Questão: Os particulares têm legitimidade para exigir judicialmente a indemnização de danos ecológicos?

Existem duas vertentes possíveis, dois pontos de partida viáveis, no que respeita a esta matéria. Por um lado, admite-se a concessão de pretensões indemnizatórias aos particulares, justificadas com base num direito subjectivo ao ambiente. Por outro, considera-se ab initio a natureza colectiva do bem lesado e parte-se para uma pretensão indemnizatória de natureza jurídico-pública ao Estado.
Pois bem, ambas as vertentes têm relevância no direito português cabendo-nos aqui o desenvolvimento da primeira.

O direito dos particulares à indemnização de danos ecológicos encontra-se claramente consagrado no ordenamento jurídico português - art 52º nº3 CRP. O que daqui resulta? Claramente a ideia de que se permite a todo e qualquer cidadão, independentemente do seu interesse directo ou da relação específica com o bem em causa, a interposição de uma acção popular para defesa dos bens ecológicos. Este direito à indemnização dos danos constitui um direito, liberdade e garantia expressão do direito fundamental consagrado no art 66º da Lei Fundamental.
Tal como relembra José de Sousa Cunhal Sendim, outras são as soluções de outros ordenamentos como o italiano que ao invés de contemplar uma democracia ambiental faz com que o ambiente surja como um bem público e o dano ao ambiente como um dano ao Estado-comunidade.
Parece que, e felizmente, em Portugal se alargou a legitimidade processual activa nestas matérias.
O que poderá estar na base desta solução? Antes de mais o enquadramento do direito ao ambiente como direito fundamental e a ideia de que se pode desta forma contribui para uma aplicação efectiva e eficiente do actual quadro sancionatório implementando cada vez mais o respeito pela legislação ambiental. Mais importante esta concepção se torna quando o infractor ambiental é precisamente o Estado. Mais acrescentam os Professores Gomes Canotilho, Vital Moreira e Miguel Teixeira de Sousa quando defendem que "só através da atribuição aos cidadãos de uma efectiva capacidade de intervenção no sistema e de correcção das suas disfunções, se pode reforçar, por um lado, a legitimidade e potencialidade comunicativa do sistema jurídico-ambiental, e por outro, a confiança que nele é depositada, criando-se, condições para uma efectiva difusão da cultura ambiental". Considere-se, pois, a Lei nº83/95.

Ainda assim, como o relembra Vasco Pereira da Silva, a Lei de acção popular não esta isenta de problemas e perplexidades. Este autor critica abertamente a associação que é feita da problemática da responsabilidade civil à matéria da acção popular. As duas figuras são distintas e pouco ou nada terão em comum já que a propósito da responsabilidade está em causa o ressarcimento de um dano e, no caso da acção popular, o alargamento do direito de agir em juízo, para defesa da legalidade e do interesse público.
Considere-se, pois, o art 22º da referida Lei. Os seus nºs 1 e 3 parecem referir-se a uma indemnização em matéria de ambiente quando estão em causa lesões individualizáveis. Ora, em princípio o que está aqui em causa será a defesa de interesses próprios - não se trata de uma situação em que a legitimidade se deva colocar em termos de acção popular. O nº2 da mesma disposição também não é claro uma vez que não se percebe se se trata da lesão de direitos comuns a vários titulares individualizáveis (o que nos levaria a uma acção jurídico-subjectiva) ou se se trata da defesa do interesse público e, aí chegados, não se percebe quem é o destinatário da indemnização uma vez que se couber ao actor popular estaríamos perante um enriquecimento injustificado.
Mantendo-nos no mesmo texto legal, Vasco Pereira da Silva, chama ainda à colação o art 23º - prevê a responsabilidade civil objectiva, previsão essa também passível de duras críticas. O problema da responsabilidade objectiva é totalmente independente da questão da acção popular, que diz respeito a um problema de legitimidade.

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