CCDR-Norte lança campanha para remover uma centena de sucatas ilegais no norte do país
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O presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) anunciou hoje, em Amarante, que vai ser lançada uma vasta campanha no norte do país para remoção de uma centena de sucatas ilegais. "Temos registo de 121 postos de sucata dos mais diversos níveis e dimensões, que são ilegais, 23 dos quais estão em processo de legalização e 13 já foram legalizados", afirmou Carlos Lage.
O presidente da CCDR Norte falava em Amarante durante uma visita a um antigo depósito de sucata, localizado na margem da EN 101, entre Amarante e a Régua, considerado há mais de 20 anos "uma chaga paisagística" numa das portas de entrada da região do Douro.
Carlos Lage adiantou que vai ser lançada em breve "uma operação vasta para eliminar alguns desses depósitos de sucata" e classificou duas dessas acções - em Sebolido, Penafiel, na margem direita do rio Douro, e às portas de Braga - como "simbólicas".
"Temos uma grande sucata às portas de Braga, que parece quase uma sucata pornográfica, tão chocante é a presença daquele imenso depósito de lixo, de automóveis e de peças mais variadas numa zona urbana", enfatizou. O presidente da CCDR-N mostrou-se confiante em conseguir, a curto prazo, "bons resultados no combate aos passivos ambientais na região Norte".
"Além das sucatas, vamos intervir também nas pedreiras, nas zonas mineiras desactivadas e nas zonas industriais também desactivadas mas que têm ainda resíduos perigosos", referiu.
Carlos Lage lembrou que os custos da eliminação da sucata de Amarante para o erário público "foram praticamente nulos" porque o proprietário da sucata acatou uma notificação da CCDR-N, num processo que teve o apoio do SEPNA (grupo de operações ambientais da GNR), enviando todos os resíduos para um empresa de reciclagem. "Desde há 30 anos que esta sucata em Amarante era uma espécie de "sucata mediática", apresentada pela comunicação social como uma ferida na paisagem, que também parecia um "bidonville" no cume destas belíssimas montanhas", afirmou. "Quem conhecia esta chaga paisagística não vai reconhecer este local", concluiu Carlos Lage, que considerou que estas operações são hoje possíveis devido à existência de empresas credenciadas para a reciclagem de veículos em fim de vida.
Armindo Abreu, presidente da Câmara de Amarante, afirmou que foi fundamental a actuação da CCDR Norte, lembrando que todas as acções anteriores executadas quer pela Câmara quer pela antiga Junta Autónoma de Estradas (que deu lugar à actual Estradas de Portugal) "não surtiram quaisquer efeitos". "Com o tempo vamos regenerar estes solos, o que é positivo, mas quero felicitar esta direcção da CCDR Norte por, finalmente, ter assumido as suas responsabilidades", assinalou o autarca. Fonte da CCDR Norte disse à Lusa que a sucata de Cerdeiras, na freguesia de Carneiro, violava não só a Reserva Ecológica Nacional (REN) mas também o Plano Director Municipal (PDM) de Amarante. Segundo a mesma fonte, foram removidos da sucata, que ocupava uma área de quatro hectares, cerca de 80 mil metros cúbicos de resíduos.
in RTP
Daniel Almeida nº14687
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A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, designadamente, nas áreas do combate às alterações climáticas, protecção da camada de ozono, emissão de poluentes atmosféricos, ruído, controlo integrado da poluição, avaliação de impacte ambiental, resíduos, prevenção de riscos graves e educação ambiental, assegurando a participação e a informação do público e das organizações não governamentais de ambiente
A APA resulta da fusão do Instituto do Ambiente e do Instituto de Resíduos, Decreto Regulamenta nº 53/2007, de 27 de Abril, e visa explorar as sinergias entre ambas as instituições e criar condições de maior eficácia na prossecução das políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável.
As atribuições da APA incluem o desenvolvimento e o acompanhamento da execução das políticas de ambiente, nos seguintes domínios:
- combate às alterações climáticas,
- protecção da camada de ozono,
- qualidade do ar,
- prevenção e controlo do ruído,
- resíduos,
- recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados,
- prevenção de riscos industriais graves, segurança ambiental e das populações,
em particular, através da gestão dos seguintes instrumentos das políticas de ambiente:
- avaliação de impacte ambiental,
- licenciamento ambiental, no quadro da prevenção e controlo integrados da poluição,
- rotulagem ecológica,
- compras ecológicas,
- sistemas de gestão ambiental.
As atribuições da APA contemplam o exercício de funções de Autoridade Nacional de Resíduos, assegurando e acompanhando a implementação da estratégia nacional para os resíduos, mediante o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, de acompanhamento das actividades de gestão de resíduos, de uniformização dos procedimentos de licenciamento e dos assuntos internacionais e comunitários no domínio dos resíduos.
As competências da APA incluem, ainda, o desenvolvimento e acompanhamento das políticas de educação e formação dos cidadãos no domínio do ambiente e a promoção e acompanhamento de formas de apoio às organizações não governamentais de ambiente, bem como a promoção a participação do público e do acesso à informação nos processos de decisão em matéria de ambiente.
À APA, cabe, também, assegurar a gestão do Laboratório de Referência do Ambiente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e de novas técnicas analíticas.
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Não gasta combustível, não faz barulho e dispensa manutenção. Apenas consome energia solar. São estas as principais características do primeiro barco solar de grandes dimensões desenvolvido em Portugal, a ser construído em Faro.
A energia solar será a fonte de alimentação desta embarcação de 12 metros. Através de quatro painéis solares vão ser carregadas 12 baterias, as quais porão em funcionamentoum motor eléctrico. O projecto ecológico é considerado inovador, porque o barco foi desenhado para realizar passeios turísticos junto à costa. Está a ser desenvolvido pela S. Construção Naval e foi aproveitado por uma empresa de Alvor.
"Anda a custo zero e não polui", revelou ao CM Jorge Severino, o impulsionador do projecto, numa altura em que muito se fala em protecção do ambiente e no aumento do preço dos combustíveis. Segundo o construtor naval, que só desenvolve projectos próprios, "é a prova de que se consegue fazer muitas coisas sem combustíveis".
Apesar de o investimento inicial ser "elevado" e de "os lucros só pagarem os materiais e a mão-de-obra", Jorge Severino arriscou porque acredita que "o futuro assenta nas energias renováveis". Há mais de dez anos que pensava em desenvolver o projecto, mas a tecnologia não permitia a sua concretização. No ano passado, arranjou soluções e começou a construção. No início do próximo mês a embarcação solar deverá ser lançada à água.
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A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) alertou Espanha para a necessidade de avaliar os riscos de contaminação dos solos e recursos hídricos do território português no projecto de construção de uma refinaria de petróleo em Badajoz.
No relatório de consulta pública do projecto espanhol, a APA considerou escassa a informação sobre a gestão de resíduos do projecto, nomeadamente como o tipo de contaminação e grau e extensão da mesma. Quanto aos impactos gerados pelas emissões poluentes, a Agência referiu ainda que devem ser considerados os aspectos do ar no Alentejo Interior.A refinaria vai ser construída a 100 quilómetros da fronteira, o que obriga as autoridades espanholas a avaliar os impactos do efeito transfronteiriço.A mesma preocupação é partilhada pelo Instituto da Água (Inag) que chama a atenção para a necessidade de avaliar e identificar os potenciais impactes no rio Guadiana, tendo em conta o abastecimento às populações.
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O Tribunal de Justiça europeu condenou, Portugal por falta de tratamento adequado dos esgotos na Costa do Estoril, Cascais, deferindo assim uma queixa apresentada por Bruxelas contra o Estado português.
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Começaremos por procurar resposta á questão de saber se a licença ambiental poderá enquadrar-se na categoria de actos prévios?
No âmbito dos actos praticados pela Administração Pública, é possível descortinar-se várias classificações. Neste caso teremos em conta o acto prévio como estando inserido nas chamadas pré-decisões. Como sustenta VASCO PEREIRA DA SILVA “a decisão prévia é um acto administrativo com uma eficácia jurídica limitada àquela parte da decisão, que foi regulada em primeiro lugar, podendo ser impugnada pelos afectados”. E referindo-se concretamente à licença ambiental, sustenta que o seu conteúdo é temporário e precário porque a sua renovação pode ser exigida antes do respectivo termo. De qualquer modo, VASCO PEREIRA DA SILVA não hesita em defender que a licença ambiental constitui uma “decisão prévia, condicionadora da existência e do conteúdo de posteriores actos administrativos”[1]. Estas pré-decisões trazem vantagens para o particular na exacta medida em que funcionam como “pré-aviso em relação ao que pode suceder no final do procedimento. Há, portanto, um objectivo de transparência e previsibilidade da actuação administrativa”[2].
