Não nos parece que este procedimento pelo menos quando o licenciamento resulte de um deferimento tácito possa ser tido como compatível com a avaliação dos danos que se podem produzir e com a previsão de todos os mecanismos possíveis por parte dos Estados em matéria ambiental como pretendem as Directivas.
O Acórdão condena o Reino da Bélgica porque a regulamentação de duas das suas regiões, a da Flandres e a da Valónia não estavam de acordo com as Directivas: 75/442/CEE, 76/464/CEE, 80/68/CEE, 84/360/CEE e 85/337/CEE.
Manda esta legislação que seja feita pelos Estados tudo o que estiver ao seu alcance para evitar a lesão do meio ambiente o que pareceu ao tribunal não estar assegurado porque é admitido o deferimento tácito na legislação Belga.
Ora importa-nos este acórdão porque na nossa legislação também é consagrado em matéria de Avaliação de Impacto Ambiental o deferimento tácito, veja-se o artigo 19 nº 1 do regime de AIA.
Ora um deferimento tácito parece não fazer sentido pois este procedimento é especial do Direito do Ambiente e especificamente destinado a avaliar, efectivamente, se o projecto apresentado prejudica ou não o ambiente e para fazer o balanço entre os interesses em presença o que pode acabar numa de três decisões; decisão favorável ao particular, decisão condicionalmente favorável (aquela em que o particular estará condicionado à realização de determinados requisitos que a administração entendeu adequados para não lesar o ambiente), e por fim a decisão desfavorável.
Assim quando analisamos o procedimento da AIA verificamos também que ele poderá estar sujeito a quatro apreciações. Primeiro um parecer da Comissão de Avaliação, depois haverá o parecer final da comissão de avaliação (já tendo sido efectuado a discussão pública), elabora-se em seguida uma decisão de impacto ambiental e por fim o Ministro do Ambiente tem de emitir a decisão final. Pelo menos o estudo feito pela comissão técnica nomeada faz ou deve fazer um bom estudo para que sejam ponderados os interesses ambientais de forma séria.
Com a possibilidade consagrada no nº1 do artº19 o que parece acontecer é uma parcial irrelevância destes estudos pois uma vez corrido o prazo estabelecido (e que não é por vezes suficiente) a decisão favorável terá de ser dada. Neste ponto parece que a nossa legislação está, à semelhança do que fazia a legislação Belga, a desrespeitar as directivas supra referidas.
Contudo a nossa legislação consagra no nº 5 do art. 19 uma condição que a lei Belga não prevê. A entidade competente para o licenciamento terá antes de o conceder que proceder de forma condicionada. Deve tomar em consideração o estudo de impacto ambiental, os pareceres das entidades consultadas, a consulta pública e as razões de facto e de direito que permitam decidir favoravelmente.
Embora esta condição imposta pela legislação nacional permita defender que o caso Português é diferente do caso Belga parece incontornável que a entidade que em última instância vai verificar da compatibilidade do projecto com o interesse ambiental não é a mais competente nem a que foi pensada para tal, pois como já foi referido o procedimento da AIA é especial e particularmente criado para interesses ambientais por isso o cuidado com as entidades intervenientes devia ser maior.
Comentário ao Acórdão do Tribunal das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica.
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