RAN e REN Configuradas com «Leis-Plano».

Os o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional
e da Reserva Ecológica Nacional não se prestam a um enquadramento jurídico unívoco.
Estes regimes são susceptíveis de qualificações diversas, tendo-se vindo a entender
que revestem qualidades inerentes às «leis-plano» ( enquanto normas de programação ambiental), bem como traços essenciais das «leis-medida» ( no sentido de lei-situação, lei temporária, lei auto-executiva) e ainda enquanto «leis-reserva» (em virtude de destacarem ou reservarem, a título originário ou derivado, de modo definitivo ou temporário, determinados espaços do território, que ficam automaticamente sujeitas a diferentes regras de uso, ocupação e fruição).
Estes diplomas legislativos classificam e definem directamente determinadas parcelas do território como áreas merecedoras de uma tutela jurídica particular, em virtude de características e qualidades específicas que apresentam. Com efeito, é a própria lei que reserva para determinadas parcelas de território um regime específico de uso, ocupação e transformação.
Os proprietários dos solos ou parcelas «legalmente reservados», submetidos ao regime da RAN e REN, assistem, aquando do inicio deste procedimento legal de qualificação a um conjunto de condicionamentos e restrições ao seu direito.
Assim, conclui-se que a criação de elementos normativos que condicionam e restringem os poderes do proprietário sobre o terreno, que tenha sido alvo de reserva, e que definem legalmente as razões que presidem a essa afectação reforça a ideia de que a RAN e a REN configuram verdadeiros mecanismos de programação e planeamento ambiental.
Numa visão de conjunto, cada acto, que se rege pelas disposições normativas dos diplomas em causa e que submete desse modo determinados terrenos aos condicionalismos legalmente impostos, não pode deixar de ser encarado como um plano. Consequentemente a lei que programa esta actividade delimitadora poder-se-á classificar como «Lei-Plano».
diplomas legais que estabelecem

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