A frase que se quer comentar surge num trabalho da autora dedicada á análise da protecção jurídica da floresta tendo em conta o facto desta ser um recurso bidimensional, ou seja, simultaneamente ecológico e económico. É neste âmbito que a autora aproveita para tecer algumas considerações criticas em relação aos princípios de Direito do Ambiente.

As críticas da Professora referem-se ao facto de os chamados princípios de Direito do Ambiente não serem verdadeiros princípios jurídicos, de lhes faltar na maior parte dos casos carácter normativo. A primeira crítica vai para o principio do desenvolvimento sustentado e para as mais variadas formulações que este princípio assume, cada uma mais lata e inoperante do que a outra, sendo que segundo a autora o princípio em si mesmo pouca autonomia pode ter, naquilo que é a sua aplicação prática, do princípio da proporcionalidade. De seguida a autora desfere críticas ao princípio da precaução, estas mais violentas questionando a sua utilidade face ao princípio da prevenção e as suas consequências se a lógica da precaução fosse dominante, poderia levar a uma incapacidade de lidar com o risco, o qual não se pode eliminar mas apenas gerir, situação que poderia levar a uma paralisação pelo medo de qualquer risco. De seguida a autora faz aquilo que se poderia chamar de uma critica quase irónica ao princípio da solidariedade intergeracional, a qual qualifica como a parte utópica do Direito do Ambiente, concluindo pela natureza de um imperativo moral mas moral mas não jurídico.

A crítica a estes princípios é baseada na sua falta de utilidade prática e no facto de eles serem motivados por uma espécie de “wishful thinking”. A autora refere que para descortinar princípios se deve recorrer a dois critérios conforme a situação concreta, a sua projecção legislativa e a sua consagração ou aplicação jurisprudencial. Recorre também neste particular á opinião autorizada de Gomes Canotilho para aferir da utilidade dos princípios e chega assim à conclusão que são princípios de Direito do Ambiente o princípio da prevenção, da correcção na fonte, da integração, da participação, da cooperação internacional, do aproveitamento racional dos recursos naturais e da responsabilização pelo dano.

Em relação às considerações feitas pela autora à que dizer o seguinte ela não nega a existência de princípios em Direito do Ambiente, parece-me até que neste particular e tendo em conta a opinião apresentada a posição da autora é de louvar na medida em que defende o Direito do Ambiente. Isto porque acreditamos que nenhum ramo de Direito, ainda que jovem e portanto sujeito a estas tentações expansionistas, ganha em ter princípios inoperantes e sem um forte sustentáculo na dogmática jurídica que lhe permita resistir o melhor possível a flutuações do discurso político. Não quer isto dizer que esta opinião da autora que ela alarga a outros campos como o da existência de um Direito Fundamental ao Ambiente deva ser acompanhada mas parece-me que neste ponto a razão está com Carla Amado Gomes.

0 comentários:


 

Copyright 2006| Blogger Templates by GeckoandFly modified and converted to Blogger Beta by Blogcrowds.
No part of the content or the blog may be reproduced without prior written permission.