicamente equilibrado. A protecção dos direitos de personalidade efectiva-se por meio da responsabilidade civil aquiliana, o que pressupõe a culpa do agente.
As emissões tratadas pelo Código Civil no art. 1346 são reguladas de forma não taxativa, compreendendo outros quaisquer factos semelhantes, como as radiações ou focos luminosos, raios laser, ultra-sons e infra-sons, e por maioria, balas, pedras, insectos etc. As emissões abrangem portanto, realidades físicas, materiais, sob forma gasosa ou pequenas partículas, mas não compreendem de acordo com a doutrina, as emissões imateriais, morais, aquelas que são provenientes de realidades meramente psicológicas e sociais (Exemplo: desvalorização que poderia sofrer um prédio em função de emissões publicamente silenciosas no prédio vizinho;).
O Prof. Menezes Cordeiro define relações de vizinhança como conflitos entre titulares de direitos sobre prédios vizinhos. As relações de vizinhança proporcionam por vezes, ocasiões de fricção e inconveniência. O exercício do direito de propriedade ou de qualquer outro direito de fruição pelo seu titular, frequentemente lesiona ou invade a esfera do que está em uma propriedade próxima, inclusivamente quando quem exercita o seu direito, o faz com normalidade e sem intenção de causar dano. São situações que nascem da proximidade geográfica entre duas ou mais pessoas que exerçam direitos. As restrições de vizinhança caracterizam-se por uma abstracta reciprocidade, vinculando todos e cada um dos titulares dos direitos sobre imóveis a favor de todos os outros As limitações à propriedade decorrente das relações de vizinhança obedecem a uma ideia de igualdade, equilíbrio e reciprocidade fruitiva.
São vários os factores que contribuem para a diversidade das limitações no domínio das relações de vizinhança. Desde logo está em causa a natureza do prédio que é objecto de direito real – se prédio rústico, se prédio urbano, apesar de às vezes as limitações coincidirem em um e outro. Uma outra questão diz respeito à destinação a que estão afectas as coisas vizinhas, mesmo quando elas tenham a mesma natureza – ou seja, emissões que podem assumir gravidade diversa conforme seja o prédio vizinho destinado à habitação ou à indústria; no caso de prédio rústico, por exemplo, determinado tipo de cultivo em um prédio pode sofrer prejuízo maior ou menor decorrente das emissões.
Decorrentes da natureza e da destinação do prédio, surge a questão relativa ao prejuízo substancial sofrido pelo prédio vizinho e ao uso normal do prédio de onde provenha as emissões. O normal na cidade pode ser anormal no campo. O uso normal deve ser apreciado objectivamente tendo em conta o destino económico e social do prédio. Quanto ao prejuízo substancial, há jurisprudência no sentido de que este deve ser entendido como dano real de acentuado valor, devendo ser aferido pelo fim que afecta o imóvel e não pelas conjunturas em que se encontra o proprietário. O carácter lícito ou ilícito das emissões pode variar em função das condições do local e do tempo em que elas se produzam, não existindo qualquer obstáculo para se deduzir o direito de oposição pelo facto da actividade estar devidamente autorizada por autoridade pública.
Discute-se a alternatividade ou cumulatividade dos requisitos: prejuízo substancial e utilização normal do prédio. Existe ainda uma terceira vertente que, por sua vez, julga ser correcta uma interpretação conjunta de ambas as anteriores, isto é, tem-se de limitar a exigência do requisito do prejuízo substancial aos actos de utilização normal do prédio e de o dispensar nos casos de utilização anormal. Entende-se que, havendo utilização anormal é razoável que a restrição posta ao prédio emissor seja mais grave e a tutela ao prédio agredido mais forte. Sendo anormal há de exigir o prejuízo, mas este não precisa de ser substancial; se resultar de utilização normal, aí sim teria de ser substancial o prejuízo.
Na prática pode haver resultados injustos: pode-se permitir actividades geradoras de emissões excessivamente prejudiciais ao ambiente porque correspondem ao uso normal do imóvel e, ao contrário, proibir actividades que não decorram de um uso normal, ainda que sejam inócuas.
O art. 1346 não pode deixar de ser interpretado à luz dos valores ambientais assumidos pela ordem jurídica. No caso de eventuais danos, porém não é simples aplicar os mecanismos do instituto da responsabilidade civil, pois a ilicitude e a culpa muitas vezes não estão presentes (há casos em que há dano sem que haja ilicitude ou culpa do agente).
No caso de uma emissão poluente de longa distância, qual o alcance da noção de prédio vizinho? É perfeitamente possível considerar emissões vizinhas todas que provenham de um prédio alheio e possam atingir o prédio em causa, isto é, qualquer titular efectivamente atingido teria o direito de proibir a emissão, desde que provasse o dano (se forem numerosos os vizinhos, o conflito de vizinhança confunde-se com o interesse público geral).A Constituição Portuguesa estabelece no seu art. 25 nº1 o direito dos cidadãos à sua integridade moral e física, assegurando que esta é inviolável. No âmbito civil das relações privadas, o direito à integridade física tem sua expressão no art.70 CC. O art. 70 diz que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral e que, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa cometida. Este art. 70 deve ser entendido numa perspectiva dinâmica pautada também por valores ambientais e pela ideia de qualidade de vida ou melhor, o ambiente de vida humano e ecologicamente equilibrado. A protecção dos direitos de personalidade efectiva-se por meio da responsabilidade civil aquiliana, o que pressupõe a culpa do agente.
Etiquetas: Telmo Lopes
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