Lei nº50/2006,de 29 de Agosto


Lei n.o 50/2, de 29 de Agosto
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

PARTE I
Da contra-ordenação e da coima

TÍTULO I
Da contra-ordenação ambiental

Artigo 1.o
Âmbito
1—A presente lei estabelece o regime aplicável às
contra-ordenações ambientais.
2—Constitui contra-ordenação ambiental todo o
facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal
correspondente à violação de disposições legais e regulamentares
relativas ao ambiente que consagrem direitos
ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3—Para efeitos do número anterior, considera-se
como legislação e regulamentação ambiental toda a que
diga respeito às componentes ambientais naturais e
humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do
Ambiente.

Artigo 2.o
Regime

As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo
disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime
geral das contra-ordenações.

Artigo 3.o
Princípio da legalidade
Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto
descrito e declarado passível de coima por lei anterior
ao momento da sua prática.

Artigo 4.o
Aplicação no tempo
1—A punição da contra-ordenação ambiental é
determinada pela lei vigente no momento da prática
do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que
depende.
2—Se a lei vigente ao tempo da prática do facto
for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável
ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado
por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3—Quando a lei valer para um determinado período
de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação
ambiental o facto praticado durante esse período.

Artigo 5.o
Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário,
a presente lei é aplicável aos factos praticados:
a) Em território português, independentemente da
nacionalidade ou sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.

Artigo 6.o
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que
o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter
actuado, independentemente do momento em que o
resultado típico se tenha produzido.

Artigo 7.o
Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total
ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação,
o agente actuou ou, no caso de omissão, devia
ter actuado, bem como naquele em que o resultado
típico se tenha produzido.

Artigo 8.o
Responsabilidade pelas contra-ordenações

1—As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas,
independentemente da regularidade da sua constituição,
bem como às sociedades e associações sem personalidade
jurídica.
2—As pessoas colectivas ou equiparadas, nos termos
do número anterior, são responsáveis pelas contra-ordenações
praticadas, em seu nome ou por sua conta,
pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários,
representantes ou trabalhadores no exercício das suas
funções.
3—Os titulares do órgão de administração das pessoas
colectivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de
actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação,
incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente
atenuada, quando, conhecendo ou devendo
conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas
adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não
ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra
disposição legal.
4—Cessa o disposto no número anterior se a pessoa
colectiva provar que cumpriu todos os deveres de que
Diário da República, 1.a série—N.o 166—29 de Agosto de 2006 6265
era destinatária, não logrando, apesar disso, impedir a
prática da infracção por parte dos seus trabalhadores
ou mandatários sem poderes de representação.

Artigo 9.o
Punibilidade por dolo e negligência

1—As contra-ordenações são puníveis a título de
dolo ou de negligência.
2—Salvo disposição expressa em contrário, as contra-
ordenações ambientais são sempre puníveis a título
de negligência.
3—Oerro sobre elementos do tipo, sobre a proibição
ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria
a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.

Artigo 10.o
Punibilidade da tentativa

A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas
de graves e muito graves, sendo os limites mínimos
e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

Artigo 11.o
Responsabilidade solidária
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem
pelo pagamento da coima, solidariamente com
esta, os respectivos sócios, administradores ou gerentes.

Artigo 12.o
Erro sobre a ilicitude
1—Age sem culpa quem actua sem consciência da
ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2—Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser
especialmente atenuada.

Artigo 13.o
Inimputabilidade em razão da idade
Para os efeitos da presente lei, consideram-se inimputáveis
os menores de 16 anos.

Artigo 14.o
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1—É inimputável quem, por força de uma anomalia
psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto,
de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo
com essa avaliação.
2—Pode ser declarado inimputável quem, por força
de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos
efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado,
tem, no momento da prática do facto, a capacidade
para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar
de acordo com essa avaliação sensivelmente
diminuída.
3—A imputabilidade não é excluída quando a anomalia
psíquica tiver sido provocada pelo agente com
intenção de praticar o facto.

Artigo 15.o
Autoria

É punível como autor quem executar o facto, por
si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte
directa na sua execução, por acordo ou juntamente com
outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar
outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução
ou começo de execução.

Artigo 16.o
Cumplicidade

1—É punível como cúmplice quem, dolosamente e
por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral
à prática por outrem de um facto doloso.
2—É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o
autor, especialmente atenuada.

Artigo 17.o
Comparticipação
1—Se vários agentes comparticiparem no facto,
qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-
ordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o
grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades
ou relações especiais do agente e estas só existam num
dos comparticipantes.
2—Cada comparticipante é punido segundo a sua
culpa, independentemente da punição ou do grau de
culpa dos outros comparticipantes.

