Em Oeiras moradores afectados por veículo inovador que "circula vazio"

"Isto é um inferno", desabafou Joaquim Marques, um dos moradores que teve "de mudar do quarto para a sala" porque "o ruído é constante entre das sete e a 01:00 da madrugada".
Joaquim vive num sexto andar e quando vai à janela tem como vizinhos a Estação da Tapada (única no trajecto), a uns escassos metros de si, e os "poucos utentes" que utilizam este novo meio de transporte, uma das obras de Isaltino Morais, enquanto presidente da Câmara Municipal de Oeiras.
Apesar de ter já sido inaugurado em Junho de 2004, os utentes e os moradores garantem que o SATU - Sistema Automático de Transporte Urbano de Oeiras, um eléctrico de superfície não poluente e sem condutor, circula quase sempre vazio.
"Os utentes são muito poucos, vejo dois ou três, depende, mas nunca vai cheio", disse à Lusa Maria Manuela Miranda, uma utilizadora habitual do SATU.
Joaquim Marques já escreveu cartas para a autarquia e para a empresa municipal responsável pela obra (a SATU), mas até hoje não obteve qualquer resposta.
Também Pedro Manique se queixa do "ruído constante e da perda da vista" para o exterior.
"Vivo num sétimo andar e passei a ter uma estação ao nível do sexto, portanto é como se vivesse num primeiro andar", lamentou-se o morador.
No entanto, os problemas provocados pelo SATU vão além da paisagem e do ruído.
"Estou com um problema de depressão nervosa agravado pela força do ruído e da falta de tranquilidade que se tem", disse Pedro Manique.
Em declarações à Agência Lusa, a presidente do Conselho de Administração da SATU - Sistema Automático de Transporte Urbano respondeu a estas queixas, dizendo que "os valores de ruído estão dentro dos previstos na legislação".
Segundo Fátima Azevedo, está-se a "cumprir aquilo que estava previsto" pelos responsáveis do projecto.
Além disso, acrescentou Fátima Azevedo, "os hábitos fazem com que as pessoas depois já não tenham a mesma percepção do que no princípio".
Quanto à paisagem, a presidente do Conselho de Administração da SATU afirmou que "não há legislação que dê às pessoas o direito à vista" e garantiu que "as distância foram cumpridas naquilo que o regulamento exige".
Fátima Azevedo revelou que desde a sua inauguração, o SATU já transportou cerca de 125 mil pessoas, uma média de 15 mil por mês, ou entre 500 a 600 por dia.
No entanto a presidente do Conselho de Administração da SATU assumiu que tem "constado isso", ou seja, que as carruagens vão quase vazias.
"Sendo um transporte novo e com 1200 metros é compreensível que não tivesse muitos passageiros, mas estamos convencidos que a afluência vai ser bem maior quando alargarmos o SATU ao Lagoas Parque e também ao Tagus Parque, e posteriormente ao Cacém", disse.
O investimento com o projecto foi de 23 milhões de euros nesta primeira fase e "assumido na totalidade pela Teixeira Duarte" [empresa de construção privada]".
Aquela responsável reiterou que a empresa privada "assumiu o risco do negócio".
(Agência LUSA, 2005-04-02 10:35:08 )
Três anos depois a linha não mudou
Moradores de Oeiras queixam-se do ruído do SATU desde 2005. Teixeira Duarte diz que a linha teve mais passageiros em 2007.
O SATU (Sistema Automático de Transportes Urbanos) faz em Junho três anos que funciona em pleno. Jane Carvalho, Presidente da Asociação Oeiras Merece Mais, diz que o monocarril não devia ter sido construído tão próximo dos prédios da Tapada. “Os moradores sofrem com o barulho dos cabos de tracção das carruagens. À noite costuma haver técnicos a fazer testes no monocarril.” Engenheiros do Instituto Superior Técnico fizeram medições do ruído e deram razão aos 60 inquilinos que têm um contencioso com a Câmara. “Há moradores que tentam vender as casas, mas ninguém as quer comprar.” diz Jane. Antes do SATU, Joaquim Marques, 78 anos, avistava o Bugio, do sexto andar. Hoje, a seis metros da janela, a estação da Tapada barra-lhe a paisagem.
