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O acórdão sujeito a análise versa sobre a recusa de um pedido de consulta de documentos referente a contrato entre uma empresa e o Estado Português que tinha como objectivo a instalação de uma unidade industrial. No caso, em análise, consideramos que está em causa um conflito de direitos, em que segundo o TC prevalece o direito de propriedade do qual decorre o segredo industrial.

O direito fundamental dos administrados ao acesso à informação está previsto constitucionalmente, nos art. 37º, 48º e268º. Primeiramente este direito era entendido como um direito geral à informação, mas agora com a evolução no plano comunitário e a ratificação da Convenção de Aarhus, Portugal concebeu um diploma específico sobre informação ambiental (LAIA) – Lei 19/2006, sendo especial em relação à LADA.. à luz desta nova legislação o problema pode ser resolvido pelo art. 12º da LAIA pois o indeferimento parcial permite que apenas uma parte da matéria seja tornada pública, garantindo todos os aspectos confidenciais dos documentos.

Mas relativamente ao acórdão, em nossa opinião o direito fundamental à informação foi aniquilado, uma vez que não sendo facultados os documentos a associação ambiental não conseguiu esta avaliar o impacte ambiental. Concordamos com o Conselheiro Mário Torres quando afirma que “impunha-se, assim, para ser constitucionalmente admissível a restrição ao direito de acesso aos arquivos administrativos, uma casuística ponderação, que deve ser feita em relação a cada tipo de documento em concreto, e não em geral, a todos os documentos”. Ora neste caso esta análise casuística não existiu. Mas devemos admitir que existiriam matérias nos documentos que sendo confidenciais não podem ser facultadas, mas nesse caso especifico era necessário proceder a uma distinção, disponibilizando as informações que não obstavam ao segredo industrial. Só admitindo esta solução é que não esvaziávamos de sentido o direito à informação ambiental.

Por último podemos ainda referir que o Tribunal podia ter-se apoiado na Convenção de Aahrus e na directiva comunitária que deu origem à LAIA, visto que esta ainda não estava em vigor.

"O Brasil conseguiu, a par da Índia, a melhor pontuação num novo índice que avalia o comportamento dos consumidores em relação ao ambiente.
O barómetro, baptizado "Greendex 2008: as escolhas do consumidor e o ambiente", foi revelado pela National Geographic Society e o instituto de sondagens GlobeScan.O estudo mostra que, após inquéritos a 14 mil consumidores (distribuídos por 14 países), as melhores notas foram atribuídas ao Brasil e à Índia, com 60 pontos cada um.A China, com 56,1 pontos, é a terceira melhor classificada.Os Estados Unidos, que "devoram" combustíveis fósseis, estão no final da tabela, com 44,9 pontos, não muito depois da França (48,7), que é o país europeu com pior pontuação.Já entre os países do G-7 (as sete nações mais industrializadas: Canadá, França, Alemanha, EUA, Itália, Japão, Reino Unido), os cidadãos britânicos e os alemães obtêm a melhor pontuação, partilhando o sétimo lugar com 50,5 pontos.O índice, que passará a ser divulgado anualmente, visa permitir um acompanhamento "das melhorias e dos retrocessos, em matéria de impacto do consumo no ambiente, à escala mundial e em cada país", explicam os mentores do projecto.O tipo de habitação, os gastos energéticos, a alimentação e os transportes foram alguns dos aspectos analisados no estudo, que visa perceber os progressos individuais em matéria de conservação, redução do lixo e protecção dos recursos naturais."

Cx/Lusa

Neste comentário vamos centrar-nos na questão relativa ao direito de propriedade e a sua natureza absoluta, visto que é a questão principal deste acórdão em matéria de direito do ambiente.

Este direito encontra-se previsto no art.62º CRP. É de referir que estamos perante um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias que tem um estatuto jurídico-constitucional idêntico ao desses direitos, logo encontra-se sujeito ao regime do art.18ºCRP, que no n.º2 versa sobre restrições aos direitos fundamentais, enquadrando-se o direito de propriedade nestes pode ser restringido, sendo claro que só o pode ser em determinadas condições expressas no preceito constitucional. Não nos podemos esquecer que o próprio art.62º no seu nº2 limita o direito de propriedade na medida em que admite a expropriação. O direito ao ambiente também é um direito fundamental consagrado na CRP, art.66º. Logo quando estamos perante dois direitos fundamentais um deles pode ser restringido no caso de existir prevalência do outro direito (naquele caso particular).