Trata-se de um acto que contém uma pré-decisão, cujo conteúdo influencia decisivamente decisões administrativas futuras. FILIPA CALVÃO e JOSÉ FIGUEIREDO DIAS, afastam a figura do acto administrativo parcial em relação à licença ambiental.
Na verdade, a licença ambiental decide definitiva e totalmente os interesses ambientais envolvidos. Não contém, nem deve conter, qualquer conteúdo permissivo em relação ao(s) seu(s) destinatário(s), no que diz respeito aos procedimentos em que a licença se insere.
Gera expectativas importantes quanto ao futuro desenrolar do procedimento em causa e que justifica a emissão de uma licença ambiental. No caso do licenciamento industrial, a respectiva e específica licença ainda não foi emitida. A licença ambiental é, nesta medida, um acto prévio: há já decisão isolada sobre questões conexas com o pedido principal. Contudo, este ainda não foi alvo de qualquer decisão. A licença ambiental contém uma regulamentação definitiva de um “complexo global” (FILIPA CALVÃO), intimamente relacionada com uma decisão complexa final.
A definição legal fornece-nos também outras indicações preciosas. Ficamos a saber, por exemplo, que este acto administrativo funciona como condição em relação a outros procedimentos administrativos- é condição necessária do licenciamento ou da autorização da actividade poluente ou potencialmente poluente.
Isto é: a licença ambiental, enquanto acto administrativo, funciona, nos termos inexactos da lei, como condição de outros procedimentos administrativos. Na verdade a licença ambiental é, nesses casos, requisito, pressuposto de validade desses procedimentos. Aliás, analisando o teor do disposto no artigo 22º do DL nº194/2000 de 21 de Agosto que se refere à força jurídica da licença, tal conclusão é reafirmada:
“o licenciamento ou a autorização de instalações sujeitas a licença ambiental só pode ser concedido após a notificação da respectiva concessão à entidade coordenadora…”. Ou seja, esta última, Aida que todos os demais requisitos estejam presentes e conformes, não poderá emitir o “acto administrativo final” sem a licença ambiental. E a intenção do legislador é tão firme que reforçou esta ideia estabelecendo a nulidade dos actos praticados em desconformidade com o que se encontra estabelecido na lei, designadamente a emanação da autorização da instalação sem a licença ambiental[3].Ora a nulidade é a forma mais grave de invalidade geralmente é estabelecida sempre que é manifesta a importância dos bens jurídicos ou interesse público a defender. É exactamente neste sentido que se pronuncia JOSÉ FIGUEIREDO DIAS quando sustenta: “ é evidente desta forma, a enorme força jurídica da licença ambiental: a emissão deste acto é condição necessária para o licenciamento ou autorização…(…) tem extraordinário relevo prático(o estabelecimento da nulidade)”, designadamente no que concerne aos efeitos associados ao regime da nulidade[4]. Estamos assim perante um requisito de validade e não apenas perante um requisito de eficácia.
[1] In Verde Cor de Direito, p.207
[2] Filipa Calvão, Os Actos Precários…,p.46
[3] Cfr. O disposto no nº3 do artigo 22º
[4] In A licença Ambiental…,pp73 e 74
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Relatório ambiental final favorável à construção do aeroporto em Alcochete
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O Conselho de Ministros deverá brevemente analisar este relatório ambiental final sobre o novo aeroporto e tomar decisão definitivaO ministro das Obras Públicas, Mário Lino, disse hoje que as conclusões do relatório ambiental final sobre o novo aeroporto são "favoráveis" à construção da infra-estrutura em Alcochete."O senhor presidente do LNEC já disse que o relatório [ambiental final] mantém as conclusões do estudo anterior e é favorável à construção do aeroporto em Alcochete", afirmou Mário Lino em declarações à margem da apresentação de resultados da TAP, ANA, CTT e Estradas de Portugal. O ministro disse que está "a analisar o documento", adiantando que o Conselho de Ministros vai pronunciar-se sobre o mesmo. Fonte oficial do Laboratório Nacional de Engenharia Civil afirmou ontem à Lusa que já tinha entregue ao ministro das Obras Públicas o relatório ambiental final sobre a localização do novo aeroporto de Lisboa. O relatório ambiental final sobre o novo aeroporto será agora sujeito a aprovação em Conselho de Ministros, para que o órgão máximo do Governo possa tomar uma resolução definitiva sobre esta infra-estrutura. A fase seguinte será a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, que depois será entregue na Comissão Europeia, para se saber se a infra-estrutura está em conformidade com os preceitos legais da União Europeia no que respeita a matérias ambientais. O levantamento das medidas restritivas nos terrenos nas imediações da Ota também está dependente da decisão definitiva do Governo sobre o local da construção do novo aeroporto. O primeiro-ministro, José Sócrates, anunciou, a 10 de Janeiro, a localização "prévia e preliminar" no novo aeroporto de Lisboa em parte dos actuais terrenos do Campo de Tiro de Alcochete.
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Uma das questões jurídicas que se colocam em torno das licenças ambientais prende-se com a natureza do acto administrativo que culmina o procedimento de conformidade ambiental.
Para VASCO PEREIRA DA SILVA, na sua concepção ampla de acto administrativo, “a licença ambiental possui a natureza de acto administrativo, enquanto decisão de realização do interesse público de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”[1] .
No mesmo sentido JOSÉ FIGUEIREDO DIAS, na esteira do ensinamento de ROGÉRIO SOARES, considerando todos os elementos que caracterizam um acto administrativo (decisão como estatuição autoritária, relativa a uma situação individual e concreta e produzida por um sujeito de direito administrativo) conclui que a licença ambiental é um acto administrativo.
Para além de tais elementos estarem presentes na licença ambiental, a questão do conteúdo da decisão é das mais relevantes. A verdade é que o DL nº194/2000 de 21 de Agosto não caracteriza a licença, no modo como estabelece os respectivos requisitos, como um parecer ou uma informação.
Seguindo uma tradição jurídica susceptível de críticas, também nesta regulamentação o legislador não se inibiu de definir o que entendia por licença no Art.2º nº1 alínea i) (“decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo presente diploma, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou da autorização dessas instalações”). Esta definição abre espaço a várias considerações. Embora não se consubstancie numa definição jurídico-dogmática, parece poder concluir-se que se trata de um acto administrativo, uma vez que o legislador se refere a uma decisão sujeita à forma escrita.
Contudo, não nos dá a conhecer, sem mais, qual a natureza da referida decisão, pelo que, levanta-se a questão de saber se estamos perante um acto administartivo autorizativo constitutivo de direitos ou apenas permissivo do exercício de direitos já existentes?! Ou seja, continuamos a procurar resposta á questão de saber se se trata de “um acto administrativo criador de direitos, mas também de deveres e encargos para o seu titular”[2] ou não.
ROGÉRIO SOARES, diz que as autorizações-licenças são actos administrativos em que o legislador permitiu que a Administração Pública “depois duma ponderação das especiais circunstâncias do caso, atribuísse ao sujeito privado o poder que lhe foi retirado, em termos de não suscitar ofensa ao interesse público”[3] . Ou seja, as autorizações são constitutivas de direitos na medida em que vêm permitir que um particular exerça uma actividade ou um direito que, à partida, lhe fora retirado para salvaguarda do interesse público. Já uma autorização permissiva implica, por seu turno, que o particular, mediante o cumprimento de certos requisitos legais, possa exercer um direito ou uma actividade, já integrante da sua esfera jurídica, mas sujeita a um controlo administrativo prévio para o respectivo exercício. Isto é, através da licença, a administração Pública remove os obstáculos ao exercício do direito que já estava na esfera jurídica do particular[4].
Por sua vez, para FREITAS DO AMARAL a autorização e a licença são uma espécie do género “actos permissivos” na categoria mais geral de “actos primários”. Isto é, serão actos que possibilitam a “alguém a adopção de uma conduta ou a omissão de um comportamento que de outro modo lhe estariam vedados”[5] . Distingue depois duas permissões, sustentando que a autorização se relaciona com direitos ou competências preexistentes, cujo exercício a Administração Pública vem permitir, sendo que a licença se caracteriza pela proibição legalmente estabelecida do exercício de uma actividade privada, proibição essa que vem a ser removida, não sendo o particular titular de qualquer direito (como no caso da autorização) face à Administração[6] .