A Teixeira Duarte garante que” em 2007 o número de utentes aumentou em 19% relativamente a 2006” e diz que o estudo “não é da entidade idónea IST” mas o trabalho final de curso de uma aluna, com incorrecções. Defende que é “um meio de transporte não poluente detendo desde 2006 a certificação em ambiente”. O Expresso enviou questões à autarquia na quarta feira de manhã, mas não foi possível obter respostas. Isaltino Morais já assegurou que em 2012 estarão prontos os cinco quilómetros que faltam da Linha “até à estação da CP do Cacém”. E responsabilizou a anterior gestão autárquica pela paragem no prolongamento da via.
(In Jornal Expresso, 24 de Maio de 2008 )
À primeira vista este poderia ser o transporte urbano ideal: sistema automático e não poluente. Mas a verdade é que acabou por torna-se num autêntico pesadelo... Imagine o seguinte cenário: acorda de manhã, abre a janela para ver o dia e eis que mesmo à sua frente, a pouco mais de seis metros da janela está um comboio parado. Não deve ser uma situação muito agradável. Ainda para mais, quando eventualmente durante a noite enquanto tentava dormir, estavam a decorrer testes no monocarril... Será que alguém questionou os moradores, antes de colocar este projecto em prática? Parece que não... A única resposta que se houve é que “está em conformidade com a legislação” e pronto, nada mais interessa.
Mais fascinantes são os números apresentados pelo Jornal Expresso que menciona ser de “1 a 3 milhões de euros anuais de prejuízo do SATU, o que dá 3 a 8 mil de prejuizo diário”, atendendo ainda que “600 é o número oficial estimado de passageiros diários”.
Claramente, este projecto resultou num grande fracasso. Pelo que cumpre questionar: havia necessidade?...
(Paula Cristina Morais, subturma 1)
Três anos depois a linha não mudou
Moradores de Oeiras queixam-se do ruído do SATU desde 2005. Teixeira Duarte diz que a linha teve mais passageiros em 2007.
O SATU (Sistema Automático de Transportes Urbanos) faz em Junho três anos que funciona em pleno. Jane Carvalho, Presidente da Asociação Oeiras Merece Mais, diz que o monocarril não devia ter sido construído tão próximo dos prédios da Tapada. “Os moradores sofrem com o barulho dos cabos de tracção das carruagens. À noite costuma haver técnicos a fazer testes no monocarril.” Engenheiros do Instituto Superior Técnico fizeram medições do ruído e deram razão aos 60 inquilinos que têm um contencioso com a Câmara. “Há moradores que tentam vender as casas, mas ninguém as quer comprar.” diz Jane. Antes do SATU, Joaquim Marques, 78 anos, avistava o Bugio, do sexto andar. Hoje, a seis metros da janela, a estação da Tapada barra-lhe a paisagem.
A Teixeira Duarte garante que” em 2007 o número de utentes aumentou em 19% relativamente a 2006” e diz que o estudo “não é da entidade idónea IST” mas o trabalho final de curso de uma aluna, com incorrecções. Defende que é “um meio de transporte não poluente detendo desde 2006 a certificação em ambiente”. O Expresso enviou questões à autarquia na quarta feira de manhã, mas não foi possível obter respostas. Isaltino Morais já assegurou que em 2012 estarão prontos os cinco quilómetros que faltam da Linha “até à estação da CP do Cacém”. E responsabilizou a anterior gestão autárquica pela paragem no prolongamento da via.
(In Jornal Expresso, 24 de Maio de 2008 )
À primeira vista este poderia ser o transporte urbano ideal: sistema automático e não poluente. Mas a verdade é que acabou por torna-se num autêntico pesadelo... Imagine o seguinte cenário: acorda de manhã, abre a janela para ver o dia e eis que mesmo à sua frente, a pouco mais de seis metros da janela está um comboio parado. Não deve ser uma situação muito agradável. Ainda para mais, quando eventualmente durante a noite enquanto tentava dormir, estavam a decorrer testes no monocarril... Será que alguém questionou os moradores, antes de colocar este projecto em prática? Parece que não... A única resposta que se houve é que “está em conformidade com a legislação” e pronto, nada mais interessa.
