Exmo. Senhor Juiz de Direito,
Do Tribunal Administrativo
De Círculo de Rio da Oliveira
Processo n.º 114/08.TCRO
Câmara Municipal de Rio de Oliveira, Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, nº3, 8204-102 Rio da Oliveira,
Na acção administrativa especial que lhe movem,
Bernardim da Costa Silva, portador do Bilhete de Identidade n.º 52834749, emitido em 11/08/1972 Rio da Oliveira e contribuinte fiscal n.º 228951577, casado, agricultor e residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 108, 8204-208 Rio da Oliveira; e
Camilo Abreu de Sousa, portador do Bilhete de Identidade n.º 67235995, emitido em 6/07/1970 e contribuinte fiscal n.º 226580122, casado, mecânico e residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 80, 8204-115 Rio da Oliveira,
vem contestar e reconvir nos termos e com os seguintes fundamentos:
I - Dos Factos:
1º
O R. Industrial no ramo dos produtos alimentares congelados, solicitou à Câmara Municipal de Rio da Oliveira, uma licença para instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate num terreno seu, localizado num sitio da Rede Natura 2000.
2º
A Câmara Municipal teve conhecimento da pretensão do R., no dia 10 de Setembro de 2007, através da recepção do pedido licenciamento nos seus serviços.
3º
O projecto é automaticamente sujeito a AIA, de modo a que a Câmara Municipal possa emitir o seu parecer vinculativo.
4º
Para facultar toda esta informação e as especificidades do procedimento administrativo necessário à pretensão do R. foi este convocado, através de carta registada com aviso de recepção, para comparecer nas instalações camarárias no dia 22 de Setembro.
5º
O R. não compareceu ou sequer respondeu à convocatória.
6º
Apesar do desinteresse demonstrado por R., a Câmara Municipal envia nova missiva, deste feita por meio electrónico, contendo não só a análise do procedimento bem como a respectiva legislação aplicável.
II - DO DIREITO
5º
De acordo com o art. 1º n.º2 e o Anexo II n.º 7 alínea f) do D.L. 69/2000 de 3 de Maio, o projecto para a instalação de uma unidade de criação e abate de gado bovino estava sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). A Câmara, quando invoca a necessidade de sujeição a AIA tem razão, como refere o A.
6º
O art. 4.º do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro estipula que, para projectos de exploração bovina, é obrigatório o seu licenciamento.
7º
O art. 5.º alínea b) do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro classifica e licença sub judice como sendo de tipo B, submetendo-a, obrigatoriamente, a AIA.
8º
A competência para concessão do licenciamento necessário é legalmente atribuída ao Director-geral de Veterinária, nos termos do art. 6.º n.º 1 do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro.
9º
A competência camarária neste procedimento resume-se à emissão de parecer vinculativo que deve seguir anexado à DIA, de acordo com o preceituado no art. 6.º n.º4 do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro.
10º
Nos termos do art. 10.º n.º 2 do CPTA, a Câmara Municipal é parte ilegítima, na medida em que não é competente para a prática do acto.
11º
Pelo exposto, vem a Câmara Municipal de Rio da Oliveira pedir a absolvição da instância com base no art. 288º nº1 alínea d) do CPC, por remissão, a título supletivo do art. 1º do CPTA.
Nestes termos e nos de direito, deve a Câmara Municipal de Rio da Oliveira ser absolvida da instância.
Para tanto,
Requer a V. Excia. Que se digne a ordenar a citação dos autores para replicar, querendo, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Junta-se em anexo os comprovativos das comunicações tentadas com Amílcar Rodrigues dos Santos. Rio da Oliveira, a 21 de Maio de 2008.
p.s. - as provas documentais serão entregues em mão à Juiza Presidente Sofia Duarte.
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