Mas a principal problemática do acórdão é se o direito de urbanizar, lotear e edificar (“ius aedificandi”) se inclui no direito de propriedade. O acórdão entendeu que não, mas será esta a melhor solução?

O TC baseia-se na opinião de Alves Correia que diz que o ius aedificandi é “o resultado de uma atribuição jurídico-pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico, designadamente dos planos”, ou seja, “um poder de acrescer à esfera jurídica do proprietário”, nos termos e condições definidos nas normas urbanísticas. Tendo o TC adoptado esta posição não há motivo para uma possível inconstitucionalidade. Mas se adoptássemos a posição contrária poderíamos chegar à mesma conclusão, como o próprio acórdão o refere. São defensores desta última posição Gomes Canotilho, Oliveira Ascensão e Freitas do Amaral, por exemplo. Estes autores referem que o ius aedificandi está em estado potencial, visto que necessita de cumprir determinadas condicionantes previstas em normas de natureza urbanística. Pensamos ser este o melhor entendimento. Assim sendo a REN surge como uma limitação ao ius aedificandi, e não ao núcleo essencial do direito de propriedade, tal como ele é garantido pela CRP, como refere o próprio acórdão. Portanto, o recurso ao artigo 18º CRP é possível. Logo, nesta situação em que existe um conflito de direitos fundamentais é possível restringir o direito de propriedade uma vez que o direito ao ambiente prevalece.

"100R é o mais recente desafio criado pela Sociedade Ponto Verde (SPV), a entidade responsável pela gestão de resíduos de embalagens em Portugal. A iniciativa visa certificar eventos, espectáculos ou espaços comerciais com uma «garantia ponto verde» que certifica que os resíduos de embalagens gerados nessas iniciativas são, posteriormente, encaminhados correctamente para reciclagem.
A organização do Rock in Rio-Lisboa 2008 é a primeira a dar o exemplo. Através do seu programa CarbonoZero para redução e compensação de emissões de dióxido de carbono, desenvolvido pela E.Value, irá reforçar a mensagem «Por Um Mundo Melhor», transversal ao projecto social desta edição, que versa sobre o tema das alterações climáticas. Recorde-se que, em 2006, o evento emitiu pelo menos 3883 toneladas de dióxido de carbono equivalente (CO2e). Os resíduos representaram 2 por cento do total das emissões (78 toneladas de CO2e), o equivalente a 6500 árvores.
«Mediante a celebração de um contrato com a SPV, as entidades e empresas aderentes ao projecto 100R assumem o compromisso de criar e implantar as infra-estruturas necessárias à separação correcta dos resíduos de embalagens», explicou hoje Luís Veiga Martins, director-geral da Sociedade Ponto Verde, durante a apresentação da iniciativa. Posteriormente, estes resíduos, uma vez devidamente separados no local, são recolhidos e encaminhados pela SPV para entidades que assegurem a reciclagem dos mesmos.
Com este programa a SPV acredita que será possível contribuir para o aumento das quantidades retomadas. «Esperamos ter uma estimativa do contributo do programa para as metas nacionais de reciclagem no final do ano», acrescentou Luís Veiga Martins."
in ambienteonline.pt