Mais fascinantes são os números apresentados pelo Jornal Expresso que menciona ser de “1 a 3 milhões de euros anuais de prejuízo do SATU, o que dá 3 a 8 mil de prejuizo diário”, atendendo ainda que “600 é o número oficial estimado de passageiros diários”.
Claramente, este projecto resultou num grande fracasso. Pelo que cumpre questionar: havia necessidade?...
(Paula Cristina Morais, subturma 1)
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Comentário sobre Resíduos, Subprodutos e Aterros
Vai-se proceder à delimitação o alcance da definição de resíduo em direito comunitário, tendo em conta a Directiva 75/442/CEE, depois, irá proceder-se a uma pequena alusão ao Decreto-lei nº 178/2006 de 5 de Setembro que transpõe a Directiva.
1. O Tribunal de Justiça, os resíduos e os subprodutos
Numa análise de conjunto da jurisprudência comunitária sobre o conceito comunitário de resíduo, verificamos que o elemento comum a todos os casos é a relutância do Tribunal de Justiça em aceitar quaisquer dos critérios avançados para a caracterização dos resíduos. A esta relutância tem correspondido uma paralela insistência, da parte dos Estados e dos operadores económicos, em propor novos sinais distintivos de resíduos e matérias-primas secundárias.
Tem-se respondido de forma positiva à questão de saber se será legítimo, à luz do direito comunitário, que os Estados membros procurem formas de distinguir resíduos de matérias-primas secundárias.
No acórdão ARCO Chemie, de 2000, o Tribunal admitiu expressamente a possibilidade de os Estados estabelecerem esses critérios, desde que tal não tenha por efeito restringir a âmbito de aplicação da directiva: «na falta de disposições comunitárias, os Estados-Membros têm liberdade para escolher os modos de prova dos diferentes elementos definidos nas directivas que transpõem, desde que isso não ponha em causa a eficácia do direito comunitário».
2. A definição de resíduo
Trata-se de delimitar o alcance da definição de resíduo em direito comunitário, que compreende, em virtude do art. 1.º, a) da Directiva 75/442/CEE sobre resíduos: “toda a substância ou todo o objecto que pertença a uma das categorias que figuram no Anexo I, dos quais o detentor se desfaz ou tem a intenção de se desfazer ou a obrigação de se desfazer “. (Portugal, ao transpor a Directiva, também tem uma definição semelhante: “«Resíduo» qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos…“, de acordo com o art. 3.º, al. u), primeira parte, do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro,
A noção de resíduo é difícil de delimitar, por variadíssimas razões.
Antes de mais, os resíduos são múltiplos, de uma forma ou de outra, todos os sectores da nossa actividade de consumo produzem resíduos. Além disso, o facto de alguns deles apresentarem mais perigos do que outros levou os legisladores a distinguir os “resíduos tóxicos e perigosos” dos “resíduos vulgares”.
Depois, os resíduos são instáveis pelo facto de a sua evolução estar longe de ser homogénea. Emenando sempre de um processo dinâmico e não estático, o factor tempo é primordial: porque são biodegradáveis, os resíduos domésticos desaparecem rapidamente; pelo contrário, a duração de vida de outros resíduos, nomeadamente nucleares, perdurará ao longo de milénios. Os processos de tratamento e de eliminação podem ter também um papel determinante na sorte que lhes está reservada. Estes podem apresentar-se e ser eliminados por formas sensivelmente diferentes:
- Incinerados, os resíduos sólidos dispersam-se na atmosfera sob a forma de partículas poluentes;
- Atirados fora sob a forma de efluentes poluentes, os resíduos líquidos dissolvem-se no meio aquático;
- Descarregados numa lixeira, acabarão por ser enterrados;
- Reinseridos num processo de produção, podem facilmente substituir matérias-primas.