A resposta à questão previamente enunciada, face a todas as divergências classificatórias doutrinais, deve ser encontrada através da análise do procedimento administrativo estabelecido neste diploma.
Todos os autores parecem convergir no sentido de nos encontrarmos perante um acto administrativo que concede vantagens ao particular, e parece inquestionável que o particular tem o direito, até constitucionalmente protegido, de desenvolver actividades económicas, onde se insere, designadamente a actividade industrial. No entanto, é duvidoso que fará parte do conjunto das faculdades associadas ao desenvolvimento de actividades económicas, incluir os valores ambientais que evidentemente aí se manifestam e cujo exercício está sujeito a autorização, interesses esses que cabe à licença tutelar.
O particular está hoje sujeito á obtenção de uma licença ambiental: há liberdade de actuação para o “particular para a prossecução de actividades privadas dentro de certos limites, mais ou menos apertados, em atenção à conciliação de interesses públicos e privados”[7] .
A Administração Pública vai controlar a actividade do particular, no que concerne ao interesse público ambiente, através do estabelecimento de um programa que consta do acto autorizativo. Se analisarmos o teor do disposto no artigo 10º do DL nº 194/2000, encontramos o dito programa: a licença inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições referidas nos artigos 8º e 9º a fim de assegurar a protecção do ar, da água e do solo, e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos. Além disso, o nº2 deste artigo 10º refere a título exemplificativo, condições específicas: valores limites de emissões poluentes; medidas de monitorização,etc.
Também a caducidade faz parte do regime jurídico da licença ambiental. A caducidade enquanto fenómeno extintivo de um direito/obrigação, parece impedir, á partida que se possa sustentar a natureza constitutiva de direitos deste acto administrativo. JOSÉ ROBIN DE ANDRADE sustenta que a declaração de caducidade limita-se a “constatar a verificação de factos mercê dos quais se produz, ou se produziu já, a cessação dos efeitos jurídicos em virtude de assim ter sido previamente previsto e determinado (pela lei ou pelo próprio acto)” [8].
No caso da licença, a lei impõe que esta esteja sujeita a um prazo (termo), o tal facto previamente previsto ou determinado. Sem prejuízo, sublinha-se, de também se encontrar prevista a possibilidade de prorrogação do referido prazo e a duração da licença (temporalmente) ser bastante grande. Não se trata, portanto, de uma revogação (nem a previsão do prazo se pode considerar uma reserva de revogação) porquanto o decurso do tempo previamente previsto é um facto objectivo, facto esse que determina a cessação dos efeitos da licença.
Normalmente, a doutrina entende que os actos sujeitos a caducidade e que até podem ser revogados (em sentido próprio) por incumprimento dos modos impostos, são actos precários[9]. FILIPA CALVÃO entende que o acto precário se distingue “do acto sujeito a um termo final, sempre que esta cláusula se consubstancie na emissão de um novo acto, substitutivo do primeiro…è que o acto precário não assegura uma intervenção ulterior da Administração sobre a mesma situação jurídica”.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, em considerações preliminares na anotação ao Código do Procedimento Administrativo, a propósito da revogação, entendem, tal como JOSÉ ROBIN DE ANDRADE, que a situação da caducidadese deve distinguir da revogação. E uma das razões apontadas para a referida distinção passa, entre outras, pela “queda do prazo dentro do qual o acto poderia vigorar”.
Pelo que expusemos, parece que este tipo de actos administrativos não podem ser entendidos como actos constitutivos de direitos, mas apenas e só como actos administrativos permissivos. Olhando para o licenciamento industrial, não haverá muitas dúvidas que, integrando a licença ambiental o procedimento autorizativo-licenciador principal, se pode sustentar que tal acto administrativo contribui para o exercício de um direito que já existe na esfera jurídica do particular, mas que não pode ser exercido sem que antes a Administração Pública, entre outros controlos, avalie e proteja os interesses ambientais. Nesta perspectiva, o acto administrativo licença ambiental parece enquadrar-se nos actos autorizativos permissivos.
[1]In Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente,Almedina,Coimbra,2002 p.207
[2]Vasco pereira da Silva, Verde…, cit., p.207
[3]Rogério Soares, Direito administrativo, Coimbra,1978, p.116
[4]Rogério Soares apresenta como exemplo de uma autorização permissiva do tipo em que a Administração mantém um poder de controlo -como será aqui o caso- a autorização de abertura de uma empresa tóxica ou perigosa.
[5]In Curso de Direito Administrativo, vol II,Almedina,Coimbra,2001,p.256
[5]In Curso…,cit.,p.257
[7]Carla Amado Gomes, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente”, Coimbra editora,200,p.71
[8]In A Revogação dos Actos Adinistrativos,2ª Ed, Coimbra Editora 1985,p.42
[9]Acto precário com o sentido do acto administrativo sujeito a termo e não com o sentido de acto que “se consubstancia na incerteza sobre a evolução da situação jurídica e material que serve de base sobre à regulação por ele fixada”, Filipa Calvão, Os Actos Precários…, p.67
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Competências do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
0 comentários Publicada por Anónimo à(s) 22:05O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), é o departamento governamental que tem por missão definir, executar e coordenar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional, bem como coordenar globalmente a política de coesão em Portugal, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão territorial.
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAOTDR:
a) Promover os programas, projectos, medidas e acções que visem assegurar a preservação do património natural, o bom estado e funcionamento dos ecossistemas, a manutenção e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da protecção e valorização da paisagem;
b) Garantir a existência de sistemas de monitorização e avaliação, bem como assegurar a divulgação pública da informação sobre o estado do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento das regiões;
c) Promover o envolvimento nacional na resolução dos problemas de ambiente de interesse internacional e assegurar a aplicação de convenções e acordos internacionais, bem como da legislação e das políticas da União Europeia, representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais e promover a cooperação técnica internacional nas áreas tuteladas;
d) Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos nacionais e assegurar a protecção do domínio hídrico, garantir a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água em níveis apropriados, designadamente para consumo humano, de drenagem de águas residuais e de controlo da poluição no meio hídrico;
e) Promover uma política sustentável de gestão de resíduos através do apoio, dinamização, acompanhamento e monitorização de soluções de prevenção, reutilização e valorização e, subsidiariamente, de tratamento e eliminação e promover uma política de recuperação e de valorização dos solos e outros locais contaminados, em articulação com outras entidades públicas com competência neste domínio;
f) Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, incentivando ainda o envolvimento nacional no mercado de carbono e no desenvolvimento de mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto;
g) Promover uma política de gestão da qualidade do ar e conceber e pôr em execução medidas de prevenção e controlo do ruído, visando a protecção da saúde pública e a qualidade de vida das populações;
h) Impulsionar a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover acções de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactos da actividade humana sobre o ambiente, dos riscos naturais e induzidos por actividades antropogénicas, bem como assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição e promover a educação ambiental como veículo estratégico da formação e sensibilização dos cidadãos;
i) Garantir a adequada aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental, nomeadamente por via de auditorias ambientais e de controlo e de acções de inspecção e fiscalização;
j) Definir a Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira Nacional e garantir a sua execução e avaliação;
l) Definir a política de ordenamento do território e urbanismo e garantir a sua execução e avaliação, com destaque para o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, e assegurar a articulação com as políticas sectoriais com incidência na organização do território;
m) Definir, executar e avaliar a política social de habitação e estimular e apoiar a gestão, conservação e reabilitação do património habitacional, bem como definir a política de cidades e garantir a sua execução e avaliação;
n) Coordenar e desenvolver o Sistema Nacional de Informação Geográfica e o Sistema Nacional de Informação Territorial, assegurar as funções de Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo e de Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana e coordenar a execução da política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;
o) Promover uma política de desenvolvimento regional, económica e socialmente sustentável, orientada para o reforço da competitividade e da coesão dos territórios e suportada em processos de planeamento estratégico com o envolvimento de agentes económicos e sociais, públicos e privados;
p) Coordenar a elaboração e a negociação com as instâncias comunitárias dos documentos de programação necessários à aplicação da política de coesão da União Europeia em Portugal, incluindo os processos de avaliação e monitorização estratégica da mesma e implementar mecanismos que permitam assegurar transparência, rigor, eficácia e eficiência na utilização dos fundos comunitários com finalidade estrutural;
q) Assegurar a gestão nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, planear e gerir a participação de Portugal nos programas de cooperação territorial da União Europeia e participar nos órgãos de direcção política dos Programas Operacionais do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III) e do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), nos termos fixados na legislação relevante;
r) Definir a estratégia de aplicação e colaborar na gestão dos fundos nacionais e comunitários afectos às políticas de ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento regional e participar nos processos de avaliação do seu contributo, numa óptica de coesão nacional e de sustentabilidade do País.
