A função da Licença Ambiental

Começaremos por procurar resposta á questão de saber se a licença ambiental poderá enquadrar-se na categoria de actos prévios?
No âmbito dos actos praticados pela Administração Pública, é possível descortinar-se várias classificações. Neste caso teremos em conta o acto prévio como estando inserido nas chamadas pré-decisões. Como sustenta VASCO PEREIRA DA SILVA “a decisão prévia é um acto administrativo com uma eficácia jurídica limitada àquela parte da decisão, que foi regulada em primeiro lugar, podendo ser impugnada pelos afectados”. E referindo-se concretamente à licença ambiental, sustenta que o seu conteúdo é temporário e precário porque a sua renovação pode ser exigida antes do respectivo termo. De qualquer modo, VASCO PEREIRA DA SILVA não hesita em defender que a licença ambiental constitui uma “decisão prévia, condicionadora da existência e do conteúdo de posteriores actos administrativos”[1]. Estas pré-decisões trazem vantagens para o particular na exacta medida em que funcionam como “pré-aviso em relação ao que pode suceder no final do procedimento. Há, portanto, um objectivo de transparência e previsibilidade da actuação administrativa”[2].
Trata-se de um acto que contém uma pré-decisão, cujo conteúdo influencia decisivamente decisões administrativas futuras. FILIPA CALVÃO e JOSÉ FIGUEIREDO DIAS, afastam a figura do acto administrativo parcial em relação à licença ambiental.
Na verdade, a licença ambiental decide definitiva e totalmente os interesses ambientais envolvidos. Não contém, nem deve conter, qualquer conteúdo permissivo em relação ao(s) seu(s) destinatário(s), no que diz respeito aos procedimentos em que a licença se insere.
Gera expectativas importantes quanto ao futuro desenrolar do procedimento em causa e que justifica a emissão de uma licença ambiental. No caso do licenciamento industrial, a respectiva e específica licença ainda não foi emitida. A licença ambiental é, nesta medida, um acto prévio: há já decisão isolada sobre questões conexas com o pedido principal. Contudo, este ainda não foi alvo de qualquer decisão. A licença ambiental contém uma regulamentação definitiva de um “complexo global” (FILIPA CALVÃO), intimamente relacionada com uma decisão complexa final.
A definição legal fornece-nos também outras indicações preciosas. Ficamos a saber, por exemplo, que este acto administrativo funciona como condição em relação a outros procedimentos administrativos- é condição necessária do licenciamento ou da autorização da actividade poluente ou potencialmente poluente.
Isto é: a licença ambiental, enquanto acto administrativo, funciona, nos termos inexactos da lei, como condição de outros procedimentos administrativos. Na verdade a licença ambiental é, nesses casos, requisito, pressuposto de validade desses procedimentos. Aliás, analisando o teor do disposto no artigo 22º do DL nº194/2000 de 21 de Agosto que se refere à força jurídica da licença, tal conclusão é reafirmada:
“o licenciamento ou a autorização de instalações sujeitas a licença ambiental só pode ser concedido após a notificação da respectiva concessão à entidade coordenadora…”. Ou seja, esta última, Aida que todos os demais requisitos estejam presentes e conformes, não poderá emitir o “acto administrativo final” sem a licença ambiental. E a intenção do legislador é tão firme que reforçou esta ideia estabelecendo a nulidade dos actos praticados em desconformidade com o que se encontra estabelecido na lei, designadamente a emanação da autorização da instalação sem a licença ambiental[3].Ora a nulidade é a forma mais grave de invalidade geralmente é estabelecida sempre que é manifesta a importância dos bens jurídicos ou interesse público a defender. É exactamente neste sentido que se pronuncia JOSÉ FIGUEIREDO DIAS quando sustenta: “ é evidente desta forma, a enorme força jurídica da licença ambiental: a emissão deste acto é condição necessária para o licenciamento ou autorização…(…) tem extraordinário relevo prático(o estabelecimento da nulidade)”, designadamente no que concerne aos efeitos associados ao regime da nulidade[4]. Estamos assim perante um requisito de validade e não apenas perante um requisito de eficácia.

[1] In Verde Cor de Direito, p.207
[2] Filipa Calvão, Os Actos Precários…,p.46
[3] Cfr. O disposto no nº3 do artigo 22º
[4] In A licença Ambiental…,pp73 e 74

Daniel Almeida nº14687

0 comentários:


 

Copyright 2006| Blogger Templates by GeckoandFly modified and converted to Blogger Beta by Blogcrowds.
No part of the content or the blog may be reproduced without prior written permission.