Não é preciso sublinhar que a escolha destes procedimentos tem consequências importantes sobre a protecção do meio ambiente. A dispersão dos resíduos no ar, na água e nos solos podem provocar a deterioração dos lugares que os recebem (poluição atmosférica, contaminação dos solos e dos lençóis de água, eutrofisação das águas,…) enquanto que a sua recuperação para produzir matérias-primas secundárias se revela menos prejudicial para o meio ambiente e permite, para além disso, economizar matérias-primas.
Por fim, os resíduos caracterizam-se pela sua relatividade. O objecto que surge como “inutilizável” num determinado momento, num determinado lugar e para uma determinada pessoa, não o é forçosamente num outro lugar, num outro momento e para uma outra pessoa.
Uma substância pode, durante o ciclo de vida, ser alternativamente qualificada de produto, de subproduto, de resíduo ou de matéria-prima secundária, segundo a utilização que dela é feita ou segundo as normas em vigor. Deste modo, para uma mesma empresa, um desperdício pode, no espaço de alguns anos, se não mesmo de alguns meses, perder o seu carácter de resíduo em função da evolução das técnicas ou por razões económicas, podendo o aumento do preço das matérias-primas tornar as matérias-primas secundárias mais concorrenciais.
3. As três componentes da definição
Examinar-se-á sucessivamente os três componentes essenciais da definição:
- Em primeiro lugar, os termos “substância e obecto”,
- Depois o conceito de “detentor”,
- Por fim, a acção de “se desfazer”.
Acresce ainda dizer que cada um dos critérios que venha a servir para qualificar uma substância ou um objecto como resíduo deva ser interpretado de forma escrita.
Convém interpretar o termo resíduo tendo em conta o objectivo da Directiva, que, conforme o art. 174.º do Tratado CE, que visa garantir um nível elevado da protecção do ambiente. Além disso, a política de gestão dos resíduos assenta em princípios de precaução de acção preventiva.
Consequentemente, a noção de resíduo não pode ser interpretada de maneira restritiva pelos Estados Membros.
a) Pertença da “substância” ou do “objecto” a uma das categorias que figuram no anexo I da Directiva
Este anexo enumera dezasseis categorias de substâncias ou de objectos a considerar como resíduos.
Esta enumeração reflecte, de maneira implícita, a importância de que se reveste o termo “desfazer-se”.
A enumeração de categorias de dezasseis resíduos é apoiada com a lista que consta do Catálogo europeu dos resíduos. A lista distingue os resíduos em função dos diferentes sectores industriais (indústrias de peles e de têxteis, resíduos resultantes de procedimentos de química mineral,…) no seio dos quais de precisam os tipos de resíduos .
Trata-se essencialmente, nesta lista, de estabelecer uma nomenclatura de referência que forneça uma terminologia comum válida em toda a Comunidade, a lista de resíduos que aí é tomada não é limitadora nem exaustiva. Desta forma, o catálogo europeu dos resíduos tem apenas um valor indicativo relativamente àquilo que está na origem da passagem da qualificação de produto ao nível da noção de resíduo. O facto de uma matéria ou de uma substância não figurar aí não significa, só por isso que não possa ser qualificado de resíduo.
b) O conceito de “detentor”
O conceito de “detentor” recobre de igual modo “o produtor de resíduos” e “a pessoa física ou moral que tem resíduos em sua posse”. O art. 1.º, al. b) da Directiva define como produtor “toda a pessoa cuja actividade produza resíduos e/ou toda a pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, conduzindo a uma mudança de natureza ou de composição desses resíduos”.