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Câmaras apoiam "site" que ajuda a encontrar boleia para o trabalho
0 comentários Publicada por Anónimo à(s) 15:49O "site" chama-se Carpool, foi lançado no mês passado e quer trazer para Portugal um conceito que, em alguns países, já existe há décadas: a partilha de carro nos percursos diários entre casa e trabalho, dividindo despesas e diminuindo o impacte ambiental.
A ideia é oferecer um espaço que permita encontrar facilmente pessoas que façam o mesmo trajecto e que se possam juntar num único carro. O primeiro passo é fazer o registo gratuito em carpool.pt e, de seguida, indicar no mapa (construído com base nas populares imagens de satélite do Google) o ponto de partida e o de chegada, bem como os dias e horário da deslocação. Depois, é esperar que surjam pessoas que façam o mesmo trajecto e estejam interessadas em partilhar a boleia.
O serviço permite também a cada utilizador definir um perfil pessoal, para que seja mais fácil encontrar os parceiros de viagem ideais: é possível a cada pessoa indicar a idade, se é fumador ou não, e o tipo de viatura que possui (isto, caso o utilizador seja condutor, porque há também quem não tenha carro e pretenda usar o Carpool para encontrar uma alternativa aos transportes públicos).
A actual versão do "site" conta já com o apoio de quatro câmaras municipais. Lisboa, Loures, Barreiro e Odivelas patrocinaram o Carpool com "cerca de 800 euros cada uma", revela Gingão. A verba serviu para pagar a um programador informático e custear o servidor onde o serviço está alojado.
in Ecoesfera público
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Regulamento térmico dos edifícios...casas amigas do ambiente
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O Direito do Ambiente, do Urbanismo e do Património Cultural
0 comentários Publicada por Anónimo à(s) 19:11A Constituição, no artigo 66º, depois de consagrar o direito de todos ao ambiente e o correlativo dever de o defender, enumerar as tarefas do Estado integradas no objectivo da protecção ambiental (nº2).
Na Lei de Bases do Ambiente, por seu turno, consta do artigo5º nº2 alínea a) uma definição de ambiente: ambiente é ”o conjunto dos sistemas físicos, químicos e biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”. A inclusão, entre os componentes do ambiente, dos componentes ambientais humanos - a par dos naturais, referenciados no artigo 6.º - não contribui para a clarificação do conceito de ambiente. Com efeito no artigo 17.º/3, indicam-se mais três elementos componentes do ambiente: a paisagem, o património natural e construído e a poluição.
Desde a revisão constitucional 1997, a Constituição dedica ao Urbanismo uma disposição, em conjunto com a habitação: o artigo 65º. Neste artigo, em cuja epígrafe passou a ler-se “habitação e urbanismo”, o urbanismo (ou melhor, a política urbanística) surge como um objectivo a concretizar através da actuação concertada das entidades públicas – Estado, regiões autónomas e autarquias locais, ás quais cabe, para além da definição de ”regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, proceder “ás expropriações dos solos que se revelem necessárias á satisfação de fins de utilidade pública urbanística”.
O Urbanismo resulta, portanto, do interesse do Estado numa correcta gestão do uso e transformação dos solos urbanos, ou seja, daqueles que mais directamente se relacionam com o espaço da cidade – da urbe. Isto para distinguir o urbanismo de uma realidade que lhe está próxima e que a constituição se preocupou em distinguir, que é o ordenamento do território, realidade mais abrangente e á qual o urbanismo tem de se subordinar (note-se a alusão da lei fundamental á relação entre os instrumentos de planeamento territorial)[1].
Também a LOTU faz referência a essa destrinça, que se nota, sobretudo, ao nível da incidência territorial, e não tanto no plano dos objectivos. É assim que no artigo 1.º n.º2, se pode ler que “ a politica de ordenamento do território e de urbanismo define e integra as acções promovidas pela a Administração Pública, visando assegurar uma adequada organização e utilização do território nacional, na perspectiva da sua valorização designadamente no espaço europeu, tendo como finalidade o desenvolvimento económico social e cultural integrado, harmonioso e sustentável do País, das diferentes regiões e aglomerados urbanos”.
Do que se disse, podemos identificar algumas semelhanças entre Ambiente, Urbanismo e Património Cultural:
1. No plano Constitucional, todas se encontram incluídas no capítulo dos direitos económicos, sociais e culturais, o que justifica a sua tendencial feição objectiva, a título de tarefa do Estado;
2. A sua estrutura, predominantemente objectiva, explica-se, por seu turno, em função da sua natureza de interesses de realização comunitária. Quer o património cultural, quer o urbanismo, quer o ambiente, são grandezas que se fruem, mas que não se possuem e que sobretudo, são causa e consequência de uma vivência cívica cada vez mais intensa por parte das populações;
3. Esta característica comunitária manifesta-se, em qualquer das três realidades, em dois planos: o presente e o futuro. Queremos referir-nos á vertente prospectiva que as envolve nomeadamente em termos de solidariedade intergeracional. Este facto é patente ao nível do urbanismo - veja-se a alínea a) do artigo5.º da LOTU, onde se lê que: “a politica de ordenamento do território e de urbanismo obedece aos princípios gerais de: a) sustentabilidade e solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão ás gerações futuras de um território e de espaços edificados correctamente ordenados”- e do ambiente - alínea d) do n.º2 do artigo66º da CRP- além de estar implícita na ideia de preservação do património cultural, quando se apela ao continuum da identidade cultural portuguesa através do tempo
O que os distingue?
A culpa da confusão de objectos começa, na lei fundamental, e é agudizada pela qualificação de componentes ambientais humanos feita no artigo 17.º/3 de Lei de Bases do Ambiente. Esta constitui, salvo melhor opinião, um vício derivado da noção ampla de ambiente, da visão gianniniana, fatalmente não unitária, que pretende “reduzir à escravidão os outros ramos ou proceder á sua anexação pura e simples”[2]. O direito do Ambiente só faz sentido se reduzido ao seu núcleo próprio, que é o da preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, sujeitando os utilizadores a princípios de gestão racional daqueles. O resto, é com outros ramos do Direito:
1. O Direito do património Cultural tutela a memória de um povo, o passado, enquanto o Direito do Ambiente visa assegurar, de forma indirecta, a sobrevivência física dos membros de uma comunidade, actuais e vindouros, ou seja, o presente e o futuro. Entendê-los unitariamente é misturar a finalidade de protecção de valores civilizacionais com valores ecológicos, obra humana com obra natural;
2. O direito do Urbanismo contempla uma série de instrumentos através dos quais se pretende promover a correcta gestão de um espaço urbano, não garantir condições de utilização racional de recursos naturais, nem assegurar a protecção de determinados imóveis que reflictam traços da memória de uma comunidade. Naturalmente que, sendo áreas muito próximos, poderá haver entrecruzamento de finalidades. Observem-se os enunciados das alíneas a) e h) do nº1 do artigo 6.º da LOTU, onde se prevêem, como objectivos do ordenamento do território e do urbanismo, “a melhoria das condições de vida e de trabalho das populações, no respeito pelos valores culturais, ambientais e paisagísticos” e “reabilitação e a revitalização dos centros históricos e dos elementos do património cultural classificados”, respectivamente.
A maior aproximação parece acontecer quando há normas que almejam, simultaneamente, a correcção do ordenamento urbanístico e a integração, nesse espaço, de um imóvel classificado em atenção ao seu interesse cultural. Ainda assim, os objectos distinguem-se, pois o que presumivelmente se tentará é a preservação das características do imóvel dentro da lógica de arrumação do espaço prevista no instrumento de planeamento urbanístico, com eventuais cedências de um ou outro lado, atendendo á concreta inserção do imóvel e á sua finalidade.
