O Direito do Ambiente encontra-se tutelado pelo direito civil em três casos: as relações de vizinhança, o direito geral de personalidade e a responsabilidade civil.
Quanto às relações de vizinhança previstas nos art. 1346º e ss do C.C.. Existe alguma discussão na doutrina sobre a sua natureza no entendimento de Oliveira Ascensão relações jurídicas reais, destinadas a sanar conflitos entre titulares de prédios vizinhos, já na perspectiva de Henrique Mesquita estamos perante uma delimitação do direito de propriedade. Mas esta discussão não se insere no âmbito desta disciplina. Por isso vamos apenas mencionar que Menezes Cordeiro considera as relações de vizinhança como um instrumento jurídico capaz de tutelar lesões ambientais. Estas podem ser tuteladas de três formas: poder de proibir actos prejudiciais, prevenção de determinados perigos e manutenção da ordem natural.
Quanto à primeira manifesta-se através da possibilidade de um proprietário se poder opor à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, desde que tais actos provoque um prejuízo substancial para o uso do imóvel e não resulte da utilização normal do prédio.
Relativamente à segunda manifestação realiza-se através estabelecimento de deveres de prevenção do perigo, por exemplo quanto a instalações prejudicais, escavações e ruína de construção. Todos estes casos são fontes de perigo necessitando por isso de serem controladas.
Em último lugar temos de falar do art.1350º C.C. onde se proíbe a realização de quaisquer obras que alterem o nível de escoamento das águas.
O direito geral de personalidade está previsto no art. 70ºC.C. e é considerado “um direito-quadro, susceptível de abranger todas as situações subjectivas necessárias ao desenvolvimento da personalidade”, aqui tem de se incluir necessariamente um direito a um ambiente saudável e “ecologicamente equilibrado”. Exemplo desta tutela pode ser o acórdão do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, de 4 Abril de 1997 que condenou o proprietário de uma serração industrial que causava ruído, poeira e trepidação no prédio vizinho, perturbando assim a saúde e o sossego dos Autores. A Ré teve de cessar a actividade até insonorizar e vedar o seu estabelecimento, para além de ter de indemnizar os Autores. O tribunal chegou a esta condenação considerando que foram violados os direitos de personalidade Autores, aplicando, também o art.1346º referente às relações de vizinhança, para além disso invocou também o art.66º CRP.
Quanto à responsabilidade civil extracontratual é a forma de tutela do ambiente principal no direito civil, tendo de se verificar os requisitos do art. 483º (facto voluntário do agente, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Relativamente a ilicitude esta provavelmente se manifestará na violação de normas de protecção, quanto à culpa pensamos que podemos recorrer ao art. 493º/2b que estabelece uma presunção de culpa em caso de actividades perigosas, em relação ao dano tem se distinguindo entre dano ecológico (lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural, sem terem sido violados direitos individuais) e dano ambiental (lesão de bens jurídicos concretos, através de emissões). Determinada doutrina tem defendido que o dano ecológico não se pode integrar na protecção conferida pelo art. 483º, nestes casos só o direito público poderia interferir. Contudo este não é o nosso entendimento. Apoiamo-nos no argumento de Menezes Leitão “a partir do momento, em que o ambiente aparece como tutela das normas juris-ambientais enquanto bem jurídico protegido, as utilidades que ele proporciona tornam-se objecto de tutela jurídica, pelo que qualquer lesão do ambiente satisfaz os requisitos para a configuração do conceito de dano”. Quanto ao problema de não existirem lesados individuais pode ser transposto pela atribuição da indemnização a entes públicos ou colectividades. Quanto ao nexo de causalidade pode haver dificuldades de verificação nos caso de causalidade adequada, Menezes Cordeiro defende nestes casos a responsabilização de todos os participantes. Verificados estes pressupostos podemos recorrer à responsabilidade civil como forma de tutela do ambiente.
O facto de existirem formas de tutela civis do ambiente demonstra o carácter multidisciplinar do ambiente.
Bibliografia
António Menezes Cordeiro, Tutela do Ambiente e Direito Civil, in Direito do Ambiente, Instituto Nacional de Administração, 1994
Menezes Leitão, in Revista da Direito do Ambiente e Ordenamento do Território, nº 4 e 5, 1999.
