O Direito à Informação Ambiental

Trabalho de Direito do Ambiente

Neste trabalho propomo-nos tratar um tema bastante actual, já que foi objecto de legislação recente. Falamos do direito à informação ambiental. Assim, debruçar-nos-emos na análise da recente publicação da Lei 19/2006, de 12 de Junho, que como se disse, regula o direito de acesso à informação ambiental, mas antes disso, será importante por começar com uma abordagem à natureza do velho direito à informação.
O direito de acesso à informação surge no artigo 268.º/1 e 2 da CRP de 1976, numa dupla dimensão: subjectiva, uma vez que a informação e o acesso às suas fontes são fundamentais para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos em face dos poderes públicos, e objectiva, já que faz depender o controlo da transparência da decisão administrativa de uma hipótese de os cidadãos se informarem e obterem informação sobre os passos do processo. Nesta ultima vertente o acesso à informação consagra, igualmente, uma inversão da lógica de segredo intimamente ligada ao funcionamento da administração e, ainda, acrescenta à legitimidade da decisão um contraditório público. Esta partilha de informação dá relevo àquilo que representa um Estado de Direito, clarificando que há democracia para além dos votos dos portugueses.
Desta feita, se a sobrevivência da democracia deriva da medida em que cada cidadão está informado, a sustentabilidade do ambiente tem uma relação estrutural com o acesso à informação. A ideia subjacente é a de que se o ambiente diz respeito a todos, então, a partilha dos recursos naturais, bem como, a sua gestão também deverá caber a todos.
De acordo com a posição defendida pela Professora Carla Amado Gomes, existe um dever fundamental do ambiente, nomeadamente, de o proteger, e, nestes termos, a protecção ambiental enquanto função partilhada entre entidades públicas e privadas representa uma dimensão impositiva de natureza procedimental e processual. O interesse em usufruir de bens colectivos também deve ser uma forma de sensibilizar o quão importante é um esforço solidário no sentido da preservação dos bens ambientais. Como se viu, este imperativo de proteger o ambiente atribui a cada pessoa a dupla qualidade de credor e devedor, ou seja, é um dever cujo cumprimento irá trazer benefícios para quem o executa como para o resto da comunidade. Consequentemente se pode concluir que este é um interesse de realização comunitária solidária, assente numa cidadania activamente empenhada no respeito e promoção da causa ecológica, havendo até autores que falam em ecocidadania.
A participação do público na tomada de decisões, comporta alguns elementos substanciais irrenunciáveis, designadamente, que o publico tenha conhecimento dos dados da informação – direito à informação; por outro lado, que possa demonstrar a sua posição sobre determinada questão – direito a ser ouvido; que o órgão decisor tenha em conta a posição do público e, por fim, que o público conheça o conteúdo da decisão e os motivos que a influenciam.
O acesso à informação ambiental assume uma vertente de participação política, traduzida numa necessidade de estar informado sobre as intervenções, públicas e privadas, em bens de fruição colectiva. Revela, ainda, uma vertente pedagógica, permitindo à pessoa o conhecimento primordial à determinação da sua interacção ao nível pessoal e profissional, com o ambiente. Por ultimo, poderá ainda encontrar-se uma vertente instrumental deste direito, na medida em que se conecta com o direito à participação na tomada de decisões com incidência ambiental.
Enfim, o direito à informação gera um sentimento de responsabilidade partilhada, que se desenvolve em simultâneo com procedimentos autorizativos.
Por tudo isto, mesmo não encontrando consagração expressa no nosso texto constitucional podemos englobar este direito no âmbito dos artigos 9.º/e), 20.º/2, 37.º, 48.º, 66.º e 268.º/1 da CRP, no sentido de se enquadrarem no Estado de Direito democrático que apresenta como uma das suas tarefas a da protecção do ambiente.
A Directiva 90/313/CEE, de 7 de Junho, do Concelho foi o ponto de partida para o direito à informação ambiental encontrar expressão legal efectiva. Pese embora também tenha sido de grande importância os avanços conseguidos pela primeira directiva sobre a avaliação do impacto ambiental – Directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho – que abriu mentalidades de forma a poder encarar-se o acesso à informação como chave a uma participação pública e a um redobrado zelo à qualidade ambiental. Não se pode, ainda, ignorar duas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pois, embora não se preocupe particularmente com a protecção do ambiente, através da tutela da personalidade, chamou à colação o artigo 8 (direitos à inviolabilidade do domicílio e privacidade) e considerou possível alcançar-se uma tutela mediata do ecossistema. A partir destas considerações foi-se entendendo uma forma de ligar estas ideias ao artigo 10 da Convenção (liberdade de informar e de ser informado) e, portanto, autonomizar um verdadeiro direito de acesso à informação ambiental a que se agrega um dever estadual de a publicitar, sempre que informação tenha importância para toda a comunidade ou apenas para um grupo considerável de pessoas.