"A Comissão Europeia enviou um primeiro aviso escrito a Portugal por casos distintos em que as avaliações de impacte ambiental para projectos infra-estruturais apresentam «graves deficiências».
O processo tem a ver com as autorizações concedidas, segundo um procedimento acelerado, a complexos turísticos – Costa Terra, Herdade do Pinheirinho e Herdade da Comporta – no Sítio de Importância Comunitária (SIC) Comporta/Galé, na região de Grândola e Alcácer do Sal. Os complexos abrangem quase 1 200 hectares e incluem seis campos de golfe, 21 aldeamentos turísticos, 660 moradias e 21 hotéis, representando um total de mais de 16 mil camas.
Bruxelas concluiu que, embora tivessem sido efectuadas avaliações de impacte para estes projectos, tais avaliações não foram correctas, uma vez que descuraram os impactes negativos dos projectos nos habitates e espécies prioritários do SIC, não avaliaram os impactes cumulativos dos diversos projectos nem os impactes cumulativos com outros projectos previstos para o mesmo sítio, além de não terem analisado devidamente soluções alternativas.
Além desta situação, foi ainda enviada a nove Estados-membros, entre eles também Portugal, um primeiro aviso escrito por não terem emitido licenças industriais como previsto pela Directiva relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (IPPC). A Comissão Europeia avisou por diversas vezes todos os Estados-membros, antes da data-limite de 2007, da aproximação do termo do prazo para a emissão das licenças de funcionamento para as instalações industriais. Nos nove Estados-membros (Bélgica, Bulgária, Eslovénia, Espanha, Estónia, Grécia, Itália, Países Baixos e Portugal, era grande o número de instalações, em Novembro de 2007, para as quais não tinham sido emitidas novas licenças ou licenças actualizadas. No seu conjunto ascendiam a 9000, de um total de cerca de 52 mil instalações industriais visadas em toda a União Europeia.
Segundo Bruxelas, «estes Estados-membros claramente não cumpriram as disposições da directiva. Por esse motivo, a Comissão decidiu iniciar um processo de infracção contra eles»."

O Direito do Ambiente encontra-se tutelado pelo direito civil em três casos: as relações de vizinhança, o direito geral de personalidade e a responsabilidade civil.
Quanto às relações de vizinhança previstas nos art. 1346º e ss do C.C.. Existe alguma discussão na doutrina sobre a sua natureza no entendimento de Oliveira Ascensão relações jurídicas reais, destinadas a sanar conflitos entre titulares de prédios vizinhos, já na perspectiva de Henrique Mesquita estamos perante uma delimitação do direito de propriedade. Mas esta discussão não se insere no âmbito desta disciplina. Por isso vamos apenas mencionar que Menezes Cordeiro considera as relações de vizinhança como um instrumento jurídico capaz de tutelar lesões ambientais. Estas podem ser tuteladas de três formas: poder de proibir actos prejudiciais, prevenção de determinados perigos e manutenção da ordem natural.
Quanto à primeira manifesta-se através da possibilidade de um proprietário se poder opor à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, desde que tais actos provoque um prejuízo substancial para o uso do imóvel e não resulte da utilização normal do prédio.
Relativamente à segunda manifestação realiza-se através estabelecimento de deveres de prevenção do perigo, por exemplo quanto a instalações prejudicais, escavações e ruína de construção. Todos estes casos são fontes de perigo necessitando por isso de serem controladas.
Em último lugar temos de falar do art.1350º C.C. onde se proíbe a realização de quaisquer obras que alterem o nível de escoamento das águas.
O direito geral de personalidade está previsto no art. 70ºC.C. e é considerado “um direito-quadro, susceptível de abranger todas as situações subjectivas necessárias ao desenvolvimento da personalidade”, aqui tem de se incluir necessariamente um direito a um ambiente saudável e “ecologicamente equilibrado”. Exemplo desta tutela pode ser o acórdão do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, de 4 Abril de 1997 que condenou o proprietário de uma serração industrial que causava ruído, poeira e trepidação no prédio vizinho, perturbando assim a saúde e o sossego dos Autores. A Ré teve de cessar a actividade até insonorizar e vedar o seu estabelecimento, para além de ter de indemnizar os Autores. O tribunal chegou a esta condenação considerando que foram violados os direitos de personalidade Autores, aplicando, também o art.1346º referente às relações de vizinhança, para além disso invocou também o art.66º CRP.
Quanto à responsabilidade civil extracontratual é a forma de tutela do ambiente principal no direito civil, tendo de se verificar os requisitos do art. 483º (facto voluntário do agente, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Relativamente a ilicitude esta provavelmente se manifestará na violação de normas de protecção, quanto à culpa pensamos que podemos recorrer ao art. 493º/2b que estabelece uma presunção de culpa em caso de actividades perigosas, em relação ao dano tem se distinguindo entre dano ecológico (lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural, sem terem sido violados direitos individuais) e dano ambiental (lesão de bens jurídicos concretos, através de emissões). Determinada doutrina tem defendido que o dano ecológico não se pode integrar na protecção conferida pelo art. 483º, nestes casos só o direito público poderia interferir. Contudo este não é o nosso entendimento. Apoiamo-nos no argumento de Menezes Leitão “a partir do momento, em que o ambiente aparece como tutela das normas juris-ambientais enquanto bem jurídico protegido, as utilidades que ele proporciona tornam-se objecto de tutela jurídica, pelo que qualquer lesão do ambiente satisfaz os requisitos para a configuração do conceito de dano”. Quanto ao problema de não existirem lesados individuais pode ser transposto pela atribuição da indemnização a entes públicos ou colectividades. Quanto ao nexo de causalidade pode haver dificuldades de verificação nos caso de causalidade adequada, Menezes Cordeiro defende nestes casos a responsabilização de todos os participantes. Verificados estes pressupostos podemos recorrer à responsabilidade civil como forma de tutela do ambiente.
O facto de existirem formas de tutela civis do ambiente demonstra o carácter multidisciplinar do ambiente.