TÍTULO II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos
Artigo 18.o
Direito de acesso

1—Às autoridades administrativas no exercício das
funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada
a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde
se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 — Os responsáveis pelos espaços referidos no
número anterior são obrigados a facultar a entrada e
a permanência às autoridades referidas no número anterior
e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos
e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos,
bem como a prestar-lhes as informações que forem
solicitadas.
3—Emcaso de recusa de acesso ou obstrução à acção
inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada
a colaboração das forças policiais para remover
tal obstrução e garantir a realização e segurança dos
actos inspectivos.
4—O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços
afectos ao exercício das actividades inspeccionadas,
nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves,
comboios e navios.

Artigo 19.o
Embargos administrativos

1—As autoridades administrativas no exercício dos
seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção
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podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica,
o embargo de quaisquer construções em áreas
de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção
estabelecidas por lei ou em contravenção à lei,
aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou
autorização.
2—As autoridades administrativas podem, para efeitos
do artigo anterior, consultar integralmente e sem
reservas, junto das câmaras municipais, os processos respeitantes
às construções em causa, bem como deles solicitar
cópias, que devem, com carácter de urgência, ser
disponibilizados por aquelas.

TÍTULO III
Das coimas e das sanções acessórias
CAPÍTULO I
Da sanção aplicável
Artigo 20.o
Da sanção aplicável

1—A determinação da medida da coima faz-se em
função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do
agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos
com a prática do facto.
2—Na determinação da sanção aplicável são ainda
tomadas em conta a conduta anterior e posterior do
agente e as exigências de prevenção.
3—São ainda atendíveis a coacção, a falsificação,
as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento
utilizado pelo agente, bem como a existência
de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar
a descoberta da infracção.

CAPÍTULO II
Coimas
Artigo 21.o
Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em
conta a relevância dos direitos e interesses violados, as
contra-ordenações classificam-se em leves, graves e
muito graves.

Artigo 22.o
Montantes das coimas

1—A cada escalão classificativo de gravidade das
contra-ordenações ambientais corresponde uma coima
variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular
ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o
disposto no artigo seguinte.
2—Às contra-ordenações leves correspondem as
seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de E 500 a
E 2500 em caso de negligência e de E 1500 a E 5000
em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de E 9000
a E 13 000 em caso de negligência e de E 16 000 a
E 22 500 em caso de dolo.
3—Às contra-ordenações graves correspondem as
seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de E 12 500
a E 16 000 em caso de negligência e de E 17 500 a
E 22 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de E 25 000
a E 34 000 em caso de negligência e de E 42 000 a
E 48 000 em caso de dolo.
4—Às contra-ordenações muito graves correspondem
as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de E 25 000
a E 30 000 em caso de negligência e de E 32 000 a
E 37 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de E 60 000
a E 70 000 em caso de negligência e de E 500 000 a
E 2 500 000 em caso de dolo.

Artigo 23.o
Critérios especiais de medida da coima
A moldura da coima nas contra-ordenações muito
graves, previstas nas alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 22.o,
é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e
máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais
substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança
das pessoas e bens e o ambiente.

Artigo 24.o
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação ambiental consista
na omissão de um dever, o pagamento da coima não
dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda
for possível.

Artigo 25.o
Ordens da autoridade administrativa

1—Constitui contra-ordenação grave o incumprimento
de ordens ou mandados legítimos da autoridade
administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2—Se, verificado o incumprimento a que se refere
o número anterior, a autoridade administrativa notificar
o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado
e aquele continuar a não o cumprir, é aplicável a coima
correspondente às contra-ordenações muito graves,
desde que a notificação da autoridade administrativa
contenha a indicação expressa de que ao incumprimento
se aplica esta sanção.
3—Os documentos, nomeadamente mapas, guias de
transporte, relatórios e boletins que o agente ou o
arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou
a solicitação da autoridade administrativa, são tidos,
para todos os efeitos legais, como não enviados quando
omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente.

Artigo 26.o
Reincidência

1—É punido como reincidente quem cometer uma
infracção muito grave ou uma infracção grave praticada
com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer
outra infracção.
Diário da República, 1.a série—N.o 166—29 de Agosto de 2006 6267
2—É igualmente punido como reincidente quem
cometer qualquer infracção depois de ter sido condenado
por uma infracção muito grave ou por uma infracção
grave praticada com dolo.
3—A infracção pela qual o agente tenha sido condenado
não releva para efeitos de reincidência se entre
as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição
da primeira.
4—Em caso de reincidência, os limites mínimo e
máximo da coima são elevados em um terço do respectivo
valor.