Não se vislumbrou, no entanto, em nenhum dos panoramas, um direito à informação tido como absoluto. A Directiva 90/313/CEE, embora preveja que os Estados-membros devem de assegurar que as autoridades públicas concedam o acesso a informações relacionadas com o ambiente a qualquer pessoa, singular ou colectiva que o requeira, sem que tenha necessariamente de provar interesse na questão, preocupa-se em definir vários fundamentos de restrição ao exercício deste direito desde a confidencialidade de diligências de autoridades públicas, passando pela confidencialidade comercial e industrial, culminando na nocividade da difusão da informação para o próprio ambiente.
A própria Convenção, no já citado artigo 10, faz sujeitar certas informações a um balanço dos interesses em questão.
Os dois instrumentos apontam para a frágil situação que a publicitação de alguma informação pode levantar. Porém, nas duas se pode encontrar presente o princípio da proporcionalidade que propicia uma ponderação casuística.
A Agência Europeia para o ambiente, competente para tratar da recolha e tratamento da informação de maneira a assegurar uma comparação dos dados ambientais a nível europeu e processá-la automaticamente, permitiu à Comunidade munir-se de uma estrutura permanente e centralizada de tratamento e divulgação de informação ambiental.
O direito à informação também se revela de forma clara na Declaração do Rio, de 1992, no seu princípio 10. Conseguiu-se demonstrar a importância estratégica deste direito como base da mudança de comportamentos na que seria vista como a nova era ecológica.
Na Conferência de Sofia, realizada em Outubro de 1995, reuniram-se os Ministros do Ambiente de 55 países europeus, passando para a forma escrita um conjunto de directrizes sobre o direito à participação pública em matéria ambiental e todas as faculdades inerentes. Ainda que não sendo vinculativo, saiu ainda um apelo para que os Estados se obrigassem a tomar estes direitos como uma realidade.
Deste esforço resultou a tão conhecida Convenção Aarhus, assinada em 25 de Junho de 1998 por 35 Estados e pela União Europeia, cuja assinatura teve como consequências essenciais, a revisão da Directiva 90/313/CEE, através da nova Directiva 2003/4/CE, de 28 de Junho; e, a aprovação do Regulamento 136/2006, de 6 de Setembro. É, desta feita, que surge o primeiro instrumento universal de democratização das decisões ambientais.
Esta convenção pretende estabelecer uma consonância entre o direito de acesso à informação ambiental, o direito de participação em procedimentos tendentes à aprovação de actividades específicas e de planos, programas e políticas em matéria de ambiente, e o direito de acesso à justiça.
A Assembleia da república ratificou esta Convenção em 2003 e, consequentemente e também em virtude da necessidade de transposição da Directiva 2003/4/CE, sobre direito à informação ambiental, criamos um diploma próprio sobre o acesso à informação ambiental - a Lei 19/2006, de 12 de Junho, conhecida e frequentemente designada por LAIA.
O art.4.º desta lei enuncia as tarefas, no âmbito da difusão da informação ambiental, a cujo cumprimento estão vinculadas as autoridades públicas: a) disponibilizar ao público listas com designação das autoridades públicas; b) disponibilizar ao público listas ou registos de informação de ambiente na posse das autoridades públicas ou detidas em nome das autoridades públicas ou indicação onde a informação está acessível; c) designar, em cada autoridade pública, o responsável pela informação e divulgar ao público a sua identidade; d) criar e manter instalações para consulta da informação; e) informar o público sobre o direito de acesso à informação e prestar apoio no exercício desse direito; f) adoptar procedimentos que garantam a uniformização da informação sobre ambiente de forma a assegurar informação exacta, actualizada e comparável.
Devido à crescente mudança que se opera na preservação dos elementos naturais e da tomada de consciência por parte dos entes públicos de que é urgente a sua protecção, a actualização da informação torna-se qualquer coisa como obrigatória em sede ambiental.
