É Natural que seja Gás

Primeiramente, cabe fazer perceber o que é o gás natural. Pode afirmar-se que ele é um combustível fóssil gasoso composto, na sua grande parte (+ de 90%), por metano e, no restante, por outros gases como etano, nitrogénio, dióxido de carbono e alguns vestígios de butano ou propano.
O gás natural é o combustível fóssil mais limpo. Este pode ajudar a melhorar a qualidadde do ar e da água, especialmente quando for usado no lugar de combustiveis mais poluentes. A combustão do gás natural não emite Dióxido de enxofre (SO2 ) ou matéria particulada, tem menos emissões de monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos reativos, óxido de nitrogênio (NOx ) e dióxido de carbono do que outros combustíveis fósseis. Por se tratar de um combustível gasoso, o Gás Natural mistura-se perfeitamente com o ar de combustão, do que resulta uma combustão completa e limpa, com baixíssimas emissões de monóxido de carbono (CO) e fuligens, consequentes de combustões menos completas de outros combustíveis tradicionais

O seu uso mais relevante verifica-se enquanto combustível para alguns veículos (mormente transportes públicos) e, claro, como elemento essencial de muitas residências no nosso país.

Tem como principais vantagens o facto de ser pouco poluidor, o seu fácil uso, o fornecimento directo no local de consumo, sem transtorno para o utilizador e a ausência de necessidade de armazenamento no local de consumo.

O primeiro contrato de fornecimento de gás natural em Portugal foi celebrado em 1997, se bem que a opção política pela sua introdução já estivesse prevista desde 1989.
A virtude desta opção foi reconhecida pela EU que apoiou a apoiou activamente com subsídios ao investimento a fundo perdido e com empréstimos bonificados do Banco Europeu de Investimento.

Nos últimos 10 anos assistiu-se ao desenvolvimento das infra-estruturas de recepção em terminal de gás natural liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição, bem como à utilização do gás natural como uma forma de energia.
Quanto a este último ponto refira-se que o gás natural foi, desde cedo, associado ao sector da produção de electricidade, não só pelas boas condições de preço e alívio da carga poluidora que proporciona, mas também como forma de amortizar o risco do próprio projecto de instalação do gás natural no território nacional.

Pode, com substância, afirmar-se que este sector adquiriu um peso bastante significativo na economia nacional, com tendência apenas para aumentar, dado o seu trajecto, quer a nível nacional, quer a nível comunitário.

Enquadramento Legal

Evolução

Como atrás se referenciou, a opção política pela introdução do gás natural foi introduzida em 1989: o Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, definiu as linhas orientadoras essenciais do serviço de fornecimento de gás natural, incluindo as actividades relacionadas com a importação, armazenagem, tratamento, transporte e distribuição de gás natural, de GNL e dos seus gases de substituição (art. 1º). Este serviço tem a natureza de serviço público exercido em exclusivo, devendo ser prestado por empresas para tal vocacionadas, mediante atribuição de concessões de serviço público (art. 2º) precedidas de concurso público (art. 6º), atribuição essa da competência do Conselho de Ministros (art. 3º).

O referido diploma distinguiu dois tipos de concessão:

v Importação, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito e seu transporte (art. 4º, al. a)), reguladas posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 285/90, de 18 de Setembro (concurso de atribuição estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 284/90, de 18 de Setembro);
v Distribuição regional de gás natural (art. 4º, al. b)), reguladas pelo Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro (concurso de atribuição estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro);

A componente empresarial do sector do gás natural foi organizada através de contratos de concessão: não havia, pois, liberdade de comércio e, logo, de concorrência. O condicionamento do acesso à actividade de comercialização de gás natural e, logo, da escolha do comercializador só foi possível porque o mercado português do gás natural foi considerado, nos termos da Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, como emergente, beneficiando de derrogação quanto à liberalização do mercado.

A estrutura empresarial criada foi baseada, por um lado, na Transgás – encarregue da aquisição no estrangeiro, do transporte e do fornecimento a grandes clientes - e, por outro, nos Distribuidores Regionais responsáveis pela exploração do mercado doméstico e dos serviços, bem como do da pequena indústria.

O Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, estabeleceu os princípios a que devem obedecer o projecto, a construção e a manutenção do sistema de gás natural e aprovou um procedimento administrativo especial para o licenciamento das instalações. Relacionado com os objectivos deste diploma, o Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, aprovou o estatuto dos grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

O Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274-A/93, de 4 de Agosto, redefine o regime da concessão do transporte e possibilita a sua atribuição mediante ajuste directo (art. 6º Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro). Na sequência desta alteração, o Decreto-Lei n.º 274-B/93, de 4 de Agosto, estabeleceu as regras aplicáveis ao ajuste directo e o Decreto-Lei n.º 274-C/93, também de 4 de Agosto, aprovou as novas “Bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão”. No âmbito desta concessão, foram incluídas no fornecimento as concessionárias das redes de distribuição regional e os grandes consumidores directos, sendo como tal considerados os que anualmente consumam quantidades de gás natural iguais ou superiores a 2 milhões de metros cúbicos.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, alterou o Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, introduzindo o regime de atribuição de licenças, em coexistência com o regime de concessões (arts. 11º- A e ss.), para a implantação e exploração de redes locais autónomas a partir de unidades autónomas de gás natural liquefeito (UAG), bem como para postos de enchimento de veículos com gás natural. Os regimes destas licenças foram regulamentados pela Portaria n.º 5/2002, de 4 de Janeiro e pela Portaria n.º 468/2002, de 24 de Abril.

O Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, procedeu à transposição da Directiva n.º 98/30/CE, de 22 de Junho, do Parlamento Europeu, que estabeleceu as regras comuns para o mercado interno de gás natural, inserido no objectivo da criação do Mercado Interno de Energia. Este Decreto-Lei estabeleceu as regras aplicáveis à organização e ao funcionamento do sector do gás natural. Quanto à organização, remeteu para o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro. Quanto ao funcionamento, estabeleceu os mecanismos aplicáveis ao sector do gás natural, prevendo uma entidade administrativa de regulação para assegurar a sua aplicação. A regulação do sector do gás natural foi atribuída à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), que resultou da transformação da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, operada pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril.


Enquadramento actual

No seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro que estabelece a nova estratégia nacional para a energia), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 30/2006 de 15 de Fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos:

v À organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN);
v À organização dos mercados de gás natural;
v Ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, regaseificação de gás natural, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização.

Este Decreto-lei define para o sector do gás natural um quadro legislativo coerente, apostado em incrementar a liberdade do mercado do gás natural e articulado com a legislação comunitária; de facto ele transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho (art. 1º, n.º 2 do Decreto-Lei), que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho e revoga os Decretos-Leis n.ºs 14/2001, de 27 de Janeiro, e 374/89, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, que manterão a sua vigência nas matérias que não forem incompatíveis com o presente decreto-lei até à entrada em vigor da legislação complementar (art. 73º).

A organização do SNGN assenta na exploração da rede pública de gás natural, constituída pela Rede Nacional de Transporte (RNTGN), Infra-estruturas de Armazenamento e Terminais (RNTIAT) e Rede Nacional de Distribuição (RNDGN). A exploração destas infra-estruturas processa-se através de concessões de serviço público, ou de licenças de serviço público no caso de redes locais autónomas de distribuição. Simultaneamente, nas condições a estabelecer em legislação complementar, permite-se a distribuição privativa de gás natural através de licença para o efeito.

O SNGN integra o exercício das seguintes actividades (art. 13º):

a) Recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;
b) Armazenamento subterrâneo de gás natural;
c) Transporte de gás natural;
d) Distribuição de gás natural;
e) Comercialização de gás natural;
f) Operação de mercados de gás natural;
g) Operação logística de mudança de comercializador de gás natural.

A actividade de transporte de gás natural é exercida mediante a exploração da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, que corresponde a uma única concessão do Estado (art. 20º), exercida em regime de serviço público (art. 4º, n.º 5 e art. 15º, nº1). A actividade de transporte é separada jurídica e patrimonialmente das demais actividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural, assegurando-se a independência e a transparência do exercício da actividade e do seu relacionamento com as demais (art. 21º).

A distribuição de gás natural processa-se através da exploração da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural, mediante atribuição pelo Estado de concessões de serviço público, exercidas em exclusivo e em regime de serviço público, bem como por licenças de distribuição em redes locais autónomas, não ligadas ao sistema interligado de gasodutos e redes, igualmente exercidas em exclusivo e em regime de serviço público (art. 27º, n.º1). Fora desta rede, prevê-se a atribuição de licenças de distribuição para utilização privativa de gás natural (art. 27º, n.º 5).
A actividade de distribuição é juridicamente separada da actividade de transporte e das demais actividades não relacionadas com a distribuição, não sendo obrigatória esta separação quando os distribuidores abasteçam um número de clientes inferior a 100 000 (art. 31º). As actuais concessionárias e licenciadas continuam a explorar as respectivas concessões e redes licenciadas pelo prazo de duração das mesmas (art. 66º).

A actividade de comercialização de gás natural é livre (art. 4º, nº4), ficando, contudo, sujeita a atribuição de licença pela entidade administrativa competente (art. 37º, n.º1), definindo-se claramente o elenco dos direitos e dos deveres na perspectiva de um exercício transparente da actividade. No exercício da sua actividade, os comercializadores podem livremente comprar e vender gás natural (art. 37º, nº2). Para o efeito, têm o direito de acesso às instalações de armazenamento e terminais de GNL, às redes de transporte e às redes de distribuição, mediante o pagamento de uma tarifa regulada (art. 39º). A actividade de comercialização de gás natural é separada juridicamente das restantes actividades, não sendo tal exigido a comerciantes que sirvam um número de clientes inferior a 100.000 (art. 38º).
O livre exercício de comercialização de gás natural fica sujeito ao regime transitório estabelecido para a abertura gradual do mercado, tendo em consideração o estatuto de mercado emergente e da derrogação que lhe está associada (art. 64º).
Os consumidores, destinatários dos serviços de gás natural, vão, pois, poder, nas condições do mercado e segundo um calendário de elegibilidade a estabelecer para a liberalização do sector, escolher livremente o seu comercializador, não sendo esta mudança onerada do ponto de vista contratual.

