A Natureza jurídica dos animais!

“Em 2005, no Brasil, foi impetrado um pedido de habeas corpus a favor de um chimpanzé aprisionado no Jardim Zoológico de Salvador.”

Um pedido como este impõe uma apreciação sobre a Natureza Jurídica dos Animais. Em Portugal, o mais antigo resquício da problemática da protecção animal remonta ao projecto da comissão do Código Penal português em 1861 mas a primeira norma relacionada com a protecção dos animais foi um Decreto de 1919 e depois um novo Decreto em 1928. Depois destes decretos e ainda outros sucessivos relativamente à temática, a protecção legislativa ganha corpo com uma lei de 1995 que proibia qualquer violência injustificada contra animais, entre outras concretizações. A partir daí nascem várias normas, algumas de origem comunitária, e, mesmo assim, as decisões dos tribunais reproduzem uma hierarquia de valores e de bens jurídicos de tipo conservador nesta matéria.
Na minha opinião, a vida do animal deve ser vista como valor autónomo mas não descaracterizando-o. Não será necessário alterar a natureza jurídica dos animais para assegurar a sua efectiva tutela, mesmo que fossem considerados, meramente, como coisa. Defendendo uma visão antrocentrica, mesmo que com atenuações, não é possível defender a tese da ausência de diferenças entre toda a comunidade biótica para justificar o reconhecimento de direitos dos animais. A verdade é que os animais devem ser protegidos independentemente da sua apreciação enquanto seres com personalidade jurídica. O animal não pode ser dotado de personalidade, porque esta seria limitada, os seus efeitos seriam limitados. Mesmo que alguns considerem que os animais têm sentimentos, estes agem por instinto, necessidade e razões de sobrevivência (sendo que estas vertentes variem de intensidade consoante o tipo de animal em causa – não é de fazer equivaler um animal doméstico a um animal selvagem) e é a permanente ausência de consciência que não permite que se faça uma equiparação entre pessoa e animal, logo, impossibilidade de dotá-los de personalidade jurídica, característica inerente ao ser humano. Assim, é mais razoável melhorar a tutela dos animais sem alterar sua natureza jurídica, há que valorá-los em função da sua complexidade biológica, para que se adeque à sua natureza. Não é, mesmo, promovendo os animais à categoria de pessoas que estes vão ter uma efectiva tutela até porque ontologicamente o animal não permite a atribuição de personalidade. Há que enquadrar a tutela como conjunto de deveres que recaem às pessoas de proteger as espécies ameaçadas de extinção e de proteger os animais contra a morte, supressões e lesões injustificadas e dolorosas (sofrimento desnecessário), não há que se falar na supressão da sua utilização, basta entender que os animais não estão equiparados às pessoas na personalidade jurídica: uma lógica de protecção afastando a sua personificação.
Desta concepção deriva que quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos teriam sido produzidos ainda que não houvesse culpa. Além disso, quem em seu próprio interesse utilizar animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização, sendo os poderes de uso, controlo e direcção dos animais caracterizadores desta responsabilidade.
Juridicamente, o animal assume o estatuto de coisa, sendo que, mesmo assim, pode não ser directamente equiparado a qualquer coisa. A protecção do animal resulta da sua vida, que também é digna de respeito. É que a qualificação do animal como coisa também tem obstáculos: a contradição entre os deveres das pessoas relativamente aos animais e o direito de propriedade, o animal é considerado digno de tutela independentemente da capacidade de satisfazer as exigências humanas, e ainda o valor afectivo que o animal tem, para além do valor comercial e económico, um valor intrínseco que passa por ser um ser vivo e demonstrar emoções.
Muitas vezes a doutrina entende a legislação como meramente simbólica e desprovida de conteúdo real mas, de qualquer forma evoluimos no sentido de considerar o animal como uma criatura, um ser vivo que deve ser protegido mais do que uma simples coisa, mas não enquanto mais do que a natureza de animal em si.

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