Artigo 27.o
Concurso de contra-ordenações

1—Quem tiver praticado várias contra-ordenações
ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo
resulta da soma das coimas concretamente aplicadas
às infracções em concurso.
2—A coima a aplicar não pode exceder o dobro
do limite máximo mais elevado das contra-ordenações
ambientais em concurso.
3—A coima a aplicar não pode ser inferior à mais
elevada das coimas concretamente aplicadas às várias
contra-ordenações ambientais.

Artigo 28.o
Concurso de infracções

1—Se o mesmo facto constituir simultaneamente
crime e contra-ordenação ambiental, o arguido é responsabilizado
por ambas as infracções, instaurando-se,
para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades
competentes, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2—A decisão administrativa que aplique uma coima
caduca quando o arguido venha a ser condenado em
processo criminal pelo mesmo facto.
3—Sendo o arguido punido a título de crime, poderão
ainda assim aplicar-se as sanções acessórias previstas
para a respectiva contra-ordenação.

CAPÍTULO III
Sanções acessórias
Artigo 29.o
Procedimento
A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar,
relativamente às infracções graves e muito graves,
a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos
nos artigos seguintes e no regime geral das contra-
-ordenações.

Artigo 30.o
Sanções acessórias
1—Pela prática de contra-ordenações ambientais
graves e muito graves podem ser aplicadas ao infractor
as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos
pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos
aquando da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades
cujo exercício dependa de título público ou de autorização
ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados
por entidades ou serviços públicos, nacionais ou
comunitários;
d) Privação do direito de participar em conferências,
feiras ou mercados nacionais ou internacionais com
intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus
produtos ou às suas actividades;
e) Privação do direito de participar em arrematações
ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada
ou concessão de obras públicas, a aquisição de
bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a
atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
administrativa;
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações
relacionados com o exercício da respectiva
actividade;
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito
e de linhas de financiamento de crédito de que haja
usufruído;
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas
à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação
anterior à infracção e à minimização dos efeitos
decorrentes da mesma;
l) Publicidade da condenação.
2—No caso de ser aplicada a sanção prevista nas
alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade
administrativa comunicar de imediato à entidade que
atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão
das restantes parcelas dos mesmos.
3—No caso do recebimento pelo infractor da totalidade
ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo
ser condenado a devolvê-lo.
4—As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.o 1
têm a duração máxima de três anos contados a partir
da data da decisão condenatória definitiva.
5—Quando se verifique obstrução à execução das
medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.o 1 do presente
artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades
competentes a notificação dos distribuidores de energia
eléctrica para interromperem o fornecimento desta.

Artigo 31.o
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
1—A sanção referida na alínea a) do n.o 1 do
artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos
serviram ou estavam destinados a servir para a prática
de uma contra-ordenação ou por esta foram produzidos.
2—A sanção prevista na alínea b) do n.o 1 do
artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou
a contra-ordenação em flagrante e grave abuso
da função que exerce ou com manifesta e grave violação
dos deveres que lhe são inerentes.
3—A sanção prevista na alínea c) do n.o 1 do
artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-
ordenação tiver sido praticada no exercício ou por
causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
4—A sanção prevista na alínea d) do n.o 1 do
artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-
ordenação tiver sido praticada durante ou por causa
da participação em conferência, feira ou mercado.
5—A sanção prevista na alínea e) do n.o 1 do
artigo anterior só pode ser decretada quando a con6268
Diário da República, 1.a série—N.o 166—29 de Agosto de 2006
tra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa
dos actos públicos ou no exercício ou por causa das
actividades mencionadas nessa alínea.
6—A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.o 1
do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-
ordenação tenha sido praticada no exercício ou por
causa da actividade a que se referem as autorizações,
licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do
estabelecimento.
7—A sanção prevista na alínea h) do n.o 1 do
artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-
ordenação tiver sido praticada no exercício ou por
causa da actividade a favor da qual é atribuído o benefício
ou financiamento e estes tenham sido atribuídos
directa ou indirectamente pelo Estado ou provenham
da União Europeia.
8—A sanção prevista na alínea i) do n.o 1 do
artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-
ordenação tiver sido praticada através do equipamento
em causa ou com o concurso daquele.
Artigo 32.o
Interdição e inibição do exercício da actividade

1—Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer
contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite
de três anos, do exercício da profissão ou da actividade
a que a contra-ordenação respeita.
2—A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada
se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante
e grave abuso da função que exerce ou com manifesta
e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

Artigo 33.o
Perda de objectos

1—Podem ser declarados perdidos os objectos que
serviram ou estavam destinados a servir para a prática
de uma contra-ordenação ambiental ou que em consequência
desta foram produzidos, quando tais objectos
representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias
do caso, grave perigo para a saúde, a segurança de pessoas
e bens e o ambiente ou exista sério risco da sua
utilização para a prática de um crime ou de outra contra-
ordenação em matéria ambiental.
2—Salvo se o contrário resultar da presente lei ou
do regime geral das contra-ordenações, são aplicáveis
à perda de objectos as regras relativas à sanção acessória
de perda de objectos.

