Comentário sobre a legislação referente a canídeos do dia 11 de Março.
Sub.3
A problemática dos direitos dos animais é hoje muito actual. Dentre as várias perspectivas apresentadas parece-nos desde logo, face a nossa lei, de repudiar a tese de que os animais são titulares de direitos, uma vez que são considerados coisas. Inclinamo-nos mais para a tese de que os animais não devem ser sujeitos a situações penosas e cruéis porque ao homem, ser racional, cabe acautela-los uma vez que integram o habitat comum. Não que se tenha um dever jurídico de proteger os animais mas isto não significa que se sujeitem a situações penosas e degradantes só por impulsos perversos e fúteis quando não há razões culturais que o justifiquem. Mais assim é porque actualmente a tendência, quer de instrumentos jurídicos internacionais quer comunitários caminha no sentido de admitir a protecção dos animais de condutas abusivas.
Exceptuam-se claro está as excepções que a lei expressamente prevê mas que se justificam por motivos ora históricos ora culturais. O condenável é a submissão dos animais a actos cruéis perfeitamente evitáveis porque passíveis de serem substituídos por objectos que desempenhariam as mesmas funções.
É esta a linha de raciocínio que o acórdão da Relação de Guimarães de 29.10.2003 faz quando ajuíza da conformidade da prática de tiro aos pombos e conclui pela sua ilicitude uma vez que os alvos (pombos) eram perfeitamente substituíveis por objectos. Para além deste argumento o tiro aos pombos não é excepcionado na lei como o são a caça ou as touradas.
Mas tal não implica que por vezes não seja necessário regulamentar as condições de conservação dos animais seja por motivos de saúde pública seja por respeito aos direitos subjectivos que podem ser afectados. É o que faz o decreto-lei nº 314/2003 quando estabelece medidas sanitárias a que os animais domésticos devem ser submetidos e quando estabelece igualmente as condições em que os particulares devem possuir os animais nas suas casas.
Contudo o artigo 3º, nº6 do decreto-lei foi declarado inconstitucional e consequentemente desaplicado pois que ao atribuir competência aos tribunais judiciais (para emitir o mandato judicial que permitia aceder ao local onde o animal se encontrava) o governo está a definir a competência dos tribunais o que só pode fazer mediante autorização legislativa da Assembleia da República dada a sua reserva de competência prevista no artigo 165º,nº1,alínea p) da Constituição.
Para além do já referido é também de invocar que estamos perante um acto administrativo o que nos remete para a competência dos tribunais administrativos.Pode parecer algo estranho porque a ordem judicial parece ser destinada a permitir a entrada das autoridades em casa de um particular para se apoderar dos animais aí existentes, o que nos levaria para os tribunais judiciais, mas ainda assim o acto traduz um poder público e coercivo de “ius imperii” típico de direito administrativo.

Francisca Fé
Nº 14541

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