Considerando a abrangência destes dois termos, a noção de “detentor” surge como muito mais abrangente do que é de “proprietário” uma vez que permite englobar todas as pessoas que são susceptíveis de se livrarem de resíduos. O recurso a este conceito sublinha a autonomia da definição do resíduo em relação à noção de abandono, tal como a entende o direito civil, que é uma forma de disposição jurídica sobre uma coisa, componente do direito de propriedade. Deste modo, uma empresa petrolífera vendendo hidrocarbonetos ao gerente de uma estação de serviço pode, tendo em conta o respeito de certas condições, ser considerado como o detentor de terras poluídas que teriam sido contaminadas por hidrocarbonetos que tivessem escapado acidentalmente dos reservatórios da estação de serviço quando a sociedade petrolífera não era proprietária desta última.
c) O acto de “desfazer-se de”
O campo de aplicação da noção de resíduo e, por consequência, das regulamentações comunitárias e nacionais, depende do significado deste termo. Ora, o legislador comunitário evitou precisar o que é que entendia por este acto.
Na terminologia corrente, se o termo “desfazer-se de” é tradicionalmente definido como “livrar-se de”, “abandonar”, “atirar”, “rejeitar”; também pode significar “vender”. Abandonado, rejeitado, deitado fora, o objecto pode gerar incómodos ou provocar poluição. Quando não é abandonado ou atirado fora, de modo ilegal, num meio natural, o resíduo, quer tenha um valor negativo quer positivo, pode ser objecto de transacções comerciais sem perder por isso a sua qualificação.
O legislador comunitário quis, deste modo, não só prevenir o abandono dos resíduos em meio natural, como também controlar o processo de eliminação e de valorização dos desperdícios, a fim de garantir uma gestão optimizada dos recursos naturais.
A regulamentação comunitária tende justamente a criar novos mercados encorajando a valorização dos resíduos com o intuito de extrair deles matérias-primas secundárias.
4. A qualificação da noção de resíduo por meio de um feixe de indícios
O Tribunal de Justiça enunciou, apesar de tudo, na linha da sua jurisprudência, vários critérios que vão poder ser aplicados pelas administrações, tendo por finalidade concluir se uma substância ou um objecto é abrangido pela definição dada pelo legislador comunitário ao termo do resíduo.
a) Os indícios a ter em conta
São meramente de carácter vinculativo. Tomados de forma isolada, eles não permitem concluir se a substância está compreendida na definição. Uma vez que nenhuma preferência pode ser dada a um critério em relação a outro, os critérios devem ser aplicados em cada caso, em função das circunstâncias da espécie.
I - Todos os resíduos devem ser geridos, isto é, que convém ou eleminá-los ou valorizá-los (art. 5.º e 8.º da Directiva). Releva o art. 4.º e dos anexos II A e II B da Directiva, que visam recapitular as operações de eliminação ou de valorização tal como são efectuadas na prática, que o termo “ desfazer-se” engloba, nomeadamente, a eliminação e a valorização de uma substância ou de um objecto.
O facto de o detentor recorrer a um modo de tratamento a que é correntemente utilizado para se livrar dos resíduos, constitui um indício suplementar revelador da vontade do seu detentor de se desfazer deles. A título de exemplo, se a utilização de uma substância como combustível é um modo corrente de valorização ou de eliminação dos resíduos, esta circunstância permite estabelecer a existência de uma acção, de uma intenção ou de uma obrigação de se desfazer de um combustível no senti do art. 1.º, al. a) da Directiva.
Assim sendo, mesmo que o método de tratamento ou o modo de utilização de uma substância possa constituir um indício da intenção ou da obrigação, na mente do seu detentor, de se desfazer dela, este critério não é determinante. Segundo o tribunal, a simples circunstância de que um produto ou uma substância seja objecto de uma valorização, segundo um método tal referido nos anexos II A e II B da Directiva, não permite concluir que se trate aí de um resíduo. Do mesmo modo, a localização e o armazenamento de resíduos não têm qualquer incidência sobre a qualificação a dar aos desperdícios. Convém, antes de mais, perguntar-se se o detentor tem a intenção ou a obrigação de se livrar da substância.
De um ponto de vista menos ancilar, a ausência de relação automática entre uma operação de gestão de resíduos enumerada do anexo II e a definição de resíduo explica-se tendo em conta os objectivos distintos que estes dois regimes perseguem. Por um lado, a definição da noção de resíduo visa cobrir todo o objecto e toda a substância em função do perigo inerente que representa o seu abandono, e isso independentemente do facto do o resíduo ser tratado no quadro de uma operação autorizada ou não. Por outro os anexos II A e II B visam recapitular um conjunto de operações que devem ser submetidas a exigências mínimas de segurança. Levando em conta o principio de subsidiariedade, os Estados Membros podem aliás submeter a autorização ou a procedimentos de controlo outras operações de gestão de resíduos diferentes das enumeradas no anexo II.
