Fins

"Pode caracterizar-se o direito de protecção da água como o conjunto de normas jurídicas que, no quadro do direito do ambiente, disciplinam a actuação da Administração pública e dos particulares com vista a preservar e melhorar a qualidade da água e a garantir o seu uso sustentado.

O direito de protecção da água tem, assim, dois fins fundamentais. Visa, por um lado, proteger a água contra a poluição por forma a assegurar a capacidade funcional ecológica da água e a sua capacidade de uso humano (alínea a) e b) do art 10º da LBA e alínea a) do nº2 do art 66º da CRP). Mas, numa perspectiva de equidade intergeracional, o direito de protecção da água está também funcionalmente orientado para promover, independentemente da contaminação da água, a sua utilização racional ( alínea d) do nº2 do art 66º da CRP).

Em síntese, pode dizer-se que o direito de protecção dos recursos hídricos visa assegurar a gestão, não só da qualidade, mas também da quantidade da água.
Em qualquer caso, trata-se de compatibilizar a capacidade de aproveitamento humano da água para os seus múltiplos fins (consumo humano, industrial, recreativo, agrícola, piscícola, inter alia) com a necessária preservação da sua capacidade funcional ecológica e com a existência de reservas suficientes para usos futuros com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações.

Complementarmente, o direito de protecção da água visa ainda:
- proteger a saúde pública;
- contribuir para mitigar os efeitos das cheias e das inundações.".

Objecto

"Nos termos do nº1 do art 10º da LBA a protecção jurídico ambiental da água estende-se às águas interiores (de superfície e subterrâneas) e às águas marítimas (interiores, territoriais e da zona económica exclusiva).

Tal protecção abrange, ainda, um conjunto de terrenos delimitados no nº2 do art 10º LBA e legislação complementar (leitos e margens dos cursos de água de superfície, fundos e margens de lagoas, zonas de infiltrações, à orla costeira, aos fundos marinhos). O conjunto das águas e dos terrenos conexos pode ser designado como domínio hídrico.

As águas e os terrenos conexos, objecto do direito de protecção da água podem ser do domínio público - incluindo, assim, o domínio público hídrico - ou ser propriedade privada"."

In Elementos de Direito de Protecção da Água

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