Bibliografia

António Menezes Cordeiro, Tutela do Ambiente e Direito Civil, in Direito do Ambiente, Instituto Nacional de Administração, 1994
Menezes Leitão, in Revista da Direito do Ambiente e Ordenamento do Território, nº 4 e 5, 1999.

Após a leitura e posterior publicação no blog da notícia do Diário do Sul de dia 11 de Abril de 2008, decidi pesquisar sobre o programa comunitário LIFE Ambiente (apenas por curiosidade).
O programa LIFE Ambiente é uma das três componentes temáticas do instrumento financeiro LIFE (“L’Instrument Financier pour l’Environnement”), o qual tem como objectivo geral contribuir para o desenvolvimento sustentável na Comunidade e para a aplicação e o desenvolvimento da política comunitária no domínio do ambiente, em especial em matéria de integração do ambiente nas restantes políticas comunitárias.
As outras duas componentes temáticas são LIFE Natureza e LIFE Países Terceiros. Este último tem como objectivo assistência técnica na criação das capacidades e estruturas administrativas necessárias no sector do ambiente, bem como o desenvolvimento de políticas e programas de acção. O programa LIFE Natureza diz respeito às acções que visam a conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens com interesse comunitário. Neste comentário vamos apenas ocupar-nos do programa LIFE Ambiente financia acções-piloto e demonstrações inovadoras destinadas a promover: a integração das considerações ambientais no ordenamento e planeamento do território; a prevenção do impacte ambiental das actividades económicas; a prevenção, a reciclagem e a gestão correcta dos diversos fluxos de resíduos; a redução do impacte ambiental dos produtos através de uma politica integrada de produtos.
As propostas para participação no referido projecto podem ser apresentadas quer pelas pessoas singulares quer pelas pessoas colectivas desde que estabelecidas nos Estados Membros da União Europeia. E podem ser apresentadas por um único candidato ou num contexto de parcerias.
O projecto LIFE iniciou-se em 1992 e desde então co-financiou 2751 projectos, dos quais 1552 referentes à temática LIFE Ambiente e contribuiu com aproximadamente €1.35 biliões para a protecção do ambiente.
Por exemplo em 2006-2007 foram escolhidos 22 programas dos 62 projectos candidatos entre os quais se incluem dois portugueses SoNatura e Ecoriver.
Penso que é a existência deste tipo de projectos apoiados pela U.E. que demonstra a crescente preocupação com o ambiente, devido ao aumento da consciência da necessidade de proteger o ambiente.