Por fim, é forçoso admitir que uma definição que assente unicamente em métodos utilizados e mais particularmente na distinção a considerar entre os termos de valorização e de produção de um produto, levanta sérias dificuldades do ponto de vista conceptual. Não estando definido de forma exaustiva na directiva, o termo de valorização pode ser fundamentalmente difícil de utilizar.
A questão de saber se estamos perante uma operação de valorização no sentido da directiva acaba por mais não ser do que perguntar-se se estamos perante um resíduo, questão que, por seu lado, conduz à pergunta sobre se estamos perante uma operação de valorização.
II - A valorização ou eliminação do resíduo apresenta um encargo financeiro par o seu detentor
A ausência do benefício económico pode constituir um critério suplementar ao da antureza do tratamento. Com efeito, o detentor de um resíduo procura livrar-se dele porque a substaância que ele detém não representa para ele nenhum valor económico. Para o fazer, vai precisar de remunerar uma empresa especializada que tomará a seu cargo a recolha, o transporte e o tratamento final do seu resíduo.
III - A substância constitui o desperdício de um processo de fabricação de outra substância. O desperdício pode ser definido como o produto daquilo que não é directamente procurado no termo de um processo de produção.
O Tribunal de Justiça considerou este critério importante, considerou que o facto de se desfazer de desperdícios atestava a existência de uma acção, de uma intenção ou de uma obrigação de se livrar de resíduos.
IV - O facto de a composição da substância não ser adaptada à utilização que é feita, ou o facto de esta utilização dever fazer-se em condições particulares de precaução para o meio ambiente, é susceptível de reforçar a convicção, por parte da administração, de que se trata de um resíduo.
V - O facto de nenhuma outra utilização desta substância a não ser a sua eliminação (aterro, incineração sem recuperação de energia), poder ser viável, constitui um indício suplementar.
VI - O impacto ambiental da substância ou do método de tratamento que lhe está reservada pode constituir um indício que permite qualificar a substância como resíduo na medida em que o objectivo da directiva visa precisamente limitar o surgir de consequências nefastas.
VII - A inscrição da substância ou do objecto no anexo I ou do catálogo europeu dos resíduos.
VIII - Na hipótese de a empresa detentora das substâncias ter sempre admitido que elas constituíam resíduos, a concepção social, isto é, a percepção da substância feita pela sociedade pode igualmente exercer uma influência na qualificação.
IX - A impossibilidade de poder utilizar, no estado em que se encontra, a substância no quadro de um outro processo de comercialização ou de produção, é um critério determinante.
5. A partir de quando e em função de que operação um resíduo já não deve ser considerado como tal?
Princípio: o contolo dos resíduos impõe-se até ao momento da sua eliminação ou da sua valorização.
Os riscos gerados pelos resíduos não decorrem apenas das suas propriedades físicas ou químicas: resultam também do facto de os seus detentores se não desfazerem deles respeitando as regras administrativas em vigor. Deixando de estar afectos à sua função inicial, os resíduos apresentam desta forma riscos particulares que têm a ver com a sua localização (por exemplo, nas proximidades de uma zona residencial),com a sua acumulação e com a duração do seu armazenamento.
Por conseguinte, o direito dos resíduos visa tanto prevenir as poluições e os riscos que geram os resíduos por causa da sua composição físico-química como velar para que tanto as matérias perigosas como as não perigosas, que já não apresentam utilidade para os seus detentores, sejam tratadas conforme as regras de direito administrativo.
