INTRODUÇÃO
O ruído, e as consequências deste na população em geral, e em particular nalguns grupos de risco, como as crianças, a curto e a longo prazo são muitas. Consequências essas que podem ser físicas, psicológicas etc.
Uma vez, que estamos perante uma questão importante em termos de saúde da população em geral, há necessidade de balizar o ruído, criando regras que permitam, eliminá-lo ou simplesmente reduzi-lo.
È sobre isso que me vou debruçar, começando por “qualificar” o ruído, demonstrando as sequelas que dele podem advir, e finalmente abordar a questão do ponto de vista jurídico a nível europeu e nacional.
Jornal Global de 08/03/13:
« Sete mil queixas por excesso de barulho»
«O excesso de barulho motivado por vizinhos tem sido a situação que
motiva mais queixas na PSP e na GNR no âmbito da Lei do Ruído. No total, a
polícia registou 4332 ocorrências em 2007 devido a excesso de barulho.
Dessas, 1836 reclamações obrigaram a elaboração de auto de notícia. Já a
GNR, levantou 79 contra-ordenações relativas a questões de vizinhança e
locais de diversão.(...)»
O QUE É O RUÍDO?
“O conceito de ruído surgiu com a teoria da informação e logo se difundiu para outras disciplinas, tais como a Cibernética, a Biologia, a Electrónica, a Computação e a Comunicação.” (Wikipédia)
A Teoria da informação ou é um ramo da teoria da probabilidade e da matemática estatística que lida com sistemas de comunicação, criptografia, codificação, teoria do ruído, etc.
Em comunicação, ruído é todo o fenómeno aleatório que perturba a transmissão correcta das mensagens.
Do ponto de vista fisiológico ruído será:
- Todo o som que produza uma sensação auditiva desagradável, incomodativa ou perigosa.
Do ponto de vista físico pode definir-se ruído como:
- "Conjunto de sons" ou ainda como "toda a vibração mecânica aleatória de um meio elástico".
Por outro lado o som é definido como qualquer perturbação vibratória em um meio elástico, que produza sensação auditiva (MERLUZZI, 1981).
- Do ponto de vista da Acústica Física, podemos dizer que a definição de ruído é englobada pela definição de som. A palavra som é utilizada designando quer uma sensação, quer a causa física que deu origem a essa sensação. Mas a causa desta sensação é sempre uma vibração que se propaga num meio elástico, geralmente o ar, e que atinge o nosso ouvido, designadamente o tímpano.
Em relação à Psicoacústica, o som é utilizado para descrever sensações de prazer, o ruído é usado para descrever sons indesejáveis ou desagradáveis, o que traz um aspecto de subjectividade à sua definição.
Concluindo o ruído é um som ou conjunto de sons desagradáveis e/ou perigosos, capazes de alterarem o bem-estar fisiológico ou psicológico das pessoas, de provocar lesões auditivas que podem levar à surdez e de prejudicar a qualidade e quantidade do trabalho.
O quadro seguinte caracteriza alguns dos sons/ruídos mais comuns:
Fig. 1 - Pressões sonoras em Pascal e níveis correspondentes em decibel.
EFEITOS DO RUÍDO
O ruído actua através do ouvido sobre os sistemas nervosos central e autónomo. Quando o estímulo ultrapassa determinados limites, produz-se surdez e efeitos patológicos em ambos os sistemas, tanto instantâneos como diferidos. Em níveis menores, o ruído produz incómodo e dificulta ou impede a atenção, a comunicação, a concentração, o descanso e o sono. A reiteração de estas situações pode ocasionar estados crónicos de nervosismo e stress, o que por sua vez leva a transtornos psicofisicos, doenças cardiovasculares e alterações do sistema imunitário.
A diminuição do rendimento escolar e profissional, os acidentes de trabalho e de tráfego, certas condutas anti-sociais e a tendência para o abandono das cidades são algumas das consequências.
• Incómodo
É talvez o efeito mais comum do ruído sobre as pessoas e a causa da maior parte das queixas.
A sensação de incómodo traduz-se frequentemente em intranquilidade, inquietude, desassossego, depressão e ansiedade. Tudo isto contrasta com a definição de saúde dada pela Organização Mundial de Saúde: “Um estado de completo bem-estar físico, mental, e social, não mera ausência de doença”.