Relacionada com a protecção dos consumidores, consagra-se a figura do comercializador de último recurso (arts. 40º e ss.), sujeito a regulação, assumindo o papel de garante do fornecimento de gás natural aos consumidores que não optem pela mudança de comercializador, nomeadamente dos consumidores mais frágeis, em condições de regularidade e continuidade e de qualidade de serviço.
Trata-se de uma figura que actuará enquanto o mercado liberalizado não estiver a funcionar com plena eficácia e eficiência, em condições de assegurar a todos os consumidores o fornecimento de gás natural segundo as suas necessidades. Neste sentido, as funções de comercializador são atribuídas provisoriamente às actuais concessionárias, tendo em conta a natureza e o prazo de duração da sua concessão (art. 67º).

A monitorização da segurança de abastecimento é da competência do Governo, sendo atribuída à Direcção-Geral de Geologia e Energia, com a colaboração da entidade concessionária da rede nacional de transporte de gás natural (art. 57º, n.º 1).

Nos termos referidos no decreto-lei, as actividades que se integram na rede pública de gás natural, a comercialização de gás natural de último recurso e a operação logística de mudança de fornecedor estão sujeitas a regulação (art. 51º, nº1).
Sem prejuízo das competências de outras entidades administrativas, segundo o art. 51º, n.º2), a regulação sectorial é da competência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), cabendo-lhe, na esfera das suas atribuições, elaborar periodicamente um relatório sobre o funcionamento do sector, que será entregue ao Ministro da Economia e da Inovação, à Assembleia da República e à Comissão Europeia (art. 54º).
Entre outras competências inscritas nas atribuições da ERSE, que lhe foram atribuídas pelos seus Estatutos, anexos ao Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, e pelo Decreto-lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, cabe à ERSE aprovar o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço, bem como proceder à sua publicação.

Os princípios aplicáveis à organização e funcionamento das actividades do SNGN foram complementados pelo Decreto-lei n. 140/2006, de 26 de Julho.


Regulamentos

Entre o complexo normativo envolvente do gás natural encontram-se alguns regulamentos pelos quais se rege o sector e que, como se afirmou, são da competência da entidade reguladora. Eles são:

O Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações do Sector do Gás Natural (RARII), que estabelece as regras de acesso às redes de gás natural, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, aos terminais de GNL e às interligações, nomeadamente os aspectos técnicos e comerciais relacionados com o acesso de terceiros às referidas infra-estruturas.

O Regulamento Tarifário, que estabelece as disposições aplicáveis aos critérios e métodos para a formulação de tarifas e preços de gás natural a aplicar pelas entidades por ele abrangidas, à definição das tarifas reguladas e respectiva estrutura, ao processo de cálculo e determinação das tarifas, à determinação dos proveitos permitidos das actividades reguladas, aos procedimentos a adoptar para a fixação das tarifas, sua alteração e publicitação, bem como às obrigações das entidades do Sistema Nacional de Gás Natural, nomeadamente, em matéria de prestação de informação, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, em conjugação com as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.

O Regulamento de Relações Comerciais (RRC), que estabelece as regras aplicáveis às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).

O Regulamento da Qualidade de Serviço do sector do gás natural (RQS), que estabelece as regras de avaliação e caracterização da qualidade do serviço de fornecimento de gás natural. O RQS aplica-se aos clientes, aos comercializadores e aos operadores das infra-estruturas do sector (operadores das redes de distribuição, operador da rede de transporte, operadores de armazenamento subterrâneo e operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL).

O Regulamento de Mediação e Conciliação de Conflitos da ERSE, que estabelece as regras aplicáveis aos procedimentos de mediação e conciliação de conflitos de natureza comercial emergentes do relacionamento entre os operadores nos sectores eléctrico e do gás natural e entre estes e os respectivos consumidores.


Caracterização do Sector

No que concerne ao horizonte de análise importa, desde já, alertar para o facto de que no que respeita à informação técnica e aos dados económico-financeiros, a referência é o ano de 2005, sendo que existem casos em que a informação e recolha de dados tem no ano de 2004 o ano de informação mais actualizada.

No que respeita ao quadro legislativo, não poderia deixar de ser feita uma alusão a 2006, justificada pela importância dos diplomas publicados durante este ano em que foram consagrados os novos princípios de organização e de funcionamento do sector energético nacional. O método utilizado teve como linha de orientação a consideração quer ao nível dos seus princípios gerais, quer realçando alguns aspectos centrais que os enformam, já que ainda não se encontra publicada regulamentação significativa sobre domínios específicos das matérias ora tratadas.

Como guia de leitura refere-se que após descrever o enquadramento legislativo, económico, energético e ambiental do sector do gás natural, o presente estudo caracteriza a recepção, o terminal, a armazenagem subterrânea, o transporte, a distribuição e o consumo de gás natural.

O gás natural é, no âmbito das novas energias, aquela que, sendo devidamente racionalizada, aproveitada e regulada, permite uma maior optimização de recursos, não só económicos, mas também ambientais, por se tratar de ema energia menos poluente que a energia que tem como base o petróleo.

Sendo um sector económico relativamente recente, não obstante a natureza milenar desta matéria, existe todo um conjunto de agentes económicos interessados em entrar neste mercado, o que exigirá das autoridades competentes todo um esforço legislativo para liberalizar este mercado, que se quer concorrencial, para que todos possamos usufruir dos benefícios deste método energético.