Em relação às matérias-primas secundárias, a Comissão estima que se trata de matérias “provenientes da reciclagem, da reutilização, da recuperação ou de outros processos de valorização”. No acórdão Tombesi, o advogado-geral Jacobs ralçara as operações de valorização que consituem um critério essencial permitindo distinguir as várias matérias secundárias dos resíduos dos produtos. A valorização pode ser concebida como um “processo através do qual os bens voltam ao seu estado anterior ou são postos num estado que os torna utilizáveis, ou através do qual certos componentes utilizáveis são extraídos ou produzidos.”
A transformação de um resíduo, de um desperdício ou de alguns dos seus componentes, tendo por finalidade a produção de matérias-primas, constitui uma operação de valorização no sentido do anexo II B. Enquanto o desperdício não for completamente transformado em matéria-prima secundária, deve ser considerado como um resíduo e isto até que a sua valorização se encontre terminada.
As operações de valorização podem precisar de várias etapas. Deste modo, antes de poderem ser reciclados ou recuperados, a maior parte dos materiais devem, primeiro, ser recolhidos, armazenados, sofrerem uma triagem, serem lavados e depurados.
6. Em Portugal
A Directiva 75/442/CEE foi transposta pelo Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, revoga a Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro e revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho(…). Entrou em vigor: 12 de Setembro de 2006
O Decreto-Lei Nº 178/2006, vem revogar o anterior 239/97, e aplica-se a operações de gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.
EXCLUSÕES
• Efluentes gasosos
• Águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido
• A biomassa florestal e a biomassa agrícola
• Determinados resíduos sujeitos a legislação especial (radioactivos, cadáveres de animais, ...)
Relativamente às responsabilidades pela gestão de resíduos, segundo este novo decreto, estas são do produtor, excepto nos casos seguintes:
- Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda 1100 L por produtor - Municípios
- Resíduos de proveniência desconhecida - Detentor
- Resíduos provenientes de outros países - Responsável pela sua introdução no país
As autoridades competentes na matéria de gestão de resíduos são a ANR (Autoridade Nacional dos Resíduos) e a ARR (Autoridade Regional dos Resíduos). A ANR tem como missão assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resíduos e a ARR, assegurar o exercício das competências relativas à gestão de resíduos numa relação deproximidade com os operadores.
Segundo este novo Decreto, as obrigações gerais são:
• Separação selectiva dos resíduos na origem, de forma a promover preferencialmente a sua valorização
• Envio dos resíduos para entidades licenciadas para a sua gestão
• Proceder ao licenciamento das operações de gestão de resíduos (elementos de acordo com a Portaria n.º 1023/2006)
• Cumprir as regras sobre operações de transporte de resíduos
• Registo e envio electrónico de resíduos – Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER) - > substitui o preenchimento do mapa de registo de resíduos industriais e do mapa trimestral de produção de óleos usados.
A portaria n.º 209/2004 de 3 de Março, aprova uma lista de resíduos e uma lista de
resíduos perigosos, com respectiva codificação e inclui ainda:
• Metodologia de classificação dos resíduos
• Capítulos da lista de resíduos (códigos principais)
• Indicação dos resíduos perigosos (*)
• Características de perigosidade
• Códigos das operações de eliminação e valorização
No âmbito do licenciamento das operações de gestão de resíduos, temos as seguintes entidades licenciadoras (EL):
- ANR – operações efectuadas em instalações referidas no anexo I do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e suas alterações (aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental)
- ARR – restantes situações
Pedido de licenciamento de acordo com a Portaria n.º 1023/2006
Situações especiais:
• As operações de recolha e transporte de resíduos (legislação própria), armazenagem de resíduos que seja efectuada no próprio local de produção por período inferior a 1 ano e valorização energética de biomassa estão isentas.
• As operações de eliminação e valorização de resíduos não perigosos, efectuadas pelo próprio produtor e no próprio local de produção, estão dispensadas de licenciamento quando especificadas em normas. Estas operações estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia àARR competente.
• Operações de gestão de resíduos que carecem de licenciamento simplificado (artigo32.º). Ex: regeneração de solventes, aproveitamento de escórias,..