Artigo 34.o
Perda do valor
Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver
tornado total ou parcialmente inexequível a perda de
objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam,
pode ser declarada perdida uma quantia em
dinheiro correspondente ao valor daqueles.

Artigo 35.o
Efeitos da perda
O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão
de perda determina a transferência da propriedade
para o Estado.

Artigo 36.o
Perda independente de coima
A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter
lugar ainda que não possa haver procedimento contra
o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

Artigo 37.o
Objectos pertencentes a terceiro

A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode
ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com
culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto
tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objectos forem, por qualquer título,
adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes
a proveniência.

Artigo 38.o
Publicidade da condenação
1—A lei determina os casos em que a prática de
infracções graves e muito graves é objecto de publicidade.
2—Apublicidade da condenação referida no número
anterior pode consistir na publicação de um extracto
com a caracterização da infracção e a norma violada,
a identificação do infractor e a sanção aplicada:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação
periódica local ou regional, da área da sede do
infractor, a expensas deste;
b) Na 2.a série do Diário da República, no último
dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores
condenados no trimestre anterior, a expensas destes.
3—As publicações referidas no número anterior são
promovidas pelo tribunal competente, em relação às
infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade
administrativa, nos restantes casos.

Artigo 39.o
Suspensão da sanção

1—A autoridade administrativa que procedeu à aplicação
da sanção pode suspender, total ou parcialmente,
a sua execução.
2—A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento
de certas obrigações, designadamente as consideradas
necessárias para a regularização de situações
ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos
para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
3—O tempo de suspensão da sanção é fixado entre
um e três anos, contando-se o seu início a partir da
data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial
da decisão condenatória.
4—Decorrido o tempo de suspensão sem que o
arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação
ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que
lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito,
procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção
aplicada.

TÍTULO IV
Da prescrição
Artigo 40.o
Prescrição

1—O procedimento pelas contra-ordenações graves
e muito graves prescreve logo que sobre a prática da
contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos,
sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas
no regime geral.
2—O procedimento pelas contra-ordenações leves
prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação
haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das
causas de interrupção e suspensão previstas no regime
geral.
3—O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias
é de:
a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves
e muito graves;
b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.
4—O prazo referido no número anterior conta-se
a partir do dia em que se torna definitiva ou transita
em julgado a decisão que determinou a sua aplicação,
sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas
no regime geral.
PARTE II
Do processo de contra-ordenação
TÍTULO I
Das medidas cautelares
Artigo 41.o
Determinação das medidas cautelares

1—Quando se revele necessário para a instrução do
processo ou quando estejam em causa a saúde, a segurança
das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade
administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes
medidas:
a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo
no todo ou em parte da unidade poluidora;
b) Notificação do arguido para cessar as actividades
desenvolvidas em violação dos componentes ambientais;
c) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou
funções exercidas pelo arguido;
d) Sujeição da laboração a determinadas condições
necessárias ao cumprimento da legislação ambiental;
e) Selagem de equipamento por determinado tempo;
f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente
quando esteja em causa a melhoria das condições
ambientais de laboração;
g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas
à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação
anterior à infracção e à minimização dos efeitos
decorrentes da mesma.
2—A determinação referida no número anterior
vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa
ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória
de efeito equivalente à medida prevista no artigo 30.o
da presente lei;
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou
judicial que não condene o arguido à sanção acessória
prevista no artigo 30.o, quando tenha sido decretada
medida cautelar de efeito equivalente;
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido
pelo artigo 48.o
3—Quando se verifique obstrução à execução das
medidas previstas no n.o 1 deste artigo, pode ser solicitada
pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras
de energia eléctrica a interrupção do fornecimento
desta aos arguidos por aquela indicados.
4—A determinação da suspensão e do encerramento
preventivo previstos no n.o 1 podem ser objecto de publicação
pela autoridade administrativa, sendo as custas
da publicação suportadas pelo infractor.
5—Quando, nos termos da alínea c) do n.o 1, seja
determinada a suspensão total das actividades ou das
funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado,
no mesmo processo, em sanção acessória que
consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas
actividades ou funções, é descontado por inteiro,
no cumprimento da sanção acessória, o tempo de duração
da suspensão preventiva.