A Licença Ambiental foi criada pelo D.L. nº 194/2000, de 21 Agosto, tendo como fontes a Directiva nº 96/61/CE, do Conselho de 24 Setembro e a Lei de Bases do Ambiente que já previa o licenciamento ambiental em determinados casos.
Neste comentário não iremos proceder à análise do regime jurídico da licença ambiental, vamos antes falar um pouco sobre a natureza jurídica da mesma.
Se partirmos dos art. 120º CPA e 268º/4 CRP concluímos que estamos perante um acto administrativo, porque estamos perante uma decisão que produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, onde se efectiva o interesse público e essa decisão pode causar lesão aos particulares, podendo ser impugnada.
A licença ambiental é um acto administrativo quer para quem defenda a noção ampla ou restrita de acto administrativo, para estes últimos por esta produzir efeitos jurídicos externos, ou seja, o operador [definição art. 2º l) do D.L.] pode ou não exercer a sua actividade dependendo da decisão da entidade licenciadora. Quanto aos que defendem a concepção ampla de acto administrativo estamos perante uma decisão, visto que a entidade licenciadora decide unilateralmente, essa decisão é relativa a uma situação individual e concreta, praticada por um sujeito de direito administrativo no uso dos respectivos poderes.
Para chegarmos a esta conclusão podemos apoiar-nos na letra lei, visto que o que está em causa é uma licença, sendo está um acto administrativo típico. Mas podemos basear-nos em outros argumentos (menos falíveis): quanto ao conteúdo o art. 10º estabelece condições que vinculam directamente o operador; a licença tem um prazo de validade [10º/1 g) D.L.], logo possui a natureza jurídica de um acto administrativo temporário, sujeito a termo final, e a obtenção da licença é apenas um culminar de um procedimento administrativo.
Contudo se recorrêssemos apenas ao art.2º n.º1 i) poderíamos ter algumas dúvidas que nos poderiam levar a afirmar que apenas o acto final de licenciamento da actividade é que seria um acto administrativo. Mas o licenciamento não é possível sem a notificação da concessão da licença ambiental, art.22º/1 D.L, o que demonstra que o indeferimento da licença ambiental produz só por si efeitos lesivos para o operador.
Podemos inserir a licença ambiental na categoria de acto administrativo prévio (e não um acto administrativo parcial), praticado tendo em vista uma decisão complexa, a qual se antecede um procedimento faseado. Chegamos a esta qualificação porque no momento em que é emitida a licença ambiental a Administração ainda não se encontra em condições de emitir a decisão final de licenciamento, mas como refere José Figueiredo Dias a licença ambiental constitui “a resolução final sobre a avaliação e o controlo integrados da poluição”.
Bibliografia
Silva, Vasco pereira da; Verde Cor de Direito, Almedina, Coimbra, 2002.
Dias, José Figueiredo;A Licença Ambiental no Novo Regime do PCIP, in CEDOUA, ano VI, 2001

No art. 174º TCE encontramos uma noção ampla de ambiente, na qual se inclui a preservação e a promoção da qualidade de bens ambientais naturais e a protecção da saúde das pessoas. Isto apesar do TCE não definir expressamente o que é “ambiente”.
Do TCE e da Carta dos Direitos Fundamentais podemos retirar uma tutela comunitária objectiva do ambiente. A Carta surge numa linha de continuidade com o que já estava previsto no TCE. Reconhecendo o ambiente como um valor de interesse público, ou nas palavras de Vasco Pereira da Silva como um direito de 3ª geração.
Partindo deste ponto iremos analisar a questão referente à possibilidade de se recorrer à acção de anulação para defender interesses ambientais. A acção de anulação pode ser intentada por recorrentes privilegiados, semi-privilegiados e por particulares, estes só podem intentar a acção se os actos que querem impugnar lhe disserem directa e individualmente respeito, podendo, no entanto, ser dirigidos a outrem. Estes actos podem revestir a forma de regulamento ou decisões, logo as directivas só podem ser impugnadas no caso de serem decisões em sentido material.
A questão principal, como refere Carla Amado Gomes é a de saber como pode ser requerida a anulação de um acto que provoca danos num bem colectivo, não afectando ninguém directa e individualmente. Visto que dessa forma estaríamos a fugir à letra do art.230º TCE. Isto poderá querer dizer que uma associação que tenha como objectivo a defesa do ambiente não pode intentar uma acção de anulação no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Esta situação já se verificou no acórdão Greenpeace, o dito acórdão decidiu um recurso interposto de um despacho de inadmissibilidade do TPI sobre uma acção de anulação proposta por um conjunto de associações ambientais e particulares contra uma decisão da Comissão que financiava a construção de duas centrais eléctricas nas Ilhas Canárias. O TJCE decidiu que o requerente não tinha legitimidade para intentar uma acção de anulação, porque o facto de a decisão da Comissão poder afectar toda a população da ilha não permite a individualização o que obstaculiza a admissibilidade da acção.
Esta solução é correcta tendo em conta a letra do preceito, podemos é questionar-nos se não deveria existir uma alteração ao Tratado que passasse a prever que uma associação ambientalista tem legitimidade para intentar uma acção de anulação. Estamos a defender esta solução porque entendemos que tem existido uma crescente preocupação comunitária com o ambiente, logo seria previsível que os meios judiciais de defesa do mesmo bem colectivo se adequassem a tutela prevista para este.
Mas como refere Carla Amado Gomes este acórdão “tem o mérito de alertar para um vazio de protecção jurídica no âmbito do direito comunitário no que toca a interesses colectivos, insusceptíveis de acolhimento, quer na letra, quer no espírito do §4 do art.230 do TR”. Por esta razão a mesma autora entende que se deve proceder a uma alteração do art. 230º introduzindo um novo parágrafo que alargasse a legitimidade a associações que tivessem por objecto a defesa de interesses colectivos para a defesa dos mesmos interesses.
Poderíamos inclusive discutir a possibilidade de um mecanismo como a acção popular, como refere Vital Moreira. Mas talvez não deveríamos dar um passo demasiado grande, seria preferível começar por proceder uma alteração nos termos defendidos por Carla Amado Gomes, visto que devido à extensão territorial e à crescente preocupação com o ambiente os tribunais comunitários poderiam ser entupidos com processos.


