Exmo. Senhor Juiz de Direito,
Do Tribunal Administrativo
De Círculo de Rio da Oliveira

Processo n.º 114/08.TCRO
Câmara Municipal de Rio de Oliveira, Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, nº3, 8204-102 Rio da Oliveira,
Na acção administrativa especial que lhe movem,
Bernardim da Costa Silva, portador do Bilhete de Identidade n.º 52834749, emitido em 11/08/1972 Rio da Oliveira e contribuinte fiscal n.º 228951577, casado, agricultor e residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 108, 8204-208 Rio da Oliveira; e
Camilo Abreu de Sousa, portador do Bilhete de Identidade n.º 67235995, emitido em 6/07/1970 e contribuinte fiscal n.º 226580122, casado, mecânico e residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 80, 8204-115 Rio da Oliveira,
vem contestar e reconvir nos termos e com os seguintes fundamentos:

I - Dos Factos:

O R. Industrial no ramo dos produtos alimentares congelados, solicitou à Câmara Municipal de Rio da Oliveira, uma licença para instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate num terreno seu, localizado num sitio da Rede Natura 2000.

A Câmara Municipal teve conhecimento da pretensão do R., no dia 10 de Setembro de 2007, através da recepção do pedido licenciamento nos seus serviços.

O projecto é automaticamente sujeito a AIA, de modo a que a Câmara Municipal possa emitir o seu parecer vinculativo.

Para facultar toda esta informação e as especificidades do procedimento administrativo necessário à pretensão do R. foi este convocado, através de carta registada com aviso de recepção, para comparecer nas instalações camarárias no dia 22 de Setembro.

O R. não compareceu ou sequer respondeu à convocatória.

Apesar do desinteresse demonstrado por R., a Câmara Municipal envia nova missiva, deste feita por meio electrónico, contendo não só a análise do procedimento bem como a respectiva legislação aplicável.
II - DO DIREITO

De acordo com o art. 1º n.º2 e o Anexo II n.º 7 alínea f) do D.L. 69/2000 de 3 de Maio, o projecto para a instalação de uma unidade de criação e abate de gado bovino estava sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). A Câmara, quando invoca a necessidade de sujeição a AIA tem razão, como refere o A.

O art. 4.º do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro estipula que, para projectos de exploração bovina, é obrigatório o seu licenciamento.

O art. 5.º alínea b) do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro classifica e licença sub judice como sendo de tipo B, submetendo-a, obrigatoriamente, a AIA.

A competência para concessão do licenciamento necessário é legalmente atribuída ao Director-geral de Veterinária, nos termos do art. 6.º n.º 1 do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro.

A competência camarária neste procedimento resume-se à emissão de parecer vinculativo que deve seguir anexado à DIA, de acordo com o preceituado no art. 6.º n.º4 do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro.
10º
Nos termos do art. 10.º n.º 2 do CPTA, a Câmara Municipal é parte ilegítima, na medida em que não é competente para a prática do acto.
11º
Pelo exposto, vem a Câmara Municipal de Rio da Oliveira pedir a absolvição da instância com base no art. 288º nº1 alínea d) do CPC, por remissão, a título supletivo do art. 1º do CPTA.
Nestes termos e nos de direito, deve a Câmara Municipal de Rio da Oliveira ser absolvida da instância.
Para tanto,
Requer a V. Excia. Que se digne a ordenar a citação dos autores para replicar, querendo, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Junta-se em anexo os comprovativos das comunicações tentadas com Amílcar Rodrigues dos Santos. Rio da Oliveira, a 21 de Maio de 2008.

p.s. - as provas documentais serão entregues em mão à Juiza Presidente Sofia Duarte.

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