Artigo 42.o
Apreensão cautelar
1—A lei pode determinar a apreensão provisória
pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e
do regime geral das contra-ordenações, nomeadamente
dos seguintes bens e documentos:
a) Equipamentos destinados à laboração;
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações,
guias de substituição e ou outros documentos equiparados;
c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente
na posse de pessoas singulares ou colectivas.
2—No caso de apreensão nos termos da alínea a)
do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem
o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação
de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos,
sob pena de crime de desobediência qualificada.

TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Das notificações
Artigo 43.o
Notificações
1—As notificações em processo de contra-ordenação
são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção,
sempre que se impute ao arguido a prática de contra-
ordenação da decisão que lhe aplique coima ou
admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar,
bem como a convocação para este assistir ou participar
em actos ou diligências.
6270 Diário da República, 1.a série—N.o 166—29 de Agosto de 2006
2—As notificações são dirigidas para a sede ou para
o domicílio dos destinatários.
3—Se, por qualquer motivo, a carta registada, com
aviso de recepção, for devolvida à entidade competente,
a notificação será reenviada ao notificando, para o seu
domicílio ou sede, através de carta simples.
4—Na notificação por carta simples deverá expressamente
constar no processo a data de expedição da
carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-
se a notificação efectuada no 5.o dia posterior
à data ali indicada, cominação esta que deve constar
do acto de notificação.
5—Sempre que o notificando se recusar a receber
ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-
se efectuada a notificação.
6—As notificações referidas nos números anteriores
poderão ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico,
sempre que haja conhecimento do telefax ou
do endereço de correio electrónico do notificando.
7—Quando a notificação for efectuada por telefax
ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na
data da emissão, servindo de prova, respectivamente,
a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem
foi enviada com sucesso, bem como a data, hora
e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem
efectuada, o qual será junto aos autos.
8—O despacho que ordene a notificação pode ser
impresso e assinado por chancela.
9—Constitui notificação o recebimento pelo interessado
de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
10—As notificações efectuadas por simples carta
registada presumem-se feitas no 3.o dia posterior ao
do registo ou no 1.o dia útil seguinte a esse, quando
esse dia não seja útil.
11—Havendo aviso de recepção, a notificação considera-
se efectuada na data em que ele for assinado
e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando,
mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado
por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário,
presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente
entregue àquele.
12—Os interessados que intervenham em quaisquer
procedimentos contra-ordenacionais nas autoridades
administrativas de fiscalização ou inspecção ambiental
comunicarão, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração
da sua sede ou domicílio.
13—A falta de recebimento de qualquer aviso ou
comunicação, devido ao não cumprimento do disposto
no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas,
produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo
do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação
e dos termos por que deve ser efectuada.

Artigo 44.o
Notificações aos mandatários
1—As notificações aos arguidos que tenham constituído
mandatário serão, sempre que possível, feitas
na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2—Quando a notificação tenha em vista a convocação
de testemunhas ou peritos, além da notificação
destes, será ainda notificado o mandatário, indicando-se
a data, o local e o motivo da comparência.
3—Para os efeitos do artigo anterior, o arguido, sempre
que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os
elementos necessários à sua notificação, designadamente
indicar correctamente a morada e o respectivo
código postal relativo a cada uma delas.
4—As notificações referidas nos números anteriores
são feitas por carta registada, com aviso de recepção,
aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5
do artigo anterior.

CAPÍTULO II
Processamento
Artigo 45.o

Auto de notícia ou participação
1—A autoridade administrativa levantará o respectivo
auto de notícia quando, no exercício das suas funções,
verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que
por forma não imediata, qualquer infracção às normas
referidas no artigo 1.o, o qual servirá de meio de prova
das ocorrências verificadas.
2—Relativamente às infracções de natureza contra-
-ordenacional cuja verificação a autoridade administrativa
não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve
elaborar uma participação instruída com os elementos
de prova de que disponha.

Artigo 46.o
Elementos do auto de notícia e da participação

1—O auto de notícia ou a participação referida no
artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:
a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que
a infracção foi cometida ou detectada;
c) No caso de a infracção ser praticada por pessoa
singular, os elementos de identificação do infractor e
da sua residência;
d) No caso de a infracção ser praticada por pessoa
colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação,
nomeadamente a sua sede, identificação e residência
dos respectivos gerentes, administradores e
directores;
e) A identificação e residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou
participante.
2—As entidades que não tenham competência para
proceder à instrução do processo de contra-ordenação
devem remeter o auto de notícia ou participação no
prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa
competente.

Artigo 47.o
Identificação pelas autoridades administrativas

As autoridades administrativas competentes podem
exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva
identificação, sob pena de crime de desobediência.