Quanto às relações de vizinhança previstas nos art. 1346º e ss do C.C.. Existe alguma discussão na doutrina sobre a sua natureza no entendimento de Oliveira Ascensão relações jurídicas reais, destinadas a sanar conflitos entre titulares de prédios vizinhos, já na perspectiva de Henrique Mesquita estamos perante uma delimitação do direito de propriedade. Mas esta discussão não se insere no âmbito desta disciplina. Por isso vamos apenas mencionar que Menezes Cordeiro considera as relações de vizinhança como um instrumento jurídico capaz de tutelar lesões ambientais. Estas podem ser tuteladas de três formas: poder de proibir actos prejudiciais, prevenção de determinados perigos e manutenção da ordem natural.
Quanto à primeira manifesta-se através da possibilidade de um proprietário se poder opor à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, desde que tais actos provoque um prejuízo substancial para o uso do imóvel e não resulte da utilização normal do prédio.
Relativamente à segunda manifestação realiza-se através estabelecimento de deveres de prevenção do perigo, por exemplo quanto a instalações prejudicais, escavações e ruína de construção. Todos estes casos são fontes de perigo necessitando por isso de serem controladas.
Em último lugar temos de falar do art.1350º C.C. onde se proíbe a realização de quaisquer obras que alterem o nível de escoamento das águas.
O direito geral de personalidade está previsto no art. 70ºC.C. e é considerado “um direito-quadro, susceptível de abranger todas as situações subjectivas necessárias ao desenvolvimento da personalidade”, aqui tem de se incluir necessariamente um direito a um ambiente saudável e “ecologicamente equilibrado”. Exemplo desta tutela pode ser o acórdão do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, de 4 Abril de 1997 que condenou o proprietário de uma serração industrial que causava ruído, poeira e trepidação no prédio vizinho, perturbando assim a saúde e o sossego dos Autores. A Ré teve de cessar a actividade até insonorizar e vedar o seu estabelecimento, para além de ter de indemnizar os Autores. O tribunal chegou a esta condenação considerando que foram violados os direitos de personalidade Autores, aplicando, também o art.1346º referente às relações de vizinhança, para além disso invocou também o art.66º CRP.
Quanto à responsabilidade civil extracontratual é a forma de tutela do ambiente principal no direito civil, tendo de se verificar os requisitos do art. 483º (facto voluntário do agente, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Relativamente a ilicitude esta provavelmente se manifestará na violação de normas de protecção, quanto à culpa pensamos que podemos recorrer ao art. 493º/2b que estabelece uma presunção de culpa em caso de actividades perigosas, em relação ao dano tem se distinguindo entre dano ecológico (lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural, sem terem sido violados direitos individuais) e dano ambiental (lesão de bens jurídicos concretos, através de emissões). Determinada doutrina tem defendido que o dano ecológico não se pode integrar na protecção conferida pelo art. 483º, nestes casos só o direito público poderia interferir. Contudo este não é o nosso entendimento. Apoiamo-nos no argumento de Menezes Leitão “a partir do momento, em que o ambiente aparece como tutela das normas juris-ambientais enquanto bem jurídico protegido, as utilidades que ele proporciona tornam-se objecto de tutela jurídica, pelo que qualquer lesão do ambiente satisfaz os requisitos para a configuração do conceito de dano”. Quanto ao problema de não existirem lesados individuais pode ser transposto pela atribuição da indemnização a entes públicos ou colectividades. Quanto ao nexo de causalidade pode haver dificuldades de verificação nos caso de causalidade adequada, Menezes Cordeiro defende nestes casos a responsabilização de todos os participantes. Verificados estes pressupostos podemos recorrer à responsabilidade civil como forma de tutela do ambiente.
O facto de existirem formas de tutela civis do ambiente demonstra o carácter multidisciplinar do ambiente.
Bibliografia
António Menezes Cordeiro, Tutela do Ambiente e Direito Civil, in Direito do Ambiente, Instituto Nacional de Administração, 1994
Menezes Leitão, in Revista da Direito do Ambiente e Ordenamento do Território, nº 4 e 5, 1999.
Etiquetas: Joana Dez-Réis Grilo nº14803
0 comentários:
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)