A expressão “direitos dos animais” tende a ser utilizada vulgarmente num sentido político e perante uma perspectiva pessoal, sendo que, essa perspectiva não corresponde ao seu sentido jurídico: à face do ordenamento jurídico português, os animais são entendidos como meras “coisas”( no sentido atribuído pelos artigos 202º e seguintes, do Código Civil, os quais classificam os animais como coisas móveis por não se encontrarem na enumeração de bens imóveis constante da lei – artigos 204º e 205º, do Código Civil), não cabendo uma comparação entre os animais e os seres humanos pois apenas estes últimos possuem personalidade e capacidade jurídica, sendo sujeitos/titulares de direitos e obrigações. Os animais domésticos ou domesticados consideram-se apropriados, sendo objecto de direitos privados - sobre eles podendo incidir os direitos de posse, propriedade ( seja ela singular ou em compropriedade), e usufruto, e podendo ainda ser adquiridos por qualquer dos modos de aquisição dos bens móveis, inclusive por ocupação (é o caso dos animais abandonados ou que nunca tiveram dono e que são considerados res nullius, podendo ser adquiridos por ocupação, nos termos do artigo 1318º, do Código Civil) – e gozando de um âmbito de protecção indirecta que resulta da tutela directa atribuída ao titular do direito de propriedade, o qual pode fazer uso dos meios de conservação e restituição da posse (artigos 1277º e 1278º, do Código Civil), bem como dos meios de defesa da propriedade (por exemplo, a acção de reivindicação, prevista no artigo 1311º, do Código Civil), tendo em vista a protecção dos seus direitos sobre o animal, considerado enquanto coisa móvel sujeita ao seu direito de propriedade.
Numa perspectiva ambiental, os animais – enquanto elementos componentes da fauna – integram o conceito de Ambiente, a par do ar, luz, água, solo vivo e subsolo e flora (artigo 6º, da Lei de Bases do Ambiente), merecendo tutela e protecção jurídicas. A grande questão prende-se com a forma como se deve processar essa mesma protecção: partindo de uma ideia de antropocentrismo ecológico – defendido por Vasco Pereira da Silva – entende-se que a melhor forma de defender o Ambiente – e aqui, mais uma vez se diz que estão incluídos os animais – passa por uma tomada de consciência pelas pessoas dos direitos que possuem no domínio ambiental, e não pela personificação das realidades naturais, mediante a indistinção entre a protecção jurídica subjectiva e tutela objectiva. Nesta perspectiva, os animais, enquanto elementos integrantes da realidade ambiental, carecem de uma tutela jurídica objectiva, a qual se efectiva através da concessão aos indivíduos – aqui entendidos não apenas como meras pessoas singulares, mas também abrangendo as associações representativas dos seus direitos e interesses, associações essas que actuam como verdadeiros sujeitos das relações ambientais – de um direito subjectivo público, o qual se consubstancia na defesa do seu interesse na protecção dos bens jurídicos ambientais. Este direito subjectivo resulta da consagração constitucional de um direito fundamental ao Ambiente (artigo 66º, da Constituição), o qual garante uma defesa adequada contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades públicas, quer de privadas, na esfera individual protegida pelas normas constitucionais relativas a matérias ambientais.
Tendo a Constituição consagrado o direito ao Ambiente enquanto direito subjectivo do Homem – artigo 66º, nº 1 – exclui-se liminarmente a ideia de “personalização jurídica” das realidades naturais e de pseudo-atribuição de “direitos subjectivos” à Natureza (maxime, aos animais), sendo que, esta visão fundamentalista que defende que os animais devem ser titulares de direitos subjectivos deve ser afastada e negada sob pena de se cair em excessos.
Os titulares do direito ao Ambiente enquanto direito subjectivo são, necessariamente, as pessoas, na medida em que só estas possuem personalidade jurídica (susceptibilidade de ser destinatário de normas jurídicas, isto é, de ser titular de direitos e adstrito a obrigações), como acima foi referido, sendo que, os animais, enquanto bens jurídicos ambientais a serem protegidos – protecção essa levada a cabo pela vertente objectiva do direito ao Ambiente – não possuem essa mesma susceptibilidade de serem titulares de direitos subjectivos, naquilo que seria admitir a existência de “direito sem sujeitos”.
Posto isto, e ficando na retina que os animais não possuem “direitos”, mas antes, são tutelados indirectamente através do direito subjectivo atribuído à pessoa humana relativo à defesa dos seus interesses numa perspectiva ambiental, cabe contrapor aquilo que acima se dispôs: de que modo pode o direito de propriedade de um indivíduo sobre um animal ser limitado pelo direito ao Ambiente – que possui os animais como um dos seus elementos – atribuído a outro ou outros indivíduos? Concordo que estamos aqui perante uma colisão de direitos fundamentais, um primeiro – considerado de 1ª geração - relativo à propriedade, e um segundo – considerado de 3ª geração – relativo ao Ambiente, colisão essa que sucede quando o legítimo proprietário do animal, aquando do exercício do seu direito de propriedade, o faz violando deveres jurídicos de actuação ou de abstenção que consubstanciam a tutela jurídica objectiva que é dispensada ao animal, objecto do direito de propriedade, enquanto bem jurídico ambiental por meio de violência desnecessária, condições de tratamento e manutenção indignas e causadoras de sofrimento, impossibilidade de exercício físico adequado, entre muitas outras.
Perante esta colisão de direitos fundamentais, e seguindo o entendimento de Vasco Pereira da Silva, deve-se adoptar, para a sua resolução, o “método de concordância prática” que, nas palavras de Vieira de Andrade, “impõe a ponderação de todos os valores constitucionais aplicáveis para que não se ignore nenhum deles, para que a Constituição seja preservada na maior medida possível”. Assim sendo, do acima exposto se retira que, na prática, o direito de propriedade sobre um animal não confere ao seu proprietário o direito de exercer livremente e sem qualquer tipo de restrição esse seu direito – conferido pela lei - , quando o modo de exercício desse direito colida com a tutela jurídica objectiva - dispensada pela Constituição - dos animais enquanto realidades naturais integrantes do direito fundamental ao Ambiente. Sendo claramente um limite imposto ao direito de propriedade, este limite deve ser considerado como proporcional e ajustado na medida em que não se pode aceitar que um direito fundamental – como é o direito ao Ambiente – seja posto em causa de forma tão gravosa por outro direito – ainda que também se tratando de um direito fundamental - , o qual deve respeitar não os “direitos dos animais” pois tal realidade não existe juridicamente, mas o direito de todos ao Ambiente que atribuí uma tutela jurídica indirecta aos animais.


João Marques, aluno nº 14733, Subturma 3

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