Artigo 48.o
Instrução

1—Oautuante ou participante não pode exercer funções
instrutórias no mesmo processo.
2—O prazo para a instrução é de 180 dias contados
a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor.
3—Se a instrução não puder ser concluída no prazo
indicado no número anterior, a autoridade administraDiário
da República, 1.a série—N.o 166—29 de Agosto de 2006 6271
tiva pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar
o prazo por um período até 120 dias.

Artigo 49.o
Direito de audiência e defesa do arguido

1—O auto de notícia, depois de confirmado pela
autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão
final, será notificado ao infractor conjuntamente
com todos os elementos necessários para que este fique
a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para
a decisão, nas matérias de facto e de direito, bem como
o sentido provável daquela, para, no prazo de 15 dias
úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer
por conveniente.
2—No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta
escrita, juntar os documentos probatórios de que
disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas
por cada facto, num total de sete.
3—Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas
que no rol ultrapassem o número legal, bem
como daquelas relativamente às quais não sejam indicados
os elementos necessários à sua notificação.

Artigo 50.o
Comparência de testemunhas e peritos

1—As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos
na sede da autoridade administrativa onde se realize
a instrução do processo ou numa delegação daquela,
caso esta a possua.
2—As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade
policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade
administrativa.
3—Se por qualquer motivo a autoridade de polícia
não puder ouvir as testemunhas, estas serão obrigatoriamente
ouvidas nas instalações da autoridade administrativa
competente para a instrução do processo.
4—Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem
no dia, na hora e no local designados para
a diligência do processo, nem justificarem a falta no
próprio dia ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada
pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária
até 5 UC.
5—Considera-se justificada a falta motivada por
facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer
no acto processual.
6—A diligência de inquirição de testemunhas ou
peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda
que a falta à primeira marcação tenha sido considerada
justificada.
7—No caso em que as testemunhas e os peritos não
compareçam a uma segunda convocação, após terem
faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela
autoridade administrativa pode variar entre 5 UC e
10 UC.
8—O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias
úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder
à execução, servindo de título executivo a notificação
efectuada pela autoridade administrativa.

Artigo 51.o
Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
A falta de comparência do arguido, das testemunhas
e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o
processo de contra-ordenação siga os seus termos.

Artigo 52.o
Envio dos autos ao Ministério Público

1—Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade
administrativa enviar os autos ao Ministério
Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes
ao juiz, valendo este acto como acusação.
2—Aquando do envio dos autos, pode a autoridade
administrativa juntar alegações.
3—Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa
revogar, total ou parcialmente, a decisão de
aplicação da coima ou sanção acessória.
4—Sem prejuízo do disposto no artigo 70.o do Decreto-
Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade administrativa
pode juntar outros elementos ou informações
que considere relevantes para a decisão da causa, bem
como oferecer meios de prova.
5 — A desistência da acusação pelo Ministério
Público depende da concordância da autoridade administrativa.

Artigo 53.o
Juros

No final do processo judicial que conheça da impugnação
ou da execução da decisão proferida em processo
de contra-ordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente
confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da
coima em dívida o pagamento de juros contados desde
a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa
ao arguido, à taxa máxima estabelecida na
lei fiscal.

Artigo 54.o
Pagamento voluntário da coima

1—Relativamente a contra-ordenações leves e graves,
bem como a contra-ordenações muito graves praticadas
com negligência, o arguido pode proceder ao
pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias
úteis, excepto nos casos em que não haja cessação da
actividade ilícita.
2—Se a infracção consistir na falta de entrega de
documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias,
o pagamento voluntário da coima só é possível
se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3—Fora dos casos de reincidência, no pagamento
voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que
corresponda ao tipo de infracção praticada.
4—Opagamento voluntário da coima equivale a condenação,
não excluindo a possibilidade de aplicação de
sanções acessórias.
5—O pagamento voluntário da coima é admissível
em qualquer altura do processo, mas sempre antes da
decisão.