• Interferência com a comunicação
O nível de som de uma conversação em tom normal, a 1 metro da outra pessoa, varia entre os 50 e 55 dB(A), falando aos gritos pode-se chegar a valores de 75 ou 80 dB(A). Por outro lado, para que a palavra seja perfeitamente audível é necessário que a sua intensidade seja superior a 15 dB(A). Portanto um ruído de fundo superior a 35 ou 40 dB(A), provocará dificuldades na comunicação oral, que só se pode resolver, parcialmente, aumentando o tom de voz. A partir dos 65 dB(A) de ruído, a conversa torna-se extremamente difícil.
• Perda de atenção, concentração e de rendimento
É evidente que na realização de uma tarefa é necessário haver concentração, no entanto se existir um ruído repentino que produza distracções, pode haver redução do rendimento em muitos tipos de trabalho, aparecendo erros e diminuindo a qualidade e quantidade de trabalho desenvolvido.
Alguns acidentes, tanto laborais como de circulação, podem ser devidos a este efeito.
Em certos casos as consequências são duradouras, por exemplo, uma criança submetida a elevados níveis de ruído durante a idade escolar, não só aprende a ler com maior dificuldade como também tende a alcançar patamares inferiores no domínio da leitura.
• Transtornos durante o sono
O ruído influência negativamente o sono de três formas diferentes que se dão de maior ou menor grau segundo particularidades individuais, a partir dos 30 dB(A).
1 –Dificuldade ou impossibilidade de dormir;
2 – Interrupções no sono, que sendo repetidas podem levar a insónias. A partir dos 45 dB(A) a probabilidade de despertar é grande;
3 – Diminuição da qualidade do sono, sendo este menos tranquilo e acordar nas fases mais profundas pode provocar aumento da pressão arterial e o ritmo cardíaco.
• Danos do ouvido
Trata-se de um efeito físico que depende unicamente da intensidade do som, contudo é um efeito sujeito naturalmente a variações individuais.
Na surdez transitória ou fadiga auditiva, não existe lesão. A recuperação é normalmente quase completa ao fim de 2 horas e completa ao fim de 16 horas de cessar o ruído, se se permanecer num estado de conforto acústico.
A surdez permanente produz-se por exposições prolongadas a níveis superiores a 75 dB(A), bem como a sons de curta duração a mais de 110 dB(A) ou por acumulação da fadiga auditiva sem tempo suficiente de recuperação. Existem lesões do ouvido interno.
• Stress
As pessoas submetidas de forma prolongada a situações como as anteriormente descritas (ruídos que a tenham perturbado e frustrado os estados de atenção, concentração ou comunicação, ou que tenham sido afectadas na sua tranquilidade, descanso ou no sono), desenvolvem alguns dos sintomas seguintes:
- Cansaço crónico;
- Insónias;
-Doenças cardiovasculares (o risco de ataques de coração em pessoas submetidas a valores superiores a 65 dB(A) no período diurno, aumenta entre os 20 a 30%;
-Transtornos no sistema imunitário responsável pela resposta às infecções e aos tumores;
-Transtornos psicofisicos como a ansiedade, depressão, irritabilidade, náuseas, enxaquecas;
-Variações de conduta, especialmente comportamentos anti-sociais tais como a hostilidade, intolerância e a agressividade.
• Habituação ao ruído
Tem se falado de casos de soldados que conseguem dormir junto a peças de artilharia a disparar ou de comunidades cerca de aeroportos que também conseguem. È certo que a médio ou longo prazo o organismo se habitua ao ruído, empregando para eles dois mecanismos diferentes para cada um dos quais se paga um preço diferente.
O primeiro mecanismo é a diminuição da sensibilidade do ouvido e o seu preço é a surdez temporária ou permanente.
O segundo mecanismo é o cérebro que se habitua, isto é ouvimos o ruído mas não nos damos conta. Durante o sono os sinais chegam ao nosso sistema nervoso, não nos desperta mas desencadeiam consequências fisiológicas, tais como: frequência cardíaca, fluxo sanguíneo ou actividade eléctrica cerebral. É o chamado síndrome de adaptação.
• Resumo dos valores críticos
valores em décibeis:
30 Dificuldade em conciliar o sono e perda de qualidade do sono
40 Dificuldade na comunicação verbal
45 Provável interrupção do sono
50 Incomodo diurno moderado
55 Incomodo diurno forte
65 Comunicação verbal extremamente difícil
75 Perda de audição a longo prazo
110 – 140* Perda de audição a curto prazo
Valores recomendados pela OMS
*Para sons impulsivos. Valores dependentes da duração do som e do número de exposições ao mesmo.