Liberalização do Sector

A primeira fase da construção do mercado interno de gás natural remonta à década de noventa, nomeadamente através da Directiva 90/377/CEE de 29 de Junho de 1990 que estabelece um processo comunitário para assegurar a transparência dos preços ao consumidor industrial de gás e de electricidade, cujo objectivo era a promoção da livre escolha dos fornecedores por parte destes consumidores e da Directiva 91/296/CEE, de 31 de Maio, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes, que visava facilitar o aumento das trocas, tendo sempre em conta a qualidade e a segurança do abastecimento.
Numa segunda fase foi aprovada a Directiva 98/30/CE, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural. Ao abrigo desta directiva Portugal tem vindo a beneficiar de uma derrogação em virtude de ser considerado um mercado emergente, ou seja, "...um Estado-Membro em que o primeiro fornecimento comercial no âmbito do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural a longo prazo tenha sido efectuado há menos de 10 anos”. Em virtude desta derrogação, o Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, estabelecia que as disposições relativas ao acesso às redes e ao armazenamento, à elegibilidade dos clientes (abertura do mercado) e à recusa de acesso à rede ou armazenamento só entram em vigor quando o mercado nacional deixar de ser emergente, o mais tardar em 2007.
Em Junho de 2003 foi aprovada a Directiva 2003/55/CE que estabelece as regras comuns para o mercado interno do gás natural e revoga a Directiva 98/30/CE. Esta directiva vem acelerar a abertura do mercado do gás natural, proporcionando o direito de escolha de fornecedor a todos os clientes, o mais tardar a partir de 1 de Julho de 2007, definindo com maior precisão a organização e funcionamento do sector e as condições de acesso ao mercado, bem como as atribuições e papel das entidades reguladoras independentes. Os princípios desta directiva foram transpostos para o direito nacional, pelo Decreto-lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro.
O Conselho de Ministros aprovou, em 22 de Junho de 2006, um diploma relativo ao sector do gás, o qual, em matéria de liberalização do sector, estabelece o seguinte calendário:

v Produtores de electricidade em regime ordinário – Janeiro de 2007
v Para todos os clientes – Janeiro de 2010.

Posto isto, devemos partir para a análise económico-financeira deste sector.
Para esta avaliação ter-se-á em consideração os seguintes vectores:

v Aquisição e importação;
v Armazenamento;
v Transporte;
v Distribuição;
v Comercialização;




Aquisição e importação

O fornecedor mais importante de gás natural a Portugal, actualmente, é a Sonatrach a partir da jazida em Hassi R’Mel - Argélia. O transporte é feito através do gasoduto do Maghreb até Tânger e através do Estreito de Gibraltar até Tarifa. Desta localidade segue em gasoduto até próximo de Badajoz, entrando no território nacional em Campo Maior, onde está instalada a estação de recepção que constitui a interligação com o gasoduto em Portugal.

A capacidade de recepção em Campo Maior é de 3 700 milhões de m3/ano (cerca de 420 000 m3/h).
O segundo fornecedor mais importante é a Nigéria, mas através da forma liquefeita (GNL). Este GNL chega em navios metaneiros ao terminal de Sines, com uma capacidade de emissão para a rede de 5 mil milhões de m3/ano.Considerando a capacidade de recepção em Campo Maior e a de emissão do terminal de Sines, o país está dotado de uma capacidade total de importação de quase 9 000 milhões de m3/ano, dos quais cerca de 500 milhões de m3/ano são destinados à Galiza. No futuro, e de modo a diversificar as fontes de aprovisionamento de gás natural, espera-se atingir uma nova repartição das importações, passando de 86% do gás natural proveniente da Argélia, em 2002, para cerca de 40% em 2006, sendo o restante proveniente da Nigéria, conforme mostrado na seguinte figura.

Armazenamento subterrâneo
A actividade de armazenamento subterrâneo compreende a recepção, a compressão, o armazenamento no subsolo e a despressurização e secagem do gás para posterior entrega à rede de transporte.Segundo a Directiva 2003/55/CE, o acesso às instalações de armazenamento subterrâneo pode ser efectuado sob a forma de um acesso negociado com os respectivos operadores, de um acesso regulado ou ainda por uma combinação de ambos.
De acordo com o Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, as actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo e de transporte, que integram a gestão técnica global do sistema (SNGN), são exercidas em regime de concessão de serviço público, integrando, no seu conjunto, a exploração da Rede Nacional de transporte, Infra-estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT). A RNTIAT compreende a rede de alta pressão, as infra-estruturas para operação da rede de transporte, as interligações, os terminais de GNL e as infra-estruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural.
As concessões da RNTIAT são atribuídas na sequência de realização de concursos públicos, salvo se forem atribuídas a entidades sob o controlo efectivo do Estado, mediante contratos outorgados pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado.
As concessões referidas podem ser adjudicadas por ajuste directo no caso de os concursos não terem qualquer participante.




