A solidariedade é um valor pré-jurídico e exprime a ideia de que dentro de um grupo social os seus membros se sentem reciprocamente responsáveis e que se devem auxiliar mutuamente.
Esta interdependência decorre de valores de origem moral e dita que os mesmos devem ser aplicados ao bem comum.
O Direito como conjunto de regras que visam disciplinar a vida em sociedade não se pode desligar da ideia de que o “EU passa pelo TU” nas palavras de Ortega y Gasset.
O Direito Internacional tem sentido a necessidade de manter, quanto a certos assuntos, a união e coesão; só através desta actuação conjunta se consegue fazer face aos desafios actuais defendendo os interesses que lhes são comuns.
Com o princípio da solidariedade a substituir de certa forma o princípio da reciprocidade (alterando os quadros clássicos do Direito Internacional Público) todas as convenções começam a visar em primeira mão o interesse comum da Humanidade. Esta mudança de rumo ditou, de forma imperativa, a necessidade de cedências quanto à soberania.
O mesmo sucedeu com o Ambiente, que sendo património comum da Humanidade tem que ser tutelado em conformidade.
O ambiente surge, neste contexto, como um ramo do Direito que necessita de respostas a nível quase universal, porquanto os ataques a este bem têm efeitos transfronteiriços. Sendo visto como, simultaneamente, um direito e um dever tem lugar cativo nos chamados direitos de 3ª geração de direitos humanos, também apelidados de direitos de solidariedade. Os riscos que se apresentam são de difícil delimitação temporal e espacial sendo essa a razão pela qual os povos têm que se unir num esforço conjunto sem nunca esquecer as gerações vindouras.
Não se trata de uma responsabilidade assimétrica na medida em que a geração presente assume deveres perante as futuras e assim sucessivamente.
Torna-se imperativo, assim, que se assuma uma atitude voltada para o desenvolvimento sustentado e para a protecção de gerações futuras. O homem de hoje é o trustee de um bem que não é só dele.
O princípio da solidariedade engloba em si: o dever de não causar danos ao ambiente – lógica de prevenção – na medida em que danos ambientais são de difícil reparação; dever de apostar em recursos renováveis; dever de conservação de opções das gerações futuras; dever de desenvolver tecnologias capazes de prever danos ambientais (ex. EIA); dever de renunciar a certas vantagens que se traduzam num benefício para as gerações futuras; dever de educar as gerações presentes para que estas tenham a atitude correcta na preservação do meio ambiente.
A este dever não corresponde um direito das gerações futuras, na medida em que não é possível atribuir direitos a seres que não têm existência; disto decorre que o “direito das gerações futuras” não é mais do que uma forma de auto-responsabilização.
- Princípio da Solidariedade e da Cooperação.
O Princípio da Cooperação está relacionado com o processo de tomada de decisões e diz-nos que, no que concerne ao ambiente, a solução passa não pelo tomada de decisão individual mas sim conjunta. Diz respeito sim à responsabilidade mútua entre os diversos Estados.
- Princípio da Solidariedade e Princípios da Prevenção e Precaução.
Estes princípios estão relacionados com a preservação do ambiente logo estão de certa forma a preservar em função de gerações futuras. No entanto, não visam de forma directa a protecção das gerações vindouras o que acaba por dar autonomia ao Princípio da Solidariedade.
- Princípio da Solidariedade e do desenvolvimento Sustentável.
O desenvolvimento sustentável pode ser definido como: desenvolvimento que satisfaz as necessidade presentes sem, com isso, comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas necessidades.
Com isto pode-se dizer que é, antes de mais, um objectivo que deve presidir a todas as políticas ambientais.
Segundo a Professora Ana Maria Guerra Martins, o Princípio da Solidariedade surge como “ manifestação da coesão e da comunhão entre os Estados e os povos da Europa”.
Surge assim, um princípio com autonomia face aos mais debatidos e que é a base da ordem jurídica Comunitária e Internacional. Decorre da ideia de justiça, razoabilidade e de bom senso. Através dele devem ser definidas políticas de ambiente e deve ser também com recurso a ele que devem ser feitas as ponderações de interesses das várias gerações em presença. É assim um verdadeiro dever fundamental e não mero efeito externo da previsão de um direito (Gomes Canotilho e Vital Moreira).
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a ideia de que um ambiente sadio é condição essencial para a continuidade da espécie humana tornam intuitiva a autonomia e importância deste Princípio como conformador das políticas ambientais.