A UNIÃO EUROPEIA E O RUÍDO NO AMBIENTE
“No quadro da luta contra as perturbações sonoras, a União Europeia define uma abordagem comum com vista a evitar, prevenir ou reduzir prioritariamente os efeitos prejudiciais da exposição ao ruído no ambiente. Esta abordagem assenta na determinação cartográfica da exposição ao ruído segundo métodos comuns, na informação das populações e na execução de planos de acção a nível local. A directiva deve igualmente servir de base à preparação de medidas comunitárias relativas às fontes de ruído.”
Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente:
Contexto
Em 25 de Junho de 1998, a Comunidade assinou a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça no Domínio do Ambiente (designada Convenção de Aarhus).
A Directiva não se aplica ao ruído produzido pela própria pessoa exposta, ao ruído resultante de actividades domésticas, aos ruídos de vizinhança, ao ruído apreendido em locais de trabalho ou no interior de meios de transporte ou ao ruído resultante de actividades militares nas zonas militares. A Directiva, visa lutar contra o ruído apreendido pelas populações nos espaços construídos, nos parques públicos ou noutros locais tranquilos de aglomerações, nas zonas calmas do campo, na proximidade das escolas e dos hospitais, e assim como noutros edifícios e zonas sensíveis ao ruído.
A Directiva determinou como Indicadores de ruído e seus métodos de avaliação:
- Lden é um indicador do nível de ruído global ao longo do período dia/entardecer/noite, utilizado para qualificar o desconforto associado à exposição ao ruído.
- Lnight é um indicador do nível sonoro durante a noite, que qualifica as perturbações do sono. Os indicadores de ruído Lden e Lnight são utilizados para estabelecer os mapas de ruído estratégicos.
Podendo ser utilizados outros indicadores para a planificação e a zonagem acústica, assim como nos casos especiais assinalados no anexo I da directiva.
Os valores de Lden e Lnight são definidos utilizando os métodos de avaliação estabelecidos no anexo II da directiva..
Cartografia estratégica do ruído
Um mapa estratégico de ruído permite uma avaliação global da exposição ao ruído numa zona sujeita a diferentes fontes de ruído, assim como o estabelecimento de previsões gerais para essa zona. Os mapas estratégicos devem responder às prescrições mínimas descritas no anexo IV da directiva.
De 5 em 5 anos, os Estados-Membros informam a Comissão sobre os eixos rodoviários cujo tráfego ultrapasse 6 milhões de veículos por ano, os eixos ferroviários cujo tráfego ultrapasse 60.000 passagens de composições por ano, os grandes aeroportos e as aglomerações de mais de 250.000 habitantes, situados nos respectivos territórios.
Até 31 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros informam a Comissão sobre todas as aglomerações de mais de 100.000 habitantes e todos os grandes eixos rodoviários e ferroviários situados nos respectivos territórios. Até 30 de Junho de 2012 e, seguidamente, de 5 em 5 anos, devem ser estabelecidos e eventualmente aprovados os mapas estratégicos de ruído indicando a situação no decurso do ano precedente, relativos a essas aglomerações e a esses eixos.
Os mapas de ruído devem ser reexaminados, e eventualmente renovados, de 5 em 5 anos.
Planos de acção
Os planos de acção visam gerir os problemas e os efeitos do ruído, incluindo, se necessário, a redução do ruído. Devem satisfazer as prescrições mínimas enunciadas no anexo V da directiva. As medidas que figuram nos planos de acção são deixadas à discrição das autoridades competentes, mas devem responder às prioridades que podem resultar da ultrapassagem de qualquer valor-limite pertinente ou da aplicação de outros critérios escolhidos pelos Estados-Membros, bem como aplicar-se em especial às zonas mais importantes determinadas pela cartografia estratégica.
Até 18 de Julho de 2008, devem ser estabelecidos os planos de acção para os eixos rodoviários cujo tráfego ultrapasse 6 milhões de veículos por ano, os eixos ferroviários cujo tráfego ultrapasse 60.000 passagens de composições por ano, os grandes aeroportos e as aglomerações de mais de 250.000 habitantes. Até 18 de Julho de 2013, devem ser estabelecidos planos de acção para o conjunto das grandes aglomerações, dos grandes aeroportos e dos grandes eixos rodoviários e ferroviários.