Transporte

A actividade de transporte de gás natural compreende a manutenção e desenvolvimento de uma rede de gasodutos de alta pressão e das suas interligações com outras redes, bem como assegurar a capacidade da rede a longo prazo.
A Directiva 2003/55/CE prevê que o acesso à rede de transporte deve ser baseado em tarifas ou metodologias aprovadas pelas respectivas entidades reguladoras, publicadas e aplicáveis a todos os utilizadores da rede com direito ao acesso, nomeadamente clientes elegíveis e fornecedores.O gás natural pode igualmente ser transportado sob a forma liquefeita, utilizada para fornecer determinados pólos de consumo em que seja economicamente mais vantajoso efectuar o fornecimento de gás natural através de uma rede autónoma de distribuição, recorrendo à regaseificação de Gás Natural Líquido (GNL) numa unidade autónoma de gás (UAG), do que investir na rede de transporte de gás natural de alta pressão para levar o gás natural até àquelas zonas de consumo. O abastecimento de GNL a essas UAG é efectuado através de camiões cisterna, a partir dos terminais portuários de recepção de GNL.Actualmente, esta actividade é exercida em regime de concessão de acordo com o Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro, que define o regime de importação de gás natural, incluindo na forma liquefeita, a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de gás natural e dos gases de substituição, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 274-A/93 a 274-C/93, todos de 4 de Agosto e ainda o Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro e ainda o contrato de concessão.

Distribuição

A actividade de distribuição de gás natural integra a exploração, manutenção e o desenvolvimento de redes regionais ou locais de gasodutos para fornecimento a clientes numa área específica e das suas interligações com outras redes, bem como para assegurar a capacidade da rede a longo prazo.

Para além da distribuição de gás natural efectuada a partir da rede de gasodutos de alta pressão, existe a possibilidade desta actividade ser exercida em redes isoladas de distribuição a partir de unidades autónomas de gás alimentadas por camião.

A Directiva 2003/55/CE prevê um tratamento diferenciado para os distribuidores que abasteçam menos de 100 mil clientes ligados à rede, ao autorizar os Estados-Membros a poderem dispensá-los da separação jurídica entre a actividade de distribuição e as outras actividades exercidas. A mesma Directiva estabelece a possibilidade de os Estados-Membros designarem um ou vários operadores das redes de distribuição. Estipula ainda que esta actividade deve ser regulada, estabelecendo que o acesso à rede de distribuição seja baseado em tarifas ou metodologias aprovadas pelas respectivas entidades reguladoras, publicadas e aplicáveis a todos os utilizadores da rede com direito ao acesso, nomeadamente clientes elegíveis e fornecedores.

Nos termos do Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, a distribuição de gás natural processa-se através da exploração da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN), mediante atribuição pelo Estado de:

v Concessões de serviço público exercidas em exclusivo e em regime de serviço público.
v Licenças de distribuição em redes locais autónomas, não ligadas ao sistema interligado de gasodutos e redes, igualmente exercidas em exclusivo e em regime de serviço público.

Fora desta rede, prevê-se a atribuição de licenças de distribuição para utilização privativa de gás natural.

A actividade de distribuição é juridicamente separada da actividade de transporte e das demais actividades não relacionadas com a distribuição, não sendo obrigatória esta separação quando os distribuidores abasteçam um número de clientes inferior a 100 mil.

As concessionárias e licenciadas das redes de distribuição relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respectivas infra-estruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas no Regulamento Tarifário.


Comercialização

O Decreto-Lei nº30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelece que a actividade de comercialização de gás natural é livre ficando, contudo, sujeita a atribuição de licença pela entidade administrativa competente.

No exercício da sua actividade, os comercializadores podem livremente comprar e vender gás natural. Para o efeito, e mediante o pagamento de uma tarifa regulada, têm o direito de acesso:

v Às instalações de armazenamento e terminais de GNL
v Às redes de transporte e às redes de distribuição.

O livre exercício de comercialização de gás natural fica sujeito ao regime transitório estabelecido para a abertura gradual do mercado, tendo em consideração o estatuto de mercado emergente e da derrogação que lhe está associada.

Os consumidores, destinatários dos serviços de gás natural, vão poder, nas condições do mercado e segundo um calendário de elegibilidade a estabelecer para a liberalização do sector, escolher livremente o seu comercializador, não sendo esta mudança onerada do ponto de vista contratual.

Com vista a simplificar e tornar efectiva a mudança do comercializador, é criada a figura do “operador logístico de mudança de comercializador”.

No âmbito da protecção dos consumidores, definem-se obrigações de serviço público.

As actividades de comercialização de último recurso de gás natural e a operação logística de mudança de fornecedor estão sujeitas a regulação, sendo a regulação sectorial da competência ERSE.


Comercialização de último recurso de gás natural

Considera-se comercializador de último recurso, aquele que está sujeito a obrigações de serviço público nas áreas abrangidas pela Rede Pública de Gás Natural (RPGN).

O exercício da actividade de comercializador de último recurso está sujeito à atribuição de licença.

O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação de fornecimento, garantindo, nas áreas abrangidas pela RPGN, a todos os clientes que o solicitem, a satisfação das suas necessidades, na observância da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor

A actividade de comercialização de último recurso de gás natural é separada juridicamente das restantes actividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência definidos em legislação complementar. A separação referida não se aplica enquanto a qualidade de comercializador de último recurso for atribuída aos distribuidores que sirvam um número de clientes inferior a 100 mil.

O comercializador de último recurso está obrigado a fornecer gás natural aos clientes que o requisitem, estejam situados nas áreas abrangidas pela RPGN e preencham os requisitos legais definidos para o efeito.

