No séc. XX, o progresso tecnológico abalou a estrutura da ciência do Direito, impondo uma alteração de paradigma.
O recurso a novas tecnologias pelas empresas, cujos riscos são só conhecidos de forma parcial, torna imperativo o recurso a normas ambientais que conformem a sua actividade, tanto de um ponto de vista preventivo como repressivo.
De tudo isto, decorre uma necessária visão ecológica do direito societário porquanto os riscos que a actividade das empresas comportam, têm consequências graves ao nível do bem comum e indivisível que é o ambiente.
Em que moldes se pode efectivar a responsabilidade penal de pessoas colectivas? Quais os seus limites?
A análise deste tema nao se pode fazer sem apelo ao Direito Comunitário porquanto lhe é devido o impulso no tratamento desta questão.
A Directiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, define no seu art.2º/6 Operador como “ qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que execute ou controle a actividade profissional ou, quando a legislação nacional assim o preveja, a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico dessa actividade, incluindo o detentor de uma licença ou autorização para o efeito ou a pessoa que registe ou notifique essa actividade” e actividade ocupacional (nº 7 do mesmo artigo) como “ qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma empresa, independentemente do seu carácter privado ou público, lucrativo ou não”.
A responsabilidade das pessoas colectivas não pode ser analisada sem antes se dizer o que se entende por dano ecológico; este dano não é mais do que um efeito nocivo causado ao bem ambiente que o Direito reconhece e protege que surge na sequência de uma violação de normas ambientais – é assim um dano social difuso.
A Directiva referida veio mostrar a necessidade de superar os quadros clássicos de responsabilidade ambiental, recorrendo para isso a mecanismos de Direito Público.
Qual é, então o sentido da responsabilidade ambiental?
■ Imputação da responsabilidade à pessoa colectiva.
Para que se possa responsabilizar as pessoas colectivas é necessário que o Direito permita a imputação de danos às pessoas colectivas. No Direito Civil e Comercial tal é comummente aceite; o mesmo não se pode dizer relativamente à responsabilidade penal.
Regra geral, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
Têm sido feitas algumas propostas no sentido de efectivar esta responsabilidade, embora sejam ainda pouco ambiciosas. Portugal tem que adoptar um regime de responsabilização de pessoas colectivas (com as devidas adaptações) cumprindo dessas forma os compromissos assumidos.
No cumprimento desta tarefa esperemos que as dificuldades impostas pelos quadros clássicos de responsabilização não impeçam uma verdadeira imputação de danos.
Como nos diz Gomes Canotilho “ a partir do momento em que as preocupações ambientais começaram a encontrar eco no mundo do Direito e em que surgiram normas jurídicas a tutelar o novo bem jurídico (que constitui também um direito fundamental), teriam obviamente de surgir normas legais, a ocupar-se da violação de normas destinadas à tutela do ambiente, fazendo assim surgir o ilícito ambiental”.
■ Limites da responsabilidade.
O art.41º da LBA diz-nos que responsabilidade ambiental está dependente de uma delimitação quantitativa; infelizmente, tal esforço nunca foi cumprido com sucesso levando a uma inutilização completa deste artigo.
Há quem defenda que este tipo de responsabilidade, independente de culpa, depende de limites quantitativos; no entanto, há vozes que se levantam no sentido de se admitir uma responsabilidade integral pelo risco; nem a Directiva referida nem a Convenção de Lugano fixaram quaisquer tipos de limites.
A favor desta limitação têm sido usados os seguintes argumentos: enormidade de prejuízos ambientais, existência de seguro obrigatório e a possibilidade de recurso a outros mecanismos de colectivização dos riscos ambientais.
Pensamos que esta limitação não poderá nunca ser de tal ordem que possa vir a frustrar os objectivos próprios da responsabilidade das pessoas colectivas.
O art.48º da LBA não refere limites qualitativos, no entanto, esses limites retiram-se tanto de princípios gerais como da Convenção de Lugano e da Directiva em causa.
A Convenção de Lugano fala-nos em razoabilidade e a Directiva em equivalência e proporcionalidade entre as medidas utilizadas e necessidade de adequação à reparação de danos.
O nº3 do art.48º LBA deixa transparecer também uma opção pelo princípio da proporcionalidade. Da conjugação deste preceito com a princípio da Boa Fé decorre a ideia de onerosidade excessiva, proporcionalidade e razoabilidade, impondo desta forma uma adequação das medidas destinadas à restauração dos danos.
Nada obsta à existência destes limites qualitativos desde que isso não implique, de forma camuflada, uma frustração do objectivo da responsabilidade.
De tudo quanto fica dito resultam as seguintes conclusões:
- È possível e imperativo o alargamento da responsabilidade pena às pessoas colectivas;
- Nada impede a adopção da teoria do risco integral (sendo certo, que em determinados casos poderá haver responsabilidade solidária em casos de pluralidade efectiva ou potencial de poluidores ou causas;
- A efectivação desta responsabilidade muito provavelmente não será aceite por aqueles que respondem com o perigo de estrangulamento da economia; se é certo que esta responsabilidade pode vir a auemntar os encargos das empresas, é certo que a defesa do bem comum e indivisível merece, neste particular, o reconhecimento de maior peso valorativo.
- A responsabilização das pessoas colectivas (a todos os níveis) será de ultima ratio na medidas em que a defesa do ambiente deve passar preferencialmente pela adopção de medidas preventivas, evitando a concretização de danos;
- São as empresas, e não a comunidade, que devem ser responsabilizadas pelos danos que causam ao ambiente, na medida em que é a sua actividade comporta riscos sérios para o ambiente; seria desadequado onerar a comunidade com custos que decorrem da actividade de empresas.
- O carácter transversal do Direito do Ambiente é cada vez mais real, porquanto cada vez mais se assiste a uma contaminação irreversível de vários ramos de Direito pela normatividade ambiental.
Sofia Rodrigues nº14441 subturma12
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