Os planos de acção serão reexaminados se ocorrer um grande acontecimento que afecte a situação em matéria de ruído. De qualquer modo, serão reexaminados quinquenalmente.
Informação dos cidadãos
Antes da aprovação dos planos de acção, os Estados-Membros asseguram a realização de uma consulta pública e pela tomada em conta dos seus resultados.
Os Estados-Membros asseguram que os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção sejam disponibilizados ao público, em conformidade com os anexos IV e V da Directiva 2002/49 e com o disposto na directiva relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente .
acesso à informação
O acesso à informação em matéria de ambiente na posse das autoridades públicas constitui uma condição primordial para permitir o reforço da aplicação e do controlo do direito comunitário em matéria de ambiente.
É considerada como uma informação relativa ao ambiente: qualquer informação disponível sob forma escrita, visual, oral ou de base de dados relativa ao estado das águas, do ar, do solo, da fauna, da flora, dos terrenos e dos espaços naturais e igualmente às actividades ou medidas que os afectem ou possam afectar negativamente e às actividades ou medidas destinadas a protegê-los (incluindo medidas administrativas e programas de gestão ambiental).
A directiva tem como objectivo a disponibilização e difusão sistemáticas das informações ambientais junto do público. Estas informações devem incluir, pelo menos:
• Os tratados, convenções ou acordos internacionais, legislação comunitária, nacional, regional ou local sobre o ambiente.
• As políticas, programas e planos relativos ao ambiente.
• Os relatórios sobre o estado do ambiente (a publicar, pelo menos, de 4 em 4 anos).
• Os dados relativos a actividades que afectam o ambiente.
• As autorizações ou acordos ambientais.
• Os estudos de impacto ambiental e as avaliações de risco.
Os Estados-Membros velam para que as autoridades públicas disponibilizem a qualquer requerente, quer se trate de uma pessoa singular ou colectiva, informações sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse. Além disso, devem zelar por que:
• Os funcionários prestem assistência ao público no acesso à informação procurada.
• Sejam acessíveis ao público listas de autoridades públicas.
• O direito de acesso à informação ambiental possa ser efectivamente exercido.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o público susceptível de ser afectado tome imediatamente conhecimento das informações na posse das autoridades públicas relativas a ameaças iminentes para a saúde ou o ambiente.
No prazo máximo de um mês a contar da recepção do pedido, a informação sobre ambiente será disponibilizada ao requerente. Caso a complexidade ou o volume da informação não permita o cumprimento deste prazo, é concedido um prazo de dois meses a contar da recepção do pedido.
Os registos e listas públicas podem ser consultados gratuitamente in loco. No entanto, em troca da disponibilização da informação, as autoridades públicas podem cobrar uma taxa que não exceda um montante razoável.
Se um requerente apresentar um pedido de informação num formato específico, a autoridade pública deve satisfazer esse pedido, excepto se a informação já se encontrar publicada noutro formato ou for razoável que a autoridade pública a publique noutro formato. Neste caso, o requerente deve ser informado das razões da recusa do seu pedido no prazo de um mês. As autoridades públicas devem envidar esforços para guardar as informações em formatos facilmente acessíveis e reproduzíveis através de meios electrónicos e assegurar que as mesmas sejam actualizadas, exactas e comparáveis.
Os Estados-Membros podem prever o indeferimento de um pedido de informação (enviando ao requerente, no prazo de 1 mês, uma notificação fundamentada por escrito ou por via electrónica) quando:
• A informação solicitada não esteja na posse da autoridade pública. Nesse caso, e quando essa autoridade pública tenha conhecimento de que a informação está na posse de outra autoridade pública, deve informar o requerente do nome da autoridade pública junto da qual considera ser possível obter a informação pedida.
• O pedido seja abusivo.
• O pedido seja formulado em termos demasiado gerais. Nesse caso, a autoridade deve incitar e ajudar o requerente a especificar o seu pedido.
• A informação pedida esteja em elaboração.
• O pedido se refira a comunicações internas.
• A divulgação da informação pedida possa prejudicar a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas ou de questões comerciais ou industriais, a segurança ou a defesa, o bom funcionamento da justiça, os direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade de dados pessoais, os interesses de quem tenha fornecido voluntariamente as informações ou a protecção do ambiente.
Caso pedido que incida sobre emissões para o ambiente, os Estados-Membros não podem prever o seu indeferimento ao abrigo das excepções relativas à confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, à confidencialidade das informações comerciais ou industriais, à confidencialidade de dados pessoais, aos interesses de quem tenha fornecido voluntariamente as informações pedidas ou à protecção do ambiente.