3. O Direito do Ambiente deve circunscrever-se a um objecto mais operativo, que permita centralizar os esforços em torno de políticas coerentes. Na nossa opinião essa redução passaria pela eleição de objectos mais definidos: os recursos naturais. Assim o Direito dos bens ambientais equivaleria “ao conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens ecológicos, de forma a promover a sua preservação, a impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e a sancionar as condutas que os lesem na sua integridade e capacidade regenerativa[3].
CARLA AMADO GOMES considera que não parece ser vantajoso construir conceitos como os de ambiente urbano ou ecologia urbana que, nas palavras de FERNANDO ALVES CORREIA, teriam uma “tríplice dimensão de combate á poluição urbana, de melhoria do ambiente construído, pela via do incremento da qualidade das edificações e da preservação dos centros históricos, e de criação e valorização dos espaços naturais da cidade”. CARLA AMADO GOMES considera que o combate à poluição, sempre que estiver em causa a salvaguarda da saúde humana, pertence ao âmbito do Direito da Saúde Publica; a melhoria do ”ambiente construído” integrará a componente da estética das edificações, o que cabe de pleno ao Direito do Urbanismo; a salvaguarda dos centros históricos é do foro do Direito do Património Cultural, e a criação e valorização dos espaços naturais da cidade fará parte do Direito do Ambiente[4].
Em conclusão:
o Direito do Património Cultural tutela valores de civilização, disciplinando a intervenção de entidades públicas e privadas em bens de interesse cultural; o Direito do Urbanismo tem por objecto a correcta ordenação do espaço da cidade, limitando as actividades de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos; o Direito do Ambiente deveria entender-se como o conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens ecológicos, em atenção á sua adequada preservação e desenvolvimento.
Não é demais sublinhar a intercomunicabilidade dos ramos em causa. Autonomia disciplinar e científica não invalida convergência de objectivos, não obsta a sobreposições. Elas são mesmo essenciais, como forma de atestar a necessária articulação entre as várias políticas, muitas vezes prosseguidas através de um mesmo instrumento jurídico. Uma mesma norma pode pretender a protecção de um imóvel de interesse nacional, a preservação de certas espécies arbóreas de um parque em seu redor e a adequada inserção desse imóvel do ponto de vista da arrumação do espaço urbano e eventualmente habitável na sua vizinhança. A norma pode ser a mesma; os interesses protegidos é que não são, embora a sua realização conjunta contribua para uma melhoria substancial da qualidade de vida dos mais directamente afectados pela a sua incidência.
[1] Esta distinção entre Urbanismo e Ordenamento do território que resulta da norma Constitucional parece aproximar-se da posição defendida por FREITAS DO AMARAL
[2,3,4] Gomes, Carla Amado; ”Direito do património cultural, direito do urbanismo, direito do ambiente : o que os une e o que os separa”; Coimbra : Coimbra Editora, 2001. – pag 359
Daniel Almeida nº14687
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Passado catorze anos de estudos e pesquisas, Guy Negre conseguiu criar um motor que pode ser convertido em um dos maiores avanços tecnológicos deste século. O motor trabalha com o ar retirado da atmosfera que é comprimido em bombas. Geralmente o ar que entra no tubo de escape é mais sujo do que o ar que sai, pois o ar antes de entrar no motor passa por um filtro. Em Espanha foi apresentado pela Motor Development International (MDI) este carro com um motor de ar comprimido.Os benefícios fundamentais económicos deste veículo revolucionário são o seu baixo consumo, a décima parte de um veículo a gasolina; o dobro da autonomia de um carro eléctrico, pode andar entre 200 a 300 km ou 10 horas de circulação; recarga do depósito em 3-4 horas de ligação à corrente eléctrica (220V). Os benefícios ecológicos essenciais são: a ausência de combustão e o facto do ar que é expelido para a atmosfera através do tubo de escape ter uma temperatura de 0ºC. É um carro com uma funcionalidade prática. O carro deve a sua autonomia aos depósitos de fibra que armazenam 90 metros cúbicos de ar comprimido a 300 bares de pressão.A expansão do ar comprimido injectado no cilindro impulsiona os pistões podendo assim o carro movimentar-se. O carro tem incorporado um sistema de recuperação da energia de travagem, comprimindo o ar do ambiente e reinjectando-o no motor. Finalmente, devido à falta de combustão, a mudança de óleo só terá de ser feita no fim de cada 50000 km.
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A rede nacional de áreas protegidas tem o seu regime definido no Decreto-Lei nº19/93 de 23 de Janeiro (alterado pelo DL nº151/95 de 24 de Janeiro, DL nº 213/97 de 16 de Agosto, DL 227/98 de 17 de Julho, DL nº221/2002 de 22 de Outubro e DL nº117/2005 de 18 de Julho), diploma que foi aprovado no desenvolvimento do regime jurídico constante do art.29º da lei de Bases do Ambiente e que revogou o DL nº613/76 que continha o estatuto jurídico das áreas classificadas.
De acordo com o art.1º do DL nº19/93, devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres, e também as águas interiores e marítimas, em que a fauna, a flora, as paisagens, os ecossistemas e outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância cientifica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar. A classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado (bem como a zona económica exclusiva) e, em geral, quaisquer bens imóveis.
Com o objectivo de desenvolver o regime jurídico constante do art.29º nº2 da Lei de Bases do Ambiente e dar cumprimento às incumbências constitucionais referidas no art.9º alínea e) e art.66º nº2 alínea b) e c) da Constituição, o art.2º do DL nº19/93 distingue áreas protegidas de interesse nacional (parque nacional, reserva natural, parque natural e monumento natural), de interesse regional ou local (paisagem protegida) e de estatuto privado (“sitio de interesse biológico”).
As áreas protegidas de interesse nacional são geridas pelo Instituto de Conservação da Natureza, enquanto as áreas protegidas de interesse regional ou local são geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios.
O ICN pode, no entanto, cometer a gestão de uma área protegida de âmbito nacional às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
O art.5º a 10º do DL nº19/93 contêm a definição de cada uma daquelas modalidades de áreas protegidas e a indicação dos objectivos e efeitos da respectiva classificação, sendo que para além destes tipos estabelecidos nestes artigos, existem ainda as reservas marinhas e os parques marinhos, que são áreas protegidas que abrangem o meio marinho. O art.11º refere que nas áreas protegidas podem ainda ser demarcadas zonas de protecção integral, denominadas “reservas integrais”, cuja demarcação tem como consequência a sujeição da respectiva área a expropriação por utilidade pública. As reservas integrais são espaços que têm por objectivos a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável e a preservação de exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica ou monitorização ambiental.
Parque Nacional é uma área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional. De acordo com o disposto no art.5º nº2 a classificação de um parque nacional tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a protecção da integridade ecológica dos ecossistemas e que evitem a exploração ou ocupação intensiva dos recursos naturais. O exemplo do Parque Nacional da Peneda-Gerês é paradigmático.
Reserva Natural é uma área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna. Nos termos do art.6º nº2 a classificação de uma reserva natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam assegurar as condições necessárias à estabilidade ou sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem a intervenção humana para a sua perpetuação. Um exemplo de reserva natural é a Reserva Natural do Estuário do Tejo.
Parque Natural é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. O art.7º nº2 refere que um parque natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica. São muitos os exemplos de áreas classificadas como parque natural.
Monumento Natural é uma ocorrência natural, contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade. Um exemplo de monumento natural é o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Carenque.
Paisagem Protegida é uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da natureza que evidencia grande valor estético ou natural. O art.9 nº 2 determina que a classificação de uma paisagem protegida tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.
Sítio de Interesse Biológico é uma área protegida de estatuto privado, que pode ser classificada a requerimento dos proprietários interessados, com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico.
A classificação de áreas protegidas de interesse nacional é feita por decreto regulamentar, o qual indica, a par de outros elementos, o tipo e delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos e os actos e actividades condicionados ou proibidos, sendo aquele acto obrigatoriamente precedido de inquérito público, com vista à recolha de observações e sugestões dos interessados sobre a classificação da área protegida, e audição das autarquias locais e dos ministérios competentes. O decreto regulamentar de classificação de uma área protegida pode fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar, ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida, as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida (art.13º do DL nº19/93).
De acordo com o art.14º nº2 e 15º nº1, o prazo de elaboração do plano de ordenamento é fixado no decreto regulamentar de classificação, sob pena de caducidade do acto de classificação que é elaborado pelo ICN e que passará a constituir o documento condensador das regras jurídicas aplicáveis à área protegida, revogando as disposições relativas a actos e actividades proibidos ou condicionados previstos no decreto regulamentar de classificação.
