Uma questão que se coloca é saber como se deve tutelar o meio ambiente, se com tutela penal se com tutela contra-ordenacional.
O medo e o perigo da exaustão dos recursos naturais bem como a necessidade de compaginar um desenvolvimento económico sustentado com a protecção do ambiente, são hoje realidade que congraçam vontades e fazem convergir esforços e que, de resto transformaram a problemática da protecção do ambiente num dos temas mais mobilizadores e com uma importância cada vez mais crescente.
Nos termos do disposto no art. 9º alínea. e) da C.R.P., constitui tarefa fundamental do Estado, defender a Natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar o correcto ordenamento.
Por outro lado, dispõe-se no art. 66º nº 1 inserido no capítulo II., do TÍTULO II.,
epigrafado direitos e deveres económicos, sociais e culturais, que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. No nº 2 deste preceito e nas 4 alíneas que o integram prescrevem-se as tarefas a realizar com vista a concretizar aquele desiderato que nos termos do nº 4 e impressivamente reafirmado, cabendo ao Estado o dever de promover a melhoria progressiva e aceleração da qualidade de vida de todos os portugueses. Mas não é só, ainda o artigo 91º estatui os planos de desenvolvimento económico e social que terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
Assim só se pode concluir que se impõe ao Estado a assunção de uma política de ambiente.
A concretização dos princípios constitucionais é feita, nomeadamente, através da lei de bases do ambiente que acaba por densificar todos os conceitos indeterminados,
nomeadamente avança com um conceito de ofensa ecológica, que define como "todo o acto ou facto humano culposo ou não que tenha como resultado a produção de um dano nas componentes ambientais protegidas por lei".
Até 1/10/95, e a entrada em vigor do revisão do Código Penal de 1982, que introduziu tipos de crime que directamente protegem o ambiente - (artºs. 278º, 279º e 280º), o ambiente enquanto tal era apenas indirectamente protegido pela lei penal. Tal resultava de uma clara e intencional opção do legislador já que, no preâmbulo do Código Penal de 1982, se inscreveu que a não inclusão naquele diploma de delitos contra o ambiente arrancava da ideia que o combate a este tipo de ilícitos, "pode ser levado a cabo não só pelo direito penal secundário mas também pelo direito de mera ordenação social".
Quanto à forma e modo como deve ocorrer a intervenção do direito penal, na tutela
imediata dos valores ambientais, há quem entenda, como o Prof. Figueiredo Dias" que ela não deve operar-se através de verdadeiros crimes ecológicos, a integrar no Código Penal ao lado dos outros crimes tradicionais, mas antes constar de legislação penal extravagante, constante do chamado direito penal secundário, sendo que a desvantagem desta opção traduzida pela desvalorização da sua colocação numa linha de intervenção jurídico penal sem a dignidade da incriminação do direito penal seria compensada com a adequação, maleabilidade e mutabilidade com que hoje se transformam os critérios de avaliação de um ambiente sadio e evoluem os factores de natureza poluitiva ou antipoluente.
Este professor estabelece uma distinção entre a protecção da esfera pessoal, a levar a cabo pelo direito penal codificado e a esfera da protecção da actuação comunitária do homem (onde os direitos fundamentais de conteúdo social se inscrevem) a realizar pelo direito penal secundário, mas esta é considerada de natureza formal e "tem a ver com as especificidades técnicas de sectores de actuação que se regulamentam lado a lado com os crimes respectivos."
A revisão de 95 optou por integrar no Código Penal ilícitos que directamente protegem o ambiente, assim surgindo um verdadeiro direito penal ecológico, assim este passou a ser considerado um valor fundamental e a lesão deste bem jurídico passou a ter um carácter socialmente danoso. Antes desta data era o direito das contra-ordenações que dominava este sector.
A favor da tutela penal pode referir-se o carácter pedagógico da opção criminalizadora que ao mesmo atribui mais dignidade jurídica a estes valores, o direito penal tutelaria de forma mais e vigorosa as ofensas ambientais, bem como as garantias dos particulares que deste modo ficam mais protegidas, mas contra esta está a ideia de inadequação do direito penal porque o direito do ambiente se baseia no principio da prevenção e o direito penal se pauta pela punição de comportamentos não permitidos; porque se está a descaracterizar o direito penal uma vez que se está a punir pela violação de normas de direito administrativo; além disso argumenta-se com a ineficácia do sistema sancionatório pois é difícil condenar alguém pela prática de crimes ambientais; existe ainda um último argumento que hoje já não vale que era o da impossibilidade de responsabilizar as pessoas colectivas (hoje já não é verdade porque as pessoas colectivas podem ser responsabilizadas por crimes ambientais).
Quanto às contra-ordenações pode dizer-se que esta é mais adequada às suas exigências e que também é mais célere e mais eficaz além disso possibilita a salvaguarda da autonomia do direito penal, no entanto está associada a um menor leque de garantias processuais dos particulares; conduzem a uma banalização das actuações delituais em matéria ambiental além disso existe sempre o risco de internalização dos custos das coimas como custos da actividade. Há que referir que este argumento também já não é procedente uma vez que já existe a lei 50/2006 que regula os montantes máximos e mínimos das coimas, procurando subir o custo para o operador para ter um efeito dissuasor, e cria o Fundo de Intervenção Ambiental, tirando um efeito útil do produto das coimas angariadas.
Qual a melhor solução?
A primeira ideia a surgir é que não é possível adoptar posições exclusivamente de direito penais ou direito das contra-ordenações; mas que também não é possível optar por uma “terceira via” que considera a tutela criminal como um mero ”direito penal simbólico”, que não sirva para a protecção efectiva dos bens jurídicos e que acaba por servir para desonerar os poderes públicos de prosseguir uma politica de defesa do ambiente.
A posição Prof. Vasco Pereira da Silva situa-se uma associação entre uma ideia e outra, defendendo em primeiro lugar a aplicação da tutela contra-ordenacional e nos casos mais gravosos, em que o grau de censura é maior deverá haver responsabilidade penal.
Segundo a professora Fernanda Palma se a tutela ambiental não dispensa a tipificação dos crimes ambientais, ela deve estar submetida a “limites rigorosos, não podendo ultrapassar a evidente repercussão humana”, no entanto a tutela contra-ordenacional oferece mecanismos ideias quanto a condutas anti-ambientais.
Quanto ao modelo preferencial de tutela sancionatória do ambiente dir-se-á que preferencialmente é a via administrativa.
Um último facto a referir é que o direito das contra-ordenações é uma matéria muito pouco estudada entre nós, tal nos diz o Prof. Vasco Pereira da Silva é “ terra de ninguém”.
Inês Neto subturma 1 nº14361
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