A tutela penal do ambiente: identificação de algumas das suas ineficiências
Publicada por Subturma 11 à(s) 14:28A jurisprudência referente à tutela penal do ambiente ainda suscita reservas entre os teóricos do Direito do Ambiente, entre os quais destaco Vasco Pereira da Silva.
Em primeiro lugar, como este Professor nos relembra, parece difícil compatibilizar os fins do Direito Penal, mormente repressivos, com os objectivos do Direito do Ambiente, no qual o princípio da prevenção tem especial destaque.
De igual modo, tem sido difícil harmonizar a tutela penal e a tutela contraordenacional, podendo haver o risco de se colocar o Direito Penal em situação de “acessoriedade administrativa”[1].
Como já anteriormente, a propósito da relação das ONGA’s com os particulares e com o Estado referimos, a incipiente consciência colectiva em torno da defesa do bem fundamental é um verdadeiro obstáculo à participação dos cidadãos, visível quer no número de processos penais instaurados, bem como na inexistência de um tribunal especializado em questões ambientais.
Revela-se, desta forma, no Direito do Ambiente a influência da cultura no jurídico, a qual não pode ser marginalizada como factor motivador das falhas na tutela penal do ambiente.
Por outro lado, a jurisprudência portuguesa tem secundarizado os bens ambientais aquando de acções penais, preferindo elencar como principal causa de pedir uma lesão a outros bens fundamentais, especialmente se a conseguir enquadrar numa das lesões típicas da tutela penal, como a integridade física e a vida (veja-se que fenómeno idêntico opera no direito civil, no qual as lesões a bens ambientais são, normalmente, reconduzidas a danos no direito de propriedade).
Também a visão pré-industrial dos tribunais faz com que estes conduzam as suas atenções para problemas que, no seu entender, são mais urgentes, tais como a localização de aterros sanitários, lixeiras, centrais de incineração e o tratamento de resíduos sólidos.
Acrescentando obstáculos à tutela penal do ambiente, não se esqueça a natureza específica do Direito do Ambiente, estranho às relações bilaterais que, habitualmente, fundamentam os litígios de Direito Penal, o que exige um esforço acrescido dos magistrados na determinação do nexo de causalidade, dos lesantes (o que pode conduzir a um défice de execução, como alerta Vasco Pereira da Silva), dos lesados, dos contra-interessados, dos destinatários e modo de cálculo das indemnizações.
Contudo, apesar destas dificuldades, a eficácia e a utilidade da tutela penal do ambiente podem ainda ser asseguradas, garantindo-se um “espaço de segurança” do julgador, como Vasco Pereira da Silva sugere, sem “ a substituição dos critérios individualizados da culpa, ou da imputação subjectiva da conduta criminosa a um dado individuo, por critérios meramente objectivos de verificação da simples desobediência às disposições administrativas”.[2]
[1] Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, 2005, Almedina, pg.278
[2] Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, 2005, Almedina, pg.284
Etiquetas: Lisa Lopes