A Portaria N.º 1023/2006, de 20 De Setembro, indica os elementos necessários ao
requerimento do pedido de licenciamento das operações de gestão de resíduos:
I – Projecto de instalação (memória descritiva)
II – Peças desenhadas
Catarina Branco
As energias renováveis
O Decreto-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro, aprova as bases gerais da organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), bem como do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e da organização dos mercados de electricidade, para verificar se foram ou não introduzidas modificações no âmbito da actividade de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis (FER).
Esta actividade industrial tem merecido atenção por parte do legislador, dos políticos e dos investidores privados.
No que toca ao legislador comunitário, pouco ou nada se acrescentou aos documentos estratégicos que regulam o sector. Os objectivos traçados no livro branco para uma estratégia e um plano de acção comunitários - no âmbito dos quais se destaca o estabelecimento da meta de 12% do consumo nacional bruto de energia ser, em 2010, produzida a partir de FER - parecem hoje possíveis de alcançar graças ao investimento realizado nos últimos anos pelos países do sul da europa, com particular destaque para Espanha. Apesar de indiscutíveis, os argumentos apresentados no livro verde para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético, não são suficientes para ultrapassar muitos obstáculos que se apontam à utilização de FER na produção de energia eléctrica,mormente custos fixos de instalação das unidades de produção e a reduzida rentabilidade.
O legislador nacional não tem apresentado soluções muito arrojadas. Com a liberalização do sector, designadamente, com a aprovação do novo quadro do sistema eléctrico nacional integrado, a produção de electricidade passará a ser exercida em regime de livre concorrência, mediante a atribuição de licenças aos produtores. Deixarão de existir produtores vinculados, passando todos os produtores a vender a respectiva electricidade em mercados organizados ou mediante a celebração de contratos bilaterais.
A efectiva introdução de livre concorrência no mercado está ainda muito longe de ser atingida, não só porque a cessação dos contratos de aquisição de energia com os produtores vinculados depende ainda da aprovação de legislação específica, mas também porque estes produtores terão direito a auferir, durante algum tempo, um valor correspondente à compensação devida pela cessação antecipada dos contratos, denominados custos para a manutenção do equilíbrio contratual.
O legislador deve continuar a cumprir a obrigação de protecção/promoção da energia eléctrica produzida a partir de FER a que está obrigado por directrizes comunitárias. O legislador não altera o regime aplicável à produção de energia eléctrica a partir da FER - Decreto-Lei nº 189/88, como as respectivas alterações - limitando-se a remetê-lo para a categoria de “produção de electricidade em regime especial”, cuja actividade será licenciada ao abrigo de regimes jurídicos específicos.
Destaca-se o Decreto-Lei nº 33-A/2005, que não só veio adequar o enquadramento remuneratório das fontes de energia renováveis como também adequar a procura à capacidade actual e previsível de rede pública em função da oferta e procura de cada zona de rede, estabelecendo um prazo para a reserva de capacidade de rede por parte dos promotores.
As modificações introduzidas por este diploma prosseguem, sobretudo, dois objectivos: promover a produção de energia eléctrica a partir de FER, adequando-se às necessidades do sistema, promover o desenvolvimento e a sustentabilidade de zonas economicamente mais deprimidas. É o que parece resultar do mecanismo de planificação púbica subjacente ao procedimento concursal para a atribuição de potência.
Aguarda-se, de acordo com o art. 18.º/2 do Decreto- Lei nº 26/2006, a aprovação de legislação complementar, que porá em ordem a “manta de retalhos legislativos” que actualmente disciplina aquela actividade.
A nota mais importante do novo regime geral do sector é a referência ao direito conferido aos produtores em regime especial de vender a electricidade que produzem ao comercializador de último recurso, nas condições a estabelecer em legislação específica que virá a ser aprovada.
Para além da produção hidroeléctrica, a mais representativa entre nós, temos assistido, nos últimos anos, a um aumento significativo de cenrais eólicas de produção de energia eléctrica.
A União Europeia é ainda a região do mundo líder na produção de energia eléctrica a partir de centrais eólicas.
A liderança da União Europeia e o seu crescimento devem-se ao investimento realizado pela Espanha, Itália, Reino Unido e Portugal.