Já em anteriores post se abordou o tema da superação da concepção restritiva do interesse directo e pessoal e sua relação com com a protecção de terceiro perante actos da Administração que afectem estas posições. A questão que agora se coloca é em que termos é que o terceiro pode vir invocar a protecção que eventualmente lhe foi concedida.
Para começar a responder a esta pergunta temos de partir do art. 55/1 CPTA, este artigo ainda consagra a visão stricta de legitimidade uma vez que só a atribui a quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto.
Ora a doutrina tem vindo a defender o alargamento desta norma de modo a permitir que se considerem como interesses relevantes os interesses daqueles que, em virtude das relações que mantêm com a actividade em causa, possam também sentir os efeitos da acção constestada.
Assim podemos assumir que existe uma posição jurídico – pública de vizinhança,ie, posição subjectivizada, qualificada e individualizada de terceiro juridicamente protegida por normas de direito público. O vizinho tem na sua esfera jurídica o direito de pretender que outro sujeito fique obrigado a abster-se da prática de determinados comportamentos ou actividades que sejam prejudiciais ao direito do ambiente.
O direito do urbanismo e do ambiente responderam ao alargamento da legitimidade clássica tendo por seu turno procedido ao alargamento da noção de vizinho. Esta noção deve agora ser entendida de forma ampla não se limitando à circunscrição dos prédios contíguos, abrangendo as pessoas que estejam numa relação de proximidade com a instalação ou actividade em causa e por ela possam ser afectadas.
Segundo Gomes Canotilho o conceito de vizinho é passível de uma tri- delimitação:
- Delimitação pessoal: deve tratar-se de um conjunto de pessoas diferentes da colectividade em geral;
- Delimitação espacial: Deve tratar-se de um circulo de pessoas cuja localização espacial esteja abrangida pela norma reguladora do acto autorizativo;
- Delimitação temporal: Deve tratar-se de pessoas que, na qualidade de proprietários, inquilinos, etc, tenham permanência no local e estreitas relações com o mesmo plano da exigência material.
É de notar que a acção de vizinhança não constitui uma acção popular. Tal facto fica a dever-se à circustância de estarem em presença posições – materiais individualizadas ou individualizáveis: o que se tutela é o ambiente de um ponto de vista subjectivo.
Apesar desta protecção individualista não se pode negar a possibilidade de toda a comunidade beneficiar da acção desse indivíduo qualificadamente lesado e a quem cabe a tarefa de impugnar o acto lesivo do ambiente uma vez que a sua posição é diferenciada dos restantes.
Para começar a responder a esta pergunta temos de partir do art. 55/1 CPTA, este artigo ainda consagra a visão stricta de legitimidade uma vez que só a atribui a quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto.
Ora a doutrina tem vindo a defender o alargamento desta norma de modo a permitir que se considerem como interesses relevantes os interesses daqueles que, em virtude das relações que mantêm com a actividade em causa, possam também sentir os efeitos da acção constestada.
Assim podemos assumir que existe uma posição jurídico – pública de vizinhança,ie, posição subjectivizada, qualificada e individualizada de terceiro juridicamente protegida por normas de direito público. O vizinho tem na sua esfera jurídica o direito de pretender que outro sujeito fique obrigado a abster-se da prática de determinados comportamentos ou actividades que sejam prejudiciais ao direito do ambiente.
O direito do urbanismo e do ambiente responderam ao alargamento da legitimidade clássica tendo por seu turno procedido ao alargamento da noção de vizinho. Esta noção deve agora ser entendida de forma ampla não se limitando à circunscrição dos prédios contíguos, abrangendo as pessoas que estejam numa relação de proximidade com a instalação ou actividade em causa e por ela possam ser afectadas.
Segundo Gomes Canotilho o conceito de vizinho é passível de uma tri- delimitação:
- Delimitação pessoal: deve tratar-se de um conjunto de pessoas diferentes da colectividade em geral;
- Delimitação espacial: Deve tratar-se de um circulo de pessoas cuja localização espacial esteja abrangida pela norma reguladora do acto autorizativo;
- Delimitação temporal: Deve tratar-se de pessoas que, na qualidade de proprietários, inquilinos, etc, tenham permanência no local e estreitas relações com o mesmo plano da exigência material.
É de notar que a acção de vizinhança não constitui uma acção popular. Tal facto fica a dever-se à circustância de estarem em presença posições – materiais individualizadas ou individualizáveis: o que se tutela é o ambiente de um ponto de vista subjectivo.
Apesar desta protecção individualista não se pode negar a possibilidade de toda a comunidade beneficiar da acção desse indivíduo qualificadamente lesado e a quem cabe a tarefa de impugnar o acto lesivo do ambiente uma vez que a sua posição é diferenciada dos restantes.
Isabel Machado, nº 14475, Subturma 3
Etiquetas: Isabel Machado
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