A comercialização de gás natural deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Em termos de relacionamento comercial, salientam-se as seguintes disposições relativas ao comercializador de último recurso:

v É obrigado a adquirir o gás natural de que necessite nos termos definidos em legislação complementar.
v É obrigado a fornecer gás natural a quem lho requisitar, de acordo com as características da instalação de consumo, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com observância das demais exigências regulamentares.
v Deve aplicar tarifas reguladas a clientes finais, de acordo com o estabelecido em legislação complementar e no Regulamento Tarifário.



Factos e Números

Tendo por base dados desde 1985, e fazendo uma análise da evolução dos principais indicadores macroeconómicos desde essa data aos dias de hoje, verificamos que a União Europeia tem registado um grande desenvolvimento, e que Portugal tem crescido acima da média europeia, não obstante estes últimos anos de estagnação. O consumo privado cresceu 92% durante este período, contra 59% na União dos 15, tendo contudo o Produto Interno Bruto crescido 80%, a uma média de 3% ao ano, em Portugal, e 57% na União dos 15, demonstrando que o nível médio de despesa não tem acompanhado o aumento de produção nacional, o que pode ser explicado, em parte, pelo grande recurso ao endividamento privado que afecta a maioria das famílias do nosso país. Sinal desta clivagem entre Portugal e a União Europeia, é o facto do nosso poder de compra corresponder a apenas 65% desta última. Este crescimento económico tem sido acompanhado por uma relativa estabilidade, tanto a nível de taxas de juro, que diminuíram nos últimos anos, como a nível de preços, tendo a taxa média de inflação se situado nos 3,2% nos últimos 10 anos. Neste contexto é natural que o desenvolvimento do país seja acompanhado por uma crescente procura de recursos energéticos, e que a sua correcta gestão e planeamento surgem como essenciais ao desenvolvimento sustentável, sendo particularmente sensível a nossa dependência externa neste sector. De seguida indicaremos alguns dados estatísticos sobre o enquadramento energético em Portugal.
Em 2004 a estrutura energética primária em Portugal e na União dos 15 era:

Recurso
Portugal
EU 15
Carvão
13%
14%
Hidro-electricidade
3%
2%
Gás
12%
24%
Petróleo
59%
40%
Nuclear
0%
15%
Outros
13%
5%

Constata-se que o petróleo continua a ser o principal recurso energético, embora o gás vá ganhando peso, e que alguns países optaram pela solução da energia nuclear, representando já 15% do total de energia consumida na EU dos 15. É também de referir que, é de lamentar que num país com tantos recursos naturais como o nosso, estes ainda não terem grande expressão no panorama energético nacional.

O Gás natural foi introduzido no nosso país em 1997, e desde então o seu peso tem vindo a subir, tendo vindo gradualmente a substituir o consumo de carvão, do petróleo, assim como o Gás Propano e do fuelóleo. A relações entre estes dois últimos recursos e o gás natural tem sido em sentido inverso desde aquela data, sendo que as suas importações eram de 95.804 milhões de euros em 97 e de 2.648.727 mil milhões de euros em 03, contra 1.331.395 mil milhões de euro em 97 e 1.048.300 mil milhões de euros em 03 para o GPL, e de 3.668.280 mil milhões de euros em 97 e de 2.953.963 mil milhões de euros em 03 para o fuelóleo. A evolução das importações energéticas desde a introdução do gás natural foi a seguinte:


Recurso
1997
2004
Gás Natural
95.804€
3.317.532€
Carvão
3.736.532€
3.213.143€
Petróleo
17.164.260€
17.952.891€
Total
21.473.090€
25.224.128€

Ou seja, de 1990 a 2004 a taxa de crescimento média anual de consumo do Carvão foi de (-) 13%, do Petróleo foi de 3,6%, e a do gás natural (no período de 1998 a 2004) foi de 20,9%, sendo que a do total de energia foi de 3,5%. O gás foi o recurso que registou o maior aumento em termos de consumo nos últimos anos, demonstrando a sua cada vez maior importância no quadro energético do nosso país, justificada pelo seu preço mais competitivo e por ser uma energia mais limpa. No que diz respeito aos sectores de actividade, a taxa em questão foi de (-) 2,2%% na Agricultura, 8,6% nos Serviços, 2,4% na Indústria, 1,9% no Doméstico e 4,7% nos Transportes. Em termos de consumo global, o sector dos Transportes e da Indústria representam, respectivamente, 40% e 35% do consumo nacional de energia por sectores. Quanto ao consumo de gás natural por sectores, a distribuição nacional em 2004 era de 31,4% na Indústria (sendo 36% desses realizados pela indústria da cerâmica), 0,1 na Agricultura, 5,5% no Doméstico, 4,3% nos Serviços, 0,3% nos Transportes e 58,5% no eléctrico.
Estes números reflectem, por um lado, o enorme peso dos transportes no consumo de energia, e o papel que desempenham na degradação das qualidades ambientais, nomeadamente pelo reduzido recurso a fontes de energia limpas ou menos poluentes; e por outro lado o aumento do peso dos sector terciário na nossa economia em detrimento de um sector tradicionalmente importante como é a agricultura.


