Ao lado da protecção directa do indivíduo o direito Penal estende a sua tutela a bens e interesses difusos e sociais, cuja promoção e tutela são agora também assumidas como fins do Estado.
Este alargamento da tutela penal pela “neocriminalização” de factos que lesam ou põem em perigo bens sociais corresponde a uma, ainda mais, ampla protecção do núcleo fundamental dos bens jurídicos que constituem o cerne do direito penal de matriz liberal.
É neste contexto, que se há-de entender a orientação criminalizadora dos factos lesivos do meio ambiente.
Qual é o bem jurídico protegido?
O ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, será por força constitucional, o bem jurídico a tutelar pela intervenção do direito penal sobre este matéria.
Fundamentais nesta matéria serão os artigos 278º, 279º e 280º do Código Penal.
Atendendo à previsão dos referidos artigos é, contudo, relevante referir que nenhum deles tem por objecto a protecção genérica do bem jurídico ambiente, não obstante, a amplitude da epígrafe do art.º 280º, que vem permitir uma mais fácil determinação do bem jurídico em jogo .
Com isto, não se pretende concluir que o bem jurídico ambiente não é merecedor de tutela penal. Pelo contrário. O legislador fragmentou esta tutela através da previsão de dois artigos que pretendem, em conjunto, tutelar o bem jurídico ambiente. O art.º 278º tem como fim especifico a tutela da fauna, flora e recursos do subsolo e o 279º dispensa atenção à água, ao solo, ao ar e ambiente sonoro.
No que respeita ao art.º 280º do C.Penal, o mesmo apenas visa a protecção do ambiente por forma indirecta, já que o seu fim imediato será a tutela da vida, integridade física e de bens patrimoniais de valor elevado, não prevendo portanto, um crime ecológico.
A razão da incriminação dos comportamentos ambientalmente nocivos é a relevância da qualidade do meio ambiente para a saúde e bem estar de todos e, ainda, as potenciais consequências dos danos ambientais para a vida e saúde das pessoas.
A intervenção do direito penal terá então sentido perante lesões insuportáveis de interesses ambientais fundamentais da sociedade, quando todos os outros meios sancionatórios se relevem insuficientes e inadequados.
Assim, em caso de danos graves, ou de certas formas de poluição, em que as condutas praticadas sejam fortemente lesivas de interesses da comunidade, justifica-se a tutela penal, não sendo suficiente a intervenção do direito penal secundário, ou de um direito de mera ordenação social.
Cumpre por fim referir a natureza dos crime previstos nos artigos 278º e 279º.
Os crimes contra o ambiente deverão ser simultaneamente crimes de dever (desobediência) e crimes de resultado (eventualmente danosos), já que devem tomar como base uma conduta que actua lesivamente sobre um componente ambiental, mas que só é penalizado na medida em que uma ordem ou regulamento emanados da administração sejam infringidos.
Os crimes dos artigos 278º e 279º são crime de dano, embora esta qualificação resulte de forma mais clara da previsão do 278º do que do artigo 279º.
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