O art.5.º da LAIA concretiza este dever de actualização da informação ambiental que deverá ser disponibilizada, tanto quanto possível, em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas. Se bem que não é assim tão generalizado o conhecimento na óptica do utilizador destes meios informáticos. A informação a reunir e actualizar abrange desde convenções internacionais a dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das actividades que afectam ou podem afectar o ambiente; de autorizações a acordos com impacto significativo sobre o ambiente; de EIA ao relatório anual sobre o estado do ambiente, etc.
O acesso à informação sobre ambiente pode consistir, por um lado, numa simples consulta de dados, ou, por outro, na aquisição documentada de dados informativos, a requerimento de qualquer pessoa, sem que tenha o ónus de demonstrar o seu interesse, o que deverá fazer por escrito, em requerimento assinado, de onde constem os elementos essenciais da sua identificação e indicação do local de residência, assim como, a determinação concreta dos elementos de informação que pretende (art.6.º/1, 2 e 3 da LAIA). A autoridade administrativa deve, por sua vez, prestar esclarecimentos sobre os métodos de avaliação do estado dos componentes ambientais subjacentes à informação fornecida nessa sede (art.7.º da LAIA); o formato em que deseja ver-lhe fornecida a informação (art.10.º da LAIA).
O requerente tem direito a uma resposta sobre o pedido de disponibilização da informação no prazo de 10 dias, seja ela positiva, sempre que o pedido tenha por objecto informação que a autoridade pública, no âmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, deve ser tratada e coligida (art.9.º/1/a) LAIA); ou negativa (art.13.º LAIA). Apesar de o art.9.º/1/b) da LAIA apontar um prazo de um mês é de atender que a Administração deve sempre responder-lhe, ainda que suspensivamente, no prazo de 10 dias, a fim de o esclarecer da dilação. Tal resposta ao pedido de disponibilização da informação, também ela, pode ser positiva, parcialmente positiva, nos termos do disposto no art.12.º da LAIA, negativa ou nenhuma destas três quando o acesso da informação seja diferido para momento posterior, de acordo com o art.11.º/2 e 5 da LAIA. No n.º6 deste artigo constam os fundamentos para o indeferimento. O pedido de acesso à informação pode ainda ser indeferido se a divulgação da informação prejudicar: a confidencialidade do processo ou da informação na posse ou detida em nome das autoridades públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista na lei; as relações internacionais, a segurança pública ou defesa nacional; o segredo de justiça; a confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária, para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público em manter a confidencialidade estatística ou o sigilo fiscal; os direitos de propriedade intelectual; a confidencialidade de dados pessoais ou ficheiros relativos a uma pessoa singular nos termos da legislação aplicável; os interesses ou a protecção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, excepto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa informação; a protecção do ambiente a que a informação se refere, nomeadamente a localização de espécies protegidas.
O art.11.º/7 da LAIA, neutraliza o efeito que fundamenta a recusa nos casos das alíneas a), d), f), g) e h) sempre que o pedido de informação se refere a fontes de emissões poluentes. Já o n.º8 do mesmo artigo impõe a interpretação restritiva dos fundamentos de indeferimento e submete-os ao crivo da proporcionalidade. O disposto no art.12.º da LAIA, estabelece o princípio da preferência da disponibilização parcial sobre a não disponibilização, sempre que a distinção entre dados acessíveis e não acessíveis seja facticamente possível. Estas três situações apresentam-se como cláusulas flexibilizadoras dos fundamentos de recusa de acesso a informação ambiental.
Nos termos do estatuído no art.16.º/1 da LAIA, as consultas empreendidas a registos de informações ambientais, as que tenham lugar junto da entidade pública detentora da informação, tal como as consultas de listas, são gratuitas. Já a cedência do material de informação, em si, poderá ter um preço (n.º2), embora, algumas entidades, nomeadamente, as organizações não governamentais do ambiente e equiparadas, poderão ter direito a uma redução de 50% no pagamento das taxas devidas pelo acesso à informação.
No caso de o requerente se deparar com uma resposta negativa, ou parcialmente positiva, ou até perante uma ausência de qualquer resposta, tem direito a reagir intra-administrativamente, fazendo queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Tem 20 dias para o fazer, contados desde a notificação do indeferimento, do deferimento parcial ou de passagem dos 10 dias sobre a apresentação do pedido de consulta ou de disponibilização da informação, e a Comissão tem 30 dias para elaborar um relatório que contenha todas as circunstâncias, o qual deverá dar conhecimento a todos interessados. Perante tal relatório, a Administração deverá notificar o requerente da sua decisão final em 15 dias após a recepção daquele, sob pena de se considerar haver falta de decisão.