Nos termos do art.26º e 27º, a classificação de áreas de paisagem protegida é feita também por decreto regulamentar, sob proposta das autarquias locais e associações de municípios, a qual deve ser dirigida ao ICN, acompanhada dos elementos referidos no art.26º nº2. A área de paisagem protegida dispõe também obrigatoriamente de um plano de ordenamento nos termos do art.28º nº1 e 3.
A classificação do sítio de interesse biológico é realizada também por decreto regulamentar que fixa a delimitação geográfica das áreas e as obrigações dos proprietários. Esta classificação é realizada a requerimento dos proprietários interessados (art.10º,art.30º e art.31º).
Os planos de ordenamento de áreas protegidas são uma das modalidades dos planos especiais de ordenamento do território. O regime especial de ocupação, uso e transformação do solo constante do decreto regulamentar de classificação de uma área protegida deve ser respeitado pelos planos territoriais, designadamente pelos planos municipais de ordenamento do território. O mesmo vale para o regime específico da área protegida constante do respectivo plano especial de ordenamento do território.
Quanto às estruturas orgânicas das áreas protegidas, o parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem de uma comissão directiva e de um conselho consultivo cuja composição e competência são definidas nos artigos 17º a 20º do DL nº 19/93.
Diferentemente, os monumentos naturais são directamente administrados pelo ICN.
As áreas de paisagem protegida têm o seu órgão ou órgãos de gestão estabelecidos no decreto regulamentar de classificação (art.27º nº2 alínea c)).
De acordo com o art.31º do DL nº 19/93, os Sítios de interesse biológico dispõem de um responsável técnico nomeado pelos respectivos proprietários, mediante parecer favorável do ICN mas, no que respeita à sua gestão, o proprietário não detém quaisquer direitos especiais de autoridade.
Os artigos 21º a 25º do DL nº19/93, estabelecem disposições relativas às autoridades com competência de fiscalização do cumprimento do regime especial de ocupação, uso e transformação das áreas protegidas, sobre a tipificação como ilícitos de mera ordenação social e sobre a punição como contra-ordenações dos actos e actividades interditos ou condicionados realizados nas áreas protegidas e sobre a ordem de reposição da situação anterior à infracção das normas respeitantes à ocupação, uso e transformação do solo classificado como área protegida.
Direito de Indemnização?
Uma questão interessante é a de saber se os proprietários dos espaços que são alvo de proibições, restrições e condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo constantes do decreto regulamentar de classificação como área protegida (e que posteriormente são integrados no plano de ordenamento da área protegida), têm, por via de regra, um direito de indemnização, sendo esta uma questão que também se poderá colocar em relação às restrições ou limitações às faculdades de uso ou de utilização dos solos resultantes da integração de uma área na RAN ou na REN (solos esses que são considerados, em consequência do seu regime jurídico particular, como “bens privados de interesse público”). A resposta é negativa. Como diz FERNANDO ALVES CORREIA as proibições (designadamente a proibição de construção), restrições ou condicionamentos à utilização dos bens considerados necessários à conservação das suas características físicas (e também do seu destino económico) são, em geral, como salienta a doutrina e a jurisprudência germânicas, uma mera consequência da vinculação situacional da propriedade que incide sobre os solos incluídos nas áreas protegidas, isto é, um simples produto da especial situação factual destes, da sua inserção na natureza e na paisagem e das suas características intrínsecas.
No entanto, em situações excepcionais, o acto de classificação de uma zona como área protegida pode implicar a atribuição de uma indemnização a algum ou alguns proprietários. Isso acontecerá quando do acto de classificação resultar uma proibição ou uma grave restrição à utilização que o proprietário vinha habitualmente efectivando no seu terreno, como por exemplo, o exercício de uma actividade agrícola, para a qual a área em causa tinha especiais aptidões.
As dúvidas sobre a garantia do direito de indemnização só se colocam nas hipóteses em que as áreas classificadas como áreas protegidas continuam nas mãos dos proprietários privados, ou seja, das situações em que por efeito do acto de classificação se assiste a uma expropriação de sacrifício, não existindo qualquer dúvida quanto á existência do direito de indemnização nas situações em que existe uma expropriação em sentido próprio, com a consequente transferência do direito de propriedade para o Estado. Esta última situação sucede na demarcação das áreas protegidas de zonas de protecção integral, as denominadas “reservas integrais” (art.11º nº2 do DL nº 19/93), da qual resulta a sujeição das áreas em causa a expropriação nos termos da lei (art.11º nº3 do DL nº19/93).
Daniel Almeida nº14687
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Governo aprova Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (2008-2015)
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O Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE) contempla, assim, um conjunto importante de medidas de eficiência energética para cada um dos quatro sectores consumidores de energia: (i) Transportes, (ii) Residencial e Serviços, (iii) Indústria e (iv) Estado.
Entre as várias medidas previstas, incluem-se o programa para redução, até 2015, de 20% do parque automóvel com mais de 10 anos; medidas de incentivo à reabilitação urbana; o programa de substituição de electrodomésticos e lâmpadas energeticamente ineficientes; Certificação Energética de todos os edifícios do Estado e lançamento do «Prémio Mais Eficiência» para distinguir a excelência energética a nível das empresas, residências, escritórios, escolas e outros edifícios de referência.
O PNAEE constitui, ainda, um reforço e complemento das medidas de redução de gases com efeitos de estufa previstas no Programa Nacional para as Alterações Climáticas, contribuindo para o cumprimento das metas nacionais no âmbito do Protocolo de Quioto.
Com a aprovação do PNAEE cumpre-se mais um dos objectivos estabelecidos na Estratégia Nacional para a Energia, que define a Política Energética do Governo.
in Diário Económico
Daniel Almeida nº14687
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A Reserva Ecológica Nacional (REN) é um instrumento de ordenamento do território e protecção ambiental criado na década de oitenta com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, deslizamento de terras e cheias.
Ao longo dos últimos anos esta legislação tem permitido salvaguardar grande parte da paisagem natural do país, principalmente encostas com declive acentuado, a recarga de aquíferos essenciais para o abastecimento público e muitos locais que asseguram objectivos de conservação da natureza. À escala nacional, só não temos um país completamente preenchido com construção dispersa com as inerentes implicações em termos de ordenamento porque existe este instrumento inovador e precursor, pensado pelo Arquitecto Ribeiro Telles.
A reserva Ecológica Nacional é disciplinada pelo Decreto-lei nº 93/90 de 19 de Março (alterado, sucessivamente, pelo DL nº 316/90 de 13 de Outubro, DL nº 213/92 de 12 de Outubro, DL nº 79/95 de 20 de Abril, DL nº 203/2002 de 1 de Outubro e DL nº180/2006 de 6 de Setembro).
De acordo com o art.1º do DL nº93/90, a REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Com o regime jurídico da REN, aprovado no seguimento do disposto no art.27º da Lei de Bases do Ambiente, pretende-se “salvaguardar, de uma vez, os valores ecológicos e o homem, não só na sua integridade física, como no fecundo enquadramento da sua actividade económica, social e cultural, conforme é realçado na Carta Europeia do ordenamento do território”.
De acordo com o art.3º nº1, art.8º e art.9º do DL 93/90, a integração e a exclusão de áreas da REN compete ao Governo por meio de Resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão Nacional da REN. As propostas de delimitação são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por outras entidades públicas e privadas, e ponderada a necessidade de exclusão de áreas legalmente construídas ou de construção já autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, equipamentos ou infra-estruturas (art.3º nº2 do DL nº93/90). Um Acórdão do STA de 30 de Janeiro de 2003 decidiu que a resolução do Conselho de Ministros que delimita as áreas da REN era um acto normativo que se insere na competência regulamentar do Governo, e que, em consequência, o recurso contencioso daquela resolução deveria ser rejeitado, por não ter por objecto um acto administrativo. Esta posição deixa no entanto de ter sentido depois da reforma de 2004 do CPTA.
