Este imposto é definido por ser uma prestação pecuniária unilateral e compulsória, definitiva e oriunda de lei, exigida de detentores de capacidade contributiva a favor do Estado.
A doutrina estabelece vários critérios diferenciadores dos tipos de impostos, dentre os quais o critério da finalidade, segundo o qual os impostos se apresentam como fiscais e extrafiscais. São fiscais os tributos com finalidade meramante arrecadatória e extrafiscais aqueles que se destinam a custear actividades paralelas da Administração Pública directa. Os últimos são normalmante direccionados para a correcção de situações sociais indesejadas ou relacionam-se com determinada condução da economia.
O exame da constitucionalidade abrange a finalidade da norma tributária, que deve estar amparada na Constituição da República Portuguesa, isto é, a fiscalidade e a extrafiscalidade devem ter assento constitucional.
A extrafiscalidade consiste na utilização de instrumentos tributários, não para fins arrecadatórios a favor do Estado mas para fins comportamentais - uma instrumentalidade dos tributos como meio de intervenção do Estado na actividade económica como forma de dirigir e condicionar comportamentos.
Os tributos ambientais são definidos como aqueles que são criados tendo em vista finalidades ambientais, independentemente das razões da sua criação.
O imposto ambiental deve ser eficiente no sentido de produzir efeitos positivos e concretos, o que quer dizer que deve ter baixo impacto económico resguardando os objectivos de gerar recursos ambientais e orientar comportamentos. Visa minimizar o dano, internalizando os custos sem impedir o desenvolvimento.
Os tributos ambientais movem-se por funções extrafiscais modeladoras de conduta. A distribuição da carga fiscal deve ser pensada de modo a onerar aqueles que contribuem para a poluição.
A redistribuição da carga tributária é importante para estimular as actividades económicas compatíveis com o meio ambiente.
As despesas públicas de despoluição, bem como a assistência às vítimas deve ser arcada pelo agente que provocou o dano ambiental. Este entendimento encontra cobertura na finalidade reparatória decorrente do Princípio do Poluidor Pagador.
Os custos com as medidas preventivas também devem recair sobre aqueles que actuam e auferem lucros através de actividades com grande potencialidade lesiva do ambiente.
Não pode haver distorções no momento da imputação dos custos, sob pena de, em nome da eficiência, se romper os limites da coerência e provocar injustiças.
Compete ao poluidor arcar com os custos directos definidos na prevenção genérica e com os custos indirectos provenientes da política ambiental para fazer frente às despesas públicas.Estes custos reportam-se aos: CUSTOS DE PRECAUÇÃO - decorrentes do princípio da precaução, que parte da prevalência do meio ambiente sobre os demais interesses e bens, independentemente da prova consistente de dano ao ambiente ou nexo causal. Abrange as actividades potencialmente poluentes;
CUSTOS DE PREVENÇÃO - referem-se a actividades sobre as quais existe prova científica de dano ao ambiente. O custo do poluidor corresponde ao custo das medidas necessárias para manter ou repor o ambiente no nível de qualidade desejável;
CUSTOS ADMINISTRATIVOS DE PLANEAMENTO, EXECUÇÃO E CONTROLO DAS MEDIDAS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL.
Até as medidas tipicamente públicas, como por exemplo, a educação ambiental devem ter os seus custos suportados pelos poluidores.
A actividade económica deve ser compatível com a preservação do ambiente, sempre.
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