Os embargos administrativos do ambiente, o “meio-mistério”
O Ambiente tem uma importância cada vez maior e cada vez mais se tem consciência da necessidade da sua protecção no entanto, crescentes são também as situações que podem corresponder a “ofensas ecológicas” que, nas palavras do Prof. Freitas do Amaral são ''todo o acto ou facto humano culposo ou não que tenha como resultado a produção de um dano nas componentes ambientais protegidas por lei".'
A Lei de Bases do Ambiente, infra LBA, prevê mecanismos de resposta quanto a essas “ofensas ecológicas”, consagra a obrigação de indemnização nos termos da responsabilidade objectiva (art. 41º) e a possibilidade de recurso a embargos administrativos (art. 42º) atribuindo o direito ao ofendido de requerer que seja mandada suspender a actividade causadora do dano (ecológico) através daquele mecanismo processual de embargo administrativo.
Os embargos administrativos do ambiente estão previstos na LBA, mas compreender em que se traduzem não é tarefa fácil. Várias questões são suscitadas: são verdadeiros meios processuais ou tipos de actuação? Sendo meios processuais são de natureza civil ou administrativa? São um meio subsidiário ou principal?
Em primeiro lugar devemos considerar que estamos perante um meio processual e deste modo distinguir a figura da sua homónima prevista na lei 50/2006, que se traduz, essa sim num tipo de actuação, de cariz preventivo. Enquanto meio processual, devemos entender que com a nova redacção do art. 45.º LBA, atribuindo competência aos tribunais administrativos para conhecerem destes embargos, e não, como anteriormente aos tribunais judiciais, devemos entender tratar-se de um meio processual administrativo. Note-se que grande parte da Doutrina tende a reconduzir estes embargos aos embargos de obra nova, i.é, àqueles que se caracterizam por ser uma providência cautelar com funções preventivas ou conservatórias, na medida em que através da mesma se pretende obter a estabilização da situação de facto até que seja resolvido o litígio na acção principal, sendo que com a mesma visa-se obter a tutela especificamente de direitos de conteúdo material ligados aos direitos reais ou a direitos equiparados, por via duma obra em curso. No entanto, o Prof. Vasco Pereira da Silva não concorda com esta posição, tendo por base 2 aspectos principais: o objecto, sendo que os embargos de obra nova têm como ratio a protecção de direitos reais; e a amplitude do seu conteúdo, sendo que os embargos administrativos do ambiente têm uma amplitude maior do que estes.
Apesar de se ter criado um meio processual específico de direito do ambiente parece que este tem um “espaço de manobra” bastante reduzido visto os demais meios, administrativos e civis, conseguirem de modo bastante satisfatório concretizar esta protecção do Ambiente. Assim sendo, a batalha do direito do ambiente é realmente travada no quadro do contencioso administrativo e civil. Até porque como nos diz o Prof. Vasco Pereira da Silva, este acaba por ser um “meio-mistério”, “gerado mas não criado”, dada a ausência de legislação posterior concretizadora desta previsão legal.
Marta Bastos dos Santos (14556)
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