É evidente que somos levados a concordar e consideramos que os argumentos levados em conta pela autora em causa, se revelam suficientemente justificadores desta afirmação.
Ora, a submissão ao controlo jurisdicional leva à Administração a um constante aperfeiçoamento da sua actividade no relacionamento com os fenómenos de natureza técnica, formando os critérios de escolha e aumentando o grau de pureza da sua fundamentação.
Assim, o julgador não pode de facto por ele próprio destrinçar as opções técnicas do poder decisório próprio da Administração, mas havendo um grau de incerteza, gerado pela técnica, nada obsta a que tenha de ser necessária uma antecipação do risco, através de juízos de probabilidade desde que sejam sustentados por um mínimo de dados credíveis.
Deve-se então o juíz socorrer dos peritos para tal efeito, mas não se pense que o juíz será um mero instrumento deste e que deve decidir pela tese perícial mais consensual, devendo para tal reunir o máximo de conhecimento na matéria em causa, mesmo que tal implique socorrer-se de outros peritos, que lhe mostrem os mais variados pontos de vista da matéria em discussão.
Contudo, este juízo decisório tem um limite, será a proporcionalidade, não podendendo este o juíz substituir-se à Administração no juízo de ponderação da decisão, mas pode no entanto reconstituir uma parametrização abstracta da possível decisão, de forma a poder controlar a actividade da Administração.
Para avaliar a melhor solução, segundo CARLA AMADO GOMES é necessario a sustentação em dados científicos inteligíveis, os quais vão servir de base à tomada de decisão administrativa, que constitui uma valoração ponderada desses dados em função dos interesses públicos a prosseguir e do grau de incerteza que envolve a evolução factual.
Assim, a avaliação técnica está vinculada a juízos de existência e a valoração discricionária assente em juízos ponderativos estabelecidos com base em prognoses.
Para esta autora, o recurso a conceitos indeterminados representa a manifesta incapacidade do legislador no plano da gestão do risco, pelo que transfere essa tarefa para a Administração, e se assim o é defende que como solução para esta situação se deve optar por um reforço das vinculações aos princípios da igualdade, da eficáia e da proporcionalidade- 266º/2 e 267º/1 CRP e permitir o aumento do controlo jurisdicional, mesmo que o crescendo grau de risco que provém dos acontecimentos dificulte esta tarefa.

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