Artigo 55.o
Participação das autoridades administrativas

1—O tribunal comunica à autoridade administrativa
a data da audiência para, querendo, esta poder participar
na audiência.
2—O tribunal notifica as autoridades administrativas
para estas trazerem à audiência os elementos que reputem
convenientes para uma correcta decisão do caso.
3—O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa
que decidiu o processo os despachos, a sentença,
bem como outras decisões finais.
6272 Diário da República, 1.a série—N.o 166—29 de Agosto de 2006

TÍTULO III
Processo sumaríssimo
Artigo 56.o
Processo sumaríssimo
1—Quando a reduzida gravidade da infracção e da
culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade administrativa
nos casos de infracções classificadas de leves,
e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe
a decisão de aplicar uma sanção.
2—Pode ainda ser determinado ao arguido que
adopte o comportamento legalmente exigido dentro do
prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para o
efeito.
3—A decisão prevista no n.o 1 é escrita e contém
a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos
imputados e a menção das disposições legais violadas
e termina com a admoestação ou a indicação da coima
concretamente aplicada.
4—O arguido é notificado da decisão e informado
de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de
cinco dias úteis, e da consequência prevista no número
seguinte.
5—A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo,
o requerimento de qualquer diligência complementar,
o incumprimento do disposto no n.o 2 ou o não pagamento
da coima no prazo de 10 dias úteis após a notificação
referida no número anterior determinam o imediato
prosseguimento do processo de contra-ordenação,
ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6—Tendo o arguido procedido ao cumprimento do
disposto no n.o 2 e ao pagamento da coima que lhe
tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como
decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser
apreciado como contra-ordenação.
7—A decisão proferida em processo sumaríssimo,
de acordo com o estabelecido nos números anteriores,
implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer
daquela.

TÍTULO IV
Custas
Artigo 57.o
Princípios gerais

1—As custas do processo revertem para a autoridade
administrativa que aplicou a sanção.
2—Se o contrário não resultar desta lei, as custas
em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos
reguladores das custas em processo criminal.
3—As decisões das autoridades administrativas que
decidam sobre amatéria do processo devem fixar o montante
das custas e determinar quem as deve suportar.
4 — O processo de contra-ordenação que corra
perante as autoridades administrativas não dá lugar ao
pagamento da taxa de justiça nem a procuradoria.
5—A suspensão da sanção prevista no artigo 39.o
desta lei não abrange as custas.

Artigo 58.o
Encargos
1—As custas compreendem, nomeadamente, os
seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações
telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo
custo de certidões ou outros elementos de informação
e de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos,
magnéticos e áudio necessários à obtenção da
prova;
g) Os exames, análises, peritagens ou outras acções
que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado
efectuar na decorrência da inspecção que conduziu
ao processo de contra-ordenação.
2—As custas são suportadas pelo arguido em caso
de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória
ou medida cautelar e de desistência ou rejeição
da impugnação.
3—Nos demais casos, as custas são suportadas pelo
erário público.

Artigo 59.o
Impugnação das custas

1—O arguido pode, nos termos gerais, impugnar
judicialmente a decisão da autoridade administrativa
relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada
no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento
da decisão a impugnar.
2—Da decisão do tribunal de 1.a instância só há
recurso para o Tribunal da Relação quando o montante
exceda a alçada daquele tribunal.

Artigo 60.o
Execução de custas

1—Decorrido o prazo de pagamento das custas sem
a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos
20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público
para a instauração da competente acção executiva.
2—Consideram-se títulos executivos as guias de custas
passadas pela autoridade administrativa.
3—Ao valor das custas em dívida acrescem juros
de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar
da data da notificação pela autoridade administrativa.

Artigo 61.o
Prescrição do crédito de custas

O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.

PARTE III
Cadastro nacional
Artigo 62.o
Princípios
1—O cadastro deve processar-se no estrito respeito
pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança
das informações recolhidas.
2—A Comissão Nacional de Protecção de Dados
(CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre
protecção de dados pessoais, as operações referidas nos
artigos seguintes.
Diário da República, 1.a série—N.o 166—29 de Agosto de 2006 6273

Artigo 63.o
Objecto
1—O cadastro nacional tem por objecto o registo
e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem
como das medidas cautelares aplicadas em processo de
contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas
com aqueles processos, após trânsito em julgado.
2—Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a prorrogação
da suspensão e a revogação das decisões tomadas
no processo de contra-ordenação.
3—O cadastro nacional é organizado em ficheiro
central informatizado, dele devendo constar:
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e a forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) O pagamento da coima e das custas do processo;
f) A eventual execução da coima e das custas do
processo.

Artigo 64.o
Entidade responsável pelo cadastro nacional

1—A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento
do Território é o organismo responsável pelo
cadastro nacional.
2—Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento
do Território assegurar o direito de informação
e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção
de dados, bem como velar pela legalidade da
consulta ou da comunicação da informação.
3—Podem ainda aceder aos dados constantes do
cadastro:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público
para fins de investigação criminal e de instrução de processos
criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual
penal, recebam delegação para a prática de actos de
inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins
públicos a seu cargo.

