O DL n.º 363/2007, de 2 de Novembro, veio colmatar uma falha no regime de produção de electricidade a partir de fontes renováveis: a impossibilidade de consumo pelo produtor. Com este diploma, o cidadão isolado (ou um condomínio) que pretenda instalar um sistema de micro-geração alimentado a partir de fontes renováveis, tem forma de rebater o investimento através da venda de (não mais de) 50% da energia produzida à rede pública de baixa tensão, além de contar com uma redução considerável da burocracia relativamente ao sistema geral de instalação de uma central electroprodutora de electricidade em regime de alta tensão.
As vantagens deste sistema passam, não só pela bonificação do preço da energia vendida à rede, como também pela simplificação operada ao nível do procedimento de obtenção do certificado de exploração. Em face do regime geral, a fase (facultativa) da expropriação não se coloca, e as fases seguintes realizam-se de forma bem mais célere — embora não totalmente isenta de obstáculos, nem de custos.
Segundo Carla Amado Gomes[i], o procedimento de emissão do certificado de exploração suscita-nos uma dúvida: estão estas instalações sujeitas a algum tipo de avaliação de impactos ambientais?
O diploma não o esclarece. Nos termos do Regime da Avaliação de Impacte Ambiental (RAIA), o Anexo II 3. estabelece a submissão a AIA de instalações com uma dimensão e potência superiores àquelas que estarão aqui a ser consideradas. Mas não é de excluir, casuisticamente, esta possibilidade, pela via do artigo 1º, n.º 4, conjugado com o artigo 2º A. Deverá a Direcção-Geral de Energia e Geologia, nessa hipótese, ordenar a realização da AIA (e a consequente necessidade de apresentação de EIA pelo microprodutor) previamente à realização da inspecção. Mais: a DIA favorável será, aí, condição de validade do certificado de exploração (cfr. o artigo 20º, n.º 3, RAIA). Difícil será conter a realização da AIA nos 120 dias a que alude o artigo 13º, n.º 3, do DL n.º 363/2007. Mas terá que entender-se que este subprocedimento suspende o prazo dos 120 dias, sob pena de penalização do requerente, que se veria obrigado a pagar uma segunda taxa de registo, uma vez obtida a DIA fora do prazo.
A microprodução é uma aventura ecologicamente estimulante, mas cara. Uma microeólica pode custar 5.000,00 euros, um painel solar fotovoltaico 10.000,00 euros, e um colector solar térmico com capacidade para aquecer água para uma família de três pessoas anda à roda de 2.000,00 euros. A estimativa de retorno do investimento, articulado com a venda de electricidade a preço bonificado (que o microprodutor pode descartar, mas que a rede de distribuição tem que aceitar, até ao limite de metade da potência contratada), é de seis a oito anos. Feitas as contas, uma unidade de microprodução que produza anualmente 4,9MWh, a uma tarifa de 650,00/MWh, gera uma receita anual de cerca de 3.200,00 euros. E evita-se a emissão de 2,2 toneladas de C02.
[i] CARLA AMADO GOMES in Curso de Pós-Graduação em Direito da Energia.
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