Transporte

As importações de gás natural nacionais são oriundas de apenas dois países, cabendo 63% à Argélia, e 37% à Nigéria, sendo que durante o período de 1999 a 2001 houve uma reduzida importação deste recurso proveniente da Malásia. O gás é transportado da Argélia através da rede de gasodutos – Europe Mahgreb Pipeline (EMPL). O transporte é da responsabilidade da Transgás, empresa que era integrada na Galp, mas que recentemente foi integrada na Rede Nacional de Energia Eléctrica. Esta medida vem de encontro a uma posição da União Europeia, denominada de unbundling, caracterizada pela separação das actividades de transporte, produção e distribuição de energia, para que estas não estejam concentradas na mesma empresa, tendo como objectivo acabar com os abusos de posição dominante que a própria Comissão Europeia tem verificado existirem no sector, e que também tem prejudicado consumidores e investimentos necessários em infra-estruturas.
À Transgás compete:

v O transporte do gás natural no estado gasoso através da rede de gasodutos de alta pressão, e o fornecimento de gás a entidades que detêm a concessão da distribuição do gás natural a grandes clientes ligados directamente à rede primária;
v O transporte do GNL em camiões cisterna até às Unidades Autónomas de Gás, e o fornecimento às entidades que detêm a licença da distribuição do gás natural a grandes clientes.


Fornecimentos de Gás Natural da Transgás:


Distribuição

Uma vez inserido no território nacional o gás natural é depois distribuído no território através de diversas entidades, das quais se destacam, pelo seu volume de negócios e carteira de clientes, a Lisboagás que é responsável por 34% do fornecimento e 53,7% da clientela, a Lusitâniagás com 23,3% do fornecimento e 14,6% da clientela, e a Portgás com 28,1% do fornecimento e 16,3% da clientela. Os dados globais de todas as entidades são os seguintes:


A distribuição do gás natural no nosso país teve o seu início em Valongo em Abril de 1997 através da Portgás. Se tivermos em conta que as três entidades acima referidas são responsáveis pela distribuição deste recurso na zona litoral do país, facilmente nos apercebemos do peso desta região na produção nacional e do seu maior desenvolvimento, responsável pelas grandes assimetrias económicas e sociais do nosso pais.


Investimento

“A procura de gás natural, como qualquer outra forma de energia, tem uma relação biunívoca com a economia: por um lado, o nível da procura depende do estádio de desenvolvimento económico, da taxa de crescimento da economia e da competitividade do seu preço relativamente aos dos outros combustíveis alternativos; por outro lado, o modo de desenvolvimento do sector do gás natural pode influenciar o desenvolvimento económico na medida em que pode introduzir um factor de aumento de produtividade no tecido produtivo. No caso de Portugal, em que o gás natural foi introduzido mediante um projecto apoiado pelo próprio Governo e pela União Europeia, um dos objectivos a prosseguir era o de oferecer à economia nacional uma forma de energia mais competitiva e facilitadora do seu crescimento”( in http://www.erse.pt/vpt/entrada/factosenumeros/sectorgasnatural/).

Nesse sentido, o grau de investimento num determinado sector energético é essencial não só para o seu desenvolvimento e implementação no mercado nacional, como também para a competitividade global do sistema. É necessário o recurso a investimentos de capital intensivo, no caso do gás natural, para a criação de redes de gasodutos de transporte e distribuição, de terminais oceânicos de GNL, e de instalações de armazenamento subterrâneas. Em Portugal o investimento total realizado até 2003 no sector do gás natural foi de 2.501 milhões de euros, 36% dos quais financiados pela União Europeia a fundo perdido:

Área
1993-1997
2003
Total
Transporte
597.066€
25.175€
736.685€
Armazenagem
4.484€
9.974€
89.046€
Distribuição
235.36€
111.434€
1.435.507€
Outro
-
-