O requerente, ao tentar forçar a Administração a corrigir mediante uma intervenção da CADA, mantém o seu direito de accionar judicialmente o órgão faltoso. O meio processual mais adequado e eficaz é a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos do art.104.º e seguintes do CPTA.
Normalmente, o requerente opta por se dirigir de imediato ao tribunal, no prazo de 20 dias após notificação do indeferimento do pedido ou da sua satisfação parcial, ou após o decurso do prazo para a concessão da informação solicitada, ou prefere aguardar pela resolução intra-administrativa do assunto. Menos usual se afigurará a apresentação da queixa à CADA e a simultânea demanda judicial.
Será importante por clarificar algumas hipóteses possíveis:
a) É recusada a informação ao requerente e, deste modo, ele queixa-se à CADA, mas o órgão administrativo ou confirma o indeferimento ou nada diz. A intimação judicial deve ser colocada nos 20 dias contados sobre a notificação do indeferimento, ou sobre o decurso do prazo legalmente estabelecido para a reacção do órgão faltoso ao parecer da CADA.
b) O requerente vê-se na situação de lhe ser recusada a informação, de igual modo, faz queixa à CADA e ao mesmo tempo apresenta uma intimação judicial. Dispondo a CADA de 30 dias para a emissão do parecer e podendo depois decorrer mais 15 dias até prolação da decisão, o processo judicial se afigura, numa fase inicial, bem mais rápido, na medida em que, nos termos do art.107.º/1 do CPTA, a entidade requerida tem 1º dias para responder após a citação.
A decisão será emitida num curto prazo, não superior a 10 dias. Ou seja, ainda antes de receber o parecer da CADA, a autoridade administrativa pode ver-se confrontada com a intimação do tribunal que, com alguma probabilidade e caso dê provimento ao pedido, sobrevirá antes de decorridos os 45 dias. Neste ponto, divisam-se três subhipóteses: 1) o tribunal concede a intimação e fixa o prazo para o seu cumprimento, que não deve exceder os 10 dias. O procedimento administrativo junto da CADA deve considerar-se extinto por inutilidade superveniente (art.112.º do CPA); 2) o tribunal não concede a intimação e o parecer da CADA não convence a autoridade administrativa, que confirma o indeferimento do pedido de informação. Será de considerar que o requerente se encontra impedido de propor nova intimação contra esta decisão, por força da excepção de caso julgado. Todavia, será possível o recurso à acção administrativa comum no sentido de obrigar a administração a fornecer a informação requerida; 3) o tribunal não concede a intimação, mas o parecer da CADA convence a autoridade administrativa, que emite uma decisão favorável às pretensões do requerente. Esta decisão prevalecerá sobre pronúncia judicial, uma vez que a parte que beneficia da força de caso julgado a ela renuncia.
c) O requerente vê-lhe recusada a informação, queixa-se à CADA e ao mesmo tempo apresenta uma intimação judicial. O processo, por razões ligadas à demora da justiça, atrasa-se em face do procedimento administrativo que corre junto da CADA e novas três hipóteses se apresentam: 1) a entidade administrativa, perante o parecer da CADA, inverte a sua decisão e concede ao requerente a informação inicialmente recusada. O processo de intimação extingue-se, por inutilidade superveniente; 2) a entidade administrativa, apesar do parecer da CADA, confirma o indeferimento. O processo de intimação mantém a sua utilidade; 3) a entidade administrativa, que antes se recusara a dar qualquer resposta, vem, na sequência do parecer da CADA, indeferir expressamente o pedido, total ou parcialmente. O requerente terá a possibilidade de alterar o pedido, aplicando-se o previsto no art.70.º do CPTA em sede de processos urgentes. O prazo de 30 dias a que se reporta o n.º2 do preceito citado pode manter-se, na medida em que o requerente terá todo o interesse em reforçar os fundamentos da intimação antes da decisão do juiz, o que o fará apressar-se. Naturalmente que, a fim de assegurar o contraditório, numa situação como a descrita, o juiz deverá conceder novo prazo de 10 dias à Administração para responder, antes de decidir conceder ou não a intimação.

Trabalho realizado por:

Sílvia de Sousa Dias, n.º13806
Subturma 11 – Políticas

2007/2008

0 comentários:


 

Copyright 2006| Blogger Templates by GeckoandFly modified and converted to Blogger Beta by Blogcrowds.
No part of the content or the blog may be reproduced without prior written permission.