Direito Internacional do Ambiente
A protecção ao meio ambiente, mediante normas jurídicas, seja no plano interno, seja no plano internacional é um fenómeno recente, de facto sendo o meio ambiente um meio dinâmico, que vai sofrendo alterações ao longo dos anos muito por culpa do Homem só passou a interessar ao Direito a partir do momento que foi necessário disciplinar a acção humana e as suas consequências para o ambiente. Esta tutela jurídica ganhou um novo impulso após a declaração de Estocolmo na Suécia que apresentou princípios que devem ser observados pelos Estados em matéria ambiental, e assim, nascia uma nova disciplina jurídica – O direito internacional do ambiente. Trata-se de um ramo interdisciplinar, motivado por fins de prevenção e reparação, e ainda de melhoria da qualidade ambiental. Uma breve análise histórica mostra-nos existirem já algumas convenções protectoras do ambiente no plano internacional anteriores a esta declaração, a Convenção da regulamentação e pesca da baleia ( 1931 e 1946 ), a Convenção internacional para a protecção dos vegetais, o Tratado da Antártida de 1959, mas de facto este ramo só se consolidou com a referida Conferência Internacional sobre meio ambiente, na Suécia. Na Europa o fenómenos começa a ser olhado com preocupação perto da década de setenta, tendo o Conselho europeu elaborado duas declarações em 1968, uma sobre a preservação dos recursos de águas doces e outra sobre princípios da luta contra poluição do ar.
Desde a sua origem, pode-se dizer que este ramo tem crescido a uma velocidade significativa no plano internacional quando comparada com outros ramos do Direito, para isto contribuiu em muito dois factores:
- A poluição transfronteiriça ( rios e lagos internacionais, poluição atmosférica trazida pelas correntes de ar etc ), suscitando a necessidade de se criar regulamentação internacional pois estas lesões ultrapassavam os limites das fronteiras dos Estados
- a poluição crescente dos mares e oceanos.
Este novo ramo caracteriza-se pela enorme proliferação de Tratados, Convenções e protocolos internacionais, e também pela especificidade de cada um deles, ou seja, cada um deles aborda temas específicos, não se adoptando diplomas internacionais com preocupações de carácter genérico, que dificultariam o consenso em torno dos Estados.
Assim definindo Direito Internacional do Ambiente podemos dizer que é o conjunto de normas jurídicas que criam direitos e deveres para os vários sujeitos de Direito Internacional numa perspectiva ambiental atribuindo papéis e responsabilidades que devem ser observados por todos, visando a melhoria da qualidade de vida para as gerações presentes e futuras ( Sidney Guerra ).
Quanto ás fontes de Direito Internacional do ambiente teremos:
- Tratados – assegura uma maior segurança jurídica nas relações internacionais, contudo são criticados pelo facto de não adoptarem regras objectivas, sendo considerados “soft law”.
- Costume Internacional – caracterizado pela prática comum resultante da repetição uniforme de medidas pelos sujeitos internacionais, pela prática obrigatória, assim deve ser respeitado pelos membros da Sociedade internacional e pela prática evolutiva na medida em que se deve adaptar á mudança.
- Princípios gerais de Direito – são regras que se impõem a todos os Estados, e que constituem um poderoso instrumento de preenchimento de lacunas.
- Doutrina – importante para a delimitação e interpretação das normas jurídicas, a sua importância tem vindo a ser reduzida.
- Jurisprudência – decisões uniformes e reiteradas dos tribunais no âmbito do direito internacional do ambiente, refira-se o exemplo do caso da Fundição Smelter entre os EUA e Candá sobre poluição transfronteiriça.
- Resoluções das Organizações Internacionais – não têm assento no estatuto do Tribunal Internacional de justiça, embora sejam consideradas por alguns autores como verdadeiras “leis internacionais”.
Sujeitos de Direito Internacional do ambiente
Estados – sujeitos primários pois são destinatários das normas internacionais, são criadores das mesmas e sujeitam-se a responsabilidade Internacional em caso de incumprimento. São assim titulares plenos de direitos e deveres no plano internacional.
Organizações Internacionais – os estados conscientes de que os problemas ambientais não poderiam ser eficazmente resolvidos só por eles, motivaram a criação destas organizações, que têm sido particularmente importantes nesta matéria, ONU, BM, OMS etc.
Pessoa humana – o principal causador e a principal vitima da degradação ambiental, como tal terá de se tornar no principal sujeito activo de preservação do meio ambiente, seja por si só, seja através de associações. O objectivo será o de criar uma cidadania activa neste campo, preservando aquilo de que ele próprio vai beneficiar.
Empresas transnacionais – como todo o seu poder, tem grande capacidade para ser sujeito activo pela poluição mas também como sujeito activo de medidas pró ambiente podendo até ter um papel importante na pressão que exerce sobre os Estados.
Organizações não governamentais ( ONG ) – são entidades que participam e se manifestam na sociedade internacional como um poderoso grupo de pressão, participam também em conferências internacionais.
Em conclusão, o Direito Internacional do ambiente, dada o seu carácter coercivo e de consenso entre os vários Estados, será o único meio que poderá combater eficazmente o problema da poluição, de facto, conscientes de que é um problema global, e como tal só com o consenso de todos os sujeitos globais será possível dar uma resposta adequada a esta problemática. Assim é da própria protecção da pessoa humana e da sua qualidade de vida que se fala quando se referem as preocupações nesta matéria.
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