Nas áreas incluídas na REN (referidas no anexo I e definidas no anexo III do DL nº 93/90), de acordo com o art.4º nº1 do DL 93/90, são, em geral, proibidas quaisquer obras urbanísticas que destruam ou danifiquem o seu valor ecológico, nomeadamente, as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
Uma das críticas apontadas pela doutrina ao regime jurídico da REN antes das alterações operadas pelo DL nº180/2006 de 6 de Setembro, era a afirmação de que a disciplina jurídica da REN funcionava pela negativa, definindo apenas aquilo que nos solos nela integrados não se podia fazer, em vez de conter uma regulamentação positiva, através da indicação das utilizações que eram possíveis e até desejáveis, tendo em conta os valores fundamentais a proteger. A mesma doutrina dizia ainda que este tipo de regime jurídico, ao contrário do que era pretendido, tinha potenciado um abandono crescente dos solos integrados na REN, que, pela sua natureza, são especialmente adequados à prossecução de fins de interesse público. Assim, esta doutrina propôs uma reforma do regime jurídico da REN no sentido deste garantir que se procedesse à ocupação dos solos nela integrados pela via positiva e não apenas negativamente, dele passando a constar também as utilizações que se consideram compatíveis com a respectiva salvaguarda e desejáveis de acordo com os fins estabelecidos, dando preferência a soluções que não impliquem um abandono dos solos.
A reforma do regime da REN acolheu a sugestão e o exórdio do DL nº180/2006 sublinha que “desde já, é urgente consagrar a possibilidade de viabilizar usos e acções que, por reconhecidamente não porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a Reserva Ecológica Nacional pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção e viabilização de actividades que podem e devem existir nessas áreas”, adiantando que é “importante identificar de imediato um conjunto de usos e acções que podem ser admitidos, dado que não prejudicam o equilíbrio ecológico das áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional, definindo-se, para cada caso, as regras para a sua realização”. No preâmbulo do DL nº 180/2006 é diz-se que “ a manutenção e a viabilização dos usos e acções referidos nos anexos ao presente diploma dependem sempre da sua conformidade ou compatibilidade, consoante os casos, com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, o que significa que cabe aos municípios, no âmbito do planeamento municipal, uma responsabilidade importante na definição das acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico” das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional.
Deste modo, o DL nº 180/2006 acrescentou acções excepcionadas para além das que já estavam previstas no regime anterior, possibilitando a realização em áreas integradas na REN de um naipe de acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das mesmas, e que são identificadas no seu Anexo IV, observados os requisitos descritos no Anexo V do mesmo diploma legal, e sujeitas, conforme os casos, ou a autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente ou a comunicação prévia ao mesmo organismo desconcentrado do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (art.4º nº2 alíneas a) e b) do DL nº 93/90). Do art.4º nº4 do DL 93/90 resulta que a susceptibilidade de viabilização das acções previstas no Anexo IV depende da sua compatibilidade com as disposições aplicáveis dos vários instrumentos de gestão territorial para a área em causa.
As áreas integradas na REN são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos especiais e municipais de ordenamento do território (art.10º DL nº93/90 e artigos 53º alínea e), 70º alínea e), 72º nº2 alínea a), 73º º4 alínea c) e 85º alínea c) do DL nº 380/99 de 22 de Setembro).
Do regime jurídico da REN fazem parte um conjunto de normas respeitantes à fiscalização do cumprimento do disposto no DL nº 93/90, fiscalização que compete ao Instituto de Conservação da Natureza, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, aos municípios, e a quaisquer outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição (art.11º nº1 do DL nº93/90).
Do art.12º e art.13º resultam a tipificação como ilícito de mera ordenação social e a punição como contra ordenação da realização das operações previstas no art.4º nº1 do DL nº93/90 em solos da REN.
O regime jurídico da REN contem ainda disposições sobre embargo e demolição das obras violadoras deste regime, bem como à reposição dos terrenos na situação anterior à infracção (art.14º). Segundo o art.15 do DL nº 93/90, são nulos os actos administrativos que licenciem ou autorizem a realização de obras e empreendimentos que destruam ou danifiquem o valor ecológicco das áreas integradas na REN.
O art.16º determina que as entidades competentes para o licenciamento estão sujeitas a responsabilidade civil pelos prejuízos que advenham, para particulares de boa fé, da nulidade dos actos administrativos anteriormente referidos.
As alterações ao DL nº93/90 operadas pelo DL nº180/2006, tiveram também como preocupação coordenar e articular o procedimento de elaboração, alteração e revisão de planos especiais e municipais de ordenamento do território e o procedimento de delimitação da REN, mas mantendo a autonomia de cada um dos procedimentos e dos actos em que eles desembocam.
Daniel Almeida nº14687
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A petição dirigida ao Presidente da República a defender “que seja rejeitada a municipalização da Reserva Ecológica Nacional” (REN) reuniu 1415 assinaturas na Internet em 15 dias.Um grupo de personalidades ligadas a questões ambientais e ecológicas apresentou no dia 25 de Março, em Lisboa, uma petição dirigida a Cavaco Silva onde solicita a intervenção do Presidente da República para a “salvaguarda da paisagem natural do país”.
A REN é um instrumento de ordenamento do território que regula o uso de áreas do solo de elevada sensibilidade ambiental e “fundamentais para o equilíbrio do território e para a segurança de pessoas e bens”, segundo o texto da petição.
O vereador da câmara de Lisboa José Sá Fernandes, um dos signatários da petição, disse que “espera que o novo decreto de lei não seja publicado”, por considerar que a “Reserva Ecológica Nacional não pode ser administrada ao nível concelhio”, uma vez que não devem ser as autarquias “a definir o que é de interesse nacional”.
O arquitecto Ribeiro Telles, outro dos signatários, defende que a “sustentabilidade do território é uma causa nacional”, já que “a degradação do território começa pelas câmaras”, dando como exemplo a permissão das autarquias quando deparadas com “a venda de pedra para a vizinha Espanha”.
O dirigente da organização ambientalista Quercus, Francisco Ferreira, defende, por seu lado, que “existe um desleixo pelas autarquias em relação à Reserva Ecológica Nacional”, e que diariamente “pequenas fatias são retiradas para outros fins”.
Já Manuela Magalhães, professora universitária, argumenta que “a lei deve ser feita para corrigir erros”, e garante que, com a passagem da responsabilidade da reserva para as autarquias, “a REN não será bem gerida”.
Este movimento de cidadãos pretende “travar a municipalização da REN”, apontando como um mau exemplo de gestão da reserva ecológica as recentes inundações na área da Grande Lisboa, que originaram “perdas humanas e enormes prejuízos materiais”.
A REN e a Reserva Agrícola Nacional (RAN) foram criadas pelo arquitecto Gonçalo Ribeiro Teles, durante o primeiro Governo da Aliança Democrática, em 1979, quando era ministro da Qualidade de Vida. Os promotores disponibilizaram a petição no endereço de Internet http://www.PetitionOnline.com/ren2008/petition.html.
in Público
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O direito de acesso à informação surge no art.268º nº1 e 2 da Constituição de 1976, numa dupla dimensão:
No nº1 surge numa dimensão subjectiva, na medida em que a informação e o acesso às suas fontes são essenciais para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos em face dos poderes públicos. No nº2 surge numa dimensão objectiva, visto que o controlo da transparência da decisão administrativa depende da possibilidade dos cidadãos se informarem e serem informados sobre os passos do iter procedimental. Como refere SÉRVULO CORREIA, os nº1 e 2 do art.268º da CRP são manifestações de uma realidade: o princípio da publicidade ou transparência da Administração. No entanto, algo os distingue: o direito à informação dos interessados insere-se num quadro subjectivo e cronológico de um procedimento concreto; o direito de acesso à documentação administrativa existe independentemente de qualquer procedimento administrativo. Esta diferença está bem patente na sistemática da lei procedimental (CPA), traduzindo-se o nº1 do artigo 268º da CRP nos artigos 61º a 64º do CPA, e o nº2 do artigo 268º no artigo 65º do CPA.
A partilha do “poder” que está associada à posse da informação representa um estádio de evolução superior do Estado de Direito. Este amadurecimento da ideia de que a democracia se realiza através do procedimento, gerando um status activae civitatis (na terminologia de Jellinek), explica, porventura, a ausência do direito à informação nas Constituições anteriores à Constituições de 1976 e mesmo do texto desta, relativamente ao nº2 do art.268º (introduzido na revisão Constitucional de 1989).
O ambiente enquanto valor de interesse público e colectivo induz a solidariedade entre os membros da comunidade no sentido da prevenção de condutas lesivas de bens essencialmente frágeis e fundamentais ao equilíbrio do ecossistema global.
A protecção ambiental é uma tarefa partilhada entre entidades públicas e privadas, sendo que, do ponto de vista do sujeito, traduz-se no dever de proteger o ambiente -dimensão impositiva - e em dimensões pretensivas, de natureza procedimental e processual.
