Neste comentário vamos centrar-nos na questão relativa ao direito de propriedade e a sua natureza absoluta, visto que é a questão principal deste acórdão em matéria de direito do ambiente.
Este direito encontra-se previsto no art.62º CRP. É de referir que estamos perante um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias que tem um estatuto jurídico-constitucional idêntico ao desses direitos, logo encontra-se sujeito ao regime do art.18ºCRP, que no n.º2 versa sobre restrições aos direitos fundamentais, enquadrando-se o direito de propriedade nestes pode ser restringido, sendo claro que só o pode ser em determinadas condições expressas no preceito constitucional. Não nos podemos esquecer que o próprio art.62º no seu nº2 limita o direito de propriedade na medida em que admite a expropriação. O direito ao ambiente também é um direito fundamental consagrado na CRP, art.66º. Logo quando estamos perante dois direitos fundamentais um deles pode ser restringido no caso de existir prevalência do outro direito (naquele caso particular).
Mas a principal problemática do acórdão é se o direito de urbanizar, lotear e edificar (“ius aedificandi”) se inclui no direito de propriedade. O acórdão entendeu que não, mas será esta a melhor solução?
O TC baseia-se na opinião de Alves Correia que diz que o ius aedificandi é “o resultado de uma atribuição jurídico-pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico, designadamente dos planos”, ou seja, “um poder de acrescer à esfera jurídica do proprietário”, nos termos e condições definidos nas normas urbanísticas. Tendo o TC adoptado esta posição não há motivo para uma possível inconstitucionalidade. Mas se adoptássemos a posição contrária poderíamos chegar à mesma conclusão, como o próprio acórdão o refere. São defensores desta última posição Gomes Canotilho, Oliveira Ascensão e Freitas do Amaral, por exemplo. Estes autores referem que o ius aedificandi está em estado potencial, visto que necessita de cumprir determinadas condicionantes previstas em normas de natureza urbanística. Pensamos ser este o melhor entendimento. Assim sendo a REN surge como uma limitação ao ius aedificandi, e não ao núcleo essencial do direito de propriedade, tal como ele é garantido pela CRP, como refere o próprio acórdão. Portanto, o recurso ao artigo 18º CRP é possível. Logo, nesta situação em que existe um conflito de direitos fundamentais é possível restringir o direito de propriedade uma vez que o direito ao ambiente prevalece.
Etiquetas: Joana Dez-Réis Grilo nº14803
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