Comparação Internacional


Tendo em conta o quadro anterior, os maiores produtores de gás natural são a Europa - incluindo a ex-URSS - e a América do Norte, sendo que os mesmos são também os principais consumidores mundiais, que os torna a par da Ásia Pacífico nas três regiões que não se apresentam como auto-suficientes em gás natural. No entanto é de realçar que no caso da Europa o principal produtor é a Rússia, que é aliás o segundo produtor mundial com 578,6 Biliões de metros cúbicos de produção anual, o que leva a que na realidade haja uma grande dependência energética dos restantes países europeus em relação àquela. A Rússia e os Estados Unidos conjuntamente representam 40% da produção mundial de Gás Natural.
Neste contexto, e levando em consideração a recente escalada do preço do crude intimamente relacionado com o actual clima de instabilidade política despoletada pelos ataques terroristas do 11 de Setembro, pela Guerra do Iraque, a Europa tem a necessidade de delinear uma estratégia energética de longo prazo que equacione, por um lado o estabelecimento de relações estáveis e duradouras no âmbito das trocas de recursos energéticos, e por outro que desenvolva a implementação de formas de produção de energia limpas, numa óptica de desenvolvimento sustentável, protecção ambiental e redução da sua situação de dependência externa. Esta é uma necessidade, e uma responsabilidade, uma vez que na decorrência de compromissos internacionais estabelecidos, nomeadamente o protocolo de Quioto, e como países desenvolvidos que são os membros da União Europeia, estes têm a obrigação de fomentar a responsabilidade do consumo de energia e o desenvolvimento sustentável de todas as nações, tendo em vista o cumprimentos das metas estabelecidas na redução da emissão de poluentes (no caso da UE a meta é o corte de 20% nas emissões de CO2 até 2020). Mas não só pela pungente questão ambiental que atravessamos neste momento, também numa perspectiva estratégica, tendo em conta a instabilidade política internacional, e o previsível esgotamento a médio prazo de alguns recursos energéticos, é necessário encontrar formas de alimentação energética alternativas. Há que diminuir a susceptibilidade à instrumentalização política que alguns países fazem dos seus recursos energéticos, e há que ganhar legitimidade e força política para fazer frente a economias emergentes, cujas máquinas produtivas desrespeitam direitos sociais e responsabilidades ambientais, falseando a competitividade no mercado único.
A Rússia surge assim no panorama global, devido à sua qualidade de principal produtor mundial de energias fósseis e de urânio, e à sua proximidade geográfica e cultural com a Europa como um parceiro comercial natural, e como uma alternativa energética ao Médio Oriente. A Rússia fornece metade da energia importada pela União Europeia (UE), valor que poderá atingir os 70% em 2030. Paralelamente, o último objectivo estratégico da Rússia é o aumento das exportações de petróleo e gás para a Ásia, dos actuais 3% para 30% dentro de 10 a 15 anos, o que pode significar a incapacidade de satisfazer as necessidades energéticas da Europa a médio prazo. As recentes crises políticas da Rússia com a Ucrânia e a Bielorússia, desencadeadas pela divergência dos níveis dos preços do gás natural, vieram reacender o debate sobre o panorama energético europeu e evidenciar a necessidade de uma cooperação estratégica com o Kremlin. Ambas as partes têm vantagens na concertação de políticas, pois se por uma lado a Europa necessita de satisfazer as suas necessidades energéticas, a Rússia encontra-se a braços com problemas de infra-estruturas e falta de investimento estrangeiro, além de que vê com bons olhos uma entrada no mercado energético da EU. No entanto a falta de legislação adequada, a ausência de um quadro regulador capaz, bem como a insuficiência de normas profícuas em matérias do ambiente e de segurança para a produção, constituem entraves ao uma maior aproximação, que terá que passar também pela liberalização do sector energético russo.
Numa tentativa de resolução destes problemas têm sido realizadas diversas iniciativas bilaterais, como o Acordo de Parceria e Cooperação de 1997, ou a cimeira UE - Rússia iniciada em 2000 com o objectivo de uma integração eficaz dos dois mercados. Destes encontros surgiram alguns avanços, como a criação de um Centro de Tecnologia Energética UE – Rússia, e o estabelecimento do objectivo de interdependência energética entre as duas partes. Neste sentido, e tendo em conta que um dos grande problemas da Rússia é a obtenção de financiamento a longo prazo, foi prevista a criação de um “Energy Desk”, eventualmente com sede num banco multilateral de desenvolvimento, cujo estatuto privilegiado seria colocado ao serviço do diálogo energético, desempenhando nomeadamente um papel activo na montagem de sindicatos bancários. O objectivo seria fornecer recursos a mais longo prazo e a menor custo para o desenvolvimento dos projectos russos, partilhando o risco entre vários bancos sindicados. Outros projectos deste teor foram promovidos, mas continuam a subsistir problemas que têm que ser resolvidos como:
v - Encorajar o processo de reformas no sector energético na Rússia;
v - Desenvolver a eficiência energética, o intercâmbio de tecnologias, o ambiente e a aplicação do Protocolo de Quioto, tendo sempre em conta que a cooperação energética deve ter em conta as metas ambientais daquele protocolo e o desenvolvimento sustentado da Rússia;
v - Promover e proteger o investimento;
v - Criar um mercado pan-europeu do gás natural;
v - Velar pelo reforço do transporte de petróleo por via terrestre (oleoduto, caminho de ferro, de preferência à via marítima), numa tentativa de reduzir o elevado tráfego de petroleiros tanto no Mar Báltico como no Bósforo, podendo a criação de um eixo entra o Reino Unido, o Norte da Europa e a Rússia dar um contributo importante nesse sentido;
A União Europeia tem no âmbito da questão energética as suas prioridades bem traçadas, não se podendo nunca desviar da preocupações ambientais, da promoção da sua independência, e da prossecução de uma cada vez maior integração nesta matéria, respeitando contudo a autonomia que cada estado-membro ainda mantém nestas politicas, mas procurando a liberalização do sector tendo em vista o aumento da concorrência dentro da União. O problema dos recursos energéticos é grave e vital para a sustentabilidade do modelo social e económico europeu, e é essencial para a salvaguarda do meio ambiente. Qualquer solução tem que encerrar estas preocupações sem perder de vista a necessidade de resolução dos problemas práticos de competitividade e de redução da dependência externa. A aproximação à Rússia é a solução natural, mas deve ser feita com responsabilidade e cautela, um passo largo demais será um passo em falso, com as inerentes consequências. A Europa enfrenta problemas estruturais próprios, resultantes dos sucessivos alargamentos a países com estádios de desenvolvimento diferentes, e do crescente afastamento das populações do projecto europeu. Por todas estas razões exigem-se soluções, mas soluções adequadas.

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