A Comissão Europeia atribuiu o prémio internacional «Greenlight» ao Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) por promover a poupança energética.
Com este galardão, o ISEP torna-se na primeira instituição de ensino superior a vencer este prémio internacional pela poupança de energia. O instituto conseguiu, através deste projecto, implementado no edifício I, poupar 7 500 euros por ano que se traduzem em 55 MW por ano de poupança energética, podendo reaver o investimento em cerca de sete anos.
De acordo com a mesma fonte, a poupança energética foi a grande preocupação do autor do projecto premiado. «O objectivo era ter alguns cuidados ambientais sem prejudicar, evidentemente, a utilização do edifício, em concreto a sua iluminação», frisou Barrote Dias à agência Lusa.

Os efeitos da poluição atmosférica na saúde pública no Litoral Alentejano vão ser medidos, a partir do Verão, com recurso à análise de concentração de poluentes nos líquenes, conjugada com a monitorização da qualidade do ar.
O sistema de Gestão Integrada da Saúde e do Ambiente (GISA), que associa várias disciplinas, foi apresentado hoje, no auditório de Artes de Sines.
Em fase de implementação desde Janeiro, depois da assinatura de um protocolo de cooperação entre 21 entidades (município, administração central, universidades e empresas do complexo industrial de Sines), o projecto prevê iniciar a recolha de dados no próximo Verão.
(…)
“Para proceder à optimização da rede de monitorização da qualidade do ar, vamos usar equipamentos físicos, como sejam os tubos difusores, e líquenes (musgo), como biomonitores” explicou Maria João Pereira, do Centro de Recursos Naturais e Ambiente (CERENA) do Instituto Superior Técnico, responsável pela coordenação científica do projecto.
Os Líquenes, precisou, serão utilizados “enquanto bioindicadores da poluição atmosférica, para analisar o seu impacte na saúde pública”.
(…)
Em breve, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDRA) irá adquirir uma estação móvel que deverá percorrer as cinco sedes de concelho em diferentes estações do ano, para “uma medição urbana”.
O projecto associa ainda outros dados, como os recolhidos pelos centros de saúde dos cinco concelhos, que vão incidir sobre as crianças até um ano de idade, consideradas “mais vulneráveis”.
(…)
O GISA é um projecto que associa as componentes do ambiente e saúde pública para monitorizar e avaliar situações de alerta, de forma a gerir os riscos ambientais para a saúde da população da sub-região.
(…)
Recordando a evolução do projecto, iniciado há três anos com uma candidatura ao programa comunitário LIFE Ambiente, o presidente do município de Sines, Manuel Coelho, enfatizou o seu alargamento à sub-região, lembrando que “a poluição não tem fronteiras”.
Numa segunda fase, que está neste momento a ser alvo de candidatura ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), o GISA prevê incluir as componentes de solos, água subterrânea e água superficial.

In Diário do Sul
11 Abril de 2008


 

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