Os Estados-Membros devem garantir que qualquer requerente que considere que o seu pedido de informação não foi tratado no respeito das disposições da directiva, possa dar início a um processo de reexame, ou recurso administrativo, célere e pouco oneroso junto de um organismo independente.
O mais tardar em 14 de Agosto de 2009, os Estados-Membros devem enviar à Comissão relatórios sobre a aplicação da presente directiva. Por sua vez, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e propor eventuais alterações da directiva
O RUÍDO E O DIREITO NACIONAL
É, inquestionável os malefícios que o ruído traz para o ambiente, em geral, e para a saúde do homem, em particular, e, daí a consequente preocupação dos ordenamentos jurídicos ao impor limites e regras da sua ocorrência, como acontece no caso português.
São exemplos desta preocupação:
A prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações constitui tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei Bases do Ambiente.
Desde 1987 que esta matéria se encontra regulada no ordenamento jurídico português, através da Lei n.º 11/87, de 11 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), e do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o primeiro regulamento geral do ruído. O empenho do legislador em atenuar ou evitar os efeitos do ruído manifesta-se em vários níveis; desde logo ao constitucional, passando pelo Código Civil, Lei de Bases do Ambiente e, finalmente, pelo Regulamento Geral do Ruído que se ocupa, em particular, com o ruído.
«RUÍDO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO»
O Regime legal sobre Poluição Sonora, do Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro), determina que na execução da política do ordenamento do território e urbanismo deve ser assegurada a qualidade do ambiente sonoro.
O documento “Elaboração de mapas do ruído – Princípios orientadores”, da ex DGA/DGOTDU, disponível em www.iambiente.pt, contém directrizes para a articulação entre o Ruído e o Ordenamento do Território.
A legislação contém:
• Zonas sensíveis: áreas vocacionadas para habitações, escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer;
• Zonas mistas: incluem também comércio e serviços;
Critérios:
- de exposição máxima:
As zonas sensíveis não podem ficar expostas a um LAeq do ruído
ambiente exterior, superior a 55 dB (A) no período diurno e 45 dB (A) no período nocturno;
As zonas mistas não podem ficar expostas a um LAeq´ do ruído
ambiente exterior, superior a 65 dB (A) no período diurno e 55 dB (A) no período nocturno;
- de incomodidade:
A diferença entre o LAeq do ruído ambiente determinado durante a
ocorrência do ruído particular da actividade em avaliação e o valor do LAeq do ruído residual a que se exclui aquele ruído ou ruídos particulares, não poderá exceder 5 dB (A) no período diurno e 3 dB (A) no período nocturno;
As autoridades competentes:
• As Câmaras Municipais (comércio e serviços, restaurantes, bares, discotecas, oficinas,
ruído de tráfego rodoviário em estradas camarárias;
• As autoridades policiais (ruído de vizinhança, obras de construção civil, competições
desportivas, festas e outros divertimentos, feiras e mercados, alarmes contra intrusão em veículos);
• O IEP ou as suas concessionárias (ruído de tráfego rodoviário em estradas nacionais,
itinerários principais, complementares e auto-estradas);
• A REFER, o Metropolitano de Lisboa ou o Metro do Porto (ruído de tráfego
ferroviário);
• A ANA ou aeródromos (ruído de tráfego aéreo);
• As Direcções Regionais da Economia e as Direcções Regionais da Agricultura
(estabelecimentos comerciais e industriais);
• As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional ou a Inspecção-Geral do
Ambiente.
E, recentemente, o Decreto-Lei n.º 9 /2007, de 17/01, que aprova o Regulamento Geral do Ruído (alterado pelo Decreto-Lei nº 278/2007 de 01-08-2007), que modifica o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, revoga o regime legal sobre poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto- Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro.
A legislação contém:
• Zonas sensíveis: áreas vocacionadas para habitações, escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer;
• Zonas mistas: incluem também comércio e serviços;
Critérios:
- de exposição máxima:
As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior
superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior
superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
As zonas sensíveis em cuja proximidade exista em exploração, à data
da entrada em vigor do presente Regulamento, uma grande infra-estrutura de transporte não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projectada, à data de
elaboração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território, uma grande infra-estrutura de transporte aéreo não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projectada, à data de
elaboração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território, uma grande infra--estrutura de transporte que não aéreo não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 60 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 50 dB(A), expresso pelo indicador Ln.