Esta interdependência decorre de valores de origem moral e dita que os mesmos devem ser aplicados ao bem comum.
O Direito como conjunto de regras que visam disciplinar a vida em sociedade não se pode desligar da ideia de que o “EU passa pelo TU” nas palavras de Ortega y Gasset.
O Direito Internacional tem sentido a necessidade de manter, quanto a certos assuntos, a união e coesão; só através desta actuação conjunta se consegue fazer face aos desafios actuais defendendo os interesses que lhes são comuns.
Com o princípio da solidariedade a substituir de certa forma o princípio da reciprocidade (alterando os quadros clássicos do Direito Internacional Público) todas as convenções começam a visar em primeira mão o interesse comum da Humanidade. Esta mudança de rumo ditou, de forma imperativa, a necessidade de cedências quanto à soberania.
O mesmo sucedeu com o Ambiente, que sendo património comum da Humanidade tem que ser tutelado em conformidade.
O ambiente surge, neste contexto, como um ramo do Direito que necessita de respostas a nível quase universal, porquanto os ataques a este bem têm efeitos transfronteiriços. Sendo visto como, simultaneamente, um direito e um dever tem lugar cativo nos chamados direitos de 3ª geração de direitos humanos, também apelidados de direitos de solidariedade. Os riscos que se apresentam são de difícil delimitação temporal e espacial sendo essa a razão pela qual os povos têm que se unir num esforço conjunto sem nunca esquecer as gerações vindouras.
Não se trata de uma responsabilidade assimétrica na medida em que a geração presente assume deveres perante as futuras e assim sucessivamente.
Torna-se imperativo, assim, que se assuma uma atitude voltada para o desenvolvimento sustentado e para a protecção de gerações futuras. O homem de hoje é o trustee de um bem que não é só dele.
O princípio da solidariedade engloba em si: o dever de não causar danos ao ambiente – lógica de prevenção – na medida em que danos ambientais são de difícil reparação; dever de apostar em recursos renováveis; dever de conservação de opções das gerações futuras; dever de desenvolver tecnologias capazes de prever danos ambientais (ex. EIA); dever de renunciar a certas vantagens que se traduzam num benefício para as gerações futuras; dever de educar as gerações presentes para que estas tenham a atitude correcta na preservação do meio ambiente.
A este dever não corresponde um direito das gerações futuras, na medida em que não é possível atribuir direitos a seres que não têm existência; disto decorre que o “direito das gerações futuras” não é mais do que uma forma de auto-responsabilização.
- Princípio da Solidariedade e da Cooperação.
O Princípio da Cooperação está relacionado com o processo de tomada de decisões e diz-nos que, no que concerne ao ambiente, a solução passa não pelo tomada de decisão individual mas sim conjunta. Diz respeito sim à responsabilidade mútua entre os diversos Estados.
- Princípio da Solidariedade e Princípios da Prevenção e Precaução.
Estes princípios estão relacionados com a preservação do ambiente logo estão de certa forma a preservar em função de gerações futuras. No entanto, não visam de forma directa a protecção das gerações vindouras o que acaba por dar autonomia ao Princípio da Solidariedade.
- Princípio da Solidariedade e do desenvolvimento Sustentável.
O desenvolvimento sustentável pode ser definido como: desenvolvimento que satisfaz as necessidade presentes sem, com isso, comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas necessidades.
Com isto pode-se dizer que é, antes de mais, um objectivo que deve presidir a todas as políticas ambientais.
Segundo a Professora Ana Maria Guerra Martins, o Princípio da Solidariedade surge como “ manifestação da coesão e da comunhão entre os Estados e os povos da Europa”.
Surge assim, um princípio com autonomia face aos mais debatidos e que é a base da ordem jurídica Comunitária e Internacional. Decorre da ideia de justiça, razoabilidade e de bom senso. Através dele devem ser definidas políticas de ambiente e deve ser também com recurso a ele que devem ser feitas as ponderações de interesses das várias gerações em presença. É assim um verdadeiro dever fundamental e não mero efeito externo da previsão de um direito (Gomes Canotilho e Vital Moreira).
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a ideia de que um ambiente sadio é condição essencial para a continuidade da espécie humana tornam intuitiva a autonomia e importância deste Princípio como conformador das políticas ambientais.
Sofia Rodrigues nº14441 subturma:12
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