GEOTA questiona projecto de reabilitação da Baixa

Falta de justificação para delimitação da área que sofrerá a intervenção e ausência de consulta pública são as criticas

O Grupo de Estudos do Ordenamento do Território e Ambiente (GEOTA) questiona os critérios de delimitação do projecto de revitalização da Baixa Pombalina e defende uma consulta pública.
A organização ambientalista afirma que a proposta de delimitação do projecto “carece de justificação” e defende a adopção de “uma área mais abrangente”. O GEOTA aponta ainda o risco do projecto “ se tornar demasiado moroso”, podendo “prejudicar a recuperação da Baixa, mais do que promovê-la”, em especial se não se adequar ao futuro Plano Director Municipal (PDM) da capital.

“O GEOTA tem vindo a defender, ao longo dos anos, a necessidade de justificações bem fundamentadas para a suspensão parcial de planos que acabam por ser danosas para o bom ordenamento do território” e “não ficou claro o porquê da necessidade de suspensão imediata dos quatro projectos que constituem o PDM”, afirma o grupo.

Luís Pinto Sub-5
nº 14970

1 comentários:

  1. Anónimo disse...

    Como estudado na matéria de Direito do Ambiente o GEOTA faz parte do elenco dos sujeitos das relações jurídicas ambientais é pois, uma ONGA (Organização Não Governamental do Ambiente) que podemos considerar como uma ramificação dentro das ONG (Organizações Não Governamentais) sobre as quais irem em seguida referir múltiplos aspectos de relevo.
    Juridicamente falando, as ONG`s são organizações privadas, movidas pela solidariedade, que possuem uma natureza social, e se apresentam de forma variadas.
    São dotadas de personalidade jurídica, não têm fins lucrativos e o seu objectivo é contribuir e cooperar com a causa em questão. Não têm fins políticos ou económicos apresentando uma faceta bastante humanista e técnica.
    São organizações que não são estabelecidas por uma entidade governamental, nem por acordo intergovernamental mas sim por acto de particulares, com ou sem a intervenção de órgãos oficiais, instituídas de acordo com a legislação do Estado que as sedia.
    Estas instituições surgem como resposta às exigências das conjecturas internacionais e necessidades dos povos.
    Estas organizações são estruturadas como as associações em geral, seu estatuto de constituição obedece às mesmas regras.
    As ONG`s têm um papel supletivo em relação a Administração Pública pois para que possam interferir directamente nos assuntos internos dos Estados, é imprescindível que estes concordem.
    Nos dias de hoje estas proliferam na sociedade mundial como resultado de uma maior preocupação social com assuntos que a todos nos dizem respeito como é o caso do Ambiente.
    Parece também importante distinguir a diferença entre as ONG´s e as OIG´s, sendo que estas últimas indicam o meio adequado para solução de problemas, elaboram projectos de acordos e convenções, e até regulamentos internacionais; codificam princípios fundamentais do direito internacional, com legitimidade para defender os interesses dos Estados aos quais representam, para que os governos cheguem a uma solução comum.

    Com a criação da Lei nº 83/95, que diz respeito ao direito de participação procedimental e da Acção Popular, foi regulamentado também o direito de participação através da tutela dos interesses difusos.
    A participação popular conta com a forte intervenção das ONGA´s conferida pela legislação nacional, Lei nº 35/98, bem como Código de Procedimento Administrativo, artigos 61º e 64º, aprovado pelo Decreto/Lei nº 442/95
    Um dos poderes que o legislador atribuiu às ONGA´s é o de recorrer ao tribunal todas as vezes em que forem constatadas agressões ou desrespeito ao ambiente.
    A Lei nº 35/98 que veio alterar a anterior Lei nº 10/87 entre outras, uma das novidades que veio trazer foi a distinção entre organizações regionais, locais e nacionais, realçando a legitimidade para acções judiciais de responsabilidade civil.
    O direito ao ambiente passou de fundamento sociológico a direito juridicamente garantido, direito fundamental, elevado a nível constitucional, garantindo-se a interveniência do cidadão, que também é responsável pela sua protecção. Ao mesmo tempo que se verifica esta abertura de participação popular, nota-se o interesse crescente de entidades defensoras do meio ambiente, que têm representação significativa nas Audiências Prévias, o que é de grande relevância, pois é nesta fase inicial que se pode perceber os interesses e expectativas populacionais.
    Em jeito de conclusão estas organizações visam a defesa do ambiente, tal como a conscientização dos indivíduos, tutelando o meio ambiente enquanto direito fundamental consagrado na constituição, nem que para isso seja necessário sacrificar outros direitos fundamentais concebidos sempre dentro de um barreira lógica e do bom senso.


    Nas palavras de Vasco Pereira da Silva:
    “Assim, verdes são também os direitos do Homem, pois constituem o fundamento de uma protecção adequada e completa do ambiente, respondendo aos novos desafios colocados pelas modernas sociedades, sempre em busca da realização da dignidade da pessoa humana.”

    Luis Pinto sub-5
    Nº 14970  


 

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