Artigo 65.o
Registo individual

1—A autoridade administrativa deve organizar um
registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções
ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares
e as sanções principais e acessórias aplicadas
em processos de contra-ordenação.
2—Os registos efectuados pela autoridade administrativa
podem ser integrados e tratados em aplicações
informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre
protecção de dados pessoais.
3—Os dados constantes dos registos previstos no
número anterior, bem como os dados constantes de
suporte documental, podem ser publicamente divulgados
nos casos de contra-ordenações muito graves e de
reincidência envolvendo contra-ordenações graves.

Artigo 66.o
Envio de dados

Todas as autoridades administrativas têm a obrigação
de enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento
do Território em relação aos processos de contra-
ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis,
informação onde constem os dados referidos no n.o 3
do artigo 63.o

Artigo 67.o
Certificado de cadastro ambiental

1—Todas as entidades que possam aceder aos dados
constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido
junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento
do Território, que, para o efeito, emite o certificado
de cadastro ambiental onde constem todas as
informações de acordo com o artigo 63.o
2—Excepto para os sujeitos abrangidos pela alínea a)
do n.o 3 do artigo 64.o, pela emissão do certificado de
cadastro ambiental é devida uma taxa cujo montante
é fixado e anualmente revisto por portaria do ministro
que tutele a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento
do Território.

Artigo 68.o
Cancelamento definitivo

São cancelados automaticamente, e de forma irrevogável,
no cadastro ambiental todos os dados:
a) Com existência superior a cinco anos relativos a
infracções graves e muito graves;
b) Com existência superior a três anos relativos a
infracções leves.

PARTE IV
Fundo de Intervenção Ambiental
Artigo 69.o
Criação
1—É criado o Fundo de Intervenção Ambiental,
adiante designado por Fundo.
2—O regulamento do Fundo deve ser instituído por
decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.

Artigo 70.o
Objectivos
O Fundo arrecada parte das receitas provenientes
das coimas aplicadas, nos termos definidos no
artigo 73.o, que se destina a prevenir e reparar danos
resultantes de actividades lesivas para o ambiente,
nomeadamente nos casos em que os responsáveis não
os possam ressarcir em tempo útil. ~

PARTE V
Disposições finais
Artigo 71.o
Competência genérica do inspector-geral do Ambiente
e do Ordenamento do Território

1—Sem prejuízo da competência atribuída por lei
a qualquer autoridade administrativa para a instauração
e decisão dos processos de contra-ordenação, o inspector-
geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente
àqueles processos.
2—O inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento
do Território é ainda competente para a ins6274
Diário da República, 1.a série—N.o 166—29 de Agosto de 2006
tauração e decisão de processos de contra-ordenação
cujo ilícito, ainda que de âmbito mais amplo, enquadre
componentes ambientais.
3—O ministro responsável pela área do ambiente
pode determinar, sempre que o interesse público o justifique,
que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento
do Território avoque os processos de contra-
-ordenação ambiental que se encontrem em curso em
quaisquer serviços do ministério em causa.
4—A avocação prevista no número anterior implica
a transferência do processo para a Inspecção-Geral do
Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos
de instrução e decisão, sem prejuízo do dever de cooperação
que continua a incidir sobre o serviço inicialmente
competente.

Artigo 72.o
Actualização das coimas
Os montantes mínimos e máximos das coimas estabelecidos
na presente lei são actualizados anualmente
por decreto-lei, não podendo o valor da actualização
ultrapassar o valor da inflação verificado no ano
anterior.

Artigo 73.o
Destino das coimas
1—Independentemente da fase em que se torne definitiva
ou transite em julgado a decisão condenatória,
o produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente
lei é repartido da seguinte forma:
a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25 % para a autoridade que a aplique;
c) 15 % para a entidade autuante;
d) 10 % para o Estado.
2—Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido
no n.o 2 do artigo 69.o, a parte das coimas atribuível
ao Fundo continua a ser receita do Estado.

Artigo 74.o
Autoridade administrativa

Para os efeitos da presente lei, considera-se autoridade
administrativa todo o organismo a quem compita
legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação
das sanções dos processos de contra-ordenação em
matéria ambiental.

Artigo 75.o
Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contra-ordenação
instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição
de reformatio in pejus, devendo essa informação constar
de todas as decisões finais que admitam impugnação
ou recurso.

Artigo 76.o
Salvaguarda do regime das contra-ordenações
no âmbito do meio marinho
A presente lei não prejudica o disposto no regime
das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio
marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 235/2000, de 26 de
Setembro.

Artigo 77.o
Disposição transitória

As disposições da presente lei referentes às coimas
e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação
de diploma que, alterando a legislação vigente
sobre matéria ambiental, proceda à classificação das
contra-ordenações aí tipificadas.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa,
Ministro de Estado e da Administração Interna.

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