- de incomodidade:
Igual ao regime anterior.
As autoridades competentes:
• À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
• À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade;
• Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
• Às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
• Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
• Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.
Ou melhor no caso de querer apresentar queixa de ruído, dependendo do tipo de ruído, estas são as entidades competentes:
• As autoridades policiais, nos casos de ruído de vizinhança, obras de construção civil, competições desportivas, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados, alarmes;
• As Câmara Municipais nos casos de comércio e serviços, restaurantes, bares, discotecas, oficinas;
• A Direcção Regional de Economia para situações que impliquem industria;
As Comissões de Desenvolvimento Regional (antiga Direcção Regional do Ambiente);
• Inspecção-geral do Ambiente, Linha SOS Ambiente (808200520) .
Punibilidade:
- Contra-Ordenações leves ou graves:
• Exemplo: A violação das condições de funcionamento da infra-estrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 20º do Regulamento, é uma contra-ordenação grave;
• Exemplo: O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento -Ruído de Vizinhança.
DEFINIÇÕES
O DECIBEL
A gama de pressões sonoras a que o ouvido humano é sensível é, como se referiu, muito alargada, tornando-se portanto pouco prática quando utilizada na sua unidade de referência – o Pascal (Pa). É pois vantajoso recorrer a um artifício matemático, convertendo a escala linear da pressão sonora em Pascal (Pa), numa escala logarítmica de nível de pressão sonora em decibel (dB). Nesta nova escala, a relação entre um som correspondente ao limiar da audição humana e um som doloroso, abrange apenas 120 unidades.
O DECIBEL “A”
Um nível de pressão sonora, expresso em decibel (dB), não é verdadeiramente representativo da sensação auditiva humana devido ao facto do ouvido humano ser pouco sensível às frequências muito baixas (infra-sons, de baixo dos 20 Hetz) bem como às muito altas (ultra-sons, acima dos 20 000Hertz). O nível de pressão sonora em dB deve, então, ser ponderado por um coeficiente dependente da frequência, por forma a ter em linha de conta a diferente sensibilidade auditiva humana à frequência. Deve, nomeadamente, penalizar as componentes graves e agudas do som emitido relativamente às médias.
(...) Se duas fontes sonoras emitem simultaneamente ruídos cujos correspondentes níveis de pressão sonora ponderado A diferem em 10dB (A) ou mais, o ruído resultante do funcionamento das duas fontes terá um nível de pressão sonora ponderado A igual ao mais elevado dos dois ruídos. O ruído de menor amplitude é, portanto, mascarado pelo de maior amplitude.
CONCLUSÃO
A questão do ruído, é e será sempre uma matéria muito relevante em Ambiente.
Cada vez mais, reparamos no dia-a-dia, o quão importante é para a nossa saúde (a longo prazo e não só), desfrutarmos de um ambiente sem ruído, ou de um ambiente o menos ruidoso possível.
Em termos de legislação, tanto a nível comunitário como nacional, vê-se que há uma preocupação relativamente a esta matéria, porém ainda há um longo caminho a percorrer...nomeadamente no que diz respeito à própria sensibilização das pessoas, a este problema. Sensibilização esta, que também passa pelas autoridades competentes que fiscalizam esta matéria.
BIBLIOGRAFIA
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Ø José Souto de Moura in “O crime de poluição, a propósito do Projecto de Reforma do Código Penal“, Revista do Ministério Público, ª 13, n.º 50 (Abril - Junho 1992), pág.s 15 – 38;
Ø Augusto Miguel Lopes, in “Análise do Novo Regulamento Geral do Ruído”, Tecnologias do ambiente”, n.º 76, Março –Abril 2007;
Ø André Folque, in “A PROVEDORIA DA JUSTIÇA PERANTE O RUÍDO “, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 3 (Julho - Setembro 1993), pág.s 28 – 30;
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SITES
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Ø http://pt.wikipedia.org/
Ø http://inseguranca.no.sapo.pt/ruido_reclamacoes.html
Ø http://europa.eu/scadplus/leg/pt/s15003.htm
Ø http://ambientalistas.blogspot.com/
Ø http://www.opas.org.br/saudedotrabalhador/arquivos/Sala326.pdf
Ø http://www.euro.who.int/Noise
Ø http://igai.pt/index/images/2008/parecer_7_2008.pdf
C.H.S.Garcia subturma5 aluna n.º 15540