Como diz CARLA AMADO GOMES, “o imperativo de protecção do ambiente investe cada indivíduo na dupla qualidade de credor e devedor: é um dever de cada pessoa, cujo cumprimento reverte, quer a favor de si própria, quer a favor dos restantes membros da comunidade, existentes e futuros. O interesse na preservação e promoção da qualidade dos bens ambientais pressupõe uma certa concepção de vida em comunidade, ou seja, é um interesse de realização comunitária, solidária, assente numa cidadania activamente empenhada no respeito e promoção da causa ecológica - uma ecocidadania”.
O acesso à informação ambiental assume, por si só, diversas dimensões:
Uma dimensão de participação política, que se traduz num simples desejo de estar informado sobre as intervenções, públicas e privadas, em bens de fruição colectiva;
Uma dimensão pedagógica, dotando o individuo do conhecimento essencial à determinação da sua interacção, nos planos pessoal e profissional, com o ambiente;
Uma dimensão instrumental, no seu entrelaçamento com o direito à participação na tomada de decisões com incidência ambiental.
Ainda que o direito à informação ambiental não esteja expressamente consagrado na Constituição, parece-nos de subscrever a posição de JORGE MIRANDA, quando filia este direito nos artigos 9º alínea e), 66º, 20º/2, 37º, 48º e 268º/1 e 2 da CRP, interpretados no contexto do Estado de Direito democrático que conta entre as suas tarefas fundamentais a da protecção do ambiente.
O Direito Internacional e Comunitário:
Foi em 1990 que a Comunidade Europeia despertou para a necessidade da consagração formal de um direito à informação ambiental, através da directiva do Conselho 90/313/CEE, de 7 de Junho. Importante foi a aprovação da directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho, que foi a primeira directiva sobre a avaliação de impacto ambiental, uma vez que esta permitiu uma consciencialização do acesso à informação como instrumento essencial da participação pública e do incremento da vigilância partilhada da qualidade ambiental. Um papel importante teve também a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, apesar de não ter a seu cargo a protecção do ambiente, proferiu em 1990 duas importantes decisões nas quais, através da tutela da personalidade e apelando ao artigo 8 (direito à inviolabilidade do domicílio e à privacidade), se alcançava uma tutela mediata do ecossistema (Casos Powell and Rayner de 21 de Fevereiro de 1990 e Caso Nuclear Plant de 17 de Maio de 1990). A doutrina viu nesta jurisprudência uma forma de sustentar, através da ligação ao artigo 10 da Convenção ( liberdade de informar e ser informado), um verdadeiro direito de acesso à informação ambiental a que corresponde um dever estadual de a publicitar, sempre que a informação tenha relevância generalizada ou para um grupo numeroso de pessoas – características que a informação ambiental reveste.
No entanto, nenhum destes quadros assume no direito à informação como um direito absoluto.
Ainda em 1990, com a criação da Agência Europeia para o Ambiente (Regulamento 1210/90 de 7 de Maio), a Comunidade dotou-se de uma estrutura permanente e centralizada de tratamento e difusão de informação ambiental.
Na Conferência de Sofia, que se realizou em Outubro de 1995, reuniram-se os Ministros do Ambiente de 55 países europeus, passando a escrito um conjunto de directrizes sobre o direito à participação pública em matéria ambiental e todas as faculdades a ela inerentes, a montante (informação) e a Jusante (acesso à justiça). Desse documento não vinculante, saiu o apelo para que os Estados se determinassem a tornar estes direitos uma realidade, tendo este alerta resultado num intenso processo diplomático entre 1996 e 1998, que integrou Estados e Organizações não governamentais. Deste esforço resultou a Convenção de Aarhus, assinada a em 25 de Junho de 1998 por 35 Estados e pela União Europeia.
A assinatura da Convenção de Aarhus pela União Europeia teve duas consequências fundamentais, que foram a revisão da directiva 90/313/CEE, através da directiva 2003/4/CE de 28 de Junho, do Parlamento e do Conselho, e a aprovação do regulamento 1367/2006 de 6 de Setembro, relativo à aplicação das disposições da Convenção no âmbito intra-comunitário.
A Convenção de Aarhus visa harmonizar os pressupostos de exercício de três direitos: o direito de acesso à informação ambiental (artigos 4º e 5º), o direito de participação em procedimentos tendentes à aprovação de actividades específicas (artigo 6º) e de planos, programas e políticas em matéria de ambiente (artigos 7º e 8º), e o direito de acesso à justiça (artigo 9º). Na sequência da ratificação pela A.R. da Convenção de Aarhus e em virtude da necessidade de transposição da directiva 2003/4/CE, sobre direito à informação ambiental, Portugal criou um diploma específico sobre o acesso à informação ambiental, a Lei 19/2006, de 12 de Junho (LAIA), que se assume, em virtude da natureza pública e colectiva do bem ambiente, como lei especial relativamente à Lei de acesso aos documentos administrativos (Lei 65/93 de 26 de Agosto – LADA), sendo esta última de aplicação subsidiária (artigo 18º da LAIA).
A Lei de Acesso à informação ambiental:
O artigo 4º da LAIA, em virtude da necessidade de promover a “cidadania ambiental”, estabelece as tarefas a que estão vinculadas as autoridades públicas no âmbito da divulgação da informação.
A artigo5º dispõe sobre o dever de actualização, activa e sistemática, da informação ambiental, que deverá ser progressivamente disponibilizada em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas. A actualização da informação é um imperativo em sede ambiental, uma vez que se verifica uma célere mutação do estado de preservação dos elementos naturais e uma progressiva consciencialização das entidades públicas e privadas para a necessidade da sua protecção.
O acesso á informação ambiental pode traduzir-se em duas modalidades, nomeadamente, a mera consulta de dados e a obtenção documentada de dados informativos (artigo 6º nº2 e 3).
O requerente tem direito a uma resposta sobre o pedido de disponibilização da informação no prazo de 10 dias, seja ela positiva (artigo 9º nº1 alínea a)) ou negativa (artigo 13º). Na opinião de CARLA AMADO GOMES ainda que o artigo 9º nº1 alínea b) aponte um prazo de um mês (nos casos em que a autoridade pública não tenha a informação tratada e coligada), a Administração deve sempre responder-lhe, ainda que suspensivamente, no prazo de 10 dias, a fim de o esclarecer da dilação, sob pena de o requerente poder presumir que a Administração não pretende fornecer-lhe a informação e avançar espuriamente para a apresentação de uma queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (nos termos do artigo 104º/2 do CPTA), ou mesmo para a propositura de uma intimação judicial para consulta de documentos.
A resposta ao pedido de disponibilização da informação pode ser positiva, parcialmente positiva (artigo 12º), negativa ou nenhuma das três, em virtude de o acesso à informação dever ser diferido para momento posterior (artigo 11º nº2 e 5).
O artigo 6º nº2 assume grande importância uma vez que estabelece os fundamentos de indeferimento (á semelhança do artigo 4º nº4 da Convenção de Aarhus e do artigo 4º nº4 da directiva 2003/4/CE).
A lei estabelece três cláusulas flexibilizadoras dos fundamentos de recusa de acesso à informação ambiental, nomeadamente, no artigo 11º nº7 que neutraliza o efeito fundamentante da recusa nos casos das alíneas a),d),f),g) e h), sempre que o pedido de informação se referir a fontes de emissões poluentes; no artigo 11º nº8 que impõe a interpretação restritiva dos fundamentos de indeferimento e os submete ao crivo da proporcionalidade; e no artigo 12º, onde se estabelece o principio da preferência da disponibilização parcial sobre a não disponibilização, sempre que a distinção entre dados acessíveis e não acessíveis seja facticamente possível.
Sempre que o requerente se defrontar com uma resposta negativa ou apenas parcialmente positiva, ou mesmo com uma não-resposta, pode reagir intra-administrativamente, apresentando queixa à Comissão de acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do artigo 16º da LADA.
Ao recorrer à intervenção da CADA, o requerente não perde o direito de accionar judicialmente o órgão faltoso. O meio processual mais adequado e eficaz para fazer face a estas situações é a intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, nos termos dos artigos 104º e sgts do CPTA. Trata-se de um processo especialmente célere e sumário, que pode ou não ser acessório de uma acção principal para cuja instrução os documentos cujo acesso é recusado se revelam fundamentais.
Daniel Almeida nº14687
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